O Superior Tribunal de Justiça – STJ profere a última palavra na judicialização da saúde suplementar, ressalvada alguma questão constitucional que pode levar a discussão ao STF.
Assim, é interessante observar que o aludido Tribunal contribuiu para avanços em relação ao tema.
O presente texto apresenta três decisões que demonstram isso.
A primeira decisão foi relatada pelo Ministro Ricardo Villas Bôas CUEVA. No caso, entendeu-se que o dano moral não é presumido em todo e qualquer caso de negativa de cobertura pela operadora de plano de saúde. Este é o teor resumido da ementa:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. É possível afastar a presunção de dano moral na hipótese em que a recusa de cobertura pelo plano de saúde decorre de dúvida razoável na interpretação de cláusula contratual. [...] (AgRg no AREsp 846940/SC, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. 23/06/2016, DJe 01/08/2016)”
Outra decisão importante foi aquela que reconheceu a necessidade de registro na ANVISA como requisito para a concessão de medicamentos pelas operadoras de planos de saúde:
“DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. PLANO DE SAÚDE. RECUSA À COBERTURA DE TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO. MEDICAMENTO IMPORTADO SEM REGISTRO NA ANVISA. FORNECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 11/07/2013. Recurso especial concluso ao gabinete em 04/04/2017. Julgamento: CPC/2015. 2. O propósito recursal é definir se a recorrente, operadora de plano de saúde, está obrigada a fornecer/custear a droga Revlimid (lenalidomida) - medicamento importado e sem registro na ANVISA - para tratamento oncológico da recorrida. 3. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial. [...] 5. A manutenção da higidez do setor de suplementação privada de assistência à saúde, do qual a recorrente faz parte, depende do equilíbrio econômico financeiro decorrente da flexibilização das coberturas assistenciais oferecidas que envolvem a gestão dos custos dos contratos de planos de saúde. [...] (STJ, REsp 1663141/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, 03/08/2017, DJe 08/08/2017)”
Posteriormente, em 2018 o registro no órgão sanitário passou a ser requisito também para o fornecimento de medicamentos na judicialização da saúde pública (SUS).
A última decisão é de 11/04/2018, em que houve a alteração da Súmula 608 do STJ, cuja redação passou para o seguinte enunciado:
“Aplica-se o CDC aos contratos de plano de saúde, salvo aos administrados por entidades de autogestão”
A redação original dizia apenas que “Aplica-se o CDC aos contratos de plano de saúde”. Ou seja, a Corte aplicava o Código de Defesa do Consumidor a todos os casos, inclusive nas hipóteses de planos por autogestão.
Tais exemplos demonstram que há evolução no pensamento do STJ em relação ao tema da Judicialização da Saúde Suplementar.
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