A coisa julgada é uma garantia constitucional (artigo 5º, inciso XXXVI) que torna imutável e indiscutível a decisão judicial não mais sujeita a recurso (artigo 502 do Código de Processo Civil).
Ou seja, transitada em julgada uma decisão, é impossível, em regra, renovação daquele entendimento judicial. Popularmente se diz que a coisa julgada faz lei entre as partes litigantes.
Na Judicialização da Saúde, contudo, o cenário pode ser diferente quando existe uma relação jurídica continuada em que há mudanças supervenientes.
Neste sentido é o que estabelece o Código de Processo Civil:
Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:
I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
Exemplo muito comum é o caso de medicamentos, em que a pessoa tem alteração do seu quadro clínico após o trânsito em julgado e recebe nova prescrição médica para seu tratamento. Ou ainda, quando o medicamento foi incorporado no SUS ou no rol da ANS (produtos e serviços), ocasião em que se poderá exigir a adaptação às normas administrativas para recebimento do fármaco (ou do seu substituto).
Portanto, o instituto do trânsito em julgado pode ser relativizado em situações específicas de alteração superveniente de fato ou de direito objeto de decisão anterior.
Imagem Ilustrativa do Post: Medical Consultation // Foto de: sergio santos // Sem alterações
Disponível em: https://www.flickr.com/photos/143707811@N07/40841721140
Licença de uso: https://creativecommons.org/publicdomain/mark/2.0/