Bitcoin como método de elisão de divisas

25/05/2021

Coluna Justa Medida

O Bitcoin é uma criptomoeda que causa certa polêmica, haja vista ser livre da intromissão do poder Estatal de qualquer país, sendo seu uso livre para ser transacionado pela internet, e, portanto, pode ser usada como meio de câmbio entre moedas de diversos países. Acerca do câmbio e da divisa, tem-se o seguinte entendimento doutrinário:

O Termo "câmbio" pode ser tomado em duas acepções: uma genérica e outra específica. Genericamente, câmbio significa a troca de duas ou mais moedas entre si, sentido este ligado às origens medievais da operação: "Esse (negócio de câmbio) toma seu nome, como negócio de câmbio da antiguidade, da permuta de somas de dinheiro, o qual, naturalmente, sendo na Idade Média de valores diversos as moedas nos vários lugares, é ao mesmo tempo, uma permuta de espécies de dinheiro (moeda)". Já num sentido específico, câmbio vem a ser a troca de moeda estrangeira como se mercadoria fosse, dando-se à estrangeira a denominação de "divisa", seja ela representada por bilhetes, peças metálicas, ou mesmo escritural. (Abrão, 2001:180)

Isto posto, querendo uma pessoa realizar uma transação financeira com outra localizada no estrangeiro, ela poderia utilizar, dentre outros, depósitos entre contas bancárias. Porém, no caso acima, haveria a incidência de vários tributos, tais como taxas e o IOF, o qual possui a seguinte definição:

O Imposto sobre as operações financeiras (IOF) é um tributo com finalidade eminentemente extrafiscal e regulatória. Foi criado pelo regime militar com o fulcro de se tornar um instrumento para realização das políticas macroeconômicas e seu objetivo é coibir condutas consideradas indesejáveis nos mercados financeiros. (JÚNIOR, 2017)

Importante ressaltar que a alíquota base do IOF não se encontra definida em lei. Portanto, a referida base, para o cálculo de cobrança, pode ser aumentada pelo governo brasileiro o quanto for desejável a fim de que sejam coibidas práticas no mercado financeiro, sem que isso importe, contudo, em uma necessidade de autorização legislativa para tal. Ressalta-se, ainda, que possui como fato gerador o ato da liquidação da operação de câmbio, ou seja, troca consumada entre o real e moeda estrangeira. (JÚNIOR, 2017)

Considerando, no caso em tela, ser necessária a identificação das partes envolvidas na transação, este procedimento duraria vários dias, a depender do valor e do país em questão para o qual o dinheiro fosse transacionado.

Entretanto, na hipótese em que uma pessoa passa a usar o Bitcoin para fazer a transação de câmbio, ela apenas precisará depositar o valor pretendido em Bitcoins em determinada carteira on-line e, após tal ação, a pessoa que for receber independente de qual país esteja, se tiver a senha da carteira on-line, poderá ter acesso aos Bitcoins, e transacioná-los para a moeda local.

A mencionada transação é livre de imposto, pois, por enquanto, o IOF não pode incidir sobre a operação. Além disso, tem-se que sua transação é quase imediata, feita de maneira anônima e sem intermediários.

A operação de câmbio que é realizada na ‘economia Bitcoin’ é feita de forma que não pode ser apagada por usar a tecnologia Blockchain, ou seja, ficará registrada no bloco com data e hora, sendo visível publicamente e podendo ser checada a qualquer momento.

É fato que, assim como a moeda palpável, o Bitcoin também pode ser usado para lavagem de dinheiro, porém, por ser uma operação pública, seus registros de transações são sempre públicos e acessíveis a qualquer momento pelas autoridades. Lavar dinheiro por meio do Bitcoin, então, pode ser visto como uma empreitada muito mais arriscada do que lavar dinheiro convencional. (ULRICH,2017)

Considerando ser a transação de compra e venda lícita, pelo fato de o Bitcoin ainda não ser regulamentado pela legislação brasileira como moeda, arranjo de pagamento ou como ativo, trata-se de um caso sui generis, tendo o contribuinte, por fim, total direito de planejar tributariamente a maneira com a qual irá fazer seu pagamento de impostos. Sobre o exposto, veja-se o excerto abaixo:

O contribuinte tem o direito de estruturar seus atos ou negócios de maneira a pagar menos, ou nenhum, tributo. Se o ato pode ser praticado por duas formas, sendo uma tributada e outra não, é evidente que o contribuinte tem o direito de escolher a que melhor atenda aos seus interesses. Ninguém é obrigado a adotar a forma mais onerosa para os seus negócios. (RIZZI, Angela. 2014. apud AVILA, Alexandre)

Desta forma, é possível concluir que o Bitcoin é uma forma prática e inovadora encontrada pelas pessoas que almejam diminuir suas despesas e burocracias quando precisam realizar transações financeiras internacionais sem incorrer em evasão de divisas, o que é considerado crime pelo ordenamento brasileiro.

 

Notas e Referências

ABRÃO, Nelson. Direito Bancário. 7a ed. revista, atualizada e ampliada por Carlos H. Abrão. Ed. Saraiva, São Paulo, 2001.

JÚNIOR, Otávio Batista de Carvalho. Direito Tributário Na Era Digital: A Viabilidade da Incidência de IOF sobre Criptomoedas. Recife, UFPE, 2017. Disponível em:< https://repositorio.ufpe.br/handle/123456789/24434 >. Acesso em: 11 set. 2018.

ULRICH, Fernando Bitcoin. A Moeda Na Era Digital. LVM EDITORA. 2017. Disponível em:< http://produtos.infomoney.com.br/hubfs/ebook-bitcoin.pdf?t=1523365919089&utm_campaign=bitcoin&utm_source=hs_automation&utm_medium=email&utm_content=55439312> Acesso em: 11 set. 2018.

RIZZI, Ângela Onzi. Limites do Planejamento Tributário: Diferenças entre Elisão e Evasão Fiscal. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 07 fev. 2014. Disponivel em: <http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.46906&seo=1>. Acesso em: 11 set. 2018

 

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