As contribuições previdenciárias dos clubes de futebol – Por Jonathan Cardoso Régis e Pamela Medeiros Gomes

03/09/2015

Ao iniciar os estudos no âmbito desportivo observa-se a inexistência e, consequentemente, a escassez de material acerca do assunto, motivo pelo qual surgiu o interesse em escrever sobre o tema e assim, iniciar um o aprofundamento a tal temática.

Desta forma tem-se como objetivo trazer à tona as contribuições para previdência social, por parte do clube de futebol, conceituando a entidade desportiva clube de futebol, a distinção de contribuição patronal e contribuição para terceiros, não deixando de identificar a responsabilidade pelo recolhimento e prazos, assim como o fato gerador e a alíquota.

Conceito de Clube de Futebol

A Instrução Normativa nº 971 de 13 de novembro de 2009, que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e das arrecadações das contribuições sociais destinadas à Previdência Social, bem como as destinadas a outras entidades ou fundos, administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil em seu artigo 248[1], inciso I, definiu o clube de futebol profissional, a associação desportiva que mantém uma equipe de jogadores profissionais, e esta filiada a federação de futebol do respectivo Estado em que se encontra, ainda que mantenha outras modalidades desportivas, e que seja organizada na forma da Lei 9.615/98.

As entidades desportivas consideradas como clubes de futebol devem obedecer aos padrões impostos pela Lei nº 9.615/98, também denominada Lei Pelé, tendo como um dos requisitos cruciais para esse reconhecimento a filiação na federação de futebol do Estado em que se encontra.

Da Contribuição Patronal

Quando falamos em contribuição patronal, muitos se perguntam do que se trata a quem deve este encargo, assim, a contribuição patronal nada mais é do que o valor devido pelo empregador, neste caso a entidade desportiva.

Tal contribuição realizada pelo clube de futebol, corresponde a 5% (cinco por cento) da receita bruta sobre cada fato gerador decorrente dos espetáculos desportivos ocorridos no território nacional, ou jogos internacionais em qualquer modalidade desportiva, igualmente de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos, conforme previsto pelo art. 22 da Lei nº 8.212/94[2] e artigo 249 da Instrução Normativa nº 971/2009[3].

A citada Instrução Normativa, mais especificamente em seu artigo 249, § 2º, I e II,  determina como receita bruta a receita auferida a qualquer título nos espetáculos desportivos de que os clubes de futebol participem independente a modalidade desportiva, ainda define como receita bruta as formas de patrocínio e licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos.

As receitas advindas de espetáculo de futebol devem constar em boletins financeiros emitidos pelas federações, confederações ou ligas, não sendo admitida qualquer dedução, compreendendo toda e qualquer receita auferida no espetáculo, tal como a venda de ingressos, recebimento de doações, sorteios, bingos, shows e etc.

Assim, como em diversas contribuições previdenciárias, nesta também existe uma discussão acerca de sua constitucionalidade, haja vista que a previsão de sua base de cálculo diferenciada é anterior ao advento da Emenda Constitucional nº 42/2003 que acresceu o § 13 ao artigo 195 da Constituição Federal.

O código do Fundo da Previdência e Assistência Social – FPAS, que deve ser utilizado na Guia da Previdência Social – GPS ou na Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência – GFIP nº 779, conforme consta no Anexo II da Instrução Normativa nº 971/2009.

Sendo de responsabilidade do clube de futebol prestar as informações acerca dos eventos a serem realizados, tais como data de realização do evento, local e valor da receita bruta.

Ressalta-se que a contribuição de cinco por cento sobre a receita bruta explanada acima não pode confundir-se com a contribuição social previdenciária sobre as remunerações dos contribuintes individuais não exonerando as associações desportivas que mantêm equipe de futebol profissional da obrigação de efetuarem a retenção da contribuição dos segurados que lhe prestam serviços, repassando-as à Previdência Social.

