Por Raphael Fernando Pinheiro e Larissa Mozzatto Risério - 19/12/2015
Nesta semana, o Supremo Tribunal Federal apreciou o HC 130.723, em que se pleiteava a concessão da ordem para a revogação da prisão preventiva de uma paciente que deu à luz a uma criança dentro do estabelecimento prisional. Ao analisar a possibilidade do pedido, o ministro Marco Aurélio, ante a observação do crescente número de casos de HC no qual figuram mulheres no polo ativo, principalmente por crimes relacionados ao tráfico de drogas, manifestou o seguinte pensamento: "É algo para reflexão maior."
Ao encontro da reflexão do vice decano daquela corte, Luiz Flávio Gomes, em estudo sobre o tema, assinalou que a lei de repressão ao tráfico de drogas é o diploma legislativo que mais encarcera mulheres no Brasil.[1] Corroborando a afirmativa, o Departamento Penitenciário Nacional publicou pesquisa em que se apontou que 60% da população carcerária feminina encontra-se presa em razão do tráfico de entorpecentes, média que alarma comparada ao índice de apenados masculinos, que beira a 25% por crimes dessa natureza.[2]
O elevado índice é parte de um fenômeno mundial, nos Estados Unidos, por exemplo, detentor da maior população carcerária do mundo, o aumento de prisões de mulheres por tráfico de drogas teve um crescimento de 800% nas últimas três décadas.[3]
O fato já foi atestado pela Organização dos Estados Americanos (OEA), a qual demostrou preocupação pelo aumento do número de mulheres encarceradas por delitos relacionados ao tráfico de entorpecentes. Cumpre ressaltar que, em 2013, mais de 50 organizações da sociedade civil de todo o continente americano assinaram uma carta aos governos que se reuniram na Guatemala para a Assembleia Geral da OEA, postulando a urgência de que seja debatido a política de drogas por um viés sedimentado pela perspectiva dos Direitos Humanos.[4]
A realidade das mulheres brasileiras envolvidas com o tráfico de drogas, em nada tem de parecido com a personagem Teresa Mendoza da telenovela espanhola La Reina del Sur (The Queen of the South/ A Rainha do Tráfico - produzido pela rede de televisão Telemundo em conjunto com a rede Antena 3 e RTI Producciones, disponível na Netflix). Enquanto na produção, a heroína desfila exuberante por círculos sociais e políticos, no Brasil, as apenadas atuam na cadeia mais baixa das organizações criminosas, sendo sustentáculo operacional substituível.
Para se ter uma ideia de quem são essas mulheres, uma pesquisa realizada no Estado de São Paulo apurou que 40% das mulheres encarceradas apresentavam entre 18 a 25 anos, 23% tinha entre 26 a 30 anos e 20% possuíam de 31 a 40 anos de idade. As que se apresentavam como brancas somavam 34% e as não-brancas correspondiam a 66%. No aspecto de instrução, 61% das mulheres possuíam o ensino fundamente completo, 16% tinham o ensino fundamental incompleto e só apenas 18% tinham o ensino médio completo. De mais a mais, 55% dessas mulheres informaram já serem mães.[5]
Um estudo tentou-se traçar um contorno dos motivos os quais levam essas mulheres a ingressar nas águas turvas do narcotráfico, grande parcela delas tornam-se traficantes a partir de relações íntimas-afetivas, em que entram em contato com a droga. Com o intuito de demostrarem alguma prova de amor, são cativadas a participarem da atividade ilícita para auxiliarem seus companheiros, bem como é comum que usuárias se envolvam com seus traficantes.[6]
Destacam-se discursos como “sou primária e coautora, não fui pega com as drogas. Só estava acompanhando o meu marido”, “eu estava envolvida com o namorado e ele era viciado”, e também “estava apaixonada e quando fui ver, estava presa [havia saído de um casamento recentemente]. A cabeça não pensa o corpo que paga”. [7]
As relações de afeto centradas na figura de um indivíduo masculino não se limitam apenas àquelas de natureza erótico-amorosas. Muitas mulheres acabam se envolvendo com o comércio ilícito por causa dos filhos, como demostram Bill e Athayde, in verbis:
[...] algumas mães que também estão nessa vida e ajudam os filhos no ‘trabalho’ deles. No início são contra isso, mais depois, com o tempo, vão se tornando mais vulneráveis, corroídas pela necessidade ou mesmo pela sensação que seus filhos nunca mais vão sair dessa vida, restando-lhe duas alternativas: denunciá-los ou entende-los.[8]
Ilustra essa realidade a fala de Mª Odete, que afirma ter se envolvido com o mercado de drogas ilícitas em decorrência do envolvimento anterior de seu filho:
[...] Mataram meu filho, e por uma dívida de R$ 200,00 reais, de uma balancinha, o traficante disse que eu tinha que pagar, fui vender umas pedras e aí fui pega, não tinha passagem nem nada.[9]
Nessa esteira, outro nicho de numerosos flagrantes são os casos provenientes das falhas tentativas delas de tentarem ingressar em estabelecimento prisionais transportando drogas, seja para prover o vício dos seus companheiros, como para abastecer o mercado de venda de drogas dentro da prisão para auxiliá-los. Salienta-se que o modus operandi para concluir o feito é demasiadamente degradante:
