As múltiplas relações entre o direito ambiental e a ordem econômica

17/03/2019

 

Introdução.  

Na sucessão do tempo, houve uma época em que o sistema econômico capitalista, além de explorar os recursos naturais e o Ser Humano, possuía um certo senso “ético” ou a chamada “ética protestante”, pressupondo a exploração econômica e a obtenção de lucros sem, contudo, arruinar a democracia, a responsabilidade social e a cidadania.

A pergunta subjacente repousa na indagação sobre o futuro do capitalismo enquanto ordem econômica dominante em face do processo de autodestruição alimentado pelo consumo degenerativo, que não possui limite ético ou moral na busca do lucro; pelo vilipendio das estruturas democráticas, corrompendo os alicerces do Estado; pela ausência de responsabilidade com a sociedade civil, com a estupidificação da economia  e pela infantilização progressiva do Ser Humano, um processo de alienação que transforma adultos em crianças e crianças em adultos, uma verdadeira globalização para planificar o consumidor e aumentar as vendas[1].

A questão, entretanto, é que o processo de corrupção da essência do Ser Humano, além de alterar as bases culturais do instinto de sobrevivência, provoca um desequilíbrio social e ecológico no ambiente. O desequilíbrio social resulta na mortalha humana encontrada em meio aos excluídos do processo de consumo – os indigentes da ordem econômica -, já o desequilíbrio ecológico é visível pelas tragédias ambientais – aquecimento global, aumento da ocorrência dos eventos extremos, rompimento de estruturas artificiais decorrentes da exploração dos recursos naturais, desparecimento ou dizimação de espécies da fauna e da flora.

O processo de produção e de consumo no mundo, mesmo sendo pautado pelo sistema capitalista, encontra limite no horizonte da possibilidade de existir matéria prima suficiente para atender a demanda do consumo. Logo, o refreamento do impulso mercadológico é uma realidade que se impõe indiferentemente da vontade do sistema, uma vez que não se pode escolher matar “a galinha de ovos de ouro” sem escolher, também, morrer de inanição.

Dessa forma, a imbricação entre a ordem econômica e o direito ambiental não decorre de uma retorica, ao contrário, é uma exigência da sobrevivência do próprio sistema, ainda que o capitalismo possa se reinventar. Não há reinvenção possível sem a existência de recursos naturais suficientes para alimentar as fabricas, as usinas e os desejos despertados pelo processo propagado pelo marketing acintoso que recobre os lares e seus cidadãos espalhados pelo mundo.

A justaposição entre direito ambiental e a ordem econômica é o revés da pratica realizada atualmente pelo capitalismo; ou o diálogo da sustentabilidade se transforma em regra, afastando do processo de produção industrial a exploração de recursos naturais, bem como a redução do apelo para o consumo desnecessário; ou não haverá condições dignas de sobrevivência dos seres vivos e existentes do planeta.

A relação entre o direito ambiental e a ordem econômica.  

O Brasil, com sua constituição social, mistura em um mesmo documento, a garantia de uma ordem econômica e um Estado Democrático Ambiental. Mesmo de natureza dicotômica, a base da relação entre as duas ordens é a sustentabilidade – é o equilíbrio de forças para manter a economia e limitar a degradação do ambiente de forma insustentável. O Estado atua como agente normativo, exigindo licença ambiental para instalação de obras e, também, como agente regulador da atividade econômica por meio das agências reguladoras.

O texto constitucional, para tanto, impõe no Título VII, que um dos princípios da ordem econômica é a defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado, conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação (art. 170, inciso VI). (g.n.)

Decorre por força do princípio, primeiro, que não há qualquer possibilidade, no Brasil, da desvinculação entre os interesses da ordem econômica e a garantia da preservação, conservação e sustentabilidade do meio ambiente e, segundo, que na implantação e no desenvolvimento econômico, o Estado Brasileiro deve privilegiar as sociedades empresárias que explorem os recursos naturais com o uso de tecnologias de menor potencial poluidor ou degradador.