Contribuições Devidas a Terceiros

O clube de futebol é obrigado a recolher as contribuições devidas a terceiros, as quais devem incidir sobre a folha de salários de empregados, atletas ou não, não sendo estas contribuições substituídas pela contribuição de 5% incidente sobre a receita bruta, a qual é considerada contribuição patronal.

Sendo assim, deve ocorrer o desconto e recolhimento das contribuições desses empregados, incidentes sobre seu salário de contribuição, com o código do FPAS nº 647, de acordo com o Anexo II da Instrução Normativa nº 971/2009.[4]

Aos terceiros são devidas as verbas trabalhistas inerentes as suas categorias incidindo sobre cada uma as verbas previdenciárias, e nos casos dos jogadores de futebol, estes recebem as seguintes verbas: salários, décimo terceiro salário, FGTS, direito de imagem, direito de arena, bichos, luvas e a cláusula indenizatória quando ocorrer.

Assim, as verbas denominadas direito de imagem e direito de arena são celebradas em um contrato independente do contrato de trabalho do atleta, e por este motivo acreditava-se que tais verbas não integrassem a remuneração do atleta e sem caráter salarial, todavia conforme demonstrado a habitualidade de pagamento destas duas verbas, leva tanto a jurisprudência como alguns doutrinadores a se posicionarem a favor da sua integralização a remuneração, devendo assim incidir sobre o pagamento de verbas previdenciárias.

Da Responsabilidade do Recolhimento

O art. 251 da Instrução Normativa nº 971/2009 trata sobre a responsabilidade de cada entidade para o recolhimento do percentual devido a Previdência Social, sendo responsável pelo recolhimento:

1. A entidade promotora do espetáculo desportivo de que participem em todo o território nacional em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais

2. A associação desportiva que mantém clube de futebol profissional, no caso das contribuições de 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhes prestam serviços, para fatos geradores ocorridos a partir de 1ºde março de 2000, e 15% (quinze por cento) sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, relativamente aos serviços que lhes são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2000.IV do art. 72, e das arrecadadas na forma do art. 78;

3. A empresa ou entidade patrocinadora que enviar recursos para a associação desportiva que mantém o clube de futebol profissional, na hipótese da alínea "b" do inciso II e da alínea "b" do inciso III do caput do art. 249, inclusive no caso do concurso de prognóstico de que trata a Lei nº345, de 2006;

4. O contratante dos profissionais que compõem o quadro móvel do espetáculo, podendo ser a federação, a confederação, a liga ou o clube de futebol profissional.

Ressalta-se que a Confederação Brasileira de Futebol – CBF fica sujeita ao recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta decorrente da realização do evento desportivo o qual não possa ser realizado sem a sua participação, ficando na condição de responsável subsidiária, quando a entidade local promotora do evento descumprir a obrigação aqui discutida.

No que pese a responsabilidade pelo desconto e pelo recolhimento da contribuição incidente sobre a receita bruta auferida nos espetáculos desportivos, espetáculos estes que independem de modalidade, estes possuem responsabilidade diferenciada quando pelo menos um dos participantes do espetáculo esteja vinculado à uma associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, conforme previsão do artigo 252 da Instrução Normativa nº 971/2009, são responsáveis pelo desconto e recolhimento a entidade promotora do espetáculo desportivo em relação à receita bruta definida no inciso I do § 2º do art. 249 e a empresa ou a entidade patrocinadora em relação a parte da receita bruta definida no inciso II do § 2º do art. 249 destinada ao participante vinculado a uma associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional.

Do Prazo para o Recolhimento

O prazo para o recolhimento da contribuição social previdenciária que incide sobre a receita bruta do espetáculo desportivo deve ser efetuado no prazo de até 2 (dois) dias úteis após a realização de cada espetáculo, se no decorrer do prazo não houver expediente bancário, o pagamento deve ocorrer no dia útil imediatamente posterior ao do vencimento, tal pagamento deve ocorrer em documento de arrecadação específico, preenchido em nome da entidade promotora do espetáculo, como definida no inciso II do art. 248.

