Apontamentos sobre a Conferência “Família e Proteção Social: intervenções profissionais contemporâneas” - Por Fernanda Ely Borba

07/12/2017

O artigo em questão foi inspirado nos apontamentos realizados por ocasião da coordenação da Conferência intitulada “Família e Proteção Social: intervenções profissionais contemporâneas”. Tal conferência foi proferida pela renomada estudiosa Regina Celia Tamaso Mioto, pós doutora pela Universidade de Perugia-Itália, professora aposentada do curso de Serviço Social da Universidade Federal de Santa Catarina, no II Fórum de Assistentes Sociais e Psicólogos do Poder Judiciário de Santa Catarina. O evento foi sediado no auditório do Conselho Pleno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, nos dias 09 e 10 de novembro do ano corrente.

A professora Regina Célia integra o Núcleo de Estudo Interdisciplinar Sociedade, Família e Política Social (NISFAPS/UFSC), dispondo de larga tradição na produção teórica acerca da familização das políticas sociais nos marcos do capitalismo contemporâneo, e os impactos para a intervenção social e profissional. Eis o tema explanado pela estudiosa ao longo da conferência, relevando significativa propriedade para desvelar o panorama das políticas sociais em tempos neoliberais, e os artifícios empregados para a gradativa restrição de investimentos na materialização dos direitos sociais, sendo um dos mais privilegiados a utilização do trabalho familiar (não pago) em áreas cuja responsabilidade deveria recair à esfera estatal[1].

Nessa esteira, tais anotações foram elaboradas em conjunto com a professora Regina Célia, com o intuito de estabelecer aproximações entre as análises teóricas estabelecidas pela estudiosa e os desafios postos à intervenção social e profissional das(os) assistentes sociais vinculados ao campo sócio-ocupacional do Poder Judiciário catarinense. Assim sendo, priorizamos o olhar da perspectiva de gênero[2] como vetor privilegiado para dar sustentação ao uso do trabalho familiar na esfera das políticas de Estado, ancorado sobretudo nas assimetrias de gênero[3] e na rígida divisão sexual do trabalho[4].

De acordo com a estudiosa, no Brasil prevalece a concepção conservadora, encampada pelo neoliberalismo, na qual a sociedade e a família devem partilhar responsabilidades com o Estado. Reflete que na contemporaneidade, a família passa a ser valorizada como importante espaço de proteção dos indivíduos, (re)emergindo como lócus privilegiado e adequado ao desenvolvimento humano e social, incidindo sobre ela um conjunto de atribuições num contexto de grave crise econômica e fiscal do Estado e de precarização dos serviços públicos, numa clara redução das responsabilidades do Estado (MIOTO, 2006)[5].

Perversamente, os processos de desmantelamento das políticas sociais e de progressiva transferência das responsabilidades do Estado para as famílias traduz-se em mais uma das muitas formas de violação de gênero, à medida que recai às mulheres a tarefa de desempenhar responsabilidades estatais[6]. Ou seja, apropriando-se da tradicional divisão sexual do trabalho, o recuo estatal no campo da proteção social incide na sobrecarga das mulheres no tocante ao cuidado das crianças, adolescentes, idosos, pessoas com deficiência, dentre outros segmentos sociais, na maior parte das vezes sem a devida contrapartida dos serviços de proteção social.

Aos(às) profissionais incide a complexa tarefa de mediar as relações entre as políticas estatais e as famílias, haja vista inscreverem-se na linha de frente da intervenção cotidiana com a população usuária. Face à precariedade dos recursos destinados às políticas estatais, à sobrecarga de trabalho, à atuação em situações limite na radicalidade da violação de direitos humanos e sociais, torna-se constante o risco de tais profissionais serem capturados pelas noções de senso comum, preconceitos e estereótipos que vêm a calhar com a implementação das políticas estatais no neoliberalismo.

