Comitês de Saúde do Conselho Nacional de Justiça – CNJ – Por Clenio Jair Schulze

15/02/2016

Desde 2009 o Conselho Nacional de Justiça - CNJ passou a estudar, a definir políticas e a auxiliar a atuação dos magistrados do Brasil na judicialização da saúde.

Uma medida muito eficiente foi a criação dos Comitês de Saúde do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.

Os Comitês foram criados pela Resolução 107 do CNJ, em razão da instituição do "Fórum Nacional do Judiciário para monitoramento e resolução das demandas de assistência à saúde"[1]. O papel deste fórum é elaborar estudos e propor medidas concretas e normativas para o aperfeiçoamento de procedimentos, o reforço à efetividade dos processos judiciais e à prevenção de novos conflitos na área da saúde[2].

Atualmente, o Fórum da Saúde é composto por um Comitê Executivo Nacional, que tem sede no próprio CNJ e por um Comitê em cada Estado da federação e no Distrito Federal.

O Comitê Nacional é integrado por um juiz auxiliar da Presidência do CNJ, juízes com atuação na área, especialistas, integrantes do Ministério Público, do Ministério da Saúde, da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, do CONASEMS – Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde, do CONASS – Conselho Nacional de Secretários de Saúde, entre outros.

Nos Estados e no DF a composição dos Comitês também deve contemplar o sistema de justiça e o sistema de saúde.

Geralmente as reuniões são mensais e permitem a aproximação entre os todas as pessoas que estudam, trabalham e enfrentam a judicialização da saúde. Ou seja, os encontros configuram ótimas oportunidades para encontrar-se soluções aos problemas de saúde pública e de saúde suplementar, permitindo reunir (i) juízes federais, (ii) juízes de direito, (iii) membros do Ministério Público (federal e estadual), (iv) membros das Procuradorias (União, Estados e Municípios), (v) Defensoria Pública (federal e estadual), (vi) OAB, (vii) gestores (União Estados e Municípios); (vii) médicos e o CRM; (ix) farmacêuticos; (x) gestores da saúde suplementar entre inúmeros outros cidadãos e representantes da sociedade civil.

O importante é que haja o diálogo entre estes atores, com a finalidade de esclarecer o funcionamento do SUS e da saúde suplementar, a fim de permitir, sempre que possível, a redução do número de processos judiciais. Muitas vezes os juízes não sabem a sistemática de compra de medicamentos, de funcionamento de hospitais, de contratação de servidores, e este contato com os gestores auxilia para a concretização da decisão judicial e efetivação do direito fundamental à saúde.

Estas composições ecléticas dos Comitês auxiliam, portanto, a materializar a teoria dos diálogos institucionais que preconiza a contínua e permanente aproximação e conversa entre os diversos atores envolvidos e preocupados com a resolução dos conflitos de interesses em saúde[3].

Foi a partir dos trabalhos dos Comitês Estaduais do CNJ que foram criados os Núcleos de Apoio Técnico - NATs. Estes Núcleos ou Câmaras foram fomentados pelo CNJ e são compostos por profissionais da área médica, farmacêutica, assistência social que tem por finalidade auxiliar os magistrados na deliberação sobre processos envolvendo temas de saúde, prestando notas técnicas, relatórios e laudos.

Nestes casos, após a distribuição da ação judicial, o juiz pode encaminhar cópia da petição inicial e dos documentos ao Núcleo de Apoio Técnico – NAT ou Câmara Técnica que se manifesta sobre a matéria. Tal órgão examina, por exemplo, se: (1) o medicamento postulado está registrado na ANVISA; (2) é eficaz e eficiente ao tratamento da doença; (3) existe outro medicamento com menor preço, com o mesmo princípio ativo, ou já fornecido administrativamente pelo SUS; (4) eficiência, eficácia e custo-efetividade do tratamento.

O NAT ou Câmara Técnica apresenta, assim, informações que auxiliam o juiz na análise do pedido de liminar ou do pedido principal.

