COISA JULGADA – 12ª PARTE: FORMAÇÃO DA COISA JULGADA – 6ª PARTE

03/03/2020

De volta, ao problema da chamada coisa julgada prejudicial, passo ao problema de ser ela outra coisa julgada ou apenas uma extensão da coisa julgada formada. Disto, passarei a analisar uma das consequências que deste problema decorre.

Outra coisa julgada ou extensão da eficácia da coisa julgada formada?

Um ponto relevante é saber se a eficácia prevista no § 1° do art. 503, CPC, decorre de uma coisa julgada própria ou é uma extensão da eficácia da coisa julgada já formada. Isso tem relevância pragmática. Caso se entenda tratar-se de coisa julgada distinta, é possível falar de hipóteses em que, embora sem se formar quanto à questão principal, haja formação em relação à prejudicial. Embora já tenha defendido a ideia da extensão, percebo, muito a partir de um diálogo que mantive com Leonardo Carneiro da Cunha, se tratar de uma coisa julgada própria. Explico minhas razões para tanto. Ao que parece, não há, no texto normativo em comentário, nada que denote a extensão. Pelo contrário, tem-se todo um regime jurídico próprio para a causa julgada da questão prejudicial. Há um detalhe, porém, que precisa ser observado: a análise da questão principal é indispensável para fazer surgir a possibilidade de coisa julgada sobre a prejudicial. Eis o sentido do inciso I do § 1° do art. 503, por ser analisado mais adiante. Isso implica dizer que a análise da prejudicial pode adquirir o status de um capítulo próprio da decisão, desde que os pressupostos do mencionado parágrafo estejam presente. Exemplo: numa ação reivindicatória, o réu se defende alegando, primeiramente, não ser o autor proprietário pela ocorrência da usucapião e, valendo-se da eventualidade, ter acontecido a prescrição da pretensão a obter a coisa. O juiz rejeita a primeira defesa, mas julga improcedente por entender estar configurada a prescrição. Caso o réu, vitorioso no que tange ao pedido reivindicatório, não recorra, pela via direta ou adesivamente, da análise acerca da ocorrência da usucapião, haverá, presentes os pressupostos, formação de coisa julgada quanto à questão prejudicial. 

 

A coisa julgada da prejudicial é autônoma em relação à da principal?

Outro problema é saber se a resolução da questão prejudicial é independente da coisa julgada em relação ao principal. A relevância prática aqui sobressalta: sendo afirmativa a reposta, a sorte do principal não afeta a do prejudicial. Se, por exemplo, for rescindida a decisão quanto a ele, caso o fundamento da rescisão não tiver a ver com a questão prejudicial, a resolução quanto esta continuará indiscutível. A meu ver, uma vez ocorrida, a resolução da prejudicial ganha autonomia. Penso não haver nada no ordenamento jurídico brasileiro que estabeleça regra estabelecedora do contrário. A mesma ação reivindicatória é útil neste momento como exemplo. Suponha-se que, tendo ela sido procedente, a sentença, fundada, antes de tudo, no juízo positivo acerca da propriedade do autor, é alvo de rescisória. Isso porque, ao não atentar para o fato do transcurso do prazo prescricional (art. 205, CC), o juiz violou norma jurídica. Nesse caso, rescindida a sentença, a eficácia executiva é desfeita, de modo que o autor da ação originária terá de restituir a coisa. No entanto, a indiscutibilidade sobre a análise (afirmativa) da propriedade permanecerá, pelo fato de a resolução quanto a ela não ter sido objeto da rescisória. 

Até a próxima postagem, que seguirá, mais uma vez, com a análise da coisa julgada prejudicial.

 

Imagem Ilustrativa do Post: Scales of Justice - Frankfurt Version // Foto de: Michael Coghlan // Sem alterações

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