BREVE HISTÓRIA DA TRANSNACIONALIDADE DOS DIREITOS AMBIENTAIS  

06/11/2019

A lei ambiental não é um pensamento novo. A lei já é usada há alguns séculos para modificar a realidade e trabalha com o meio ambiente para fins políticos. Principalmente, a ação do governo estava focada na agricultura e em diferentes restrições nessa área; mais tarde, novas ações estenderam o escopo de ação à modernização da governança que estabelece disposições para o desenvolvimento de infraestruturas, como ferrovias, estradas, canais. Após o progresso do industrialismo na Europa nos séculos 18 e 19, a atenção voltou-se para os problemas de urbanização e poluição. A metade do século 20 é o ponto de referência para métodos teóricos e qualitativamente diferentes para lidar com questões ambientais e é significativa em termos de crescimento rápido de ideologia ambiental sofisticada e criação de medidas legais sobre o controle da atividade humana em todo o mundo.Durante as décadas de 1960 e 1970, foram apresentados os principais elementos de uma estrutura regulatória baseada no estado, consistindo na regulamentação de comando e controle na forma de legislação sobre água limpa, ar limpo e terra contaminada.Durante esses primeiros anos no direito ambiental internacional, houve pouco desenvolvimento de regras ou princípios ambientais internacionais. Duas arbitragens famosas ocorreram: a arbitragem de fundidor de trilhas, entre o Canadá e os Estados Unidos, e a arbitragem de Lac Lanoux, entre a França e a Espanha. O primeiro tratava da obrigação de não causar danos transfronteiriços e o segundo as obrigações processuais de notificação prévia, consulta e negociação. Essas decisões foram citadas repetidamente em escritos posteriores sobre direito ambiental internacional, em parte porque poucas outras decisões relevantes existem durante esse período.A década de 1970 também anunciou a introdução da metodologia de avaliação de impacto ambiental, com a representação de diferentes regras ambientais internacionais, especialmente por organizações internacionais e não-governamentais. Esse período começa com a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente Humano, em 1972, e inclui os muitos desenvolvimentos que ocorreram até a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, em 1992 (Rio 92). A Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano, realizada em Estocolmo em 1972, foi a primeira conferência intergovernamental internacional a se concentrar em problemas ambientais. A principal preocupação, a questão essencial que surgiu nos preparativos para esta Conferência, foi a necessidade de discutir o conflito entre desenvolvimento econômico e preservação ambiental.

A Conferência de Estocolmo também resultou na adoção pelos governos apresentados nesta Conferência. Este documento preparou o terreno para o desenvolvimento futuro dos princípios do direito ambiental internacional.

O relatório da Conferência articulou vários princípios transnacionais fundamentais, com relação à importância do desenvolvimento sustentável, incluindo o reconhecimento de que o uso da terra e o planejamento de recursos devem ser conduzidos e implementados para evitar efeitos adversos no meio ambiente e obter benefícios sociais, econômicos e ambientais máximos para todas as pessoas.

