Chega de conversa mole, o papo agora é reto!

11/07/2017

Por Thula Pires e Andréa Gill - 11/07/2017

Não é de hoje que nos mobilizamos para convidar a sociedade a falar sobre branquitude. Em meio aos discursos amplamente difundidos de polarização da sociedade, sororidades, novas alianças e necessidade de reestruturação da luta política popular, não há caminho para chegar a tudo isso sem que se coloque o privilégio branco sobre a mesa. Se esses já não fossem motivos suficientes, a insuportável investida pública contra corpos, culturas, saberes, cosmovisões e formas de vida negras nos obrigam a subir o tom, marcar as incomensurabilidades e exigir que ao menos as instituições públicas comportem-se como constituídas sobre o Estado Democrático de Direito.

No início de junho deste ano foi divulgado o Atlas da Violência 2017. O estudo realizado pelo Ipea e pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública tornou pública a escalada genocida no território brasileiro. Chegou-se a cifras que revelam muito sobre as disparidades do valor da vida no Brasil. No Rio Grande do Norte houve um crescimento de 232% nos homicídios por arma de fogo, entre 2005-2015. Em Sergipe, o aumento foi de 134,7% e, no Maranhão, 130,5%. Se os Estados do Sudeste tiveram suas taxas de homicídio reduzidas no mesmo período, Rio de Janeiro e São Paulo continuam a ser os campeões das mortes decorrentes de intervenção policial, seguidos pela Bahia.

As vítimas preferenciais continuam a ser os jovens (que respondem por 92 % dos homicídios) negros (que representam 71% dos casos). Não, não é o caso de levantarem a questão socioeconômica para ler esse dado. Foram isoladas as variáveis idade, sexo, escolaridade, estado civil e bairro de residência e chegou-se ao índice de 23,5% maior probabilidade de um negro ser assassinado, em relação a cidadãos de outras raças/cores (CERQUEIRA, COELHO, 2017).

O genocídio contra o povo negro fica mais evidente se trouxermos os dados indicativos da mortalidade de mulheres. Entre 2005 e 2015 houve uma redução de 7,4% na mortalidade de mulheres não negras e aumento de 22% no caso das mulheres negras. Além da taxa geral ter aumentado, cresceu a proporção de mulheres negras vítimas de morte por agressão. Traduzindo em pretuguês: 65,3% das mulheres assassinadas no Brasil em 2015 eram mulheres negras, respondendo pelas taxas mais altas os Estados do Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso e Rondônia.

Para além do extermínio, convivemos com outras investidas genocidas por parte de entes federativos. Em lugar de destacar os efeitos do racismo institucional sobre a saúde da população negra, como já amplamente denunciado por Jurema Werneck (2016) ou no âmbito do racismo epistêmico, conforme igualmente interpelado pelos múltiplos movimentos de aplicação das leis 10.639/2003 e 11.645/2008, trazemos para conversa o recente decreto municipal (nº4.3219/2017), editado pelo bispo da Igreja Universal do Reino de Deus, Marcelo Crivella, atual prefeito do município do Rio de Janeiro.

No referido documento legal, o prefeito do Rio passou a concentrar em seu gabinete a autorização para eventos e produções de conteúdo audiovisual em áreas públicas ou particulares. Conforme artigo 2º, o documento considera “evento”:

todo exercício temporário de atividade econômica, cultural, esportiva, recreativa, musical, artística, expositiva, cívica, comemorativa, social, religiosa ou política, com fins lucrativos ou não  que gere: I - concentração de público, em áreas abertas ou fechadas, particulares ou não; II - intervenção em logradouro público, ainda que não enseje a hipótese do inciso I; III - ações promocionais em logradouros públicos e a realização de espetáculos pirotécnicos em quaisquer locais, observado o disposto no § 2º deste artigo; IV - a prestação de serviços ou o comércio temporário, exercido em caráter complementar ou auxiliar de outra atividade caracterizada como evento, na mesma área e horário, mediante o uso de equipamentos fixos ou móveis, tais como quiosques, estandes, boxes, módulos, veículos, carrocinhas e similares, devendo a autorização ser concedida para cada unidade de prestação de serviços ou de comércio; V - aglomerações transitórias em qualquer edificação ou estabelecimento, tais como festas, comemorações, espetáculos musicais e congêneres, feiras, convenções, congressos, seminários e similares; VI - aglomerações transitórias em edificação ou estabelecimento particular, desde que o uso previsto ou o licenciamento permanente já não inclua a possibilidade de exercício da atividade pretendida.

