As Lágrimas de Geddel: o rio do conflito de interesses na Administração Pública – Por Leonel Pires Ohlweiler

01/12/2016

Nos últimos dias, o Caso Geddel inundou o cotidiano das notícias sobre a Administração Pública Federal, não apenas pelo caráter inusitado, mas sobretudo pelo teor altamente antirrepublicano! Recorde-se que Geddel Vieira Lima, Ministro de Estado, adquiriu um imóvel no empreendimento La Vue Ladeira da Barra, em Salvador, Bahia, cujo plano era de a construção alcançar 100m de altura, mas em região histórica. Os conflitos iniciaram quando o IPHAN da Bahia emitiu parecer favorável para o licenciamento da obra, mas o IPHAN nacional entendeu o contrário, exatamente em virtude de o prédio comprometer a visibilidade de bens tombados pelo patrimônio histórico.

Polêmicas a parte sobre os critérios de juridicidade das decisões, o citado instituto é vinculado ao Ministério da Cultura, sendo que na metade do ano de 2016, segundo constam das notícias publicadas até o momento[1], Geddel procurou o Ex-Ministro Marcelo Calero mostrando sua indignação com a decisão de não liberar o empreendimento. Tal irresignação ensejou o exercício da autotutela administrativa, pois o IPHAN detectou vício de procedimento, na medida em que a licença teria sido cassada sem o devido processo legal. Após a declaração de nulidade e proporcionada manifestação do empreendedor, novo parecer do IPHAN, e manutenção da decisão de indeferimento da licença para construir nos moldes como planejado inicialmente em relação à altura do prédio.

A decisão administrativa, mais uma vez desagradou Geddel que, inclusive, conforme ele mesmo admitiu, adquiriu imóvel no empreendimento!

Em outra coluna aqui do Empório do Direito já tratei do tema da corrupção. Há uma obra bem interessante de Marcos Otávio Bezerra[2] na qual examina, a partir de estudos de casos, o que caracteriza a corrupção. São destacadas algumas questões relevantes para análise do Caso Geddel. A principal constatação reside na circunstância de as pessoas envolvidas em corrupção encontrarem-se vinculadas, de algum modo, em relações de natureza pessoal, cujos tipos relacionados pelo autor são parentesco, amizade, patronagem, camaradagem e outros.

Na Administração Pública as relações entre órgãos públicos devem ser marcadas pela postura institucional e voltadas para a materialização do bem comum (artigo 1º da Constituição Federal), mas segundo o autor acima citado, a corrupção configura-se quando ocorre a obtenção de vantagens junto ao Estado por intermédio de laços pessoais. Nas diversas reportagens sobre o caso veiculadas no jornal Folha de São Paulo, a entrevista e Marcelo Calero chama a atenção. Fica patente que desde o início do exercício de suas atividades administrativas, que, repita-se, deve pautar-se sempre por critérios de juridicidade e fundada no interesse público, sofreu pressão para descontruir a decisão de não licenciamento da obra, inclusive com o inusitado pedido de remessa dos autos do processo administrativo para a Advocacia-Geral da União!

Confirmando tais fatos, temos graves problemas para resolver.

Mas as declarações do próprio Geddel publicadas em 20.11.2016 são mais pitorescas ainda, pois admitiu de modo bem claro possuir um apartamento no empreendimento La Vue Ladeira da Barra, mas negou ter feito qualquer espécie de pressão. Na entrevista confessou ter tratado do tema com Calero e que apenas fez “ponderações”. Na obra citada, Marcos Otávio Bezerra traz importantes referências sobre o modo como ocorre a inserção de relações pessoais na Administração Pública dentro de certos critérios de normalidade, por exemplo, utilizando expressões como colaborar, contribuir, ajudar[3] para justificar certas ações em nome do interesse público, quando, em última análise, tão-somente veiculam interesses pessoais. No caso, a expressão “ponderar” tomou a dianteira, eis que a não liberação poderia muito prejudicar “aqueles que investiram seus recursos no imóvel”[4], inclusive o próprio Geddel!