Na década de 1980, o foco voltou-se para responsabilizar a gerência corporativa pelas infrações regulatórias ambientais cometidas pelas empresas que chefiavam. Esses conceitos têm sua base e crescimento conceitual nos Estados Unidos. Nesse período, o mundo entendeu o progresso em termos de crescimento econômico, aumento do bem-estar social e dos direitos humanos e mais segurança. O progresso nesse caso, também conhecido como desenvolvimento, é um processo lógico, porque melhora a vida das pessoas e aumenta as oportunidades.O final dos anos 80 e 90 proporcionou um pano de fundo para a fase de integração ambiental do comércio e do meio ambiente e a adoção dos direitos humanos como um ponto-chave no conselho ambiental, especialmente falando sobre os direitos ambientais internacionais. Essa interconectividade, particularmente no caso de comércio e direitos humanos, todos os direitos que agora são amplamente aceitos como base dos esforços de todas as partes interessadas em encontrar soluções viáveis ​​para os problemas ambientais globais que estão afetando todas as formas de vida neste planeta.Em 1987, a Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento publicou um documento intitulado Nosso Futuro Comum, também conhecido como Relatório Brundtland. Este documento caracterizou o desenvolvimento sustentável como um desenvolvimento que atende às necessidades do presente sem comprometer a capacidade das gerações futuras de atender às suas próprias necessidades.O Relatório Brundtland liderou uma estrutura mais consistente para a área ambiental internacional. Agora, o novo conceito de desenvolvimento sustentável lida com o econômico e o ambiental de uma maneira mais saudável.Alguns anos depois, a Conferência do Rio (Rio 92) foi responsável por definir o que seria 'desenvolvimento sustentável'. Como resultado, vale destacar a elaboração da Agenda 21, que, entre outros aspectos, destaca a importância de renovar políticas para o uso do meio ambiente pelas indústrias e pelo comércio.O documento chama a atenção para a degradação da saúde humana e a qualidade do meio ambiente como resultado do aumento da quantidade de resíduos perigosos sendo manipulados e reduzidos, bem como estabelecer uma relação entre o manuseio e o depósito de resíduos perigosos com custos diretos e que eles representam para a sociedade e para os cidadãos.Após a Conferência do Rio, houve ações ambientais ampliadas. Um aspecto notável do período pós-Rio foi o grau em que os principais tratados multinacionais transnacionais agora reconheciam a proteção ambiental.Em 2000, a ONU sediou a Cúpula do Milênio de líderes mundiais que envolveu 95 países. Sua tarefa era estabelecer vários Objetivos de Desenvolvimento do Milênio a serem alcançados até 2015. A ONU contratou mais de 1.300 cientistas e especialistas e os encomendou para realizar uma avaliação do ecossistema. O objetivo deste relatório era obter uma avaliação científica do progresso em direção à consecução dos objetivos e documentar tendências nos ecossistemas do mundo.Os eventos de 2002 (reunião da Cúpula Mundial sobre Desenvolvimento Sustentável) e 2012, vinte anos depois da Rio 92 (Conferência Rio +20), propuseram a renovação do compromisso das Potências Públicas de vários países com a sustentabilidade, a fim de adicionar o equilíbrio da economia e dos ecossistemas, com foco na melhoria das condições humanas, por exemplo, na erradicação da pobreza.

 

Notas e Referências

AQUINO, J.P. Desenvolvimento Sustentável: Uma Análise do Artigo 225 da CF/88 sob a Ótica dos Direitos Fundamentais e da Tutela Coletiva. Rio Grande do Norte, 2013. Available at: < http://www.mprn.mp.br/revistaeletronicamprn/abrir_artigo.asp?cod=1047>;

HALMAI, Gábor. The Use of Foreign Law in Constitutional Interpretation. In MADURO, Miguel; TUORI, Kaarlo; SANKARI, Suvi (org.). Transnational Law: Rethinking European Law and Legal Thinking. New York: Cambridge University Press, 2014. Available at: < http://admin.cambridge.org/ck/academic/subjects/law/european-law/transnational-law-rethinking-european-law-and-legal-thinking?format=PB&isbn=9781316603376>.

PEREIRA, L.C.B. Desenvolvimento, Progresso e Crescimento Econômico. Lua Nova, São Paulo. 2014. Available at: < http://www.scielo.br/pdf/ln/n93/03.pdf>;

PERJU, VLAD. Constitutional Transplants, Borrowing, and Migration. In ROSENFELD, Michel, SAJÓ, András (org.). The Oxford hand book of Comparative constitutional law. Oxford: Oxford University Press, 2012/3. Available at: < http://wdr2011.worldbank.org/fulltext>;

SAND, P.H. The History and Origin of International Environmental Law. Edward Elgar Publishing, Inc. Massachussets: Nothampton, 2015. Available at: < https://www.researchgate.net/publication/292987036_The_History_and_Origin_of_International_Environmental_Law_Introduction>;

U.N., United Nations. Report of the World Commission On Environment and Development: Our Common Future. 1987.  Available at: < http://www.un-documents.net/our-common-future.pdf>;

U.N., United Nations. Report of United Nations Conference on the Human Environment (Stockholm Conference). 1972.  Available at: < http://www.un-documents.net/aconf48-14r1.pdf>;

U.N., United Nations. United Nations Conference on the Human environment (Stockholm Conference). 1972.  Available at: < https://sustainabledevelopment.un.org/milestones/humanenvironment>;

WEISS, E.B. The Evolution of International Environmental Law. Georgetown University Law Center.2011. Available at: < https://scholarship.law.georgetown.edu/cgi/viewcontent.cgi?article=2684&context=facpub>;

WTO, World Trade Organization. The environment: a specific concern.  Available at: < https://www.wto.org/english/thewto_e/whatis_e/tif_e/bey2_e.htm>.

 

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