AS TRÊS DIMENSÕES DE CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO PRIVADO

22/09/2023

Coluna O Direito e a Sociedade de Consumo / Coordenador Marcos Catalan

Em vista da aula realizada no dia 16 de setembro de 2023, no Curso de Pós-Graduação Lato Sensu de Direito Civil da Faculdade de Direito de Ribeirão Preto da USP, sobre as três dimensões da constitucionalização do Direito Privado propostas pelo Prof. Luiz Edson Fachin, é que se propõe este brevíssimo texto. 

Como podemos perceber, o eminente Prof. Fachin propõe três dimensões da constitucionalização do Direito Privado, quais sejam: formal, substancial e prospectiva. A primeira refere-se ao direito positivado, a normatização expressa, a previsão normativa na Constituição Positiva dos institutos privados, como, por exemplo, os direitos da personalidade, que estão expressos no artigo 5º, X, da Constituição Federal, sendo que, quando há uma violação, a parte lesada pode se valer do direito positivado para defender seus interesses. 

No que se refere à dimensão substancial, o que se deve verificar é se as normas de direito privado estão em sintonia com os valores constitucionais, trata-se de uma dimensão basicamente principiológica, pois é analisada a efetividade dos direitos fundamentais nas relações entre os particulares, como, por exemplo, a solidariedade e a dignidade da pessoa humana. 

Já a dimensão prospectiva é basicamente prevencionista, visa evitar conflitos, pois nesse sentido o direito privado deve agir proativamente para prevenir problemas sociais e jurídicos que possam surgir no futuro. A bem da verdade, o direito privado não deve apenas resolver os litígios no caso concreto, mas também promover uma pacificação social constante de modo a evitar que surjam novos litígios. 

Os principais valores a serem tutelados pela teoria da constitucionalização do Direito Privado são: a dignidade do ser humano, a justiça social e a solidariedade, deixando de ser focado nos valores individuais, patrimonialistas expostos na “teoria tradicional” do Direito Civil.  

Raphael Rego Borges Ribeiro [1], leciona: 

O modelo civilista liberal, base da “teoria clássica, é substancialmente marcado por promover a igualdade meramente formal (e despreocupada em produzir a justiça social), o individualismo, o patrimonialismo e o voluntarismo. Dessa Maneira, devemos reconhecer que a “teoria tradicional do Direito Civil não tem como desempenhar satisfatoriamente um papel metodológico em um ordenamento constitucionalizado, motivo pelo qual foi substituída pela metodologia Civil-Constitucional. 

Destarte, observa-se que o novo modelo deve ser estruturado por meio de normas com cláusulas abertas e conceitos jurídicos indeterminados, facilitando a subsunção dos casos concretos aos princípios fundamentais, sem a necessidade de mudanças legislativas constantes, tendo tais princípios força irradiante para todo o sistema normativo, com reflexos, tanto nas normas constitucionais, quanto nas infraconstitucionais. 

Nesse diapasão, verifica-se que a nova hermenêutica constitucional tem, como foco central, uma interpretação que prestigie a dignidade da pessoa humana, sendo fundamental para buscar a pacificação social, diante das inúmeras transformações na sociedade contemporânea.

 

Notas e referências

[1] RIBEIRO, Raphael Rego Borges. A PASSAGEM DO DIREITO CIVIL “TRADICIONAL” PARA O DIREITO CIVIL-CONSTITUCIONAL: UMA REVISÃO DE LIBERATURA. Disponível em: https://ojs.ufgd.edu.br/index.php/videre/article/view/11580/. Acesso em 20 de setembro de 2023.

 

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