Conhecidas vulgarmente por “peãozeiras” ou por “pinhãozeiras”, as mulheres que levam drogas para as prisões nos informaram como se prepara o “peão” ou o “pinhão”: primeiramente, a droga é colocada em um saco de arroz, por ser resistente; vedam-no com fita isolante; colocam-no dentro de um preservativo; e, posteriormente, lubrificam-no e o introduzem, ou na vagina, ou no ânus. Mencione-se que, embora algumas levam a droga em bolsas ou em outros objetos, externos a seu corpo, a grande maioria o faz dentro do próprio corpo, quer na cavidade vaginal, quer na cavidade anal.[10]
A todo o instante as mulheres protegem seu companheiro, utilizando um nome de terceiro no momento em que informam quem irão visitar. Quando flagradas – seja no momento da revista ou por denúncias anônimas – não identificam para quem se destinava a substância, ou, quando o fazem, asseveram que usariam em conjunto com o companheiro durante o transcorrer da visita.[11]
A magistrada Telma de Verçosa Roessing, juíza-titular da Vara de Execuções de Medidas e Penas Alternativas de Manaus (AM), no II Encontro Nacional do Encarceramento Feminino, promovido pelo Conselho Nacional de Justiça e o Departamento Penitenciário Nacional, defendeu a tese de que a atual Lei de Drogas é acometida de uma generalidade que prejudica as mulheres mais pobres.[12]
A problemática da lei, segundo a juíza, está em não levar em consideração a posição da acusada no esquema de tráfico de drogas, vedando que o juiz faça distinção entre os pequenos e grandes traficantes, isso resulta na prejudicialidade de punições equânimes entre quem vende pequenas quantidades de entorpecentes. Para a magistrada, as mulheres que tentam entrar nos estabelecimentos prisionais portando entorpecentes para os seus companheiros, respondem como pena semelhantes a aquelas direcionadas aos chefes de “bocas de fumo”.[13]
Questiona-se, as mulheres do tráfico empoderam-se nesse meio? A resposta é negativa. Bem diferente da personagem da telenovela espanhola acima citada, em regra, as mulheres atuam como coadjuvantes, sendo o papel de protagonistas exercido pelos homens. Enquanto o varão encabeça a organização, sobeja para a mulher as funções de vapor – função responsável pelo preparo em embalagem do produto para o consumo –, de mula – transportadoras das drogas –, e de olheira – posicionadas estrategicamente em pontos para alertar os demais quando da aproximação de policias.
Maria Jurena de Moura[14] verifica que as funções exercidas na preparação da droga para o consumo, adaptaram-se bem ao universo privado de que muitas mulheres advêm, podendo ser realizadas dentro do ambiente doméstico, como enrolar os cigarros, misturar a pasta-base etc.
Tais posições são as mais baixas nas organizações criminosas exploradoras do narcotráfico, e também as mais expostas, dado que estão diretamente relacionadas ao objeto final do crime. Desse modo, são as mulheres as primeiras a serem presas em decorrência dos delitos praticados, acarretando um número alto de impunidades em relação aos masculinos.
A consequência desta realidade é o peso maior para o núcleo familiar, pois recai diretamente à família extensa – pais, avós, irmãos – a reponsabilidade pelo sustento e criação dos filhos menores delas. Nesse sentido, preciosa é a lição da socióloga Julita Lemgruber:
[...] quando o homem é preso, os filhos ficam com suas mulheres. Mas quando a mulher é presa, geralmente o companheiro não fica com os filhos, que acabam sendo punidos e passam a ter na mãe um referencial negativo. Essa é uma situação que tem tudo para reproduzir a criminalidade, já que essas crianças poderão seguir o mesmo caminho que os pais.[15]
Não é incomum a pena da mulher ser “dobrada”, qual se manifesta sobre a perda do poder familiar sobre os filhos. Nesse diapasão, quando os parentes não demostram intenção de cuidarem da prole da apenada, o caminho encontrado por muitos magistrados é o direcionamento dos infantes a casas de acolhimento, para que se dê início aos trâmites de adoção.
Por fim, não se entrando na seara de críticas à tratativa exercida pela política de drogas atual, no que se refere à punição, é fato que está se gerando uma grande massa de mulheres jovens, mães, com baixa escolaridade, não-brancas e que carregaram o estigma de “fichadas” em registros criminais para o resto da vida, o que refletirá certamente nos filhos. É uma fissura que cada vez mais se aprofunda na realidade brasileira, fazendo jus a uma profunda reflexão por variados pontos de vista, como bem disse salientou o ministro.
Notas e Referências:
[1] GOMES, Luiz Flávio. Homens contra mulheres, mulheres contra crianças: violência infinita. Disponível em: <http://www.ipclfg.com.br/artigos-do-prof-lfg/homens-contra-mulheres-mulheres-contra-criancas-violencia-infinita/>. Acesso em: 27 nov. 2015.
