COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL: ARTIGO 28-A, §§ 10 A 14

16/10/2020

Coluna Isso Posto / Coordenadores Ana Paula Couto e Marco Couto

Ouça aqui a leitura do artigo.

Seguimos comentando os artigos do Código de Processo Penal, dando continuidade às nossas colunas anteriores elaboradas neste sentido:

Art. 28-A.........................................................................................................................

§10. Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia.

§11. O descumprimento do acordo de não persecução penal pelo investigado também poderá ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo. 

§12. A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no inciso III do § 2º deste artigo.

§13. Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade.

§14. No caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 deste Código.

O art. 28-A, § 10, do CPP, prevê a providência a ser adotada pelo Ministério Público no caso de o investigado não cumprir as condições fixadas no acordo de não persecução penal. Veja-se que o § 6º do mencionado dispositivo determina que o promotor de justiça deflagre a execução do acordo perante o juízo da execução penal. A competência para a execução penal deve ser fixada nas normas de organização judiciária. Por isso, é possível que o próprio juiz que homologou o acordo tenha competência para a sua execução. Todavia, normalmente, em comarcas grandes, como a Comarca da Capital do Rio de Janeiro, um juízo é competente para o processo de conhecimento que gera a sentença condenatória e outro juízo é competente para a execução da sentença condenatória.

O fato de juízos distintos terem a competência para o processo de conhecimento e a competência para o processo de execução gera uma questão interessante. É que, no caso de descumprimento das condições do acordo, o Ministério Público deverá requerer a rescisão do acordo ao juiz da execução penal, e não ao juiz que homologou o acordo e que futuramente receberá a denúncia. Isso porque o juiz da execução é que terá melhores condições para examinar em que termos o acordo vem sendo cumprido ou eventualmente foi descumprido. Assim, o juiz da execução, se for o caso, rescindirá o acordo, dando ciência ao promotor de justiça que atua na execução penal, o qual não terá atribuição para oferecer a denúncia. O promotor de justiça da execução penal deverá comunicar-se com o promotor de justiça que participou da celebração do acordo, a fim de que este possa oferecer a denúncia, instruindo-a também com a decisão que rescindiu o acordo de não persecução penal. Nada impede que as normas internas do Ministério Público prevejam uma atribuição concorrente entre o promotor de justiça da execução penal e o promotor de justiça que atuou na celebração do acordo, a fim de que ambos possam oferecer a denúncia. Mas, não havendo norma específica neste sentido, deve haver a comunicação mencionada entre os promotores de justiça. Entendemos que a preclusão da decisão que rescinde o acordo constitui condição de procedibilidade para o oferecimento da denúncia em face do investigado que descumpriu as condições pactuadas.

Curiosamente, no caso de descumprimento do acordo, o legislador previu duas possibilidades, quais sejam, (i) o oferecimento da denúncia e (ii) a complementação das investigações. O oferecimento da denúncia surge como medida natural a ser adotada pelo promotor de justiça, uma vez que o art. 28-A, caput, do CPP, apenas admite a celebração do acordo não sendo caso de arquivamento, ou seja, quando presente a justa causa. Justamente por isso, entendemos que, em regra, nada justifica que o promotor de justiça determine a complementação das investigações. É que o Ministério Público só deve propor o acordo quando o caso impõe o oferecimento da denúncia, mas o investigado atende aos requisitos exigidos em lei para a celebração do acordo. Se a investigação ainda depende de complementação, sequer é possível falar em acordo de não persecução penal, cabendo ao promotor de justiça providenciar a complementação e depois, uma vez verificado que o caso é realmente de oferecimento de denúncia, propor o acordo. De toda forma, em hipóteses excepcionais, já que o legislador previu tal possibilidade um tanto quanto estranha, após a rescisão, é possível que o Ministério Público determine a complementação das investigações, ao invés de oferecer diretamente a denúncia.

