Comitê da ONU assegura direitos políticos de LULA    

18/08/2018

 

O Comitê de Direitos Humanos da ONU acolheu, no último dia 17 (sexta-feira), pedido liminar formulado pela ilustre defesa do ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva em 25/07/2018, juntamente com Geoffrey Robertson QC, e determinou ao Estado Brasileiro que “tome todas as medidas necessárias para permitir que o autor [Lula] desfrute e exercite seus direitos políticos da prisão como candidato nas eleições presidenciais de 2018, incluindo acesso apropriado à imprensa e a membros de seu partido político” e, também, para “não impedir que o autor [Lula] concorra nas eleições presidenciais de 2018 até que todos os recursos pendentes de revisão contra sua condenação sejam completados em um procedimento justo e que a condenação seja final” (tradução livre).

Segundo nota divulgada da imprensa, assinada por Valeska Teixeira Zanin Martins e Cristiano Zanin Martins, advogados do ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, a decisão reconhece a existência de violação ao art. 25 do Pacto de Direitos Civis e Políticos da ONU e a ocorrência de danos irreparáveis a Lula na tentativa de impedi-lo de concorrer nas eleições presidenciais ou de negar-lhe acesso irrestrito à imprensa ou a membros de sua coligação política durante a campanha.

Segundo o art. 25 do Pacto de Direitos Civis e Políticos da ONU de 16 de dezembro de 1966, do qual o Brasil é signatário:

“Todo cidadão terá o direito e a possibilidade, sem qualquer das formas de discriminação mencionadas no artigo 2 e sem restrições infundadas:

a) de participar da condução dos assuntos públicos, diretamente ou por meio de representantes livremente escolhidos;

b) de votar e de ser eleito em eleições periódicas, autênticas, realizadas por sufrágio universal e igualitário e por voto secreto, que garantam a manifestação da vontade dos eleitores;

c) de ter acesso, em condições gerais de igualdade, às funções públicas de seu país”.

Por seu turno, no Decreto Legislativo nº 311 de 2009 - que aprovou o texto do Protocolo Facultativo  ao Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos - reconhece que o Comitê tem competência para “receber e examinar comunicações provenientes de indivíduos sujeitos à sua jurisdição que aleguem ser vítimas de uma violação” pelo Estados Partes, de qualquer dos direitos enunciados no Pacto de Direitos Civis e Políticos da ONU (artigo 1º).

Assim, evidenciado está que, diante dessa nova decisão, nenhum órgão do Estado Brasileiro poderá apresentar qualquer obstáculo para que o ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva possa concorrer nas eleições presidenciais de 2018 até a existência de decisão transitada em julgado em um processo justo. De igual modo, deverá ser franqueado ao ex-Presidente e candidato a presidência da República Luiz Inácio Lula da Silva acesso irrestrito à imprensa, bem como aos membros de sua coligação política durante toda a campanha eleitoral.

Necessário salientar que, ao contrair obrigações internacionais, o Brasil - como qualquer outro Estado - assumiu o compromisso de adotar, internamente, as medidas necessárias a fim de realizar e honrar os compromissos assumidos perante a comunidade internacional e seu próprio povo.

Em relação a Convenção Americana de Direitos Humanos - Pacto de São José da Costa Rica - observa Fernando G. Jayme que “como qualquer norma relativa a direitos humanos, inspira-se em valores comuns, superiores (centrados na proteção do ser humano)”.  A concretização do princípio da presunção de inocência – proclamado no art. 8.2 da Convenção – segundo o qual “toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa”, vai representar o seguinte:

“a) restrição à liberdade do acusado antes da sentença definitiva só deve ser admitida a título de medida cautelar, de necessidade ou conveniência, segundo estabelecer a lei processual; b) o réu não tem o dever de provar sua inocência; cabe ao acusador comprovar a sua culpa; c) para condenar o acusado, o juiz deve ter a convicção de que ele é responsável pelo delito, bastando, para a absolvição, a dúvida a respeito de sua culpa”.[1]

O eminente ministro Celso de Mello decano do STF - no Habeas Corpus 152.752 (Lula x STJ) acompanhando a minoria vencida, enfatizou que: 

“Nenhum dos Poderes da República pode submeter a Constituição a seus próprios desígnios, ou a manipulações hermenêuticas, ou, ainda, a avaliações discricionárias fundadas em razões de conveniência ou de pragmatismo, eis que a relação de qualquer dos Três Poderes com a Constituição há de ser, necessariamente, uma relação de incondicional respeito, sob pena de juízes, legisladores e administradores converterem o alto significado do Estado Democrático de Direito em uma promessa frustrada pela prática autoritária do poder”.

