As versões sobre o acusado - Por Paulo Silas Taporosky Filho

15/10/2017

 

O acusado é um péssimo exemplo de pessoa. Possui uma vasta ficha de antecedentes. É mau-caráter. Desde pequeno costumava furtar os mercadinhos da vila em que morava, demonstrando assim que já cedo possuía personalidade voltada para o crime. Isso, é claro, foi avançando. Quem rouba um tostão, rouba um milhão – esse brocardo é acertado pontualmente quando se analisa o caso do acusado, pois de pequenos furtos passou a praticar crimes mais graves e violentos, como quando roubou em bando aquela loja. As companhias que o cercavam nunca eram boas. Diga-me com que tu andas e eu direi que tu és – mais uma máxima que se aplica ao acusado. Seus companheiros de vida são outros indignos que não dão valor aos valores que regem a nossa sociedade. Um bando de crápulas que não tem amor próprio e muito menos respeito ao próximo. Não se pode dizer se o acusado foi influenciado ou se era a cabeça pensante por trás do seu grupinho baderneiro, mas isso acaba sendo indiferente ao considerar que exercendo o seu livre-arbítrio o acusado incorreu na prática de todos os delitos que hoje foram mencionados. No assassinato que está em discussão não foi diferente. Havia mais gente que praticou juntamente o crime de homicídio, é claro. Mas não foi possível localizar a identidade ou o paradeiro dos demais. Ao menos o acusado foi detido e hoje aqui responde pela barbárie que praticou, contribuindo para a morte da inocente vítima que não teve chance de defesa. Esteve no local do crime no mesmo dia em que vítima morreu. As lágrimas que o acusado verte são de remorso. Mas o seu arrependimento não pode eximi-lo da culpa. Que justiça seja feita. Condenado o acusado deve ser.”  

Na realidade, o acusado é boa pessoa. A tal ficha de antecedentes aponta para alguns poucos casos em que indevidamente o acusado respondeu, uma vez que em nenhum chegou a ser condenado – era inocente. Tem bom caráter. Quando pequeno, passou por algumas situações de extrema necessidade que o levaram a praticar alguns atos isolados dos quais não se orgulha – tinha fome, ele e seus quatro irmãos, e diante da ausência de pai e mãe na criação desses, o acusado chegou, em quatro situações distintas, a furtar alguns pacotes de bolacha, leite e pão em alguns mercadinhos da região em que morava. Mas foram situações isoladas que não mais tornaram a acontecer, até porque o acusado logrou êxito em ascender socialmente e conquistar uma boa vida que do essencial nada mais lhe faltou. O acusado jamais tornou a praticar qualquer ato lesivo ao patrimônio ou integridade física alheia. Na situação do roubo da loja que aqui mencionaram, a que o acusado já respondeu em procedimento próprio e foi absolvido, ocorreu o acusado dera carona a um amigo de infância sem que soubesse que este acabara de praticar um roubo numa lojinha – acabou de que foi preso injustamente como fosse o carona de fuga. O acusado teve muitos amigos ao longo de sua vida. Alguns desses foram para um lado mais sombrio da vida, principalmente aqueles que cresceram com o acusado em situações semelhantes de miserabilidade. Provavelmente as companhias atuais que foram referidas aqui hoje são os amigos da ONG da qual o acusado faz parte. O acusado e esses amigos lutam pela bandeira que levantam, fazendo muitas vezes protestos pacíficos nas ruas e nas praças. O discurso do grupo pode ser incômodo para alguns, mas se nem Jesus agradou a todos... O fato é que não se trata de baderna, longe disso, mas sim de uma busca por mudanças na sociedade em que todos vivemos. Quanto ao caso que hoje aqui se apresenta, o acusado nada tem a ver com o ocorrido. Sabe-se que foi mais de uma pessoa que praticou o crime, mas a investigação não conseguiu apontar com precisão para um único suspeito sequer. Diante da cobrança de populares e da possibilidade desse caso ganhar maiores proporções, precisavam achar um culpado, e esse papel foi conferido ao acusado. Assim disseram por ter o acusado estado na casa da vítima no dia do crime. Claro, visto que mantinham um relacionamento. Além disso, importante mencionar que o acusado esteve com a vítima na parte da manhã, enquanto o crime ocorreu a noite. As lágrimas do acusado são verdadeiras, pois além de ter perdido a pessoa que amava, vê-se agora acusado injustamente de tê-la matado. Não há arrependimento, pois não há sobre o que se arrepender. Não há culpa, pois nada fez o acusado para que a tivesse. Que justiça seja feita – com isso estou de acordo. Mas no sentido de que absolvido o acusado deve ser.“

Me reservo ao direito de permanecer em silêncio.