Logicamente tais rebatimentos transpassam a intervenção de assistentes sociais na área sociojuridica[7], e mais propriamente no Poder Judiciário. À luz das análises de Mioto (2015), torna-se possível desnudar alguns dos desafios postos à intervenção de tais profissionais, dentre eles insurgentes em ações judiciais que implicam no rompimento de vínculos familiares (a exemplo da aplicação de medida de proteção de acolhimento institucional de crianças e de adolescentes, e de destituição do poder familiar), ou por outro norte ações de reintegração familiar, seja ela nuclear ou extensa (a exemplo de guarda e responsabilidade), ou mesmo ações de modificações de guarda, tutela ou de interdição e curatela, nas quais observarmos ser comum: 

  • A atuação da perspectiva individual (caso a caso).
  • A concepção de direitos sociais vinculada aos processos de garantias formais ou legais, em detrimento da afirmação de direitos no plano real.
  • Expectativas de cuidado e proteção depositadas às famílias sem levar em conta as condições objetivas para sua realização correlacionadas às desigualdades de classe, étnico-raciais e de gênero.
  • A responsabilização individual das famílias – especialmente das mães – pela provisão do bem-estar social, cuja responsabilidade do Estado para transformar a realidade das famílias parece ser secundarizada. Aparentemente, prevalece o entendimento de que às instituições cabe somente o papel de monitoramento e acompanhamento das famílias.
  • A priorização dos instrumentais técnico-operativos para o acompanhamento das famílias em detrimento do investimento nas mediações necessárias para responder as demandas e necessidades das famílias. 

As ações judiciais envolvendo a adoção de crianças e de adolescentes igualmente revelam-se emblemáticas, à medida que vislumbramos perseverarem ainda as expectativas de cuidado e proteção em desproporção aos aportes necessários às famílias adotivas para exercerem tal função, com o destaque para as adoções de crianças maiores, de grupos de irmãos, de crianças/adolescentes com doenças ou deficiências. Para agravar tal contexto, sobrevém as dificuldades das famílias adotivas em usufruírem integralmente das licenças parentais, muito embora as alterações promovidas no ano de 2010[8] no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8069/90) para equalizar as licenças parentais independente do vínculo de filiação. Possivelmente tais desdobramentos podem contribuir para as interrupções dos processos de adoção, mais conhecidas como devoluções.

Importante registrar ainda que o acirramento dos níveis de dificuldade ocorre à medida que as ações judiciais – de modo geral – envolvam segmentos sociais mais vulnerabilizados e invisíveis na agenda das políticas de Estado, a exemplo dos povos indígenas, população LGBT e migrantes de característica afro.

Mioto (2017)[9] enaltece ainda que o processo de responsabilização das famílias, tanto nos marcos dos mecanismos de sustentação às famílias (programas de transferências de renda e benefícios), como naqueles que as desautorizam, culpabilizam e judicializam, observa-se o aumento da demanda para os profissionais realizarem estudos sociais e emitirem pareceres sobre inúmeras situações. Desde a questão do acesso a serviços, até avaliação da capacidade das famílias de permanecerem com seus filhos ou não.

De modo ilustrativo, é nesse cenário que na Comarca de Chapecó/SC, observamos o crescimento vertiginoso das demandas encaminhadas para o Serviço Social do Judiciário, a ser respondida por meio de Laudos Sociais, Relatórios e Informações Sociais (Expedientes Sociais). Desse modo, entre os anos de 2015 a 2017 houve um percentual de crescimento de 91% dos Expedientes Sociais emitidos pelo Serviço Social da mencionada Comarca.

Frente a tal panorama, imprescindível ponderar que o desvelamento de tais dilemas por si só não soluciona os óbices que cotidianamente se interpõem no exercício profissional de assistentes sociais inseridos no Poder Judiciário. Primeiramente, é salutar levar em conta que tais atravessamentos não são exclusivos da profissão ou mesmo do campo sócio-ocupacional em comento, mas se espraiam pela totalidade da vida social.

Relevante considerar ainda que a profissão de Serviço Social, independente do campo sócio-ocupacional de atuação, é caracterizada pelo assalariamento e consequente subordinação administrativa à instituição empregadora, o que acarreta na autonomia relativa dos(as) profissionais. Por outro lado, a autonomia técnica da profissão é preservada, notadamente no que diz respeito à definição do objeto de trabalho, dos instrumentais e meios para realizá-lo e as finalidades que deverá alcançar (IAMAMOTO, 2010)[10].

