CNJ e o Tribunal do Júri virtual

31/07/2020

Está em tramitação, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, o Ato Normativo n. 0004587-94.2020.2.00.0000, que tem por objetivo autorizar os tribunais de justiça e os tribunais regionais federais a adotarem procedimentos para o uso de videoconferência na realização das sessões de julgamento do Tribunal do Júri, em razão das contingências geradas pela atual realidade de pandemia.

O ato seria julgado na sessão extraordinária do Conselho Nacional de Justiça do dia 22.06.2020, o que não ocorreu por ter sido retirado de pauta.

Naquele ato estão sendo levadas em consideração as seguintes premissas: 1) conclusões expostas pelo Grupo de Trabalho instituído no âmbito deste Conselho Nacional de Justiça (CNJ) pela Portaria 36 de 22 de fevereiro de 2019, alterada pela Portaria 55 de 10 de abril de 2019; 2) as contingências impostas pela pandemia do novo Coronavírus (COVID-19); 3) a Portaria do Conselho Nacional de Justiça nº 61, de 31 de março de 2020; 4) o grande quantitativo de réus presos aguardando julgamento pelo Tribunal do Júri; 5) art. 5º, inciso LXXVII, da Constituição da República, que consagra a duração razoável do processo; 6) o art. 185 e no art. 222 do Código de Processo Penal, os quais admitem a utilização de videoconferência, 7) a possibilidade de realização de atos processuais à distância, por videoconferência, com a utilização da Plataforma Emergencial de Videoconferência para Atos Processuais - Cisco Webex, 8) as diferentes realidades do sistema de saúde nas Comarcas e Circunscrições do país e 9) a decisão plenária tomada no julgamento do Ato Normativo 0004587-94.2020.2.00.0000, na 27ª Sessão Extraordinária Virtual, realizada em 22 de junho de 2020.

Antes de analisar as premissas utilizadas para a edição do referido Ato Normativo, oportuno destacar três pontos preliminares.

A respeito dos limites próprios de sua competência normativa, o STF, nos autos da ADI 4.145, decidiu que, em relação ao CNJ, "lhe é possível regular as rotinas cartorárias dos órgãos do Poder Judiciário, desde que isso não implique estender, para além da reserva legal, as hipóteses legalmente autorizadas de interceptação das comunicações"[1].

Importante destacar, nesse ponto, que o Ato Administrativo ampliou não apenas as hipóteses como a própria lógica dos arts.185 e 222 do CPP. O próprio art. 185, nos incisos I, II, III, do CPP, dispõe que a videoconferência será possível tão somente, quando: 1) servir para prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento; 2) o ato seja necessário para viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal, ou, por fim, 3) sirva a utilização da videoconferência para impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 do CPP.

Analisando, por outro lado, o art. 222 do CPP, citado como um dos dispositivos infraconstitucionais a respaldar o ato administrativo, o parágrafo segundo não deixa dúvidas de que a oitiva, in casu, de testemunha, poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, permitida a presença do defensor e podendo ser realizada, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento, quando essa morar fora da jurisdição do juiz, panorama fático diverso do que existe atualmente com a pandemia do Covid-19.

Por outro lado, mas dentro ainda das observações preliminares, o CNJ não pode criar obrigações que se estendam a órgãos estranhos ao Poder Judiciário, como Ministério Público e Defensorias Públicas, por exemplo, extrapolando sua competência normativa, adentrando em seara que lhe é imprópria. Nesse sentido, vide os seguintes dispositivos do ato normativo: art. 2, § 2º, art. 4 e art. 15, caput e § 1º.

Além desse aspecto, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal[2], "à União, nos termos do disposto no art. 22, I, da Constituição do Brasil, compete privativamente legislar sobre direito processual".

No precedente acima, o STF considerou que Lei estadual que dispõe sobre atos de juiz, direcionando sua atuação em face de situações específicas, tem natureza processual e não meramente procedimental.

Nota-se, a partir da leitura do Ato Normativo proposto pelo CNJ, que, nos moldes do art. 24, da Constituição Federal de 1988, "a definição de regras de competência, na medida em que estabelece limites e organiza a prestação da atividade jurisdicional pelo Estado, é um dos componentes básicos do ramo processual da ciência jurídica, cuja competência legislativa foi atribuída, pela CF de 1988, privativamente à União (Art. 22, I, CF/1988)"[3]. É o que depreende-se da leitura inicial dos seguintes dispositivos do Ato Normativo n. 0004587-94.2020.2.00.0000, exemplificativamente, senão vejamos: art. 3ª[4], art. 4, parágrafo segundo[5], art. 5, parágrafo segundo[6], art. 13[7], art. 15, caput e parágrafos segundo e terceiro[8].