O mais espantoso de tudo isso foi sua afirmação “Afinal de contas qual irregularidade? Não entendi até agora.”

Inserir relações pessoais na Administração Pública, como dito, é porta aberta para práticas corruptivas, minando as relações que devem primar pelo caráter da impessoalidade (artigo 37 da Constituição Federal) e permitindo a erosão do interesse público. Os argumentos de reuniões administrativas para tratar do assunto somente confirmam que nesses processos patológicos há a coexistência de práticas institucionais com a defesa de interesses pessoais.

Acontece que nos últimos anos tem-se construído um marco normativo voltado para a prevenção da corrupção na Administração Pública. Desde 1992, a Lei 8.492, Lei de Improbidade Administrativa, sanciona com rigor os atos de improbidade administrativa que geral enriquecimento ilícito (artigo 9º), causam prejuízo ao Erário (artigo 10) e violam princípios da Administração Pública (artigo11). No ano de 2013 entrou em vigor a importante Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846, de 01.08.2013), dispondo sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública[5]. No mesmo ano, destaca-se a Lei nº 12.813/2013, que dispôs sobre o conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego do Poder Executivo Federal e Impedimentos Posteriores ao Exercício do Cargo ou Emprego.

Esse último diploma legal tratou de tema crucial para prevenir, como já aludido, uma das principais caracterizações da corrupção na estrutura administrativa, qual seja, as relações pessoais em detrimento do institucional. A ideia de conflito de interesse parte exatamente de tal pressuposto de construir mecanismos de prevenção da corrupção, na medida em que os agentes públicos permitam o ingresso de interesses privados em detrimento do interesse público.

Como aduz Augustí Cerríllo Martínez, o conflito de interesses compromete a integridade da Administração Pública e nos últimos anos tem chamado a atenção de diversos Governos, no sentido de adotar medidas para assegurar que os cargos políticos e os agentes públicos em geral evitem que seus interesses privados possam comprometer as decisões que tomam no exercício de suas funções[6]. É claro, não há ingenuidades sobre o tema. Portanto, sabe-se que no exercício das funções políticas e administrativas há a coexistência de ambos interesses, público e privado, mas os problemas iniciam quando esse último ingressa de tal modo que influencia inadequadamente as decisões dos agentes públicos[7], sendo possível referir algumas indicações do conflito de interesses: a)os sujeitos envolvidos no conflito de interesses são titulares de cargos ou empregos públicos ou outras pessoas que desempenham funções públicas, assim como as que possam exercer alguma espécie de influência; b)a presença de um interesse privado circundando uma questão pública; c)a relação conflituosa entre o interesse público e o interesse privado e d)o impacto do interesse privado no dever de exercer de forma imparcial e objetiva as funções públicas[8].

Muito embora não se deva dogmatizar o conceito, a Lei nº 12;813/2013 regulou as situações que configuram conflito de interesses (artigo 1º), indicando de modo expresso no artigo 2º, inciso I sua aplicação aos ministros de Estado! O texto de lei é mais abrangente, pois lida também com o relevante tema de informação privilegiada, mas para restringir o âmbito de exame ao Caso Geddel, o inciso I do artigo 3º refere como conflito de interesses “a situação gerada pelo confronto entre interesses públicos e privados, que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública”.

E o artigo 4º refere o dever administrativo do agente público “prevenir ou impedir possível conflito de interesses.”

Com efeito, quando no âmbito da Administração Pública, seja em que matéria de competência for, inclusive na aprovação de licenciamentos, havendo interesse privado de algum agente público, a postura de integridade exige imediatamente a adoção de providências de caráter preventivo e não a postura de telefonemas e reuniões para fazer “ponderações”!

O próprio artigo 5º, inciso I, da Lei 12.813/2013, caracteriza como conflito de interesses atuar, ainda que de modo informal, para intermediar interesses privados nos órgãos ou entidades da Administração Pública, situação essa que deverá ser apurada a partir das denuncias veiculadas nas reportagens e em recentes depoimentos prestados junto à Policia Federal. Mas, como aludido, o caráter preventivo da legislação também reside na obrigação de o agente público, no caso de dúvidas sobre como proceder ou impedir situações que configurem o conflito, consultar a Comissão de Ética Pública no âmbito do Poder Executivo Federal.

