ATÉ QUE IDADE É POSSÍVEL SER MÃE VIA REPRODUÇÃO ASSISTIDA?

04/05/2022

Coluna Direito Médico e da Saúde

Em maio de 2021, o Conselho Federal de Medicina editou a Resolução 2.294. Seu objetivo, sempre levando em consideração a segurança da paciente, é o de estabelecer normas éticas para a utilização das técnicas de reprodução assistida. A partir de sua edição, de fato, tornou-se o diploma legal – e o dispositivo deontológico – a ser seguido pelos médicos brasileiros no tema

Não se trata de novidade falar que existem vários motivos para que famílias, inclusive homoafetivas  e transgêneras(ADI 4277 – STF), busquem nas técnicas de reprodução assistida uma alternativa para suas opções e/ou suas intercorrências. A infertilidade humana, o aumento da taxa de sobrevida, o legítimo direito de as mulheres decidirem quando e como terão filho(a)s,e o avanço das técnicas científicas, entre outros, são fatos que impulsionam, para o futuro, a maternidade.

Mas até quando? Até qual idade seria possível que as técnicas de reprodução assistida auxiliem no processo de procriação sem prejudicar a saúde das pacientes, e, também, sem colocar em risco a vida que seria gestada? O artigo terceiro da Resolução citada definem dois parâmetros: (a) possibilidade de sucesso do procedimento e (b) baixa probabilidade de risco grave à saúde do(a) paciente ou do possível descendente.

Esses dois elementos são, pois, norteadores do ato médico. A eles o profissional deve se ater quando da análise dos riscos envolvidos. Não é tarefa fácil, pois envolve o valor mais caro a todo e qualquer ser humano: a vida, tanto em sua finitude quanto em sua nascença.  Daí a Resolução definir que a idade máxima das candidatas à gestação por técnicas de RDA é de 50 (cinquenta anos), referindo, ainda, que mulheres até 37 anos podem ter transferidos até dois embriões, sendo acrescido outro para as que superam essa idade.

Há exceções? Sim. Com base em critérios técnicos e científicos, o médico responsável pode decidir pelo seguimento do procedimento. Para tanto, é preciso que a mulher não possua comorbidades e que exista consentimento livre e esclarecido dos envolvidos, respeitando-se, claro, a autonomia do paciente e do médico. Aqui, pois, residem dois outros elementos essenciais para que exista segurança jurídica nos atos em tela.

De fato, o direito à maternidade não possui limites constitucionais de idade, o que a própria normativa referida admite. O que a Resolução analisada faz é assegurar o direito de ser mãe, por meio de reprodução assistida, dentro do respeito ao direito à vida e a partir de parâmetros éticos, necessários, de conduta da atividade médica. A sociedade, cada vez mais veloz e mais técnica, trará desafios outros nesse quesito.  Não será a primeira e nem a última vez que a pergunta central da Resolução 2.294 (CFM) necessitará de normatividade.

 

O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.

Sugestões de leitura