BOLSONARO, OS ÍNDIOS E OS DISCURSOS DISCRIMINATÓRIOS  

29/06/2020

Coluna Empório Descolonial / Coordenador Marcio Berclaz

Os meses de março e maio deste ano recepcionaram duas importantes decisões judiciais para a proteção dos povos indígenas brasileiros contra discursos discriminatórios e de ódio. Na primeira, de 28 de março de 2020, a Justiça Federal do Amazonas concedeu o pedido de tutela de urgência formulado pelo Ministério Público Federal na ação civil pública nº 1004416-31.2020.4.01.3200[1], ajuizada contra a União Federal e Fundação Nacional do Índio (FUNAI), garantindo direito de resposta ao povo indígena Waimiri-Atroari a discursos considerados ofensivos e discriminatórios manifestados por autoridades públicas do atual governo federal[2].

Além disso, a decisão determinou à União Federal e à Fundação Nacional do Índio (FUNAI) a indicação, às autoridades públicas, que não incitem ou encorajem a discriminação racial, e a elaboração de plano de combate ao discurso de ódio contra povos indígenas[3]. Essas duas últimas determinações concedidas com amplo sustento na normativa internacional ratificada pelo Brasil e incorporada no direito doméstico: A Convenção Contra Todas as Formas de Discriminação Racial e a Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre Povos Indígenas e Tribais.[4]

Na segunda, de 12 de maio de 2020, o Tribunal Regional Federal da 3º Região deu provimento ao recurso de apelação interporto pelo Ministério Público Federal na ação civil pública nº 5000435-70.2018.4.03.6002[5], proposta contra Reynaldo Paes de Barros, condenando o cineasta ao pagamento de R$ 100.000,00 por danos morais coletivos, diante da produção e veiculação do curta-metragem “Matem... Os outros”, no ano de 2014. Segundo o Ministério Público Federal e a decisão, o curta-metragem abrangia conteúdo considerado como discurso de ódio contra a comunidade indígena Guarani-Kaiowá, sendo, à época, financiado com recursos públicos no valor de R$ 40.000,00, provenientes da Fundação de Investimentos Culturais do Mato Grosso do Sul.

Discursos depreciativos e discriminatórios contra povos indígenas tem sido uma prática constante no Brasil, cujas origens remontam à conquista e colonização europeia portuguesa. No período colonial, a desumanização e inferiorização desses povos foram estratégias presentes na narrativa dos colonizadores europeus para justificar o domínio colonial, a missão civilizatória europeia moderna e o desenvolvimento econômico capitalista.[6]

A compreensão do colonialismo como um fenômeno também discursivo, ou seja, para além do domínio e ocupação político-territorial, torna-se possível a partir do pós-colonialismo nos anos 80[7] e, mais recentemente, da descolonialidade[8]. Nesta última perspectiva, a categoria da colonialidade é um dos conceitos que auxilia entender não apenas esse diagnóstico na vigência colonial formal, mas suas implicações contemporâneas. Elaborada por Quijano, a colonialidade corresponde a uma lógica de dominação articulada na estrutura político-social colonial, que materializou relações assimétricas de poder mediante uma classificação social da população sob o binômio superior-inferior, sendo a raça um dos marcadores de diferença e classificação mais fundamentais.[9] Como lógica de dominação, a colonialidade é oriunda do colonialismo, mas perpetua-se em constante operação social nos mais variados âmbitos da vida, e em torno de três eixos principais: poder (político), saber (epistemológico) e ser (ontológico).[10]

Em relação aos povos indígenas, o poder de enunciação do colonizador possibilitou descrevê-los e classificá-los como irracionais, atrasados, imaturos, primitivos, bárbaros, pecadores. Um discurso estereotípico tipicamente colonial e racista, possível primeiro pela constatação da diferença entre aspectos culturais dos povos indígenas e aspectos da cultura ocidental, e depois pela conversão dessas diferenças em inferioridade, resultando na negação de suas humanidades.[11]

O fim político-formal do colonialismo, no entanto, não desconstitui e interrompeu as estratégias de desumanização e inferiorização sobre os povos indígenas, que expressam a lógica da colonialidade[12]. Quijano observa que a grande parte dos sujeitos explorados e discriminados hoje correspondem as mesmas coletividades raciais, étnicas e nacionais do polo inferior da relação colonial, já que a matriz colonial de poder implica que muitas relações das sociedades marcadas pela colonialidade persistam sendo reproduzidas ou constituídas com características de dominação[13].