Esclarecidos aspectos preliminares, bem como o item 7, utilizado como fundamento do Ato Normativo n. 0004587-94.2020.2.00.00001), cumpre chamar a atenção para alguns aspectos importantes para reflexão, justamente, em virtude da pandemia e dos efeitos indesejáveis que poderão ser gerados em virtude da atual redação do ato normativo.

Sobre o tema, além dos limites próprios do ato administrativo em relação ao processo próprio do Tribunal do Júri, cumpre esclarecer que as contingências impostas pela pandemia do novo Coronavírus (Covid-19) no país não podem lastrear o afastamento dos princípios constitucionais específicos do procedimento do Júri, previstos no art. 5, XXXVIII, da Constituição Federal Brasileira de 1988, como o da plenitude de defesa e o do sigilo das votações, muito menos a garantia da incomunicabilidade entre os jurados prevista no art. 466, do Código de Processo Penal.

Nesse sentido, as conclusões expostas pelo Grupo de Trabalho instituído no âmbito do CNJ pela Portaria 36 de 22 de fevereiro de 2019, alterada pela Portaria 55 de 10 de abril de 2019, a Portaria do Conselho Nacional de Justiça nº 61, de 31 de março de 2020, de igual modo, não servem como premissas aptas a vulnerar o núcleo das garantias processuais próprias dos processos perante o Tribunal do Júri.

Sobre o grande quantitativo de réus presos aguardando julgamento pelo Tribunal do Júri, não convém tentar solucionar problemas relacionados à gestão de fluxos de processos, problema esse anterior ao surgimento da pandemia, cumpre destacar, acelerando-os.

Antes da duração do processo, deve se buscar o equilíbrio, a razoabilidade procedimental, em especial, diante, não apenas da paridade de armas, mas, principalmente, das graves consequências que condenações possam gerar para o Acusado no Processo do Tribunal do Júri.

Nota-se, por exemplo, que ao contrário dos procedimentos comuns, a reversão de sentenças condenatórias proferidas pelo Tribunal do Júri são raras, tomando por base, em especial, o princípio da soberania dos vereditos.

Nesse sentido, manter as garantias relativas ao julgamento presencial, como regra, está justamente de acordo com o art. 5º, inciso LXXVII, da Constituição da República, que consagra a duração razoável do processo além, evidentemente, do respeito à ampla defesa, devido processo legal (previsto no CPP) e contraditório.

Outro ponto que merece destaque diz respeito à possibilidade de realização de atos processuais à distância, por videoconferência, com a utilização da Plataforma Emergencial de Videoconferência para Atos Processuais - Cisco Webex.

Sobre a utilização do sistema, como seria possível resguardar, por exemplo, a incomunicabilidade dos jurados? Indagação pertinente não apenas em relação aos demais jurados como, e principalmente, em relação às pessoas estranhas ao processo.

O princípio da incomunicabilidade dos jurados consta expressamente no art. 466, § 1º, do atual Código de Processo Penal, e é corolário da garantia constitucional do sigilo das votações, prevista no art. 5º, XXXVIII, b, da Constituição da República[9].

Ora, apenas é possível manter o sigilo das votações se a incomunicabilidade entre os jurados for protegida.

A respeito, do ponto de vista constitucional, do cuidado que se deve ter com o sigilo das votações, Rogério Sanches destaca que "(...) justifica-se esse cuidado em virtude da própria natureza do Tribunal do Júri e da proteção que deve conferir ao jurado leigo (sem garantias, portanto, do juiz togado), que não encontraria tranquilidade para julgar fosse pública a votação, sujeita à interferência de populares, parentes da vítima, amigos do réu, etc. Também o trabalho do juiz, por vezes extremamente árduo, consistente em explicar aos jurados todo o procedimento da votação, restaria prejudicado se tivesse que ser realizado em público. Preserva-se, assim, a livre formação da convicção do jurado, imune a qualquer influência externa, preocupação verificada, também, no dispositivo que impõe incomunicabilidade entre os componentes do conselho de sentença, a fim de que um não interfira na decisão do outro."[10]

Sobre o tema, Guilherme de Souza Nucci destaca que ""tais cautelas da lei visam a assegurar aos jurados a livre formação de sua convicção e a livre manifestação de suas conclusões, afastando-se quaisquer circunstâncias que possam ser entendidas, pelos julgadores leigos, como fontes de constrangimento."[11]

Outra questão que surge diz respeito a problemática própria da efetivação do princípio da paridade de armas no processo do Tribunal do Júri diante do disposto no art. 15 do referido ato administrativo, o qual prevê que "o representante do Ministério Público e o Defensor deverão zelar pelas condições técnicas para a transmissão audiovisual, tais como internet e instalação dos aplicativos no equipamento a ser utilizado", circunstância que realçará ainda mais a desigualdade orçamentária entre acusação e defesa patrocinada pelas Defensorias de todo o país.

