Como dizia Machado de Assis: “Editar obras jurídicas ou educacionais não é muito difícil; a necessidade é grande, a procura, certa”. O caso do livro “Dos Delitos e das Penas”, de Cesare Beccaria, se encaixa perfeitamente na máxima que preconiza a facilidade em comercializar e difundir as idéias sócio-jurdícas.
Cesare Bonesana, marquês de Beccaria, nasceu a 15 de março de 1738, na cidade de Milão. Por aquelas plagas sempre se destacou. Formou-se em Direito pela Universidade de Parma em 1758, mas seus ensinamentos perduram até a nossa contemporaneidade. Em 1763, quando iniciou seu labor no preparo da confecção do livro ora exposto ganhou notoriedade ao dar o primeiro grito de revolta contra as brechas desumanas do sistema penal daquela época. Diante de seu comportamento impertérrito, Cesare sofreu várias perseguições, cominando inclusive na acusação de que ele era extremamente herético, título este que naquela época causava um enorme desconforto para o cotidiano de uma pessoa.
Sua inteligência e sensibilidade para alavancar assuntos jurídicos lhe premiam até hoje com inúmeros leitores assíduos de suas obras. Suas palavras ecoam no universo caminhando por quase 300 anos, mas parecem tão hodiernas quanto às escrituras atuais.
Logo na gênese do seu indelével “Dos Delitos e Das Penas”, Cesare nos demonstra com estesia e de forma sábia sua percepção sobre poder e sociedade:
“Entretanto, numa reunião de homens, percebe-se a tendência contínua de concentrar no menor número os privilégios, o poder e a felicidade, e só deixar à maioria miséria e debilidade”.[1]
Reparem na consciência que Beccaria possuía e, mesmo que de maneira discreta, deixou tipograficamente grafado para a posteridade a sua visão e seu pensamento a respeito do desprezo pela maioria humilde da sociedade. Devemos atentar que há 300 anos, essa idéia da concentração de rendas e privilégios entre os poderosos já imprimia certa rotina, na nublada e arcaica Itália.
Continuando a leitura deste clássico, páginas à frente nos deparamos com o ensino profícuo de Beccaria em referência à Lei. Ele reverencia a Lei, demonstrando de forma cabal que nada nem ninguém deve ser maior que a Lei. A Lei, depois a Lei, e a Lei, para só depois se usar dos institutos auxiliares do Direito. Cesare naquele momento hasteava de forma brilhante a fulgurante bandeira do Estado Democrático de Direito. Beccaria asseverou:
“E a partir do momento em que o juiz se faz mais severo do que a lei, ele se torna injusto, pois aumenta um novo castigo ao que já foi prefixado. Depreende-se que nenhum magistrado pode, mesmo sob o pretexto do bem público, aumentar a pena pronunciada contra o crime de um cidadão”.[2]
Ele entendia que a prática política ou social de majorar punições ou criar novas atitudes senão por força legal, atentaria diretamente contra a sociedade e contra o sistema jurídico, ultrajando, assim, a segurança que o cidadão deveria ter nos seus representantes.
Prosseguindo dedilhando a obra de Beccaria, encontramos uma sentença pela qual ele afirma que a sociedade romana deveria ser exemplo para as demais no quesito “respeito às decisões judiciais”.
“Entre os romanos, quanto cidadãos não vemos, acusados anteriormente de crimes bárbaros, mas em seguida serem reconhecidamente inocentes [pela justiça], receberem do amor do povo, os primeiros cargos do Estado?”.[3]
E prossegue:
“Um homem não pode ser considerado culpado antes da sentença do juiz; e a sociedade apenas lhe pode retirar a proteção pública depois que seja decidido que ele tenha violado as normas em que tal proteção lhe foi dada”.[4]
Mais uma vez ele reforça que as decisões judiciais devem ser respeitadas e serem modelos de segurança para a sociedade. Mormente devemos comentar que tal prática só será realmente aplicada quando a sociedade acreditar que as nossas cortes e nossos aplicadores do Direito são honestos e justos.
Apreciando cada vez mais a leitura do livro, vemos o quanto Beccaria foi além, ele não se conteve somente em demonstrar o que acontecia por aqueles dias, emitindo sua opinião, ele lecionou modelos de conduta e formas de se buscar a justiça mais certeira e integral. Vejamos o que ele lecionava acerca dos testemunhos:
“Deve-se, portanto, conceder à testemunha maior ou menor confiança, na proporção do ódio ou da amizade que tem ao acusado e de outras relações mais ou menos estreitas que ambos mantenham”.[5]
Podemos achar que tal ensinamento não passa de um requisito óbvio atualmente em nossos tribunais, quando o magistrado perquire acerca do parentesco, da afinidade, da amizade e da discórdia, mas não esqueçamos que ele falava sobre isso nos negros dias do século XVI.