O art. 28-A, § 11, do CPP, dispõe que o descumprimento do acordo pode ser usado como justificativa para o não oferecimento da suspensão condicional do processo. Entendemos que a situação exige cuidado. Uma coisa é o investigado não cumprir o acordo de não persecução penal. Outra coisa é o réu preencher os requisitos legais para a concessão da suspensão condicional do processo. Veja-se que o art. 89, caput, da Lei 9099/95, ao prever as condições para o sursis processual, faz expressa referência ao art. 77 do Código Penal, o qual contém requisitos de caráter subjetivo, tais como a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias do crime. Nessa medida, entendemos que o descumprimento do acordo, por si só, não é capaz de impedir o futuro sursis processual, salvo se a conduta do investigado que ensejou a rescisão do acordo revele a presença de algum requisito de caráter subjetivo capaz de impedir o novo benefício. Em outras palavras, se o investigado, por exemplo, ao descumprir o acordo, revelou ser possuidor de uma personalidade incompatível com a suspensão condicional do processo, este último benefício não lhe deve ser ofertado. Caso contrário, mesmo diante do descumprimento do acordo, não surgindo qualquer circunstância de caráter subjetivo que se mostre impeditiva do sursis processual, este novo benefício lhe deve ser oferecido.

O art. 28-A, § 12, do CPP, trata de norma importante, porém de pouca complexidade. Se o propósito do acordo de não persecução penal é evitar que investigado ganhe o status de réu, até para que não fique socialmente estigmatizado, a celebração e o cumprimento do acordo realmente não devem constar na sua certidão de antecedentes criminais. O legislador externou a mesma preocupação ao tratar da transação penal, dispondo no art. 76, § 6º, da Lei 9099/95, que a imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível. Convém lembrar que o único registro a ser feito se refere à contagem do prazo de cinco anos previsto no art. 28-A, § 2º, III, do CPP.

O art. 28-A, § 13, do CPP, prevê a consequência da efetiva celebração do acordo de não persecução penal e do seu devido cumprimento. O fato praticado pelo investigado, devidamente por ele confessado no momento da celebração do acordo, deixa de ser punível, uma vez aplicada a resposta penal prevista no ordenamento jurídico. Não custa lembrar que a competência para proferir a sentença de extinção da punibilidade é do juiz que acompanhou o cumprimento do acordo de não persecução penal, ou seja, do juiz da execução penal, e não do juiz que homologou o acordo.

O art. 28-A, § 14, do CPP, prevê o mecanismo através do qual o investigado pode se insurgir com relação à recusa do promotor de justiça em propor o acordo de não persecução penal. O legislador previu um mecanismo através do qual ocorrerá um controle interna corporis, ou seja, na própria instituição ministerial. Mas as situações são bem distintas. No caso do promotor de justiça providenciar o arquivamento do inquérito policial ou das peças de informações, o controle a ser exercido pelo órgão superior do Ministério Público busca fortalecer o princípio da obrigatoriedade, segundo o qual, havendo justa causa, deve ocorrer o oferecimento da denúncia. No caso de recusa de oferecimento do acordo de não persecução penal, ocorre situação inversa porque o promotor de justiça reconhece a presença da justa causa, não propõe o acordo e quer oferecer a denúncia. Nesse caso, o controle a ser exercido pelo órgão superior do Ministério Público busca examinar a possibilidade de mitigação do princípio da obrigatoriedade, com o reconhecimento da justa causa e com o acordo de não persecução penal, deixando-se de oferecer a denúncia. Entendemos salutar a existência desse mecanismo de controle institucional, mas o legislador podia ter sido mais preciso quanto à providência a ser adotada pelo investigado, já que sequer mencionou o prazo para que ele manifeste a sua contrariedade. Considerando que o art. 28-A, § 14, do CPP, faz expressa menção ao art. 28 do CPP, deve ser adotado o prazo de trinta dias previsto no seu § 1º, a fim de que o investigado, desejando, requeira a remessa dos autos ao órgão superior do Parquet. Entendemos que o mencionado prazo inicia no primeiro momento em que o investigado tem ciência da inércia do promotor de justiça, ainda que isso apenas ocorra no momento em que, após o oferecimento da denúncia, ele seja citado. Não faz sentido exigir do Ministério Público que seja providenciada a intimação do investigado para que ele tenha ciência da ausência de proposta de acordo de não persecução penal, o que apenas burocratizaria o procedimento. Também não cabe ao juízo competente para homologar eventual acordo, na fase de investigação, providenciar tal intimação. Como entendemos que o acordo de não persecução penal é viável mesmo após o oferecimento da denúncia, nada impede que o investigado, após o oferecimento da denúncia, requeira ao juiz o envio dos autos ao órgão superior do Parquet, a fim de que se manifeste quanto ao acordo de não persecução penal.

 

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