Uma leitura rápida é capaz de levantar aspetos flagrantes de inconstitucionalidade, bem como possíveis aberturas para perseguição de ordem cultural, religiosa, política, etc.[1]. A despeito da necessidade de que tais aspectos sejam levados em conta no tratamento dos dados, não é apenas essa leitura que nos interessa ressaltar. A proposta é ler o decreto, assim como o Atlas da Violência 2017 pela lente da branquitude. Desse modo, acredita-se que as questões embutidas nos dados apresentados podem ser apreendidas em termos estruturais, escapando das explicações baseadas em parâmetros universalizantes (como as que oferecem as ideias de liberdade religiosa, liberdade cultural, liberdade de expressão, liberdades políticas, etc.), passando a nomear os corpos e padrões que são privilegiados por essas investidas.

Contrariamente ao que diz uma longa tradição no pensamento social brasileiro, o racismo não se resume ao ‘problema do negro’. Quem autoriza, reproduz e se beneficia do racismo a cada olhar e consequente reconhecimento e inserção em sociedade são pessoas brancas. O problema, ou a ‘patologia’, para usar os termos do Guerreiro Ramos que iniciou os estudos sobre branquitude nas ciências sociais brasileiras na década de 1950, é do sujeito branco. Ler os dados acima destacados identificando o problema exclusivamente através do impacto sobre os corpos desproporcionalmente vulnerabilizados por eles é, no mínimo, não comprometer todos aqueles e aquelas que não se insurgem contra eles, pelo fato de terem seus lugares de privilégio intocados.

Como alternativa, revemos o racismo como um sistema de supremacia branca, nomeando em termos explícitos, tirando do abstrato, até para poder distinguir essa dinâmica do preconceito, da discriminação e outras práticas potencialmente racistas, sexistas, homofóbicas, etc. Seguindo os passos de Maria Aparecida Silva Bento, uma das grandes pensadoras de branquitude da contemporaneidade, situamos a discussão sobre branquitude no âmbito da discussão sobre racismo institucional. Ao invés de cairmos nas recorrentes estratégias de minimizar o racismo nas intenções ou nos casos de preconceito individual, reorientamos o olhar para os efeitos das práticas e normas vigentes.

O que o Atlas da violência 2017 e a evidente tentativa de dispor sobre as atividades culturais, religiosas e políticas da cidade, aqui exemplificada pelo decreto do bispo prefeito, revelam é a estrutura de dominação, fundada sobre a lógica colonial-escravista, que organiza brasileiros e brasileiras em duas zonas que não se comunicam. Se seguirmos os conceitos desenvolvidos por Fanon (2008), podemos perceber que o modo pelo qual as instituições operam sobre os que vivem na zona do ser são distintas das mobilizadas para os que estão na zona do não ser. Os 71% de corpos velados na zona do não ser, e não registrados pela zona do ser, reverberam uma secular estratégia de desumanização de corpos negros e uma pactuada naturalização das hierarquias de humanidade entre brancos e não brancos, além dos bens constitutivos – materiais ou simbólicos – que são atribuídos a cada um(a) no Brasil.