Ainda no capítulo testemunho, Beccaria exprime um comentário muito pertinente relativo a homens consociados a grupos ou fraternidade, vejamos:
“Deve-se, igualmente, dar menos crédito a um homem que faz parte de uma ordem, ou de casta, ou de sociedade privada, cujos usos e máximas são geralmente desconhecidos, ou não são idênticos aos dos usos comuns, pois, além de suas próprias paixões, esse homem ainda tem as paixões da sociedade da qual é membro”.[6]
Isso faz muita diferença quando ao funcionar em um processo a testemunha possui esses predicados excêntricos.
A preocupação de Beccaria no estudo exaustivo dos delitos e das penas era idealizar no final uma sentença justa e pura. O sonho de Beccaria era alcançar um dia em que o exame conjeturatório de um cidadão fosse pautado sob a correção íntegra de uma sociedade justa e sem máculas.
Ele mostrava muita preocupação no comportamento contumaz de seus concidadãos em caluniarem o próximo com o simples desejo de ver penas injustas e cruéis. Nesse âmbito ele exclamava:
“Contudo, todo governo, seja republicano ou monárquico, deve aplicar ao que calunia a pena que infligiria ao acusado se fosse culpado”.[7]
Essa seria a fórmula mais justa para coibir os excessos de calúnia naquele dado momento de comportamentos abusivos na sociedade.
Citamos mais acima no texto sobre a forma indelével que Beccaria defendia a importância e a realeza que possui a Lei, neste sentido ele liderou um movimento de vanguarda contra a tortura, e uma das bandeiras mais defendidas, consistia de que a Lei deveria ser o remédio para os males jurídicos da sociedade.
Nesta seara Beccaria palestra:
“Aí está uma proposição muito simples: ou o crime é certo, ou é incerto. Se for certo, apenas deve ser punido com a pena que a lei fixa, e a tortura é inútil, porque não se tem mais necessidade das confissões do acusado. Se o crime é incerto, não é hediondo atormentar um inocente? Efetivamente, perante as leis, é inocente aquele cujo delito não está provado”.[8]
O princípio da presunção de inocência já era ansiado pelos quatro cantos, e nesta grafia Beccaria homenageia e ratifica um dos princípios com mais beleza existente em nossas Ciências Jurídicas. Também diagnosticamos nessas linhas a sua indignação diante da tortura, prática bastante conhecida em sua época. Neste sentido Beccaria com seu pensamento sociológico demonstra de forma cabal a certeza da expressão: “violência gera violência”, senão vejamos:
“Os países e os séculos em que se puseram em prática os tormentos mais atrozes, são igualmente aqueles em que se praticaram os crimes mais horrendos”.[9]
Esta afirmação me lembra a célebre frase de Alexandre Lacassagne, que apresentou a seguinte idéia: “A sociedade tem os criminosos que merece”.
Beccaria conseguiu condensar e demonstrar de maneira mais clara que as punições devem ser comensuradas no bojo da Lei, e que fora disso é temerário.
Para encerrar a profícua leitura desse clássico do italiano Cesare Beccaria, visualizamos a fórmula simples, clara, objetiva e certa em nossa opinião para iniciar o processo de restauração de nossa sociedade globalizada. Tal ensinamento realmente é digno de um encerramento a “chave de ouro”.
“Finalmente, a maneira mais segura, porém ao mesmo tempo mais difícil de tornar os homens menos propensos a prática do mal, é aperfeiçoar a educação”.[10]
Pitágoricamente permito-me também imprimir a minha visão e minha efusividade em compartilhar da idéia de Beccaria, e consolido parafraseando Pitágoras, dizendo que “Educando a criança, jamais será necessário punir o adulto”.
Gostaria de findar o artigo proclamando: Cesare Beccaria, vós que é um jurisconsulto célebre, pode ter certeza que até os nossos dias também cinzentos do século XXI, Vossa Excelência detém inúmeros epígonos buscando seu estilo exemplar de luta pela Justiça.
[1] BECARRIA, Cesare, Dos Delitos e das Penas. São Paulo: Martin Claret, p. 15
[2] BECARRIA, Cesare, Dos Delitos e das Penas. São Paulo: Martin Claret, p. 20
[3] BECARRIA, Cesare, Dos Delitos e das Penas. São Paulo: Martin Claret, p. 27
[4] BECARRIA, Cesare, Dos Delitos e das Penas. São Paulo: Martin Claret, p. 37
[5] BECARRIA, Cesare, Dos Delitos e das Penas. São Paulo: Martin Claret, p. 31
[6] BECARRIA, Cesare, Dos Delitos e das Penas. São Paulo: Martin Claret, p. 32
[7] BECARRIA, Cesare, Dos Delitos e das Penas. São Paulo: Martin Claret, p. 34
[8] BECARRIA, Cesare, Dos Delitos e das Penas. São Paulo: Martin Claret, p. 37
[9] BECARRIA, Cesare, Dos Delitos e das Penas. São Paulo: Martin Claret, p. 50
[10] BECARRIA, Cesare, Dos Delitos e das Penas. São Paulo: Martin Claret, p. 106
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