Competência e concurso de infrações penais nos Juizados Especiais Criminais

03/07/2017

Por Alexandre Hardt Bortolotto – 03/07/2017

Quanto ao tema referente à competência dos Juizados Especiais Criminais, duas questões ganham relevância devido à grande divergência de opiniões, quais sejam: i) a natureza da competência dos Juizados Especiais Criminais (se absoluta ou relativa); e ii) a permanência ou não da competência dos Juizados Especiais Criminais quando há concurso de crimes e o somatório das penas máximas abstratamente previstas exceda 2 (dois) anos.

Certo é que quanto às duas questões destacadas, há vasto e fértil campo para debates, uma vez que não há um consenso ou entendimento dominante. Limito-me, aqui, tão só a esposar alguns dos pontos de vista possíveis acerca do tema, aproveitando para dizer minha singela opinião, porém longe da pretensão de sobrepor-me a opiniões contrárias.

Pois bem.

Quanto à natureza da competência dos Juizados Especiais Criminais.

Há quem entenda serem os Juizados Especiais Criminais dotados de competência absoluta para processar e julgar delitos de menor potencial ofensivo[1].

Referida opinião é calcada, principalmente, no argumento de que a competência dos Juizados Criminais tem assento constitucional (inciso I do artigo 98 da CF).

Sustentam os adeptos dessa linha de raciocínio, ademais, que devido à aludida regra constitucional, eventual legislação infraconstitucional que porventura admita o deslocamento da referida competência, estaria eivada de inconstitucionalidade.

Sucede que a Lei nº 9.099/95 foi alterada pela Lei 11.313/06, passando a dispor que “o Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência”.

Percebe-se, pois, que norma infraconstitucional passou a admitir o deslocamento da competência dos Juizados Especiais Criminais, divergindo, pois, do entendimento acima.

Como um dos reflexos, o Procurador-Geral da República, Rodrigo Janot, questionou no Supremo Tribunal Federal os dispositivos que passaram a permitir o deslocamento da competência dos Juizados em razão das regras de conexão e continência, aduzindo, em síntese, que a competência dos Juizados Especiais Criminais é absoluta, “não podendo, por essa razão, ser modificada pela vontade das partes ou por causas legais de prorrogação, como a conexão ou a continência[2].

Por outro lado, há aqueles que sustentam ser a competência relativa, ou seja, admitem, pois, o processamento e julgamento de crimes de menor potencial ofensivo pela vara comum ou tribunal do júri.

De fato, é o que se vislumbra das alterações promovidas pela Lei nº 11.313/06, conforme mencionado anteriormente.

Para quem assim entende, o cerne da questão estaria na observância dos institutos despenalizadores para as infrações de menor potencial ofensivo e não propriamente na competência. Ou seja, o que realmente importa é que para as infrações de menor potencial ofensivo sejam observados os institutos despenalizadores (composição civil dos danos, transação penal e suspensão condicional do processo) e não se estão sendo processadas e julgadas nos juizados, vara comum ou tribunal do júri.

Prefiro crer, sem embargos de opiniões contrárias, que a competência aqui tratada é mesmo de natureza relativa, porque, para mim, é a aplicação dos institutos despenalizadores que deve nortear a temática e não o juízo perante o qual foi a persecução iniciada.

Pugnar pela persecução em juízos distintos de fatos cometidos no mesmo contexto é fechar os olhos à realidade forense e às dificuldades dos órgãos do Estado.

A conclusão mais sensata no meu ponto de vista é permitir a persecução penal conjunta (pelas regras de conexão e continência), desde que, para os delitos de menor potencial ofensivo, sejam observados os institutos despenalizadores, tal qual preconizado pelo parágrafo único do artigo 60 da Lei nº 9.099/95. 

Quanto à competência dos Juizados Especiais Criminais quando há concurso de crimes e o somatório das penas máximas abstratamente previstas ultrapassa dois anos.

Quando há concurso de crimes, dois pontos chamam a atenção: i) concurso entre crimes de menor potencial ofensivo; e ii) concurso entre delitos de menor potencial ofensivo com crimes de natureza diversa.

Em havendo concurso entre infrações de menor potencial ofensivo, a divergência exsurge quando a soma das penas máximas abstratamente previstas ultrapassa dois anos.

