Avaliação de tecnologia em saúde e órgão de renome internacional

19/06/2023

A Lei 9.656/98 recebeu alteração da Lei 14.454/2022 e trouxe várias dúvidas de interpretação. Uma grande questão é aquela atinente ao conceito de ‘órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional’. 

É que a nova redação do texto normativo fixa a seguinte condição para cobertura nos contratos de plano de saúde: 

Art. 10. 

[...]

13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que:

[…]

II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.[1] (destaque não previsto no texto original) 

Assim, em relação ao conteúdo e a extensão da expressão ‘órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional’ são importantes as seguintes considerações: 

1º) não há lei ou ato normativo fixando o conceito e quais são as entidades ou agências de avaliação de tecnologias em saúde com renome internacional – inclusive porque dependeria de uma certificação mundial para controlar, acompanhar e fiscalizar o desempenho para fins de classificação[2]

2º) órgão, entidade ou agência de avaliação de tecnologia em saúde não se confunde com órgão, agência ou entidade de registro sanitário, razão pela qual o FDA (EUA) e outros correlatos (como a Anvisa do Brasil) não podem ser considerados para fins de preenchimento do requisito mencionado no aludido preceito normativo; 

3º) para ter a credencial de ‘renome internacional’ é preciso respeitabilidade mundial em relação à seriedade do trabalho desenvolvido pela agência de avaliação de tecnologia em saúde; 

4º) a literatura indica que as agências de avaliação de tecnologia em saúde da Austrália, do Canadá e do Reino Unido são consideradas de renome internacional[3][4]

5º) para receber a respeitabilidade internacional é preciso que critérios técnicos e científicos – e não políticos - sejam preponderantes na decisão final da agência de avaliação de tecnologia; 

Como se observa, o tema é importante para a exata compreensão da regulação em saúde, bem como para fomentar a construção de um ambiente propício para o fortalecimento da avaliação de tecnologias em saúde.

 

Notas e referências

[1]     BRASIL. Lei 9.656 de 3 de junho de 1998. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9656.htm. Dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde Acesso em: 18 Jun. 2023.

[2]     A INAHTA é uma grande rede mundial de avaliação de tecnologia em saúde: https://www.inahta.org/members/members_list/ e pode servir como fonte de pesquisa, mas não é possível afirmar que todas as agências dela integrantes possuem renome internacional.

[3]     SGG Lima; C Brito; CJC Andrade. O processo de incorporação de tecnologias em saúde no Brasil em uma perspectiva internacional. Disponível em: https://doi.org/10.1590/1413-81232018245.17582017. Acesso em: 18 Jun. 2023.

[4]     OLIVEIRA, Patrícia de Almeida e. Avaliação de tecnologias em saúde como instrumento para a garantia de direitos humanos. Dissertação de mestrado. Disponível em: https://teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2140/tde-09072012-141721/publico/ATS_como_instrumento_para_garantia_dos_Direitos_Humanos.pdf. Acesso em: 18 Jun. 2023.

 

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