A atenção do Estado Brasileiro, na imbricação entre ordem econômica e o meio ambiente tem resultado na valorização das sociedades empresárias que incluem, no processo de produção, o conceito tecnológico para fins de sustentabilidade ambiental, passando instituir mecanismos de compensação que sejam capazes de diferenciar as sociedades empresárias e ao mesmo tempo valoriza-las através do único (ou maior) objetivo; a redução de impostos e o aumento dos lucros, por intermédio da tributação ambiental. Trata-se de mecanismo passível de utilização pelo Estado para diferenciar as sociedades empresarias a partir do modelo de crescimento e de desenvolvimento econômico.

Pela tributação ambiental, portanto, o Estado pode conferir e justificar um tratamento privilegiado a uma determinada sociedade empresária a partir dos impactos ambientais decorrentes de sua ação sobre o meio ambiente. Logo, o Estado pode (e deve) segregar no meio produtivo sociedades empresarias, valorizando-as por meio de incentivos fiscais e com a facilitação de linhas de créditos subsidiados àquelas que tenham, no escopo produtivo, a sustentabilidade e o desenvolvimento de novas tecnologias limpas.

Amiúde, quando o tema retrata o desenvolvimento de novas e modernas tecnologias destinadas a minorar os impactos ambientais decorrentes da relação econômica sobre o meio ambiente e melhorar o desempenho da indústria na produção de bens ou produtos, o Estado deve atuar como agente empreendedor, seja desenvolvendo diretamente novas tecnologias, seja destinando recursos financeiros à iniciativa privada. A tributação ambiental se insere como um dos mecanismos de fomento do Estado para o desenvolvimento de uma ordem econômica sustentável.

O Estado, desde a edição da lei n.º 6938/81, lançou as bases da relação entre a economia e o meio ambiente através da constituição dos instrumentos econômicos (art. 9º, inciso XIII), conhecidos pela concessão florestal, pelo seguro ambiental e pela servidão ambiental.

Na relação entre o direito ambiental e a ordem econômica, cabe ao Estado (a) editar normas jurídicas cuja natureza seja voltada à sustentabilidade; (b) criar políticas tributárias ambientais e (c) atuar como agente empreendedor para o desenvolvimento de novas práticas e tecnologias aplicáveis ao meio produtivo com vista a minorar os impactos da indústria no meio ambiente.

Conclusão.

Não há novidade alguma na afirmação de que é necessário encontrar equilíbrio entre o desenvolvimento econômico e a sustentabilidade ambiental. Há em jogo, de um lado, o direito econômico e todas as condições elementares de organização social da produção, do emprego e da geração de tributos necessários para sustentar os serviços públicos necessários à organização do Estado. De outro lado, existe, também, o direito ambiental (natural, artificial, cultural e do trabalho), e todas as interações socioambiental essenciais à qualidade de vida. Portanto, a questão perpassa pela responsabilidade da sociedade civil, do Estado e das sociedades empresarias na destinação de tempo e recursos financeiros para promover o desenvolvimento de tecnologias industriais que possam manter a produção de bens e serviços com a minimização do impacto no ecossistema.

Cabe ao Estado o papel de empreendedor, alocando recursos financeiros em projetos que a iniciativa privada, em razão dos riscos e do tempo de maturação, não desenvolve. Ao Estado, ainda, exige-se a criação de políticas tributárias de natureza ambiental, valorizando e recompensando projetos que colaboram para a sustentabilidade ambiental. As sociedades empresárias competem rever o papel de responsabilidade socioambiental, cuja obrigação não é e não pode ser exclusiva do Poder Público, notadamente em razão dos múltiplos atos administrativos que o Estado promove permitindo a exploração de ambientes e recursos naturais. Por fim, atribui-se à sociedade civil o papel de cidadania ambiental, participando de forma ativa e colaborativa para discussão e aperfeiçoamento das políticas sociais, econômicas e ambientais. Cabe, ainda, fixar que a sociedade civil possui o dever (e não a faculdade) de colaborar para a melhoria da qualidade ambiental do ambiente em que vive e trabalha.     

 

Notas e Referências

[1] BARBER, Benjamin R. Consumido: como o mercado corrompe crianças, infantiliza adultos e engole cidadãos. Rio de Janeiro: Record, 2009.

 

 

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