Três versões de um acusado. E aqui poderíamos elencar tantas outras: a versão dos familiares (informantes), das testemunhas, da vítima (quando é o caso e quando possível), dos peritos, enfim, dos diversos produtores e/ou narradores de uma versão sobre alguém que podem influenciar na análise de um fato que está atrelado a esse alguém. Seja num juízo puramente discricionário ou, pelo menos aparentemente, objetivo, as várias perspectivas que se apresentam exercerão algum impacto no caso, ou seja, ao menos uma delas será determinante para o futuro do acusado.

Vários são os fatores que contribuem para o convencimento daquele que julgará determinado caso sobre o modo pelo qual deve (e irá) decidir. Diversos são esses, de modo que a argumentação ganha notório relevo ao se considerar que é através do artifício da linguagem que os sentidos serão atribuídos aos fatos e aos envolvidos no caso. “Ora, se o Direito é linguagem [...], então contra fatos só há argumentos[1], ou seja, é no campo da argumentação que se busca expor ou construir a imagem do acusado. Por mais que eventualmente se busque estabelecer uma imagem sólida de alguém ou de um fato (A matou B, portanto, o criminoso deve pegar pelo seu crime), há sempre o devido e necessário espaço para as diversas nuances que se fazem presente em toda e qualquer situação. “É, pois, em torno do fato, do fenômeno, do acontecimento que a linguagem funcionará, imprimindo narrativas a respeito do que foi, apropriando-se do intelecto, assim, do passado em linha de congruência com o presente, em processo contínuo que garante identidades e costumes, e a manutenção a partir do que se constitui o hoje[2].

O direito é também um discurso narrativo, onde as histórias contadas sobre os fatos e sobre os envolvidos nesses ganham maior ou menor relevância também ao se considerar a forma com a qual a construção narrativa é procedida. Isso porque “o jurídico tem todo o caráter de uma narrativa ficcional[3], e assim o é em toda a sua estrutura – inclusive no âmbito das argumentações dentro de um processo que busca estabelecer o que ocorreu, de que modo ocorreu e quem foi o responsável pelo ocorrido. Isso, é claro, deve estar consubstanciado em elementos que sustentem aquilo que está sendo dito, sob pena de cair em descrédito, ou seja, “não se trata de mero discurso de cobertura ou retórico. Exige que se busque o fundamento/suporte da história[4].

É possível assim dizer que no campo processual existem versões sobre o acusado, as quais são muitas vezes conflitantes. A versão do silêncio também pode dizer muito, ensejando inclusive em incompreensões (quem cala, consente X uso de direito que assiste a todos e que não traduz culpa). No Tribunal do Júri, toda essa questão pode ser muito bem percebida. De um lado, a versão de que o acusado é pessoa ruim, que o evento se deu de tal modo e que ocorreu devido a conduta desse. De outro, a versão de que o acusado é pessoa boa, que o evento se deu por outro modo e que não foi em decorrência de algum ato desse. Não que seja sempre assim, essa ambivalência de versões, pois muitas vezes os vários discursos narrativos podem acabar em encontrando em alguns pontos. Mas o fato é que sobre os fatos se estabelecem argumentos, ensejando assim em versões e versões sobre um fato, sobre um fenômeno, sobre alguém. Eis um exemplo da importância da narrativa.

[1] TRINDADE, André Karam. Se direito é linguagem, então contra fatos só há argumentos. Disponível em: < https://www.conjur.com.br/2017-jul-15/diario-classe-direito-linguagem-entao-fatos-argumentos >. ISSN: 1809-2829. Acesso em: 14/10/2017

[2] ROSA, Alexandre Morais da; BECKER, Fernanda Nöthen. Na porta do tribunal: uma história de como se criam realidades. Disponível em: < http://www.conjur.com.br/2017-set-30/diario-classe-porta-tribunal-historia-criam-realidades >. ISSN: 1809-2829. Acesso em: 14/10/2017

[3] GONZÁLEZ, José Calvo. Direito Curvo. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2013. p. 55

[4] ROSA, Alexandre Morais da. Guia do Processo Penal Conforme a Teoria dos Jogos. 4ª Ed. Florianópolis: Empório do Direito, 2017. p. 843

 

Imagem Ilustrativa do Post: LE Marines conduct detainee training // Foto de: CNE CNA C6F // Sem alterações

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