[2] Disponível em: <http://www.depen.pr.gov.br/>. Acesso em: 27 nov. 2015.
[3] GUIMARÃES, Agnes Sofia. A dupla punição das mulheres presas por tráfico de drogas. Disponível em: <http://ponte.org/a-dupla-punicao-das-mulheres-presas-por-trafico-de-drogas/>. Acesso em: 27 nov. 2015.
[4] A LEI de Drogas fracassou?: Explosão de mulheres presas por drogas em SP mostra que a legislação não funcionou, dizem especialistas. Explosão de mulheres presas por drogas em SP mostra que a legislação não funcionou, dizem especialistas. Disponível em: <http://www.cartacapital.com.br/sociedade/explosao-de-mulheres-presas-por-drogas-em-sao-paulo-mostra-fracasso-da-legislacao-afirma-estudo-5497.html>. Acesso em: 27 nov. 2015.
[5] CARVALHO, Denis; JESUS, Maria Gorete Marques de. MULHERES E O TRÁFICO DE DROGAS:: UM RETRATO DAS OCORRÊNCIAS DE FLAGRANTE NA CIDADE DE SÃO PAULO. Disponível em: <www2.marilia.unesp.br/revistas/index.php/levs/article/download/.../1882>. Acesso em: 27 nov. 2015.
[6] BIANCHINI, Alice. Mulheres, tráfico de drogas e sua maior vulnerabilidade: série mulher e crime. Disponível em: <http://professoraalice.jusbrasil.com.br/artigos/121814131/mulheres-trafico-de-drogas-e-sua-maior-vulnerabilidade-serie-mulher-e-crime>. Acesso em: 27 nov. 2015.
[7] JACINTO, Gabriela; MANGRICH, Cláudia Souza; BARBOSA, Mario Davi. Esse é meu serviço, eu sei que é proibido: Mulheres aprisionadas por tráfico de drogas. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIII, n. 81, out 2010. Disponível em: < http://www.ambito
juridico.com.br/site/index.php?artigo_id=8513&n_link=revista_artigos_leitura >. Acesso em: 27 nov 2015.
[8] ATHAYDE, Celso; BILL, MV. Falcão: mulheres e o tráfico. – Rio de Janeiro: Objetiva, 2007. BARATTA, Alessandro. Criminologia Crítica e Crítica do Direito Penal: Introdução à sociologia do direito penal. Tradução Juarez Cirino dos Santos. – 3. ed. – Rio de Janeiro: Editora Revan: Instituto Carioca de Criminologia, 2002, p. 75.
[9] JACINTO, Gabriela; MANGRICH, Cláudia Souza; BARBOSA, Mario Davi. Esse é meu serviço, eu sei que é proibido: Mulheres aprisionadas por tráfico de drogas.
[10] MENDES, BÁrbara Ketlin Cesa. CRIMINALIDADE E CRIMINOLOGIA FEMINISTA:: UM ESTUDO SOBRE O CRESCIMENTO DA POPULAÇÃO CARCERÁRIA FEMININA POR ENVOLVIMENTO NO TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. Disponível em: <http://repositorio.unesc.net/bitstream/1/2725/1/Bábara Ketlin Cesa Mendes.pdf>. Acesso em: 27 nov. 2015.
[11] Idem.
[12] LEI de Drogas é genérica e prejudica mulheres pobres. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2013-jul-30/juiza-lei-drogas-generica-prejudica-mulheres-traficantes>. Acesso em: 27 nov. 2015.
[13] Idem.
[14] MOURA, Maria Juruena de. PORTA FECHADA, VIDA DILACERA - MULHER, TRÁFICO DE DROGAS E PRISÃO:: estudo realizado no presídio feminino do Ceará. Disponível em: <http://www.uece.br/politicasuece/dmdocuments/dissertacao_juruena_moura.pdf>. Acesso em: 27 nov. 2015.
[15] NúMERO de mulheres encarceradas cresceu nos últimos 5 anos. Disponível em: <http://www.ibccrim.org.br/noticia/13838-Nmero-de-mulheres-encarceradas-cresceu-nos-ltimos-5-anos>. Acesso em: 27 nov. 2015.
. Raphael Fernando Pinheiro é Especialista em Direito Civil e em Processo Penal, Especializando em Desafios das Relações Internacionais pela Universidade de Leinden e Universidade de Genebra. Bacharel em Direito e graduando em Relações Internacionais. Advogado na área de Direitos Humanos. E-mail: fernandopinheiro.advdh@gmail.com .
. Larissa Mozzatto Risério é Bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí (UNIVALI); Pós-Graduada em Despachos Aduaneiros; Practitioner em Programação Neuro-Linguística; Especialista em Negociação Estratégica pela Universidade de Michigan/EUA; Consultora de Estratégias, Conflitos e Riscos Empresariais; Palestrante; Idealizadora do CONAJUS Brasil - 1º Congresso Nacional Jurídico Online (voltado para direcionamento de carreiras); Empreendedora Digital.
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