Vejamos um exemplo. João é detido e conduzido à Delegacia, onde é autuado pelo cometimento dos crimes de ameaça (pena: detenção, de um a seis meses), lesão corporal leve (pena: detenção, de três meses a um ano) e desacato (pena: detenção, de seis meses a dois anos).

Perceba-se que ambos os crimes são considerados de menor potencial ofensivo, porque com pena máxima em abstrato não superior a dois anos (art. 61 da Lei 9.099/95). Contudo, se somadas, as penas máximas ultrapassam dois anos.

Há quem entenda que nesse caso é afastada a competência do Juizado Criminal, bem como há quem entenda que não.

Pois bem.

O artigo 60 da Lei 9.099/95 dispõe que os Juizados Especiais Criminais têm competência para processar e julgar os delitos de menor potencial ofensivo (não delimitando a quantidade de infrações).

Da leitura do referido dispositivo haure-se, salvo melhor juízo, a ausência de qualquer elemento que leve a crer que a competência dos Juizados Criminais estaria afastada em se tratando de concurso entre infrações de menor potencial ofensivo, independentemente do somatório das penas máximas ultrapassarem ou não dois anos.

Se os juizados são competentes para processar e julgar delitos de menor potencial ofensivo, carece de importância a quantidade de infrações dessa natureza apurada no fato, excetuando, nesse caso, a incidência do disposto no §2º do art. 77 da Lei 9.099/95 (hipótese de complexidade da causa que justificaria o afastamento da competência do Juizado, porquanto de encontro aos princípios norteadores da referida legislação).

O que se pretende dizer é: para fins de aferição da competência dos Juizados Especiais Criminais, independe a análise do número de infrações apuradas, desde que todas sejam de menor potencial ofensivo – é minha exegese do art. 60 da Lei 9.099/95.

Portanto, no exemplo citado acima, o Delegado de Polícia deveria proceder à lavratura do Termo Circunstanciado de Infração Penal, como quer o artigo 69 e seu parágrafo único da Lei 9.099/95, e encaminhar os autos ao Juizado Especial Criminal, não podendo impor prisão em flagrante, bem como exigir fiança.

No que se refere ao concurso entre crimes de menor potencial ofensivo e delitos de natureza diversa, entendo que a melhor posição é aquela que admite a prorrogação da competência para a vara comum ou tribunal do júri (regras de conexão e continência), desde que para os delitos de menor potencial ofensivo sejam observados os institutos despenalizadores (vide art. 60 e parágrafo único da Lei 9.099/95), independentemente, também, do número de infrações de menor potencial ofensivo.

Coso contrário, não haveria razão, no meu ponto de vista, para que a Lei 11.313/06 alterasse a Lei 9.099/95 passando a dispor que “na reunião de processos (...) observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis”.

Não se está a falar em declinação de competência, uma vez que a legislação permite a aplicação de regras de conexão e continência aos delitos de menor potencial ofensivo, mas, por outro lado, a mesma legislação exige que os institutos despenalizadores sejam observados quando houver deslocamento da competência para a justiça comum ou tribunal do júri.

Tem-se que entendimento diverso negaria vigência às alterações promovidas pela Lei 11.313/06 e esvazia de sentido a mens legis.

Conclusão pessoal

De tudo o que foi dito, concluo filiando-me ao entendimento de que a competência dos Juizados Especiais Criminais é relativa; que independentemente do número de infrações de menor potencial ofensivo cometidas em concursos subsiste a competência dos Juizados – excetuada a prorrogação em razão da complexidade; e que em sendo uma infração de menor potencial ofensivo processada e julgada perante a vara comum ou tribunal do júri, devem os institutos despenalizadores serem observados para as infrações de menor potencial ofensivo, independentemente da quantidade de infrações dessa natureza (com o somatório das infrações de menor potencial ofensivo ultrapassando ou não 2 anos).


Notas e Referências:

[1] Art. 61 da Lei 9.099/95.  Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.

[2] http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=288555. Trata-se da ADI 5264, ainda pendente de julgamento definitivo.


Alexandre Hardt Bortolotto. Alexandre Hardt Bortolotto é advogado criminalista. Bacharel e pós-graduando em Direito Penal e Processual Penal pela Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas de Cascavel – Univel e membro suplente do Conselho Comunitário de Segurança de Toledo/PR – CONSEG. .


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O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.


 

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