Breve análise da pluralidade dos direitos da personalidade na contemporaneidade

28/12/2015

Coluna Espaço do Estudante

  1. INTRODUÇÃO

Os direitos da personalidade, esses de construção histórica e tão dinâmicos quanto à sociedade e seus anseios podem suscitar, desde a sua primeira aparição no ordenamento jurídico Brasileiro com a Constituição da Republica de 1988, foi gerador de mudanças drásticas no pensamento jurídico, e continua sendo motivo de frequentes atualizações demandadas pela pluralidade de situações fáticas virginais presentes no cotidiano.

A dinâmica normativa[1], sempre atrasada quanto à facticidade da vida, se desenvolve a partir de novos fatos, que demandam perguntas, e a resposta vez por outra, é encontrada nos Direitos da Personalidade. Estes protagonistas do ordenamento jurídico pós-constituição democrática, 1988.

A constitucionalização de assuntos não materialmente constitucionais e a interferência Estatal em interesses privados é o que se denomina constitucionalização e publicização do direito. Fenômenos esses possivelmente propulsores do protagonismo dos direitos da personalidade.

Nas próximas linhas, a responsabilidade do trabalho será questionar a cerca dos direitos da personalidade e sua aplicação moderna, como se desenvolvem na cotidianidade. Quais as questões atuais e quais as respostas possíveis, sem pretensão de verdades absolutas ou respostas singulares. Sempre dialogando com a lógica plural da democracia e dos direitos da personalidade.

  1. A APLICAÇÃO DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE AOS DADOS PESSOAIS NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES

Os direitos da personalidade se desenvolvem, nos mais variados ramos do direito – como será a abordagem que segue – e atualmente a conectividade e a imensidão de dados que circulam na rede mundial de computadores são motivadores de diversas questões sobre os direitos da personalidade.

Todos os dias pelas redes sociais circulam um oceano de dados que se refere a tudo, ou quase tudo, dados pessoais, sensíveis (ou não) e que podem causar lesão à direitos da personalidade.

Em matéria veiculada em um site de noticias, “Luta de mãe pelo Facebook da filha expõe questão de 'herança digital'“ [2] desenvolve-se a questão “a quem pertence o conteúdo publicado nelas após a morte do usuário?”. Os dados pessoais das redes sociais possuem natureza jurídica de direito personalíssimo ou possui característica patrimonial? Resposta que remeterá a forma de tratamento e a tutela desses dados no ordenamento jurídico.

A melhor doutrina classifica esse tipo de dado como direitos da personalidade, e suas lesões e ameaças podem e devem ser reparadas de forma a tutelar a integridade física, moral e psíquica – finalidade primeira dos direitos da personalidade – das pessoas.

Os mais conservadores, como Claudio Lima Nery, Manoela de Bittencourt e Mariana Menna Barreto Azambuja, apostam na natureza de direitos da personalidade, segundo afirmação, “A proteção de dados, ao ser analisada como uma tutela, invariavelmente deve ter como alicerce e bem jurídico alvo os direitos da personalidade”[3]. Logo intrinsecamente ligada à personalidade do titular, o que desencadearia em características como a imprescritibilidade e vitaliciedade desses direitos.

Outros, mais modernos pensam que a patrimonialização desses dados é a resposta para o capitalismo e a livre iniciativa dos provedores de redes sociais, é o que afirma: Mike Davie, pesquisador Norte Americano, “Ao desenvolver um plano de monetização de dados agora, você pode colher os frutos da nova economia de Dados.”[4]

Pluralidade de respostas para assuntos singulares. As respostas para a mesma pergunta são múltiplas, longe do consenso no assunto.

  1. DIREITOS DA PERSONALIDADE E EFICACIA HORIZONTAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS.

Os direitos fundamentais e suas origens remontam para o tempo de arbítrio do poder Estatal e seus abusos. A primeira certeza é que a aplicação dos direitos fundamentais dá-se em eficácia vertical. Ou seja, utilização de direitos e garantias contra o Estado, este de suficiência superior ao povo.

A constituição Brasileira com o principio da inafastabilidade da jurisdição consagrado explicitamente em seu art. 5º, inciso XXXV e a leitura conjunta com o art. 12 do Código Civil trazem a luz da apreciação do judiciário a hipótese clara de aplicabilidade de invocação de direitos fundamentais frente às relações privadas, ou seja, entre particulares.

Para Ingo Wolfgand Sarlet[5] há duas concepções à aplicação da teoria da eficácia horizontal dos direitos fundamentais. (I) Somente em hipótese de lesão ou ameaça a dignidade da pessoa humana ou a direitos da personalidade e (II) quando ocorre relação privada em desigualdade de detentores do poder econômico ou social.

Tendência de aplicação horizontal dos direitos da personalidade que se revela compatível com a constituição, segundo o STF [6].

Os direitos da personalidade devem ser tutelados frente a violações dos poderes Estatais e de particulares. Caráter geral dos direitos da personalidade.