Sueli Carneiro levou para audiência pública no Supremo Tribunal Federal no âmbito da ADPF 186 (STF, p. 303), em defesa da constitucionalidade da política de cotas nas universidades públicas, a seguinte contribuição acerca dos (des)confortos, privilégios e violências da estrutura brasileira de relações raciais:

O psicanalista Contardo Calligaris empreende a seguinte reflexão: “De onde surge, em tantos brasileiros brancos bem intencionados, a convicção de viver em uma democracia racial? Qual é a origem desse mito? A resposta não é difícil, diz ele, o mito da democracia racial é fundado em uma sensação unilateral e branca de conforto nas relações inter-raciais. Esse conforto não é uma invenção, ele existe de fato, ele é efeito de uma posição dominante incontestada. Quando eu digo incontestada, diz Calligaris, no que concerne à sociedade brasileira, quero dizer que não é só uma posição dominante de fato - mais riqueza, mais poder -, é mais do que isso, é uma posição dominante de fato, mas que vale como uma posição de direito, ou seja, como efeito não da riqueza, mas de uma espécie de hierarquia de castas. A desigualdade no Brasil é a expressão material de uma organização hierárquica, ou seja, é a continuação da escravatura. Corrigir a desigualdade que é herdeira direta, ou melhor, continuação da escravatura, diz Calligaris, não significa corrigir os restos da escravatura, significa também começar, finalmente, a aboli-la”. Neste contexto, Calligaris conclui que: “Sonhar com a continuação da pretensa democracia racial brasileira é aqui a expressão da nostalgia de uma estrutura social que assegura, a tal ponto, o conforto de uma posição branca dominante, que o branco e só ele pode se dar ao luxo de afirmar que a raça não importa”.

O extermínio massivo e o decreto carioca impõem um impacto desproporcional às vidas, culturas e religiosidades negras. As medidas só se apresentam como realidade possível, em um Estado que se afirma Democrático de Direito, se compreendidos os códigos através dos quais suas instituições e regras de sociabilidade se erigiram. A maneira pela qual a laicidade se constituiu no Brasil é representativa do argumento que desenvolvemos.

A primeira Constituição brasileira, estabeleceu em 1824 um Estado confessional. A religião católica apostólica romana foi declarada religião oficial do Império e representava a única forma de culto admitida nos espaços públicos. Mais do que o reconhecimento formal pelo Estado de uma determinada forma religiosa, houve a imposição de um projeto político colonizador. Para garantir a afirmação dos valores do homem branco, europeu, cristão, proprietário e heterossexual, além de obrigar os escravos a se converterem, promoveram, de um lado, a satanização dos seus rituais e, de outro, a criminalização dos resistentes.

Com a proclamação da República em 1889, a despeito da adoção da forma de Estado Federativa, da abolição formal da escravidão, do fim do voto censitário, do reconhecimento da proteção constitucional das liberdades e de alterações importantes na relação entre Estado e religião, a República criminalizou o espiritismo e o curandeirismo, tratando religiões afro-brasileiras como questão de ‘Segurança Pública’. A leitura da liberdade religiosa feita a partir de uma lente que reconhecia respeito apenas a tradição cristã fica evidenciada em trechos de Rui Barbosa (1981), no Discurso no Colégio Anchieta: “o Brasil nasceu cristão, cresceu cristão, cristão continua a ser até hoje. [...] se a República veio organizar o Brasil, e não esmagá-lo, a fórmula da liberdade constitucional, na República, necessariamente há de ser uma fórmula cristã”.

Se na gramática das liberdades é possível perceber quais culturas e religiões compõem a zona do ser, Abdias Nascimento nos oferece uma lente ainda mais potente para entender os efeitos do decreto do bispo sobre as culturas e religiosidades não cristãs no município do Rio de Janeiro:

As concepções metafísicas da África, seus sistemas filosóficos, a estrutura dos seus rituais e liturgias religiosos, nunca merecem o devido respeito e consideração como valores constitutivos da identidade do espírito nacional. E desprezando a cultura que os africanos trouxeram, os europeus reforçaram a teoria e a prática da rejeição étnica. Todos os objetivos do pensamento, da ciência, das instituições públicas e privadas, exibem-se como provas desta conclusão. [...] É a linguagem de quem não compreende e desdenha. Incapaz de penetrar no sistema de pensamento atrás dos rituais, tentam destruir tudo. Isto com a ajuda do sistema de pensamento europeu ou ocidental que se tem imposto através da coerção, Às vezes até com o emprego da força armada, entre outros recursos, o que significa um verdadeiramente subversivo elemento dentro do chamado processo de assimilação, aculturação e do sincretismo. (NASCIMENTO, 1978, p. 112-113).