Além disso, a atividade do órgão auxilia (i) no cumprimento de decisões judiciais, diante das dificuldades e obstáculos muitas vezes criados pelos demandados; (ii) na facilitação da defesa dos entes públicos; (iii) na simplificação do atendimento de demandas na defensoria pública; (iv) na facilitação da celebração de acordos; (v) contribuindo para produção de provas, com participação em audiências e emissão de pareceres[4].

Alguns Comitês Estaduais possuem uma estrutura mais descentralizada, permitindo-se a criação de subcomitês locais (nas Comarcas), com o fim de identificar a realidade de cada região.

Outros Comitês Estaduais do CNJ também passaram a editar cartilhas, aglutinadoras de pensamentos sobre o tema da saúde. Dois são os exemplos.

O Comitê do Rio Grande do Norte elaborou uma cartilha sobre oncologia no SUS, reunindo informações sobre (i) a estrutura da política de dispensação de medicamentos oncológicos no SUS; (ii) eventos ou agravos que estão cobertos pela Política Nacional de Atenção Oncológica – PNAO; (iii) como está estruturada e organizada a rede de atenção oncológica; (iv) processo de credenciamento dos hospitais e clínicas conveniadas; (v) procedimentos para formalização dos protocolos e diretrizes terapêuticas no SUS; (vi) formas e procedimentos de pagamento pelos serviços prestados aos beneficiários do SUS na área oncológica; (vii) a oncologia e Lei 12.732/2012; (viii) dispensação centralizada de medicamento na área da oncologia; (ix) termos técnicos utilizados na oncologia[5].

O Comitê do RS também editou cartilha, em que se apresenta, v.g., termo de acordo celebrado entre todos os atores envolvidos com a saúde da aludida unidade da federação para um planejamento e gestão sistêmicos[6].

Por fim, o Comitê de Saúde do CNJ em Minas Gerais elaborou o site http://www.comitesaudemg.com.br que contém inúmeras informações para auxiliar os atores que atuam na judicialiação da saúde. A excelente iniciativa do Comitê disponibiliza artigos, decisões judiciais, enunciados e, principalmente, documentos (notas técnicas, pareceres técnicos e respostas técnicas) sobre medicamentos, tecnologias, próteses, órteses, produtos e procedimentos médicos, todos assinados por médicos do Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Minas Gerais e fomenta a medicina baseada em evidências[7].

Como se observa, os Comitês de Saúde do CNJ exercem um papel essencial no auxílio à redução da judicialização da saúde.


Notas e Referências:

[1] CNJ. Resolução n. 107, de 06 de abril de 2010. Institui o Fórum Nacional do Judiciário para monitoramento e resolução das demandas de assistência à saúde. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/busca-atos-adm?documento=2831. Acessado em 14 de fevereiro de 2016.

[2] CNJ. Resolução n. 107, de 06 de abril de 2010. Institui o Fórum Nacional do Judiciário para monitoramento e resolução das demandas de assistência à saúde. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/busca-atos-adm?documento=2831. Acessado em 14 de fevereiro de 2016.

[3] SCHULZE, Clenio Jair. Diálogos constitucionais na saúde. Revista Empório do Direito, Florianópolis, 07/12/2015. Disponível em http://emporiododireito.com.br/dialogos-constitucionais-na-saude-por-clenio-jair-schulze/ Acesso em: 14 fev. 2016.

[4] NETO, João Pedro Gebran e SCHULZE, Clenio Jair. Direito à Saúde. Análise à luz da judicialização. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2015.

[5] TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: 2014. Disponível em: www.tjrn.jus.br/flip/cartilha-sus. Acessado em 14 de fevereiro de 2016.

[6] MPRS. Ministério Público – Rio Grande do Sul: 2014. Disponível em: http://www.mp.rs.gov.br/areas/medicamentos/arquivos/cartilhapdf/cartilhamaio.pdf. Acessado em 14 de fevereiro de 2016.

[7] SCHULZE, Clenio Jair. Medicina Baseada em Evidências. Revista Empório do Direito, Florianópolis, 02/02/2016. Disponível em http://emporiododireito.com.br/medicina-baseada-em-evidencias-por-clenio-jair-schulze/ Acesso em: 14 fev. 2016. 


 

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