Caixa dois, valeu o susto, não valerá a lei – Por Léo Rosa de Andrade

11/01/2017

Todo candidato, por força de lei, deve abrir uma conta especial, independente da conta do partido a que pertença, para receber doações, mesmo que realizadas por si próprio, e somente dessa conta (caixa um) devem sair valores destinados a gastos com sua campanha.

Todo e qualquer outro valor que o candidato receba, de si mesmo ou de terceiro, a qualquer título, de qualquer forma, e que seja destinado à sua campanha, é caixa dois. Assim, em exemplo simples: se um grupo de amigos paga, sem que o dinheiro passe pelo caixa um, os gastos de uma reunião à qual o candidato comparece com fins de fazer campanha, temos caixa dois típico. Como se vê, recursos de caixa dois não implicam necessariamente corrupção.

Modalidades de corrupção previstas (tipificadas) no Código Penal: Passiva: Art.317 – “Solicitar ou receber para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem”; Ativa: Art. 333 – “Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício”.

Modalidade de Corrupção prevista no Código Eleitoral: Art. 299 – “Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita”.

Quando os recursos do caixa dois de um político candidato podem ser considerados, na forma da lei, corrupção? Quando obtidos de forma ofensiva ao Art. 317 do Código Penal, ou quando usados para as finalidades vetadas pelo Art. 299 do Código Eleitoral. Fora disso o caixa dois não pode ser caracterizado como corrupção.

Aqui, parenteticamente: muitos correligionários do lulopetismo acusam a operação lava-jato de processar apenas parte de quem recebeu dinheiro suspeito, sem talvez querer compreender um aspecto: o processo comandado por Sérgio Moro investiga apenas corrupção. O que isso quer dizer?

Como corrupção penal é crime típico de funcionário ou agente político, só a pratica ou praticou quem é ou foi governo. Em decorrência, o processo caminha na direção em que as delações, as provas etc apontem governantes ou ex-governantes que tenham praticado corrupção tipificada, e não na direção de quem tenha praticado caixa dois.

Quem não compõe ou não compôs algum governo, pois, mas praticou caixa dois, está inocentado de crime? Não está. Ainda que somente praticantes de caixa dois com dinheiro oriundo de corrupção sejam passíveis de serem réus na lava-jato, os demais praticantes de caixa dois podem ser inocentes de corrupção, mas são suscetíveis de enquadramento em outros crimes, a saber:

Falsidade Ideológica: Art. 350 do Código Eleitoral – “Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais”. Seja: se o candidato omitiu-se de declarar valores recebidos para fins eleitorais em sua conta legal (caixa um), agiu com ilicitude criminosa, tenha o dinheiro advindo de corrupção ou de fonte lícita.

Abuso de Poder Econômico: Lei Eleitoral, Art. 22, 3º – “O uso de recursos financeiros para pagamentos de gastos eleitorais que não provenham da conta específica de que trata o caput deste artigo implicará a desaprovação da prestação de contas do partido ou candidato; comprovado abuso de poder econômico, será cancelado o registro da candidatura ou cassado o diploma, se já houver sido outorgado”. Aliás, é com base neste artigo que se processa o combo Dilma-Temer no TSE, buscando-se a anulação da eleição da chapa ptpmdbista.

Abuso de Poder Político: Lei Eleitoral, Art. 73 – “São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais”. Arroladas em longa lista, as condutas são vetadas com o intento de obstaculizar o uso abusivo da “máquina’’, seja, dos recursos do poder público.

Por sobre tudo isso, o candidato pode incorrer no crime de Lavagem de Dinheiro se, sabendo da sua origem, praticar atos que dissimulem ou escondam sua natureza ilegal, como é o caso de receber dinheiro no exterior e fazê-lo ingressar ilegalmente no Brasil, usando-o em caixa dois.

Bem, o País se está deparando com tudo isso. As coisas, todas já sabidas, se estão explicitando. Muitos políticos chegam mesmo, quando flagrados com verbas sem origem declarada, a negar corrupção e confessar caixa dois como argumento de defesa. O alastramento da prática é tal que se pretende considerá-la legitimada pelos costumes, que seriam, afinal, uma das fontes do Direito.

Ora, dinheiro define eleição muito mais do que a vontade soberana dos sufragistas honestos (a desonestidade dos eleitores é outro extenso capítulo da história da corrupção brasileira). A corrupção eleitoral desmoraliza a ideia de república. As relações de poder público tornam-se compra e venda de votos, esvaindo-se o sentido de democracia política.

O impacto das revelações que as delações premiadas estão provocando pôs as classes dominantes em polvorosa. Coxinhas e mortadelas talvez não saibam, mas seus guias espirituais estão em conchavos para salvar a própria pele. A tradição conciliatória das classes dominantes está em exercício. Os chefes bem provavelmente vão se acertar: corrupções e enriquecimentos ilícitos serão punidos exemplarmente; caixa dois será relativizado: a prática será mais velada no futuro e o que aconteceu no passado se relevará. Sairá o acórdão de um acordão. Sobre todos valeu o susto. Não creio que sobre todos valerá a lei.


 

Imagem Ilustrativa do Post: It's a deal - here's the money // Foto de: Henrik Sandklef // Sem alterações

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