O “(mais) branco significa “melhor” e (mais) negro ou (mais) indígena significa “pior”, seja qual for o âmbito social e o tipo de experiência”[14]. Se no período colonial esses discursos foram fundamentais para a conquista e dominação, contemporaneamente persistem fornecendo subsídios para a manutenção dos povos indígenas em condição de subordinação e discriminação, esta última que assume forma direta e estrutural no Brasil, constituindo uma das graves violações de seus direitos humanos[15].

A articulação política e lutas incessantes dos povos indígenas, em nível nacional e internacional, modificaram a composição deste cenário, possibilitando um marco regulatório de seus direitos coletivos, isto é, do direito à diferença. Isso implicou o rompimento de uma postura assimilacionista e integracionista do direito internacional e do direito brasileiro, que no direito brasileiro inaugura-se a partir da Constituição Federal de 1988, assegurando direitos específicos como o direito à autodeterminação, à terra, à consulta prévia[16]. Já no direito internacional, pela Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre Povos Indígenas e Tribais[17], ratificada pelo Brasil, pela Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas, que consagram os mesmos direitos e, ainda, expressamente o direito de não sofrer assimilação forçada[18] e não ser vítima de genocídio, e mais recentemente pela Declaração Americana sobre os Direitos dos Povos Indígenas[19], de 2016. Esses últimos subscritos pelo país quando de sua adoção.

Apesar dessa ampla legislação protetiva, discursos discriminatórios e de ódio contra os povos indígenas, passíveis de gerar consequências jurídicas, tem sido frequentes e cada vez mais disseminada no Brasil. De acordo com as observações preliminares da visita in loco da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) ao Brasil, de 2018, além da discriminação estrutural, há um aumento de discursos de ódio no espaço público contra grupos minoritários de modo geral, incluindo os povos indígenas. A Comissão argumenta que isso se dá, ainda, porque essas manifestações têm sido expressadas por indivíduos que ocupam posições de destaque e influência na sociedade, como candidatos a cargos eletivos ou funcionários públicos, o que habilitaria o exercício da violência por grupos que professam discursos racistas, homofóbicos e misóginos.[20]  

Esse panorama torna-se ainda mais desfavorável a partir da campanha presidencial do atual Presidente Jair Bolsonaro e sua eleição, nos anos de 2018 e 2019 respectivamente, período que contemplou inúmeras declarações desta natureza, que, além de depreciativas aos povos indígenas, eram abertamente contrárias  à proteção de seus direitos, institucionalizando ofensivas contra esses povos no plano do discurso e da política. [21]

A ação civil pública nº 1004416-31.2020.4.01.3200, referente à primeira decisão aqui mencionada, está diretamente conectada com retórica e postura da atual política brasileira. Nesta ação, alguns dos discursos objeto da demanda foram declarações do Presidente Jair Bolsonaro, que abordaram o “abandono do índio” e atuação de organizações não governamentais como condição que transformou os indígenas em seres “pré-históricos” e “homens das cavernas”. Nesse sentido: “Lamentavelmente, atrás disso veio a indústria das demarcações de terras indígenas. Pessoas com outros pensamentos querendo fazer com que o índio, nosso irmão, fosse tornado recluso nessas grandes áreas, como se fosse um ser humano pré-histórico. Por muito tempo vivemos e convivemos com isso. O abandono do índio e cada vez mais a indústria da demarcação da terra indígena se fazendo presente.” (25 de julho de 2019, em reunião do Conselho de Administração de Suframa, Manaus); “Infelizmente, algumas pessoas, de dentro e de fora do Brasil, apoiadas em ONGs, teimam em tratar e manter nossos índios como verdadeiros homens das cavernas.” (24 de setembro de 2019, na abertura da Assembleia das Nações Unidas)[22].