Mais uma vez, sob o prisma de enunciações gerais e abstratas, o decreto municipal tenta garantir com o amparo da lógica da “neutralidade” das normas jurídicas a reinvenção das estratégias de genocídio do povo negro no Brasil. E, nesse bojo, colocamos as recentes tentativas da mesma prefeitura de escamotear os impactos do decreto posto em relevo[2]. A seu turno, as respostas ao decreto, quando ecoam, igualmente apostam na defesa de outras enunciações gerais e abstratas, sem atentar para o fato de que a sua aplicação na zona do não ser está fadada a não acontecer, pelo simples fato de que nessa zona a regulação e a normatização não operam (GROSFOGUEL, 2016).

Nesse sentido, defende-se a mobilização da lente da branquitude para situar os sujeitos a partir dos quais as respostas precisam ser pensadas, para que sua aplicação se apresente como opção concreta e não apenas simbólica. Estar situado na zona do não ser é ter a humanidade negada e, consequentemente, as condições necessárias para disputar os termos em que as proteções e liberdade públicas são enunciadas. A racialização do branco, nesse sentido, nos oferece a possibilidade de nomear e provincializar a zona do ser.

Além da proposta evidente de refazer as identidades raciais brancas, que carregam em si sua superioridade inscrita sobre tudo, todas e todos não-brancos, bem como de alimentar a possibilidade de alianças e parcerias na luta antirracista, uma discussão política e intelectualmente honesta sobre branquitude se propõe a repensar a estrutura racializada de poder que reproduz as normas, padrões e pactos que posicionam tanto sujeitos brancos quanto sujeitos negros, indígenas, entre outros lidos como não-brancos. A constituição histórica do binário identitário toma força em contextos diaspóricos marcados por um constante deslocamento, marginalização e aniquilamento do povo negro posicionado em antagonismo aos códigos da branquitude.

Nesse sentido, é urgente mobilizar a branquitude como ótica e não apenas objeto de análise. E aqui incluímos os paralelismos com os estudos de masculinidade, heteronormatividade, entre outras estruturas binárias e hierárquicas de poder, que escondem e revelam os termos que definem tanto o lugar do ‘outro’ quanto do ‘eu’ protagonizado. O problema do racismo, do machismo e da homofobia não é, de fato, do ‘outro’, seja definido como negro, mulher, trans, gay, lésbica, etc., mas de quem decide quem pertence à norma e quem pertence ao desvio. Ou seja, o problema é afeto a quem desenha essa fronteira (des)humanizante.

A simples inversão de posições de protagonismo é pouco potente, pelo simples fato de que o ponto de partida nunca foi nivelado para poder ser invertido em um exercício ideário. Igualmente, não se objetiva que a lente da branquitude seja reduzida a um modelo que gere uma culpa narcísica, mas um reposicionamento de sujeitos brancos em relação às estruturas hegemônicas, racistas, machistas e brancas. Independente do caminho, é preciso repactuar os termos impostos pela branquitude para repensar as relações raciais no Brasil e os efeitos da violência (física e simbólica) desproporcional que elas geram.

Pouco importa se parte da população brasileira não deu ou dá causa, conscientemente, a essa relação hierarquizada entre nós. Temos uma estrutura perversamente desigual de desumanização de muitos e muitas brasileiras e é com isso que temos que lidar. Independentemente do quanto diretamente contribuímos para ela, nós somos a engrenagem que permite, cada um(a) do seu lugar, que a máquina opere e continue a operar nesse sentido.

Falar de branquitude incomoda. Incomoda pessoas brancas que tem pouca prática em se ver em termos coletivos e históricos, inseridas e reconhecidas como indivíduos na maioria de suas rotinas e relações. Incomoda pessoas não-brancas que estão acostumadas a serem vistas através de marcadores coletivos do tipo racial, por recentrar aquilo e aqueles que se centram, como norma e padrão, em todas as esferas da vida social, política, econômica, cultural e íntima.

