As relações entre Direito e Saúde e entre Magistratura e Medicina são importantes para a sociedade, principalmente em razão da judicialização da saúde.
Considerando a relevância do tema, é pertinente analisar o regime jurídico da autonomia médica e da independência judicial.
A autonomia médica está regulada no Código de Ética Médica (Resolução Conselho Federal de Medicina n° 2.217/2018[1]. A Lei 12.842/2013 também dispõe sobre o exercício da Medicina.
A independência judicial tem previsão na Constituição da República Federativa do Brasil, com destaque para os artigos 93 e 95, além do artigo 5ª, incisos XXXV, XXXVI, XXXVII e LIV. Além disso, a Lei Orgânica da Magistratura Nacional – Loman também regula o tema (artigos 22, 25, 26, 30, 35, 40, entre outros).
Autonomia médica e independência judicial conferem liberdade na atividade médica e judicial, sem interferência ou pressão externa.
Contudo, as duas aludidas prerrogativas profissionais não são ilimitadas e incondicionadas.
A autonomia médica e a independência judicial exigem, por exemplo:
1) observância das melhores evidências científicas;
2) respeito ao seu destinatário (paciente/jurisdicionado);
3) atualização contínua e permanente;
4) cumprimento de deveres éticos;
5) respeito ao regime jurídico;
6) não maledicência;
7) conformidade com as possibilidades fáticas existentes;
Portanto, Medicina e Magistratura devem ser exercidas com responsabilidade e prudência, observando-se os limites estabelecidos nas ciências e na ordem jurídica.
Notas e referências
[1] Modificada pelas Resoluções CFM nº 2.222/2018 e 2.226/2019.
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