Na coluna de hoje, o Professor Maurício Cunha[1] (@cunhaprocivil) direciona seu questionamento ao Professor Dierle Nunes[2] (@dierlenunes) sobre como proceder à superação após o Recurso Especial ser inadmitido pela Vice-presidência de um Tribunal em razão de o acórdão deste mesmo Tribunal estar em consonância com o precedente e, mais ainda, ter sido negado provimento ao Agravo Interno então interposto?
De forma objetiva e prática, Dierle destaca que essa alteração se deu após o advento da Lei 13.256/2016, estabelecendo essa hipótese de inadmissibilidade do recurso e o cabimento do Agravo Interno. E, nessas situações, a doutrina vem defendendo ou o cabimento de uma Reclamação ou a interposição de um novo Recurso Especial ou de um Recurso Extraordinário embasado na negativa de vigência do Art. 927, §§2° e 4°, do CPC/15, na primeira hipótese e a aplicação do Artigo 102 da Constituição Federal na segunda hipótese.
No entanto, ressalta o Professor, que o modo mais eficiente de se promover essa superação é defender e buscar o provimento do Agravo Interno no próprio Tribunal para que o Recurso tenha seu regular processamento. [3]
Notas e Referências
[1] Maurício Cunha é Juiz de Direito do TJMG. Coordenador dos Juizados Especiais de Poços de Caldas. Mestre em Direito Processual Civil (PUC/MINAS). Doutor em Direito Processual (PUC/MINAS). Bolsista CAPES (Doutorado Sanduíche) junto à Universidade Nova de Lisboa.
[2] Dierle Nunes é Doutor em Direito Processual pela PUC/MG e Università degli Studi di Roma “La Sapienza” como Pesquisador CAPES. Mestre em Direito Processual pela PUC/MG. Professor Adjunto da PUC/MG e UFMG. Secretário Geral Adjunto do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP).
[3] Nesse Sentido: https://www.academia.edu/37029089/A_necessidade_de_meios_para_supera%C3%A7%C3%A3o_dos_precedentes_-_The_need_for_means_to_overrule_precedents Acesso em 17 de Junho de 2019.
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