CNJ publica novas regras para a judicialização da saúde – Por Clenio Jair Schulze

26/09/2016

O Conselho Nacional de Justiça publicou a Resolução 238 de 06/09/2016.

O texto é importante para a judicialização da saúde e trata, basicamente, de quatro temas principais.

O primeiro deles está previsto no artigo 1º, que reafirma a importância dos Comitês de Saúde, estabelecendo que:

Art. 1º Os Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais Federais criarão no âmbito de sua jurisdição Comitê Estadual de Saúde, com representação mínima de Magistrados de Primeiro ou Segundo Grau, Estadual e Federal, gestores da área da saúde (federal, estadual e municipal), e demais participantes do Sistema de Saúde (ANVISA, ANS, CONITEC, quando possível) e de Justiça (Ministério Público Federal e Estadual, Defensoria Pública, Advogados Públicos e um Advogado representante da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil do respectivo Estado), bem como integrante do conselho estadual de saúde que represente os usuários do sistema público de saúde, e um representante dos usuário do sistema suplementar de saúde que deverá ser indicado pela Secretaria Nacional de Defesa do Consumidor por intermédio dos Procons de cada estado.

A maioria dos Estados do Brasil já instalou os Comitês, nos moldes fixados pela Resolução 107 do CNJ, e agora são reorganizados de modo mais democrático, a partir da participação de todos os atores do sistema de saúde, do sistema de Justiça, bem como de agentes da sociedade civil.

O segundo ponto trata dos Núcleos de Apoio Técnico do Judiciário – NAT-JUS. É o que está regulado nos parágrafos do artigo 1º:

§ 1° O Comitê Estadual da Saúde terá entre as suas atribuições auxiliar os tribunais na criação de Núcleos de Apoio Técnico do Judiciário (NAT-JUS), constituído de profissionais da Saúde, para elaborar pareceres acerca da medicina baseada em evidências, observando-se na sua criação o disposto no parágrafo segundo do art. 156 do Código de Processo Civil Brasileiro.

[...]

§ 5° Os Núcleos de Apoio Técnico do Judiciário (NAT-JUS) terão função exclusivamente de apoio técnico não se aplicando às suas atribuições aquelas previstas na Resolução CNJ 125/2010. 

Vários Estados possuem NAT-JUS com atuação bastante destacada, como acontece em Minas Gerais, por exemplo, em que as notas técnicas já estão disponíveis para consulta na internet (http://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/7731).

O terceiro ponto está na divulgação dos trabalhos dos Comitês e dos NAT-JUS, cuja regra está fixada no art. 2º:

Art. 2º Os tribunais criarão sítio eletrônico que permita o acesso ao banco de dados com pareceres, notas técnicas e julgados na área da saúde, para consulta pelos Magistrados e demais operadores do Direito, que será criado e mantido por este Conselho Nacional de Justiça.

Parágrafo Único. Sem prejuízo do contido no caput deste artigo, cada tribunal poderá manter banco de dados próprio, nos moldes aqui estabelecidos.

Ou seja, é importante dar publicidade à atuação dos Comitês, bem como dos NAT-JUS, não apenas aos magistrados, mas também à sociedade em geral.

O quarto tópico abordado na nova Resolução 238/2016 diz respeito à especialização do Judiciário:

Art. 3° Os Tribunais Estaduais e Federais, nas Comarcas ou Seções Judiciárias onde houver mais de uma vara de Fazenda Pública, promoverão a especialização de uma das varas em matéria de saúde pública, compensando-se a distribuição.

Parágrafo único. Nos tribunais onde houver mais de uma Câmara de Direito Público, recomenda-se que seja aplicado o mesmo critério do caput.

Como se observa, o CNJ está atento à judicialização da saúde e a publicação da nova Resolução reafirma a necessidade de qualificação do trabalho desempenhado pelo Judiciário nacional.


 

Imagem Ilustrativa do Post: Saúde - Glicemia // Foto de: Cláudio Gouveia // Sem alterações

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