Já a segunda decisão, da ação civil pública nº 5000435-70.2018.4.03.6002, contempla conteúdo caracterizado como discurso de ódio contra o povo indígena Guarani-Kaiowá no curta-metragem “Matem... Os Outros”. De acordo com a decisão do Tribunal Regional Federal da 3º Região, o enredo do curta-metragem está contextualizado nas situações de conflitos territoriais entre indígenas e produtores rurais. A perspectiva predominante da narrativa é uma exposição da posição e sentimentos dos produtores rurais da região, contando com pouquíssimas interpelações desde a perspectiva dos povos indígenas nesses conflitos. O enredo é desenvolvido a partir dos personagens Eva (veterinária) e Edson (agrônomo), que, durante uma viagem de carro, conhecem os personagens Valdir e Chico (proprietários rurais). Os discursos de ódio são identificados nos diálogos dos personagens que representam os proprietários rurais, basicamente, reunindo expressões insultuosas, com alto teor de depreciação e inferiorização desses povos e seus direitos coletivos, atentatórias aos Guarani-Kaiowá. [23]

Além do conteúdo degradante e altamente discriminatório das falas, a decisão sustenta que há apenas um personagem representando um indígena no decorrer da obra, que é retratado e com base em estereótipos de inferiorização, sem exercer qualquer tipo protagonismo ou versão de contraposição aos discursos. Ainda segundo a decisão, o conjunto da conversação conduz à conclusão os conflitos territoriais entre indígenas e não-indígenas só teriam desfecho mediante o uso da força física e violenta, configurando uma incitação à violência[24]: “Personagem Edson (23min:03seg): [...] Os índios, vão continuar invadindo... Até pintar um banho de sangue absolutamente nada vai mudar[25]

As lentes críticas da descolonialidade possibilitam desvelar que, nas falas, os povos indígenas são comparados a “um ser humano pré-histórico” e “homens das cavernas” pelo modo diferenciado de viverem e de se relacionarem entre si, com os outros e com a natureza, ou seja, no âmbito do exercício de seus direitos coletivos legítimos. Essa referência pressupõe a classificação desses povos, suas cosmovisões e organizações sociais e políticas próprias como “primitivas”, a serem abandonas em prol dos valores da sociedade dominante, caracterizando uma lógica colonial.

Nesses discursos, há uma clara distorção interpretativa sobre o próprio conteúdo e sentido da legislação constitucional e internacional vigente, que rompe com o assimilacionismo e determina expressamente o direito à demarcação das terras tradicionais, de competência da União Federal. Uma negação de direitos que, por si só já seria grave, mas que se torna ainda pior porque promove a reforça uma ideia de inferiorização e depreciação das diferenças culturais e dos modos de vida dos povos indígenas.  

 

Notas e Referências

[1] Decisão na íntegra: BRASIL. 3º Vara Federal do Amazonas. Ação Civil Pública nº 1001605-06.2017.4.01.3200. 2017. Disponível em: http://www.mpf.mp.br/am/sala-de-imprensa/docs/decisao-liminar-acp-waimiri-atroari-ditadura. Acesso em: 20 abr. 2020.

[2] MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. MPF: Justiça garante direito de resposta ao povo Waimiri-Atroari por discursos discriminatórios do governo brasileiro. 2020. Disponível em: http://www.mpf.mp.br/am/sala-de-imprensa/noticias-am/mpf-justica-garante-direito-de-resposta-ao-povo-waimiri-atroari-por-discursos-discriminatorios-do-governo-brasileiro. Acesso em: 02 abr. 2020. 

[3] BRASIL. 3º Vara Federal do Amazonas. Ação Civil Pública nº 1001605-06.2017.4.01.3200.2017. Disponível em: http://www.mpf.mp.br/am/sala-de-imprensa/docs/decisao-liminar-acp-waimiri-atroari-ditadura. Acesso em: 20 abr. 2020.

[4] Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre Povos Indígenas e Tribais, incorporada no direito interno por meio do Decreto nº 5.051 de 2004. Convenção Contra Todas as Formas de Discriminação Racial, incorporada no direito interno por meio do Decreto nº 65.810, de 8.12.1969.