O recolhimento da contribuição social previdenciária incidente sobre o valor bruto do contrato de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos deverá ser efetuado nos prazos previstos no art. 80, em documento de arrecadação específico, preenchido em nome da entidade patrocinadora, conforme determina o artigo 254 da Instrução Normativa nº 971/2009.

Por fim o recolhimento das contribuições sociais previdenciárias a que se refere o art. 250, este obedece ao prazo estabelecido para recolhimento das empresas em geral, conforme preconiza o artigo 255 da Instrução Normativa nº 971/2009.

Considerações Finais

Sempre que se fala em futebol, independe sobre o que verse reportagem, artigo ou material, a atenção de todos e voltado para o tema, quando falamos de responsabilidades financeiras por parte de clubes de futebol, muitos acham que a burocracia para estes é menor, ou que tão pouco possuem tantas obrigações quanto demais associações ou empresas.

Todavia é evidente que um clube de futebol funciona como quaisquer outras empresas, devendo ter suas responsabilidades frente a salários de jogadores benefícios, pagamentos previdenciários sobre estes valores bem como a contribuição patronal previdenciária como qualquer outra pessoa jurídica.

Por vezes pode haver confusão entre o pagamento da contribuição patronal com a contribuição devida a terceiros, muitos inclusive chegam a pensar que uma contribuição pode compensar a outra, mas é evidente que não se tratam das mesmas verbas previdenciárias tão pouco pode ser confundidas.

Conforme demonstrado no estudo a contribuição patronal é valor pago pelo clube de futebol, correspondente a 5% de sua receita bruta decorrente dos espetáculos desportivos ocorridos no território nacional, ou jogos internacionais em qualquer modalidade desportiva, igualmente de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos.

Entretanto, no que diz respeito a contribuição devida a terceiros, esta também é obrigatória e devem incidir sobre a folha de salários de empregados, atletas ou não, em 4,5% (quatro vírgula cinco por cento) incidente sobre a folha de pagamento.

Ressalta-se que os jogadores de futebol possuem verbas especificas a sua categoria, e entre essas verbas existe uma grande discussão sobre a caracterização da verba direito de imagem e direito de arena como verbas salariais, haja vista estes direitos serem celebrados em contrato independente inclusive com natureza civil, todavia não se pode deixar de levar em consideração o fato de tais valores serem pagos com habitualidade e muitas vezes em valores superiores ao salário do atleta.

Desta forma é mais que compreensível que a contribuição devida a terceiro incida sobre tais valores.

Devido à falta de material e discussão sobre o tema, leva-se os clubes a não compreenderem sobre o recolhimento dessas contribuições, levando estes muitas vezes a fazer o recolhimento de forma equivocada, causando transtorno para administração das entidades desportivas.

Diante desta situação para trabalhos futuros sugere-se um estudo aprofundando sobre o tema, conceituando de forma mais vasta as verbas previdenciárias e suas finalidades.


Notas e Referências: 

[1] Sistema Nacional de Normas Gestão da informação. Disponível em: <http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=15937&visao=anotado> Acesso em: 14 ago. 2015. [2] BRASIL, Lei 8.212 de 24 de julho de 1992. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8212cons.htm>. Acesso em: 14 ago. 2015. [3] Sistema Nacional de Normas Gestão da informação. Disponível em <http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=15937&visao=anotado>. Acesso em: 14 ago. 2015. [4] Sistema Nacional de Normas Gestão da informação. Disponível em <http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=15937&visao=anotado> Acesso em: 14 ago. 2015.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Col. Saraiva de Legislação – São Paulo: Saraiva, 2014.

_______. Sistema Nacional de Normas Gestão da informação. Disponível em: <http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=15937&visao=anotado> Acesso em: 14 ago. 2015.

_______. Lei 8.212, de 24 de julho de 1992. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8212cons.htm>. Acesso em: 14 ago. 2015. _______.  Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998. Institui normas gerais sobre desporto e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9615consol.htm?>. Acesso em: 14 ago. 2015.


 

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