Condenação bifronte. A responsabilidade do Estado por demora na internação – Por Clenio Jair Schulze

29/05/2017

 A crise na área da saúde pública produz várias consequências para a sociedade. Além da falta de leitos, de profissionais, e da baixa governança, o cidadão brasileiro também é prejudicado pela inércia nos serviços públicos em saúde. Os danos decorrentes disso causam a responsabilidade do Estado.

É o que se verifica na recente decisão do Superior Tribunal de Justiça – STJ em que manteve condenação de ente público ao pagamento de indenização em razão da demora na internação em Unidade de Terapia Intensiva – UTI[1].

O caso é originário de um hospital no Município do Rio de Janeiro, que demorou três dias para providenciar a internação de uma pessoa acidentada. A decisão ficou assim resumida: 

“APELAÇÃO CIVEL/REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. DEMORA NA INTERNAÇÃO HOSPITALAR-CTI. MORTE. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. DANO MORAL E MATERIAL. 1 - Ressai do acervo probatório que a vítima, que era companheiro da Autora e pai do segundo Autor, em razão de grave acidente de trânsito, adentrou em Hospital do Município Réu com a necessidade urgente de ser colocado em unidade de tratamento intensivo, local onde receberia o melhor tratamento para o caso. 2 - Ocorre que mesmo diante do diagnóstico descrevendo a gravidade das lesões e as diversas anotações médicas no prontuário atestando a necessidade da vaga em unidade de tratamento intensivo, a espera durou quase três dias, o que de fato contribuiu para o óbito do paciente, ou sua aceleração, que ocorreu em menos de 24 horas depois da transferência. 3 - Preliminar de Nulidade Rejeitada. O feito não traduz situação de erro médico sobre o diagnóstico do paciente. A questão diz respeito à transferência do paciente para a UTI/CTI e tal necessidade está comprovada nos autos, diante das já mencionadas anotações médicas nesse sentido. Não existe nulidade por falta de perícia. Ademais, o Réu, ora apelante 1, dispensou a produção de outras provas. 4 - Quanto ao Mérito, os recursos não merecem ser providos. A Carta Magna proclama no seu artigo 5º o direito à vida como garantia de todos os brasileiros, bem como, ao cuidar da ordem social, assegurou a todos os indivíduos o direito à saúde, estipulando o correlato dever jurídico do Estado de prestá-la, consoante dispõe seu artigo 196. 5 - No caso em comento, o tratamento realizado em local inadequado enquanto esperava pelo leito no CTI do Hospital Souza Aguiar, pertencente ao Município do Rio de Janeiro, colocou em maior risco a vida do parente dos autores, retirando-lhe a chance de restabelecimento, o que caracteriza a responsabilidade civil pela perda de uma chance. Evidente a falha na prestação do serviço. 6 - Emerge indene de dúvidas, quanto à responsabilidade do Município. Houve sim, omissão estatal em não providenciar a vaga, o que poderia se dar, inclusive, em outro hospital. Assim, deve o Réu responder por tais condutas, tendo em vista a frustração de uma expectativa consubstanciada na teoria da perda de uma chance. A hipótese dos autos é de omissão específica, o que conduz à aplicação da regra constitucional inserta no art. 37, § 6º. 7 - Configurados os requisitos do ato ilícito, deve ser mantida a condenação do Réu ao pagamento da indenização por danos morais e por danos materiais. 8 - In casu, entendo que o valor arbitrado de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para cada autor, com o fito de compensar a lesão moral sofrida pela morte do ente querido, está em conformidade com os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem deixar de atender aos aspectos punitivos e pedagógicos necessários a repelir e evitar tais práticas aos administrados. Da mesma forma, nada a reformar quanto ao pensionamento em 1 salário mínimo, posto que não existe comprovação nos autos dos valores percebidos pela vítima, que era motorista de transporte alternativo. 9- MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NÃO PROVIMENTO DOS RECURSOS[2].”

A Constituição prevê que as “pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros” (art. 37, §4º).

A decisão do STJ que manteve a condenação do ente público permite alcançar a seguinte conclusão: o cidadão é duplamente punido pela omissão/inércia do Estado na prestação dos serviços de saúde (condenação bifronte). A primeira decorre do prejuízo imediato, na ausência de tratamento adequado, de vaga no hospital, etc. A segunda punição é mediata, em que a condenação do Estado ao pagamento de indenização em favor da vítima é uma condenação do próprio cidadão prejudicado, porque também contribui para a satisfação da carga tributária que corresponde a quase um terço da produção nacional.

Ou seja, a ineficiência estatal precisa ser combatida, sob pena de se agravar cada vez mais a crise no sistema de saúde. A prevenção deve ser a regra. A reparação pelo dano causado deve ser a exceção. Caso contrário o Estado não cumprirá a sua missão constitucional e não haverá dinheiro suficiente para satisfazer as condenações em ações de indenização.


Notas e Referências:

[1] A decisão ficou assim ementada:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. TRATAMENTO DE SAÚDE INADEQUADO. MORTE DE PACIENTE. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que não se mostra possível em Recurso Especial a revisão do valor fixado a título de danos morais, pois tal providência exige novo exame do contexto fático-probatório constante dos autos, o que também é vedado pela Súmula 7/STJ. Todavia, o óbice da referida súmula pode ser afastado em situações excepcionais, quando for verificado excesso ou insignificância da importância arbitrada, ficando evidenciada ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, hipóteses não configuradas nos autos. 2. O agravante, contudo, não logrou demonstrar que, na espécie, o valor arbitrado seria excessivo, de forma que o acórdão recorrido deve ser mantido. 3. Recurso Especial não provido. (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.651.684, RELATOR MINISTRO HERMAN BENJAMIN, julgamento 16/03/2017). Disponível em http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Mantida-indeniza%C3%A7%C3%A3o-por-morte-decorrente-de-falta-de-vaga-em-UTI-no-Rio-de-Janeiro. Acesso em 28 de maio de 2017.

[2] A decisão consta do Acórdão proferido no RECURSO ESPECIAL Nº 1.651.684, RELATOR MINISTRO HERMAN BENJAMIN, julgamento 16/03/2017.


 

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