Breve resumo sobre Formas de Estado e Organização do Estado Brasileiro

22/07/2017

Por Thieser da Silva Farias - 22/07/2017

Trata-se de fichamento produzido após assistir à vídeo-aula do programa Saber Direito (produzido pela TV Justiça) sobre temas demasiado importantes à Teoria do Estado e ao Direito Constitucional.

Na supra-referida atração, o professor Gustavo Fernandes (mestre e doutor em Direito Constitucional pela UFMG e com ampla atuação nas faculdades jurídicas de Minas Gerais) explica concepções e espécies acerca das Formas de Estado. Munido de conceitos elaborados por teóricos clássicos entre o final do século XIX e início do século XX, o professor Fernandes assevera que Forma de Estado é a distribuição geográfica do poder político em função de um território - o Estado Nacional.

Assim, são possíveis três configurações dessa distribuição de poder: 1) Estado Unitário; 2) Estado Federal, e 3) Confederação.

1. Estado Unitário

O Estado Unitário pode subclassificar-se em três tipos: puro, desconcentrado e descentralizado.

No Estado Unitário Puro não há distribuição geográfica do poder político devido à existência de um polo central emanador/emissor de normas. Típico de regimes centralizadores sob a perspectiva político-administrativa, esse formato em análise passou por reformulações a partir do aumento populacional e consequente elevação no grau de complexidade das relações sociais vigentes na europa do século XX. Tais modificações no âmbito social tornou insustentável a permanência do unitarismo puro, ensejando o surgimento de divisões como longa manus da Administração a fim de aproximar os órgãos governamentais da população e de suas demandas. Foi o estágio do Estado Unitário Desconcentrado.

O avançar do século passado (alcunhado por Eric Hobsbawm de "Era dos Extremos") aprofundou o processo de descontração que desembocou na configuração atual existente em alguns países do Velho Mundo - o Estado Unitário Descentralizado, fase na qual os "braços" administrativos ganharam personalidade jurídica própria e "poder de mando" no intuito de resolver os conflitos nas regiões constituintes da nação. Esse modelo- avesso ao centralizador Estado Unitário Puro- enquadra-se melhor à realidade de sociedades alta e complexamente organizadas. A França enquadra-se nesta tipologia.

Ademais, o Prof. Dr. Fernandes esclareceu também sobre duas formas de Estado "sofisticadas" surgidas nos anos de 1900 a partir da necessidade de manutenção da unidade territorial nos respectivos países.  São elas o Estado Regional e o Estado Autonômico. Nessas formas estatais derivadas imperam as descentralizações administrativa e legislativa.

O Estado Regional surgiu na Itália pela promulgação de sua Constituição de 1947 e aloca atribuições legislativas e administrativas nas diversas regiões da República. O Estado Autonômico, por sua vez, surgiu da Carta Magna espanhola de 1978 (fase de redemocratização pós- regime franquista). Desde então as províncias podem reunir-se em regiões e a elas é facultado o direito de elaborar um estatuto de autonomia (sob expressa autorização da Lei Maior). Tal elaboração deve ser submetida ao Parlamento nacional que, em caso de aprovação, torna o mencionado estatuto uma lei especial capaz de fundar região autonômica com competência para criar legislações próprias.

Ressalvam-se, todavia, as diferenças entre Estado Regional e Estado Autonômico: naquele as descentralizações administrativas e legislativas são feitas de forma heterônoma, isto é, de cima para baixo, ao passo que na Espanha a descentralização dá-se em sentido ascendente, ou seja, de baixo para cima, pois as regiões participam ativamente na formação de suas competências.

2. Estado Federal    

O Estado Federal surgiu da Constituição Americana de 1787 e caracteriza-se pela distribuição geográfica do poder político onde um ente maior (dotado de soberania) e outros entes menores (apenas autônomos) repartem competências. É o caso de Brasil, Alemanha, Suíça e EUA.

O Estado Federal advém de uma Constituição a partir de duas maneiras possíveis: por agregação ou por desagregação. No primeiro caso - descrito por Lenza (2016, p.499) como "centrípeto"-, alguns territórios independentes abrem mão de sua soberania em favor de um ente mais amplo, passando a serem unidades meramente autônomas (caso das federações alemã e norte-americana). A segunda situação - vista como "movimento centrífugo" (Lenza, 2016, p.499) - tem caminho inverso porquanto o todo unitário com poder central desgrega-se em unidades autônomas formando estados-membros, por exemplo. Foi o caso do Brasil na Lei Fundamental republicana de 1891.

Mediante fixação de um órgão central dotado de soberania, no Estado Federal inexiste o direito de secessão em observância ao princípio da Indissolubilidade do Vínculo Federativo. Destarte, as regiões e demais componentes dessa forma estatal ora em estudo não podem separar-se da entidade soberana, conforme vislumbra-se nos artigos 1°, caput, 34, I c/c 60, ss4°, I do Excelso Diploma brasileiro promulgado em 1988, in verbis:

Art.1° A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: 

(...)

Art. 34 A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: (EC n° 14/1996 e EC n°29/2000)

I- manter a integridade nacional;

(...)

Art. 60 A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: 

§ 4° Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir

I- a forma federativa de Estado;

(...)

Pelo transcrito alhures, fica cediço que o constituinte originário preocupou-se em transformar o Estado Brasileiro em uma federação, criando, assim, ditames na Lei Maior a fim de garantir sua preservação e intocabilidade como cláusula pétrea não suscetível a alterações por deliberação do legislador ordinário. Neste caso, se alguma unidade federativa sublevar-se buscando a separação do todo nacional, a própria Constituição de 1988 determina a intervenção da União no ente rebelado com vistas a manter a integridade territorial.

Por fim, urge destacar que, diferentemente da Confederação, no Estado Federal há um órgão de cúpula do Judiciário com atribuição, dentre muitas outras, de dirimir conflitos entre os demais entes da federação. No Brasil, a função aludida pertence ao egrégio Supremo Tribunal Federal, cujas competências são típicas de uma Suprema Corte e de um Tribunal Constitucional, cabendo-lhe a guarda da Constituição (Art. 102 CF/88).

3. Confederação

Não é consenso entre os doutrinadores classificar a confederação enquanto forma de Estado. Entretanto, para os que assim a consideram, diz-se que ela é formada pela junção de Estados onde todos são detentores de soberania. Surge de um tratado firmado entre país independentes no qual existe a possibilidade de ruptura/secessão do vínculo de formação outrora pactuado. Foi o modelo adotado pelas antigas Treze Colônias da América do Norte entre a declaração de Independência (1776) e a promulgação da Constituição Americana (1787).


Notas e Referências:

Link-objeto deste resumo: https://www.youtube.com/watch?v=xt6yES_mo3Y&feature=s

BRASIL. Constituição Federal de 1988. Brasília: Senado Federal,1988. Disponível em: <http://www.senado.gov.br/atividade/const/con1988/con1988_12.07.2016/CON1988.pdf>. Acesso em: 17.jul.2017.

HOBSBAWM, Eric. Era dos Extremos: o breve século XX: 1914-1991. São Paulo: Companhia das Letras, 1995.

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 20 ed. São Paulo: Saraiva, 2016.


Thieser da Silva Farias. . Thieser da Silva Farias é estudante de Direito da Universidade Federal de Santa Maria. . . .


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O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.


 

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