Falar de branquitude incomoda. E tem que incomodar mesmo, porque força um olhar racializado sobre o historicamente não marcado em termos raciais e gera ruído em nossas respectivas consciências, ou falta de consciências, raciais. É um passo indispensável em um processo de letramento racial, e um passo que relocaliza os sujeitos, os objetos e as estruturas de relações raciais e mexe com o nosso entendimento de relações raciais como um todo.

Falar de branquitude, além dos incômodos, abre espaço para que se perceba que as investidas contra a zona do não ser refletem, em algum grau, um estado geral de fragilidade de sustentar, inclusive, as condições de possibilidade da zona do ser. Traduzindo em pretuguês mais uma vez: o grau de naturalização de violência da zona do não ser informa as vulnerabilidades a que está sujeita a própria democracia. O genocídio é contra o povo negro, o decreto do bispo prefeito também, eles enunciam as práticas através das quais nossas relações institucionais e intersubjetivas se estabeleceram. Mas, o fato de estarmos vivendo tempos em que os códigos da branquitude precisam ser reforçados por decretos, reformas legislativas e alterações constitucionais inconstitucionais sinaliza a precariedade e insuficiência dos pactos políticos que nos trouxeram até aqui.

Chega de conversa mole. É hora de assumir a incomensurabilidade que separa muito mais do que as polarizações apresentam. É no enfrentamento das incomensurabilidades que uma real disputa pela democracia poderá oferecer caminhos efetivamente democráticos de (re)construção dos pactos políticos entre nós, que tomem como inegociável a afirmação de nossa igual humanidade.


Notas e Referências:

[1] O Deputado estadual Átila Nunes encaminhou Representação de Inconstitucionalidade ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, questionando especialmente os artigos 4º e 8º do referido decreto. Na sua argumentação, há violação expressa aos artigos 5º, IV e VI da Constituição Federal de 1988, bem como o artigo 22, §1º da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.

[2] Depois de grande mobilização, notadamente dos grupos culturais e dos adeptos e parceiros das religiões de matrizes africanas, a prefeitura aprovou o Regulamento do “Sistema Rio Ainda Mais Fácil Eventos” (datado de 31 de maio de 2017), no qual deixam de estar sujeitas aos procedimentos de Consulta prévia e de emissão de alvará de autorização transitória exigidos pelo decreto 43.219/2016, entre outros, no artigo 1º: “I- manifestações decorrentes da liberdade de reunião; II- procissões e celebrações religiosas em geral

BARBOSA, R. Discurso no Colégio Anchieta. Rio de Janeiro: Fundação Casa de Rui Barbosa, 1981. Disponível em <http://www.icmc.usp.br/pessoas/andcarva/rb.pdf>. Acesso em: 26 nov. 2014.

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CERQUEIRA, D e COELHO, D. (2017). Democracia Racial e Homicídios de Jovens Negros na Cidade Partida. TD 2267 – IPEA, Brasília, 2017.

CERQUEIRA, D, et al. "Atlas da violência 2017." Brasília: IPEA, FBSP, 2017.

FANON, F. Peles Negras, máscaras brancas. Salvador: EDUFBA, 2008.

GROSFOGUEL, R. What is racism? In Journal of World-Systems Research. Vol. 22, nº1. University of Pittsburgh, 2016. p. 9-15.

NASCIMENTO, A. Genocídio do negro brasileiro. Processo de um racismo mascarado. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1978.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 186, Audiência Pública. Notas taquigráficas. Disponível em < http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/processoAudienciaPublicaAcaoAfirmativa/anexo/Notas_Taquigraficas_Audiencia_Publica.pdf>, acesso em 10 de julho de 2017.

WERNECK, J. "Racismo institucional e saúde da população negra." In Saúde e Sociedade 25.3 (2016): 535-549.


thula-pires. . Thula Pires é Doutora em Teoria do Estado e Direito Constitucional (PUC-Rio) e professora da graduação e pós graduação na mesma instituição. . .


Andréa Gill. . Andréa Gill é Doutora em Ciência Política e Pensamento Cultural, Social e Político (University of Victoria) e professora do Instituto de Relações Internacionais (PUC-Rio). . .


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O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.


 

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