[5] Decisão na íntegra: BRASIL. Tribunal Regional Federal da 3º Região. Ação Civil Pública nº 5000435-70.2018.4.03.6002. Disponível em: https://pje2g.trf3.jus.br/pje/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?ca=52b237c74637df7e844a7472fd51519df58730156dd7746555c21b35b607fe4935bf004977d4f855aac4ed637e5d427c3db8dc4ee45b286a&idProcessoDoc=131998529. Acesso em: 29 mai. 2020.

[6] BRAGATO, Fernanda. Discursos desumanizantes e violação seletiva de direitos humanos. In: Quaestio Iuris. Rio de Janeiro, vol. 09, nº 04, p. 1806-1823, 2016. BRAGATO, Fernanda Frizzo; COLARES, Virgína Colares. Indícios de descolonialidade na Análise Crítica do Discurso na ADPF 186/DF. Revista Direito FGV. vol nº 13, nº 03, set-dez, p. 949-980, São Paulo, 2017.

[7] Algumas obras: O Discurso sobre o Colonialismo (1978), de Aimé Césaire; Orientalismo (1990), de Edward Said; Condenados da terra (1968) e Pele negra, máscaras brancas (2008) de Frantz Fanon; e O Local da Cultura (1998), de Homi Bhabha.

[8] O pensamento descolonial tem como precursores pensadores majoritariamente latino-americanos, como Enrique Dussel, Arturo Escobar, Aníbal Quijano, Ramón Grosfoguel, Catherine Walsh, que integram o grupo intelectual modernidade/colonialidade. Sua principal proposta investigativa consiste em analisar modernidade, globalidade e diferença, a partir de uma perspectiva latinoamericana e outras epistemologias. ESCOBAR, Arturo. Mundos y conocimientos de outro modo: el programa de investigación Modernidad/Colonialidad latino-americano. Tabula Rasa, Bogotá, n. 1, p. 51-86, 2003.

[9] QUIJANO, Aníbal. Colonialidad y Modernidad/Racionalidad. Perú Indígena, vol 13, nº 29, p. 11-20, 1992. Disponível em: < http://www.lavaca.org/wpcontent/uploads/2016/04/quijano.pdf> Acesso em: 22 jun. 2018. QUIJANO, Aníbal. Colonialidad del poder y clasificación social. In: CASTROGÓMEZ, Santiago; GROSFOGUEL, Ramón (Orgs.). El giro decolonial. Reflexiones para una diversidad epistémica más allá del capitalismo global. Bogotá: Siglo del Hombre Editores, p. 93-126, 2007.

[10] MALDONADO-TORRES, Nelson. Sobre la colonialidad del ser: contribuciones al desarrollo de un concepto. In: CASTRO-GÓMEZ, Santiago; GROSFOGUEL, Ramón (Orgs.). El giro decolonial. Reflexiones para una diversidad epistémica más allá del capitalismo global. Bogotá: Siglo del Hombre Editores, p. 127-167, 2007.

[11] BRAGATO, Fernanda Frizzo; COLARES, Virgína Colares. Indícios de descolonialidade na Análise Crítica do Discurso na ADPF 186/DF. Revista Direito FGV. vol nº 13, nº 03, set-dez, p. 949-980, São Paulo, 2017.

[12] BRAGATO, Fernanda. Discursos desumanizantes e violação seletiva de direitos humanos. In: Quaestio Iuris. Rio de Janeiro, vol. 09, nº 04, p. 1806-1823, 2016.

[13] QUIJANO, Aníbal. Colonialidad y Modernidad/Racionalidad. Perú Indígena, vol 13, nº 29, p. 11-20, 1992. Disponível em: < http://www.lavaca.org/wpcontent/uploads/2016/04/quijano.pdf> Acesso em: 22 jun. 2018. QUIJANO, Aníbal. Colonialidad del poder y clasificación social. In: CASTROGÓMEZ, Santiago; GROSFOGUEL, Ramón (Orgs.). El giro decolonial. Reflexiones para una diversidad epistémica más allá del capitalismo global. Bogotá: Siglo del Hombre Editores, p. 93-126, 2007.