Veja-se então, em nova reportagem sobre o assunto em 22.11.2016, veiculada no jornal Folha de São Paulo, por maioria, a Comissão de Ética Pública decidiu abrir investigações sobre Geddel. Ora, é básico para qualquer senso republicano que a interferência indevida do ex-Ministro Geddel ultrapassou qualquer limite das fronteiras entre o público e o privado, tema de alta discussão e indagação não apenas nos meios acadêmicos, mas na própria jurisprudência pátria.

Mas igualmente foi destaque no noticiário a inicial resistência do atual Presidente da República em adotar postura mais forte com relação ao caso, veiculando-se informações de assessores de que de fato Geddel errou, mas seria “um motivo pequeno para justificar a demissão”[9]! Se tal circunstância for confirmada, realmente significa o discurso da aceitação burocrática das relações pessoais como algo “normal”, “sem importância”, na qual o jogo de interesses mistura-se com a retórica do interesse público.

Quanto ao desfecho do nosso caso, todos já sabem, pois após algumas lágrimas públicas, Geddel pediu para sair da tropa e que o caso estava encerrado.

Ops, isso não, mesmo inundada pelas águas do rio de lágrimas, a Lei 12.813/2013 está em plena vigência.

E não se diga que conflito de interesses confunde-se com “dificuldades operacionais” no Gabinete da Presidência da República!


Notas e Referências: 

[1] Os fatos aqui relatados partiram de reportagens realizadas pelo Jornal Folha de São Paulo.

[2] Corrupção: um estudo sobre o poder público e relações pessoais no Brasil. Rio de Janeiro: Relume-Dumará: ANPOCS, 1995. A obra foi indicada pelo Professor e amigo Álvaro Filipe Oxley da Rocha, da PCURS.

[3] Corrupção: um estudo sobre o poder público e relações pessoais no Brasil, p. 50.

[4] Folha de São Paulo, Poder, 20.11.2016.

[5] Sobre o tema ver CARVALHOSA, Modesto. Considerações sobre a Lei Anticorrupção das Pessoas Jurídicas. Lei 12.846/2013. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015 e GRECO FILHO, Vicente. O Combate à Corrupção e Comentários à Lei de Responsabilidade de Pessoas Jurídicas. São Paulo: Saraiva, 2015.

[6] El Princípio de Integridad en la Contratación Pública. Mecanismos para la prevención de lo conflictos de interes y la lucha contra la corrupción. Navarra: Arazandi, 2014, p. 29.

[7] Cf. CERRILO I MARTÍNEZ, Agustí. El Princípio de Integridad en la Contratación Pública. Mecanismos para la prevención de lo conflictos de interes y la lucha contra la corrupción, p. 30.

[8] Cf. CERRILO I MARTÍNEZ, Agustí. El Princípio de Integridad en la Contratación Pública. Mecanismos para la prevención de lo conflictos de interes y la lucha contra la corrupción, p.32-36.

[9] Folha de São Paulo, Poder, 22.11.2016.

BEZERRA, Marcos Otávio. Corrupção: um estudo sobre o poder público e relações pessoais no Brasil. Rio de Janeiro: Relume-Dumará, ANPOCS, 1995.

CARVALHOSA, Modesto. Considerações sobre a Lei Anticorrupção das Pessoas Jurídicas. Lei 12.846/2013. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.

CERRILO I MARTÍNEZ, Agustí. El Princípio de Integridad en la Contratación Pública. Mecanismos para la prevención de lo conflictos de interes y la lucha contra la corrupción. Navarra: Arazandi, 2014.

GRECO FILHO, Vicente. O Combate à Corrupção e Comentários à Lei de Responsabilidade de Pessoas Jurídicas. São Paulo: Saraiva, 2015.


 

Imagem Ilustrativa do Post: Temer reúne lideranças da Câmara no Palácio do Planalto // Foto de: Agência Brasil Fotografias // Sem alterações

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