  1. RELATIVIZAÇÃO DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE - PESSOAS PÚBLICAS

Outro veiculo de noticias - Conjur, 30 de junho de 2015  - publicou a seguinte noticia “Político tem de aceitar redução de direitos de personalidade e pode ser criticado”[7]. Discussão judicial que suscitou divergência de opinião doutrinaria e divergência em grau de jurisdição.

A divergência entre as partes levantavam questionamentos a cerca dos direitos da personalidade. Uma das partes entendeu que critica a uma pessoa pública – deputado estadual – em rede social, violava variados direitos de sua personalidade como honra(objetiva e subjetiva) e imagem. O outro lado advogava em prol da relativização dos direitos da personalidade para pessoas públicas com o seguinte argumento:

“Pessoas públicas estão sujeitas a críticas e, implicitamente, aceitam que seus direitos subjetivos de personalidade sejam afetados por diferentes opiniões. Assim, desde que expressas sem abuso, estas manifestação não caracterizam ofensas à sua honra, imagem ou reputação. Por isso, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul aceitou recurso do Sindicato dos Servidores do Ministério Público gaúcho, que havia sido condenado a pagar R$ 7 mil a título de reparação moral por criticar o deputado estadual João Ervino Fischer (PP) no Facebook.”[8].

Assim, restou decido pela relativização dos direitos da personalidade, relatado pela desembargadora Íris Helena Nogueira:

‘‘Aquele que exerce função pública, principalmente quando se trata de cargo eletivo, tem o dever de transparência decorrente do dever de probidade, daí por que seus atos e sua imagem são sempre suscetíveis a questionamentos e impugnações. (...) Tais atos — críticas —, salienta-se mais uma vez, devem ser aceitos como normais no regime democrático’’.

Nenhuma resposta ou opinião guarda para si a totalidade das verdades, logo até mesmo as decisões judiciais referentes aos direitos da personalidade podem ser questionadas, nesta última, onde se encontra(m) o(s) limite(s) dessa(s) relativização(es)? Existe(m) limite(s)? Os limites seriam a simples ausência de abusos?

  1. CONCLUSÃO 

Conclui-se a necessidade de expansão dos estudos e pesquisas no que tange os direitos da personalidade. A vasta bibliografia sobre o tema no mundo e na doutrina doméstica não cumpre a (impossível) missão de esgotar o mesmo. Os direitos da personalidade exigem flexões de opiniões frequentemente.

Assuntos distintos - (I)Natureza jurídica dos dados na internet, (II)Eficácia horizontal dos direitos fundamentais e (III)opiniões relacionadas a pessoas públicas - ligados ao mesmo tema, entrelaçados por dois fatores em comum, os direitos da personalidade e sua flagrante atualidade. O desenvolvimento empolgante do tema dá-se de maneira atual, questões múltiplas, com respostas tantas quais.


Notas e Referências: 

[1]Disponível em: <http://g1.globo.com/tecnologia/noticia/2015/04/luta-de-mae-pelo-facebook-da-filha-expoe-questao-de-heranca-digital.html> - Acesso: 9 de Setembro de 2015. [2]Disponível em: <http://www.tex.pro.br/home/artigos/258-artigos-dez-2013/6364-a-protecao-de-dados-pessoais-e-a-internet-the-personal-data-protection-and-the-internet> - Acesso: 9 de Setembro de 2015. [3]Disponível em: <https://datafloq.com/read/simplest-way-monetize-data-product/980> - Acesso: 9 de Setembro de 2015. [4]SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 6. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006, p. 392-400. [5]BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 201.819/RJ: União Brasileira de Compositores UBC x Arthur Rodrigues Vilarinho. Relatora: Ministra Ellen Gracie. Relator para acórdão: Ministro Gilmar Mendes. Data de Julgamento: 11 de outubro de 2005. Acórdão publicado no DJ de 27 de outubro de 2006. [6]Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2015-jun-30/politico-aceitar-reducao-direitos-personalidade> - Acesso: 9 de Setembro de 2015. [7]Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2015-jun-30/politico-aceitar-reducao-direitos-personalidade> - Acesso: 9 de Setembro de 2015.

BARROSO, Luís Roberto. Neoconstitucionalismo e constitucionalização do Direito. O triunfo tardio do Direito Constitucional no Brasil. Teresina: Jus Navigandi. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7547>. Acesso: 9 de setembro de 2015.

BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e aplicação da constituição federal. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2006.

BOBBIO, Norberto- A era dos direitos. Rio de Janeiro: Campus, 1992.

BITTAR, Carlos Alberto - Os direitos da personalidade. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1995.

Doneda Danilo. Da privacidade à proteção de dados pessoais – Rio de Janeiro: Renovar, 2006.

Moraes, Maria Celina Bodin de. Na medida da pessoa humana: estudos de direito civil -Rio de Janeiro: Renovar, 2010.

SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 6. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006.

ZANINI, Leonardo Estevam de Assis - Direitos da Personalidade. Saraiva: São Paulo, 2011.


Emmanuel Pedro Soares Pacheco. Emmanuel Pedro Soares Pacheco é Bacharelando em Direito pelo Centro Universitário Estácio – Juiz de Fora/MG. Monitor de Direito Civil – Parte geral. Apaixonado pela academia e a sala de aula. . .


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O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.


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