[14] DJIK, Teun A. Van. Dominación étnica y racismo discursivo em España y América Latina: prejuicios e ideologias racistas en Iberoamerica hoy en día. Barcelona: Editora Gedisa, SA. 2004.

[15] BRAGATO, Fernanda. Discursos desumanizantes e violação seletiva de direitos humanos. In: Quaestio Iuris. Rio de Janeiro, vol. 09, nº 04, p. 1806-1823, 2016. UNITED NATIONS. Report of the Special Rapporteur on the rights of indigenous peoples on her mission to Brazil. 2016. Disponível em: http://unsr.vtaulicorpuz.org/site/images/docs/country/2016-brazil-a-hrc-33-42-add-1-en.pdf. Acesso em: 26 abr. 2020.

[16] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 14 ago. 2020

[17] ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Convenção nº 169 sobre Povos Indígenas e Tribais, da Organização Internacional do Trabalho (OIT). 1984. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/decreto/d5051.htm Acesso em: 16 abr. 2020.

[18] NAÇÕES UNIDAS, Assembleia Geral. Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas. 2008. Disponível em: https://www.acnur.org/fileadmin/Documentos/portugues/BDL/Declaracao_das_Nacoes_Unidas_sobre_os_Direitos_dos_Povos_Indigenas.pdf.  Acesso em: 20 abr. 2020.

[19] ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS (OEA). Declaração sobre os Direitos dos Povos Indígenas. 2016. Disponível em: http://www.oas.org/es/council/AG/regular/46RGA/documents.asp. Acesso em: 30 mai. 2020.

[20] COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Observações preliminares da visita in loco da CIDH ao Brasil. 2018. Disponível em: https://www.conectas.org/wp/wp-content/uploads/2018/11/CIDH-Observações-preliminares.pdf. Acesso em: 16 abr. 2020.

[21] BRAGATO, Fernanda Frizzo. Os caminhos do genocídio indígena na atual política brasileira. Empório do Direito. 2019. Disponível em: https://emporiododireito.com.br/leitura/os-caminhos-do-genocidio-indigena-na-atual-politica-brasileira. Acesso em: 16 abr. 2020.

[22] Ainda que a decisão não mencione os discursos expressamente, a amostragem pode ser conferida na peça inicial da ação civil pública, disponível em: http://www.mpf.mp.br/am/sala-de-imprensa/docs/acp-waimiri-pedido-de-resposta-presidente-bolsonaro. Acesso em 03 jun. 2020.

[23] BRASIL. Tribunal Regional Federal da 3º Região. Ação Civil Pública nº 5000435-70.2018.4.03.6002. Disponível em: https://pje2g.trf3.jus.br/pje/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?ca=52b237c74637df7e844a7472fd51519df58730156dd7746555c21b35b607fe4935bf004977d4f855aac4ed637e5d427c3db8dc4ee45b286a&idProcessoDoc=131998529. Acesso em: 29 mai. 2020.

[24] BRASIL. Tribunal Regional Federal da 3º Região. Ação Civil Pública nº 5000435-70.2018.4.03.6002. Disponível em: https://pje2g.trf3.jus.br/pje/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?ca=52b237c74637df7e844a7472fd51519df58730156dd7746555c21b35b607fe4935bf004977d4f855aac4ed637e5d427c3db8dc4ee45b286a&idProcessoDoc=131998529. Acesso em: 29 mai. 2020.

[25] Após a decisão, em consideração ao financiamento público destinado ao curta-metragem, a atual diretoria da Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul publicou nota oficial sobre o caso. A nota esclarece a oposição da atual diretoria da Fundação a todo e qualquer tipo de conteúdo artístico-cultural que promova a violência, ódio ou intolerância entre as pessoas, e que a decisão judicial será analisada para eventuais providências cabíveis. FUNDAÇÃO DE CULTURA DO MATO GROSSO DO SUL. Governo do Estado Mato Grosso do Sul. Nota Oficial da Função de Cultura de Mato Grosso do Sul. 2020. Disponível em: http://www.fundacaodecultura.ms.gov.br/nota-oficial-da-fundacao-de-cultura-de-mato-grosso-do-sul/. Acesso em: 30 mai. 2020.

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