Não se pode olvidar, como já dito alhures, que o Estado brasileiro é signatário de Tratados e Convenções, entres as quais, destaca-se aqui a Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) que, além de consagrar o princípio da presunção de inocência (art. 8 .2), dispõe sobre os direitos políticos (art. 23). Sendo certo que a Convenção admite a restrição aos direitos políticos, exclusivamente nas hipóteses elencadas em seu texto: por motivos de idade, nacionalidade, residência, idioma, instrução, capacidade civil ou mental, ou condenação, por juiz competente, em processo penal.

Referindo-se ao impacto jurídico dos tratados internacionais de direitos humanos no direito interno brasileiro, Flávia Piovesan observa que:

“A reprodução de disposições de tratados internacionais de direitos humanos na ordem jurídica brasileira não apenas reflete o fato de o legislador nacional buscar orientação e inspiração nesse instrumental, mas ainda revela a preocupação do legislador equacionar o Direito interno, de modo a ajustá-lo, com a harmonia e consonância, às obrigações internacionalmente assumidas pelo Estado brasileiro. Nesse caso, os tratados internacionais de direitos humanos estarão a reforçar o valor jurídico de direitos constitucionalmente assegurados, de forma que eventual violação do direito importará em responsabilização não apenas nacional, mas também internacional”.[2]

Não é demais martelar que os impedimentos e casos de inelegibilidade impostos pela Lei Complementar nº 135/2010 – “Lei da Ficha Limpa” – além de afrontarem a própria Constituição da República, estão em total desacordo com o Convenção Americana de Direitos Humanos da qual o Brasil é signatário.

Os direitos fundamentais consagrados na Constituição, conforme observa Arnaldo Miglino,

“defendem o indivíduo do poder público e promovem o desenvolvimento da sua personalidade; além disso, protegem a minoria perante a maioria. São invioláveis: nem mesmo a Lei, expressão do princípio da maioria, pode proibir ou prejudicá-los, vez que expressam as opções fundamentais da democracia.  Isso se manifesta de forma mais absoluto o princípio de que as necessidades do individuo prevalecem quando cotejada com as do poder público. Quem governá-lo de acordo com as necessidades dos cidadãos. Por isso os poderes funções públicas se constituem funções: são instrumentais para a proteção daqueles que a eles estão submetidos e os que o exercem realizam um serviço para a coletividade”.[3]

Antônio Augusto Cançado Trindade, juiz da Corte Interamericana de Direitos Humanos, salienta que: "Como em outros campos do Direito Internacional, no domínio da Proteção internacional dos Direitos Humanos, os Estados contraem obrigações internacionais no livre e pleno exercício de sua soberania, e uma vez que o tenham feito não podem invocar dificuldades de ordem interna ou constitucional de modo a tentar justificar o não-cumprimento destas obrigações."[4]

Paulo Sérgio Pinheiro, um dos integrantes do corpo de especialistas e dirigentes da ONU (Organização das Nações Unidas), foi categórico ao falar sobre a decisão liminar do Comitê de Direitos Humanos da ONU que autoriza Luiz Inácio Lula da Silva (PT) a ser candidato à Presidência e a fazer campanha mesmo dentro da prisão. “Decisão obrigatória e de efeito imediato".[5] Para o ex-ministro Paulo Sérgio Pinheiro, no caso de descumprimento da decisão pelo governo brasileiro, caberá ao país uma "sanção moral", uma "má fama internacional".

Sendo assim e por tudo, deve o Estado Brasileiro cumprir imediatamente as determinações do Comitê de Direitos Humanos da ONU para que Luiz Inácio Lula da Silva desfrute amplamente de seus direitos políticos – ainda que preso – como candidato nas eleições presidenciais de 2018. Que, ainda, seja assegurado ao ex-Presidente e candidato Lula todos os direitos não atingidos por uma condenação transitada em julgada até que sejam julgados, definitivamente, todos os recursos interpostos contra sua condenação, através de um juízo imparcial e justo. É o mínimo que se espera de um Estado que se pretende democrático e de direito.

 

Notas e Referências

[1] JAYME, Fernando G. Direitos humanos e sua efetivação pela corte interamericana de direitos humanos. Belo Horizonte: Del Rey, 2005.

[2] PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. 12ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

[3] MIGLINO, Arnaldo. As cores da democracia. Trad. Fauzi Hassan Choukr. Florianopolis: Empório do Direito, 2016.

[4] TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. A Proteção Internacional dos Direitos Humanos. Fundamentos Jurídicos e Instrumentos Básicos. São Paulo: Saraiva, 1991.

[5] Disponível em:< https://noticias.uol.com.br/politica/eleicoes/2018/noticias/2018/08/17/liminar-a-favor-de-lula-tem-carater-obrigatorio-diz-especialista-da-onu.htm Acesso em: 17/8/2018.

 

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