Sintonizada com tal premissa, a Conferência foi concluída com inquietações relativas aos processos de resistência que os(as) assistentes sociais podem lançar mão em meio ao desmonte do sistema de proteção social brasileiro e, paralelo a isso, ao crescente processo de responsabilização das famílias. É nesse horizonte que elencamos sugestões direcionadas à reinvenção das formas de intervenção profissional de assistentes sociais do PJSC, as quais consideramos essencial assumirem como ponto de partida a construção de respostas coletivas da profissão, por meio da incorporação do seguinte itinerário:

  • O mergulho nos fundamentos teórico-metodológicos construídos pelo Serviço Social enquanto área de conhecimento ao longo de sua trajetória, em especial a partir dos anos 1990. Paralelo a isso, o recurso a fundamentos teóricos de áreas de conhecimento que partilhem do mesmo projeto societário defendido coletivamente por nossa profissão. Isto porque a interpretação da realidade social que atravessa os processos judiciais nos quais intervimos, a análise social sintonizada com o desvelamento dos processos que sustentam as desigualdades sociais e a apresentação de possíveis respostas que venham a romper com os processos de responsabilização das famílias implica lançarmos mão do acúmulo teórico produzido pela profissão de Serviço Social.
  • Na mesma direção, a reconexão com os fundamentos ético-políticos do Serviço Social e o aprofundamento de estratégias para avançarmos na perspectiva da práxis profissional, rumo a maior coerência entre os princípios éticos defendidos pela profissão e a intervenção profissional sintonizada com a apresentação de respostas que ultrapassem os processos de responsabilização individual dos(as) sujeitos(as) que protagonizam os processos judiciais.
  • Finalmente, o fortalecimento do compromisso profissional de remeter necessidades e problemas apresentados pelas famílias para a esfera pública, por intermédio sobretudo da articulação com uma instância aparentemente secundarizada pela profissão nos tempos atuais: os movimentos sociais. 

As inquietações elaboradas pela conferencista denotam-se extremamente profícuas para contribuir ao realinhamento da intervenção profissional de assistentes sociais ao projeto ético-político e societário defendido coletivamente pelo Serviço Social brasileiro, o qual visa uma nova sociabilidade pautada na justiça social, na igualdade e na extinção das violências, opressões e discriminações.

Além disso, a riqueza de tais provocações funda-se na iniciativa de transpor os muros do meio acadêmico para propor a discussão com o coletivo de profissionais que está na linha de frente da intervenção com famílias, tema tão caro e paradoxalmente tão desmerecido pelo meio acadêmico no Serviço Social até os últimos anos. Discussão cuja intencionalidade está ancorada no compromisso de reequilibrar a correlação de forças entre o Estado, o mercado e a sociedade no que tange à responsabilidade de cuidado e proteção das pessoas (sejam elas crianças, adolescentes, idosas ou pessoas com deficiência, dentre outros segmentos). Possibilita assim retirar dos ombros das famílias – especialmente das mulheres – a responsabilidade exclusiva pela provisão do bem-estar e cuidado, notadamente em um momento de recrudescimento dos níveis de exploração e de violência estrutural.   

Primordialmente, necessário demarcar que possivelmente o maior legado de tal produção teórica reside no fato de não se restringir à profissão de Serviço Social ou mesmo à área sociojurídica, demonstrando ser producente para outras áreas de conhecimento e instituições que intervêm direta ou indiretamente com famílias.

 

[1] MIOTO, Regina Célia Tamaso. Política social e trabalho familiar: questões emergentes no debate contemporâneo. Revista Serviço Social e Sociedade. Nº. 124 São Paulo: Cortez, 2015. p. 699-720.

