Aplicabilidade (ou não) do sistema progressivo de cumprimento das penas privativas de liberdade aos condenados estrangeiros. ‘La garantía soy yo!’ Divergências doutrinárias e jurisprudenciais que só atrapalham

29/10/2015

Por Antônio Julião da Silva - 29/10/2015

O artigo 1º da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, que instituiu a Lei de execução penal, prevê quais são os seus dois objetivos: a efetivação das determinações constantes na sentença ou decisão criminal, e o de proporcionar meios para a harmônica integração do condenado ou internado com a sociedade que futuramente deverá acolhê-lo.

Para MIRABETE[1],

Além de tentar proporcionar condições para a harmônica integração social do preso ou do internado, procura-se no diploma legal não só cuidar do sujeito passivo da execução, como também da defesa social, dando guarida, ainda, à declaração universal dos direitos do preso comum que é constituída das "Regras Mínimas para Tratamento dos Reclusos"[2], da Organização das Nações Unidas (ONU), editadas em 1958.

O sentenciado deixa de ser assim, apenas objeto de punição do estado pelo fato delituoso que praticou, sujeitando-se não só aos deveres[3] (também aplicáveis ao preso provisório)[4] previstos na Lei de execução penal, mas, também, sendo sujeito de direitos[5] (Aplicáveis ao preso provisório e ao submetido à medida de segurança, no que couber)[6] indispensáveis a sua reinserção em sociedade.

ALBERGARIA[7], que integrou a Comissão revisora do projeto da Lei de execução penal, refere que

Durante muito tempo, o condenado e o internado não passavam de objeto da execução penal. Num Congresso Internacional de 1895 chegou-se a proclamar que o recluso estava sujeito de modo absoluto ao poder público, como se estivesse à margem do mundo do direito. Foi FREUDENTHAL, um dos primeiros a definir a relação de direito público entre o recluso e o Estado (1908). G. NOVELLI, um dos construtores do direito penitenciário, considerou como revolucionário o reconhecimento dos direitos humanos do preso no campo da execução penal.[8] Ao comentar a inovação do projeto de lei penitenciária italiana, salientou S. RICCIO que o Estado tem o direito de punir, mas tem igualmente o dever de respeito à dignidade do homem e de seus direitos invioláveis, o que realiza mediante a jurisdicionalização da execução penal.[9]

Discorrendo sobre os direitos do preso que se mantêm imutáveis, mesmo após a sentença penal condenatória, refere ALBERGARIA, amparado por C. CALÓN que,

A questão do respeito à pessoa do condenado tem íntima conexão com a dos direitos do recluso, que são parte integrante de sua personalidade. O preso não tem só deveres a cumprir, mas é sujeito de direitos que devem ser reconhecidos e amparados pelo Estado. O recluso não é um alieni juris, não está fora do direito, pois encontra-se numa relação jurídica ante o Estado, e exceto os direitos perdidos ou limitados pela condenação, sua condição jurídica é igual à das pessoas não condenadas.[10]

Isso porque, conforme anota MIRABETE[11]:

A par dos demais direitos e garantias individuais, a Lei de Execução Penal reconhece o princípio consagrado no art. 5º, caput, da Constituição Federal, da igualdade de todas as pessoas e sua não discriminação por causa de "sexo, raça, trabalho, credo religioso e convicções políticas", como o fazem as Regras Mínimas para o Tratamento do Preso da ONU (nº 6.1) e do Conselho da Europa (nº 5.1), [...]. Com a determinação do art. 3º, parágrafo único, da Lei de Execução Penal, de que "não haverá qualquer distinção de natureza racial, social, religiosa ou política", contempla-se o princípio da isonomia, comum à nossa tradição jurídica.

