O novo Código de Processo Civil – CPC (Lei 13.105/2015) inaugurou interessante modalidade de cooperação entre os Juízes e os Tribunais do Brasil: os “atos concertados”.
A partir da leitura dos artigos 67 a 69 do CPC[1] pode-se definir que os “atos concertados” configuram mecanismo de auxílio mútuo entre Juízes do Brasil (de todos os níveis de jurisdição) com a finalidade de facilitar, otimizar, organizar e planejar de forma adequada as decisões e os processos judiciais.
Tramitam no Judiciário brasileiro milhares de processos sobre o direito à saúde. É muito comum encontrar-se decisões conflitantes e colidentes sobre um mesmo tema. Além disso, não é difícil encontrar-se critérios diferentes para os provimentos judiciais fixados a partir de premissas idênticas. Também são judicializados inúmeros pedidos para fornecimento de medicamentos, próteses e outros produtos que não são incorporados no Sistema Único de Saúde – SUS ou nas relações de produtos e procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS e nos contratos de planos de saúde.
A prática de “atos concertados” permite que os Juízes do Brasil – de regiões próximas ou distantes – passem a adotar práticas de compartilhamento de informações, de atos processuais (na perspectiva da colheita de provas) e também da execução da sentença.
Ou seja, ações judiciais que postulam medicamentos, produtos, internações em hospitais, entre outras, são demandas que podem ser tratadas como “atos concertados”. Com isso, o patamar da discussão é pluralizado, ampliando a participação para vários atores que são – ou podem ser – responsáveis pela produção da melhor decisão judicial ou, ainda, destinatários do cumprimento da ordem judicial. Isto permite que uma demanda idêntica (coletiva), mas que tramita em vários processos judiciais individuais distintos, seja resolvida de modo uniforme para todos os envolvidos, evitando-se, inclusive, decisões contraditórias.
O Conselho Nacional de Justiça – CNJ poderia, também, aprovar resolução ou recomendação para regular os “atos concertados” no plano de judicialização da saúde, fixando, por exemplo, regras para evitar a multiplicação de processos individuais que envolvam interesses ou direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos, entre outras providências.
O uso do “amicus curiae” (artigo 138 do CPC) também é outro importante instrumento para qualificar a decisão judicial e, principalmente, conferir legitimidade à atuação do Poder Judiciário.
É sabido que a processualística tradicional brasileira sempre pensou em cooperação jurisdicional apenas nas hipóteses de cartas precatórias e cartas de ordem.
Torna-se imperioso, neste contexto, a construção de um “concerto processual” no Judiciário brasileiro, a fim de reduzir e qualificar os processos judiciais que envolvam o direito à saúde e o instituto dos “atos concertados” configura poderoso mecanismo para tal desiderato.
Notas e Referências:
[1] Art. 67. Aos órgãos do Poder Judiciário, estadual ou federal, especializado ou comum, em todas as instâncias e graus de jurisdição, inclusive aos tribunais superiores, incumbe o dever de recíproca cooperação, por meio de seus magistrados e servidores.
Art. 68. Os juízos poderão formular entre si pedido de cooperação para prática de qualquer ato processual.
Art. 69. O pedido de cooperação jurisdicional deve ser prontamente atendido, prescinde de forma específica e pode ser executado como:
I - auxílio direto;
II - reunião ou apensamento de processos;
III - prestação de informações;
IV - atos concertados entre os juízes cooperantes.
§ 1o As cartas de ordem, precatória e arbitral seguirão o regime previsto neste Código.
§ 2o Os atos concertados entre os juízes cooperantes poderão consistir, além de outros, no estabelecimento de procedimento para:
I - a prática de citação, intimação ou notificação de ato;
II - a obtenção e apresentação de provas e a coleta de depoimentos;
III - a efetivação de tutela provisória;
IV - a efetivação de medidas e providências para recuperação e preservação de empresas;
V - a facilitação de habilitação de créditos na falência e na recuperação judicial;
VI - a centralização de processos repetitivos;
VII - a execução de decisão jurisdicional.
§ 3o O pedido de cooperação judiciária pode ser realizado entre órgãos jurisdicionais de diferentes ramos do Poder Judiciário.
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