[2] O gênero é analisado como “a construção cultural coletiva dos atributos da masculinidade e feminilidade” (BRASIL, 2001, p. 14). Assim, para tornar-se homem ou mulher é preciso submeter-se a um processo de socialização de gênero, o qual se baseia nas expectativas culturais em relação a cada sexo. Desse modo, os papeis masculino e feminino são construídos no âmbito das relações sociais, da cultura, não se caracterizando tão somente pelas diferenças biológicas. Denota-se ainda que, tradicionalmente, atribui-se ao gênero masculino a participação no espaço público e o provimento da família, ao passo que o gênero feminino está destinado ao cuidado do lar e da prole (SCOTT, 1995). Mais informações consultar: SCOTT, Joan. Gênero: uma categoria útil de análise histórica. Educação e Realidade. Vol 20(2) Jul/Dez, 1995; BRASIL. MINISTÉRIO DA SAÚDE. Secretaria de Políticas de Saúde. Violência Intrafamiliar: orientações para a prática em serviço. Série Cadernos de Atenção Básica, n. 08. Brasília: Ministério da Saúde, 2001.

[3] O conceito de gênero permite compreendemos que a construção cultural dos atributos que definem os papeis masculino e feminino transcende o sexo biológico, explicitando constituírem-se em construções socioculturais inscritas em um determinado momento histórico (SCOTT, 1995). Consequentemente, as diferenças entre os gêneros masculino e feminino são evidentes, tendo em vista que se trata de conceito eminentemente relacional. O grande problema reside na conversão das diferenças em desigualdades, o que se materializa por meio da dominação e da opressão e gênero (SAFFIOTI, 2004). Para mais informações consultar: SAFFIOTI, Heleieth Iara Bongiovani; Gênero, Patriarcado, Violência. São Paulo: Perseu Abramo, 2004.

[4] Segundo Hirata e Kergoat (2007), a divisão sexual do trabalho é a forma de divisão do trabalho social decorrente das relações sociais entre os sexos, modulando-se numa perspectiva histórica e social. Caracteriza-se pela designação prioritária dos homens à esfera produtiva e das mulheres à esfera reprodutiva e, simultaneamente, a apropriação pelos homens das funções com maior valor social adicionado (políticos, religiosos, militares etc.). Essa forma particular da divisão social do trabalho tem dois princípios organizadores: o princípio de separação (existem trabalhos de homens e trabalhos de mulheres) e o princípio hierárquico (um trabalho de homem "vale" mais que um trabalho de mulher). Para maiores informações, consultar: HIRATA, Helena; KERGOAT, Danièle. Novas configurações da divisão sexual do trabalho. IN: Cadernos de Pesquisa, v. 37, n. 132, set./dez. 2007.

[5] MIOTO, Regina Célia Tamaso. Novas Propostas e Velhos Princípios: a assistência às famílias no contexto de programas de orientação e apoio sociofamiliar. IN: SALES, Mione Apolinário et al. (Orgs.) Política Social, Família e Juventude: uma questão de direitos. 2. ed. São Paulo: Cortez, 2006.

[6] CAMPOS, Marta Silva; TEIXEIRA, Solange Maria. Gênero, família e proteção social: as desigualdades fomentadas pela política social. Rev. Katálysis. Florianópolis, v. 13, n. 1, p. 20-28, junho de 2010. 

[7] Borgianni (2013) evidencia que a esfera do “jurídico” configura-se para os assistentes sociais muito mais do que um campo específico, revelando-se numa área de atuação e de produção de conhecimento (área sociojurídica). IN: BORGIANNI, Elisabete. Para entender o Serviço Social na área sociojurídica. Revista Serviço Social e Sociedade. Nº. 115 São Paulo: Cortez, 2013. p. 407-442.

[8] Alterações introduzidas pela Lei nº 12.010/2009, de 03 de agosto de 2009.

[9] MIOTO, Regina Célia Tamaso. Família e Intervenção Social: intervenções sociais contemporâneas. In: II Fórum Estadual de Assistentes Sociais e Psicólogos do Poder Judiciário de Santa Catarina. Florianópolis/SC, 2017.  

[10] IAMAMOTO, Marilda Villela. Serviço Social em Tempo de Capital Fetiche: capital financeiro, trabalho e questão social. 4ª ed. São Paulo: Cortez, 2010.

 

Imagem Ilustrativa do Post: Abrigos infantis recebem ações para minimizar impacto do abandono // Foto de: Agência Brasília // Sem alterações

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