E complementa:

É proibido na execução penal qualquer tipo de discriminação e não pode esse princípio ceder inclusive a determinações fundadas apenas na alegação de necessidade de individualização da pena e do tratamento do sentenciado.[12]

Yolanda Catão e Elisabeth Sussekind resumem em uma única frase essa garantia Constitucional: "a prisão não constitui território no qual as normas constitucionais não tenham validade".[13]

CRUZ[14], discorrendo sobre a titularidade dos direitos e garantias fundamentais previstas em várias Constituições, ensina que

A evolução histórica foi paulatinamente matizando ou eliminando as diferenças, quanto ao exercício de direitos e garantias fundamentais entre nacionais e estrangeiros, entre os próprios nacionais e entre os diversos grupos sociais ou étnicos submetidos a tratamento diferenciado. A extensão das declarações internacionais de direitos, que reconhecem um elenco mínimo a todos os seres humanos, independente de sua nacionalidade, possibilitou que, efetivamente, na grande maioria dos ordenamentos jurídicos, não existam diferenças entre nacionais e estrangeiros no que diz respeito ao conjunto de direitos indissociavelmente ligados à dignidade humana, como o direito à vida, à integridade física etc. (grifei)        

Esses direitos não são garantidos apenas ao condenado nacional, mas também ao estrangeiro condenado pela justiça brasileira que cumpre sua pena no território brasileiro[15], conforme disposições previstas no Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos[16], na Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica)[17] e nas Regras Mínimas da ONU para o Tratamento dos Reclusos[18], que garantiram o processo de jurisdicionalização dos direitos da pessoa privada de liberdade em razão de sentença penal condenatória, independentemente de sua nacionalidade[19].

O Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, ratificado pelo Estado brasileiro pelo Decreto n. 592, de 6 de julho de 1992[20], dispõe em seu artigo 2º, item 1 que

Os Estados Partes do presente Pacto comprometem-se a respeitar e a garantir a todos os indivíduos que se achem em seu território e que estejam sujeito a sua jurisdição os direitos reconhecidos no presente Pacto, sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo, religião, opinião política ou outra natureza, origem nacional ou social, situação econômica, nascimento ou qualquer outra condição. (grifei)

No referido Pacto, no que concerne ao sistema prisional, prevê que toda pessoa privada de liberdade deve ser tratada com humanidade e respeito a sua dignidade (caput do art. 10), prevendo que o sistema penitenciário objetivará a reforma e a reabilitação moral dos sentenciados (art. 10, item 3).

A Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica)[21] contempla em seu art. 1º (itens 1 e 2) que

1. Os estados Partes nesta Convenção comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecido e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição, sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social.

2. Para os efeitos desta Convenção, pessoa é todo ser humano. (destacamos)

O Pacto de São José da Costa Rica, referindo-se ao direito à integridade física de todo ser humano (art. 5º), contempla dentre muitos outros direitos, o de que “As penas privativas devem ter por finalidade essencial a reforma e a readaptação social dos condenados” (item 6).

Já as Regras Mínimas da ONU para o Tratamento dos Reclusos[22] em sua primeira parte determinada que todas as regras ali previstas devem ser aplicadas com imparcialidade, proibida qualquer forma de discriminação com base na raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou outra, origem nacional ou social (PARTE I – Regras de aplicação geral, Princípio básico n. 6. 1).

Consta inclusive, nas Regras Mínimas da ONU para o Tratamento dos Reclusos, determinação no sentido de que a pena tenha a forma progressiva, possibilitando o retorno do sentenciado à sociedade antes do termo final de sua reprimenda (PARTE II, Regras aplicáveis categorias especiais, A. Reclusos condenados, Princípios gerais):

60.

1) O regime do estabelecimento deve procurar reduzir as diferenças que podem existir entre a vida na prisão e a vida em liberdade na medida em que essas diferenças tendam a esbater o sentido de responsabilidade do detido ou o respeito pela dignidade da sua pessoa.

2) Antes do termo da execução de uma pena ou de uma medida é desejável que sejam adotadas as medidas necessárias a assegurar ao recluso um regresso progressivo à vida na sociedade. Este objetivo poderá ser alcançado, consoante os casos, por um regime preparatório da libertação, organizado no próprio estabelecimento ou em outro estabelecimento adequado, ou por uma libertação condicional sob um controle que não deve caber à polícia, mas que comportará uma assistência social. (destacamos)

Dessa forma, tendo o Brasil aderido aos tratados acima referidos, não pode, excluir aos sentenciados estrangeiros os direitos assegurados pela Lei de execução penal aos sentenciados nacionais, especialmente a progressão de regime prisional que objetiva sua gradual reinserção ao convívio em sociedade.

