Trata-se de uma (des)graça concedida a um ex-soldado por um ex-capitão que não cultua os valores democráticos.
O ato discricionário se torna vinculado se a autoridade explicita os seus motivos. Trata-se da conhecida “teoria dos motivos determinantes”.
Assim, a (des)graça concedida ao truculento deputado (ex-soldado da polícia militar) deve ser anulada pelo S.T.F.
Não se cuida de entrar no mérito do ato, mas sim de anular a graça pela inexistência dos motivos que a justificariam.
Ademais, pela leitura do decreto presidencial, fica muito claro que ele não se destina a extinguir penas de um criminoso, mas questionar a própria condenação do mais alto tribunal do país.
Vale dizer, esta (des)graça funcionaria como uma anulação ou revisão da condenação do S.T.F.
Absurdo e incompatível com o Estado Democrático de Direito, previsto na Constituição da República.
Mesmo que não seja ela anulada, sua eficácia não abrange os efeitos da condenação como fato jurídico, que determina a incidência de outras normas jurídicas.
Se uma condenação criminal é suporte fático de uma determinada norma jurídica, esta norma incide sempre que houver tal condenação, ainda que as penas tenham sido "perdoadas" pelo instituto da graça.
A graça não extingue o crime, mas apenas isenta o condenado de cumprir as penas aplicadas na decisão judicial. Vale dizer, os efeitos não penais e civis permanecem. O beneficiado pela graça deixa de ser primário e passa a ter maus antecedentes etc.
Pela lei da ficha limpa, ele está inelegível. O deputado continuará condenado por tribunal colegiado e por um crime contra a administração da justiça (espécie de crime contra a administração pública).
Diferentemente da anistia, o crime e a condenação persistem no indulto e na graça. Entretanto, a punibilidade fica extinta, ou seja, as penas não serão cumpridas.
Notem que, pela Lei de Execução Penal, as causas de extinção de punibilidade devem ser reconhecidas e declaradas pelo Poder Judiciário.
Assim, o S.T.F. terá de se manifestar sobre a constitucionalidade e legalidade deste deletério ato presidencial.
Cabe ressaltar ainda que, pela citada Lei de Execução Criminal, a graça depende de postulação do condenado e só produzirá efeitos quando o tribunal, após parecer do Ministério Público, julgar extinta a punibilidade do condenado.
Cabe notar, ainda, que o instituto da graça não está incluído entre as atribuições do Presidente da República e ele não se confunde com o indulto. Vejam o rol do artigo 84 da Constituição Federal.
As circunstâncias desta (des)graça é fato inusitado em toda a história de nosso país e representa uma afronta ao Poder Judiciário e à ética que deve reger qualquer governante sério e democrático.
Em tempo: vejam o que eu disse sobre este tema na longa entrevista que dei ao DCM (link abaixo). https://youtu.be/ucZQgtLuEL8
Imagem Ilustrativa do Post: Martelo da justiça // Foto de: Fotografia cnj // Sem alterações
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