As sociedades e os Estados, em geral, têm sido confrontados com os desafios da regulação nos espaços digitais. Recentemente, a decisão do Supremo Tribunal Federal que determinou a suspensão do funcionamento da rede social X, antigamente denominado de Twitter, em virtude de reiterados descumprimentos de decisões anteriores para a remoção de conteúdos ilícitos suscitou amplo debate público sobre a regulação jurídica do ciberespaço e da infosfera e o conteúdo e a extensão do direito à liberdade de expressão no Brasil.
Por meio desse documento, reafirmamos o acerto da decisão do Supremo Tribunal Federal com a convicção da urgência de ampliarmos o debate da soberania digital como forma de submeter empresas estrangeiras de tecnologia ao Estado de Direito em sua manifestação concreta de cada país. E esse aspecto independe da origem ou nacionalidade das empresas ou sede de seu controle acionário.
A soberania digital - tal como a entendemos - significa o poder que tem cada Estado, em sua jurisdição prescritiva, de regular os espaços digitais e o mundo virtual de acordo com as circunstâncias concretas e o contexto de cada lugar. Esse poder regulador, manifestado em cada instituição pública de acordo com a sua competência constitucionalmente definida, é exercício da democracia e da soberania popular.
O mundo virtual não é um espaço de anomia jurídico ou de total ausência de leis. Assim como o ciberespaço e a infosfera são determinados pelas leis de cada país, as empresas estrangeiras que nele operam também não estão acima das leis que rege cada sociedade. O Estado de Direito submete todos, sejam pessoas naturais ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, ao império de suas leis. Plataformas de redes sociais que são criadas e operadas pelas grandes Big Techs e conglomerados transnacionais devem igualmente sua obediência ao ordenamento jurídico e às leis do local onde se realizam suas operações.
A igualdade de todos perante a lei, como princípio fundante do Estado de Direito e conquista civilizatória, significa a obediência de todos aos ditames legais e que, em caso de violações, as consequências sejam aplicadas de forma indistinta, sem quaisquer preferências ou distinções.
Assim sendo, as redes sociais, assim como o ciberespaço como um todo, não são um espaço onde é possível o cometimento de atos ilícitos e as empresas que as controlam não podem ser cúmplices e contributivos de atos violadores do direito, sem a devida responsabilização. O respeito à lei vigente e o cumprimento das ordens judiciais é um princípio inegociável na consecução de um Estado Democrático de Direito. O descumprimento deliberado, sistemático e proposital de ordens judiciais significa um ato ilícito e, no limite, a violação à soberania do próprio povo.
O direito à liberdade de expressão, de igual forma, em nosso contexto, não serve de anteparo para a prática de atos ilícitos e para a violação de outros direitos. Seu significado e sua abrangência, em nossa ordem constitucional, estão determinados pelo respeito aos demais direitos. O abuso cometido sob a suposta guarida do direito à liberdade de expressão é, de igual forma, um ato violador de toda a ordem jurídica e deve ser escrutinado e sancionado pelo Poder Judiciário, atendidas as garantias constitucionais do contraditório e ampla defesa. A responsabilização de agentes no caso de violação à ordem jurídica é uma reafirmação da soberania popular, do exercício legítimo da jurisdição do Estado em matéria digital e, acima de tudo, da democracia.
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