“Bem-aventurados os que têm fome e sede de justiça, porque serão saciados” (Mt 5:6)  

25/08/2018

Analisando esta quarta bem-aventurança verifica-se que ela encerra em si dois aspetos: inquietação e desejo. Há uma inquietação dos que não se conformam com a realidade existente, procurando o que é grande, a verdadeira justiça, o verdadeiro bem.[1]

A fome e a sede estão relacionadas à sobrevivência dos seres humanos. Portanto, é evidente que quando alguém sente fome e sede é porque ainda está vivo, e precisa dessas duas coisas para permanecer e continuar vivendo. 

Há quase um mês, sete pessoas entraram em greve de fome em protesto para que a presidente do STF (Supremo Tribunal Federal), ministra Cármen Lúcia, paute as Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43, 44 e 54 esperando que a Corte declare constitucional o art. 283 do Código de Processo Penal (CPP) e consagre o princípio da presunção de inocência, afastando, definitivamente, a odiosa e perversa execução antecipada (provisória) da pena. 

Segundo o art. 283 do CPP, com redação dada pela Lei nº 12.403/2011, “Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva”. As ADCs buscam, em nome do princípio da presunção de inocência, que o referido artigo da lei processual seja declarado constitucional pelo STF. 

Não é demais martelar que a Constituição da República (CR) consagra o princípio da presunção de inocência ao dizer que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” (art. 5º, LVII da CR). 

Além da Constituição da República Federativa do Brasil (art. 5, LVII), do Código de Processo Penal (art. 283) e da Lei de Execução Penal (art. 105), a Convenção Americana de Direitos Humanos - Pacto de São José da Costa Rica, do qual o Brasil é signatário, também, honra o princípio da presunção de inocência.

Fernando G. Jayme observa que a Convenção Americana, “como qualquer norma relativa a direitos humanos, inspira-se em valores comuns, superiores (centrados na proteção do ser humano)”.  A concretização do princípio da presunção de inocência – proclamado no art. 8.2 da Convenção – segundo o qual “toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa”, vai representar o seguinte:

a) restrição à liberdade do acusado antes da sentença definitiva só deve ser admitida a título de medida cautelar, de necessidade ou conveniência, segundo estabelecer a lei processual; b) o réu não tem o dever de provar sua inocência; cabe ao acusador comprovar a sua culpa; c) para condenar o acusado, o juiz deve ter a convicção de que ele é responsável pelo delito, bastando, para a absolvição, a dúvida a respeito de sua culpa”.[2]

Assim, equivocam-se aqueles que fazem crer que o respeito a Constituição da República, que assegura direitos e garantias fundamentais para todas e todos cidadãos, se traduz em impunidade e avanço da criminalidade. Não, definitivamente não. O respeito à Constituição e as liberdades fundamentais é um preço módico a ser pago por todos aqueles que vivem sob a égide do Estado Democrático de Direito. 

Por todos aqueles - aqui representados pelos que estão em greve - que têm fome e sede de justiça.

 

 

Notas e Referências

[1] Disponível em:< http://www.pastoraljuvenil.salesianos.pt/index.php/comunicacao/dossiers-2/bem-aventurancas/609-bem-aventurados-os-que-tem-fome-e-sede-de-justica-porque-serao-consolados Acesso em: 23/8/2018.

[2] JAYME, Fernando G. Direitos humanos e sua efetivação pela corte interamericana de direitos humanos. Belo Horizonte: Del Rey, 2005.

 

Imagem Ilustrativa do Post: bibles // Foto de: Randal Cooper // Sem alterações

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