Nesse sentido, é importante que, no âmbito do processo administrativo relativo ao Ato Normativo n. 0004587-94.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça possibilite o diálogo institucional, deferindo intervenção de entidades representativas do Ministério Público e da Advocacia (pública e privada) no debate, na condição de amicus curiae.

 

Notas e Referências

[1] BRASIL. STF. ADI 4.145, rel p/ o ac. min. Alexandre de Moraes, j. 26-4-2018, P, Informativo 899.Disponivel em:< www.stf.jus.br>. Acesso em: 22.jun.2020.

[2] Exemplificativamente, vide: ADI 2.257, rel. min. Eros Grau, j. 6-4-2005, P, DJ de 26-8-2005. Além desse julgado, cite-se os seguintes: ADI 3.639, voto do rel. min. Joaquim Barbosa, j. 23-5-2013, P, DJE de 7-10-2013;

[3] BRASIL. STF. ADI 1.807, rel. min. Dias Toffoli, j. 30-10-2014, P, DJE de 9-2-2015.

[4] Art. 3º O Juiz poderá convocar os jurados do período para uma reunião virtual prévia, com a participação de representantes do Ministério Público e da Defesa, ocasião na qual analisará os pedidos de dispensa e dará explicações sobre o procedimento do júri. Parágrafo único. No mandado de intimação dos jurados, deverá constar, além dos requisitos já previstos no Código de Processo Penal: I - as datas e horários das reuniões virtuais e presenciais; II - explicações sobre a forma de acesso ao ambiente virtual; III – determinação para que o Oficial de Justiça certifique o número do telefone do jurado, bem como se ele possui smartphone ou outro dispositivo eletrônico para realização de videoconferência e conexão com internet.

[5] Art. 4º Na data designada, a sessão de julgamento do Tribunal do Júri poderá se iniciar virtualmente, pelo sistema de videoconferência, com o acompanhamento virtual do Juiz, do representante do Ministério Público, da Defesa técnica e do réu, momento em que será realizado o sorteio dos 7 jurados que comporão o conselho de sentença.§ 2º Os representantes do Ministério Público, da Defesa e o réu, se solto, deverão, antes de ser determinada a suspensão da sessão de que trata o § 1º, informar ao Juiz Presidente se desejam comparecer ao ato pessoalmente ou se estarão presentes virtualmente, pelo sistema de videoconferência.

[6]Art. 5º A sessão de julgamento deverá ter ampla publicidade, com possibilidade de acesso virtual à sessão de julgamento, devendo ser disponibilizado link de acesso ao sistema de videoconferência aos familiares do réu e da vítima e ao público em geral.

2º Incumbe ao Juiz Presidente determinar as medidas sanitárias necessárias para a proteção da saúde e da integridade física dos presentes, como uso de máscara, utilização de álcool em gel, preservação de distanciamento mínimo, higienização de materiais e móveis, dentre outras, devendo, em caso de impugnação, decidir fundamentadamente.
[7] Art. 13 Para a votação dos quesitos pelos jurados, o Juiz Presidente poderá declarar sala secreta a sala de sessões plenárias, permanecendo somente o Juiz Presidente, os jurados, o Ministério Público, o assistente, o querelante, o defensor do acusado, o escrivão e o oficial de justiça, na forma do art. 485, caput, do CPP. Parágrafo único. Neste caso, os jurados deverão permanecer nos mesmos assentos onde já se encontram.

[8] Art. 15. O Juiz Presidente, o representante do Ministério Público e o Defensor deverão zelar pelas condições técnicas para a transmissão audiovisual, tais como internet e instalação dos aplicativos no equipamento a ser utilizado.

(...)

2º Ocorrendo dificuldade de ordem técnica na infraestrutura tecnológica do Tribunal, que impeça a realização do ato, e não sendo possível a solução do problema, o julgamento poderá ser adiado, a critério do Juiz Presidente, o que deverá ser registrado na ata da sessão. § 3º Os problemas técnicos nos sistemas e equipamentos das partes, efetivamente demonstrados, não poderão ser interpretados em seu prejuízo, podendo ensejar o adiamento do julgamento, por deliberação expressa do Juiz Presidente;
[9] GOMES, Márcio Schlee. Sigilo das votações e incomunicabilidade: garantias constitucionais do júri brasileiro. Fonte: http://www.amprs.org.br/arquivos/revista_artigo/arquivo_1303928691.pdf . Acesso em 22 de junho de 2020.

[10] CUNHA e PINHO. Rogério Sanches e Ronaldo Batista Pinto, Tribunal do Júri: Procedimento especial comentado por artigos. 2ª Ed. Salvador: JusPodivm, 2016. Pág. 23.

[11] NUCCI. Guilherme de Souza. Tribunal do Júri. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008.

 

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