1. Sistema progressivo de execução das penas privativas de liberdade adotada pelo legislador brasileiro.

O Brasil adotou o sistema progressivo de execução das penas privativas de liberdade, adotado inicialmente pelo Sistema Progressivo Irlandês no ano de 1853.[23]

A Lei de execução penal brasileira (Lei nº 7.210/84)[24] tem por objetivo, além de efetivar as disposições contidas na sentença penal condenatória, o de proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado que é alcançado pela forma progressiva de execução das penas privativas de liberdade.

Esse sistema progressivo está disciplinado no caput do artigo 112 da Lei de execuções penais (Lei nº 7.210/84)[25] que, prevê:

A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.

Esse sistema progressivo deve ser concedido de forma escalonada, ou seja, por etapas, passando o condenado de um regime mais rigoroso para o imediatamente mais brando: do regime fechado para o semi-aberto e do semi-aberto para o aberto, proibido a progressão per saltum [26], salvo em situações excepcionais quando, podendo progredir para um regime mais brando o sentenciado é mantido indevidamente no regime mais rigoroso[27].

2. Requisitos para progressão do regime prisional.

O artigo 195 da Lei de execução penal prevê que o procedimento para obtenção de benefícios pode ser iniciado pelo próprio sentenciado sem a necessidade de contratação de advogado[28]:

O procedimento judicial iniciar-se-á de ofício, a requerimento do Ministério Público, do interessado, de quem o represente, de seu cônjuge, parente ou descendente, mediante proposta do Conselho Penitenciário, ou, ainda, da autoridade administrativa.[29]

Nesse sentido já se manifestaram o nosso Tribunal de Justiça, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal:

EXECUÇÃO PENAL – PROGRESSÃO DE REGIME E LIVRAMENTO CONDICIONAL – INDEFERIMENTO E IMPOSIÇÃO DE PAGAMENTO DE QUANTUM INDENIZATÓRIO AO ESTADO DE SANTA CATARINA PELO JUÍZO A QUO, POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – [...].  AUSÊNCIA DE QUALQUER DOLO OU MALÍCIA NA INTERPOSIÇÃO, DE PRÓPRIO PUNHO, PELO APENADO, ATRAVÉS DE FORMULÁRIO PADRÃO E DIRETAMENTE À ADMINISTRAÇÃO DO PRESÍDIO, DE PEDIDO DE MUNDANÇA DE REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA E DE LIBERDADE CONDICIONAL – [...]. Na hipótese sub judice, não ficou evidenciada a intenção dolosa [...] em deduzir uma pretensão contra expresso texto de lei, tampouco de usar o processo como meio de conseguir objetivo ilegal e provar incidentes infundados. Baseou-se tão-somente num preceito constitucional, o direito de peticionar, combinado como art. 195 da LEP, que lhe conferes legitimidade para buscar o direito que entender ter junto ao Juízo da Execução. [...]. (TJSC: Recurso de Agravo n. 2000.007258-3, de Mafra, Rel. Des. Jorge Mussi, julgado em 29 de maio de 2001, Segunda Câmara Criminal). [30]

Penal. Processual. Progressão. Livramento condicional. Havendo injustificada demora na apreciação de pedidos de regime prisional, livramento condicional e comutação de penas, concede-se a ordem sem supressão de instância para que, de ofício, se instaurem os procedimentos necessários à concessão do livramento condicional e da redução de pena ao paciente observando-se evidentemente todos os requisitos legais. Recurso conhecido e provido. (STJ: Recurso Ordinário em Habeas Corpus n. 1.414/TJSP (1991/0014703-6), Rel. Min. Edson Vidigal, julgado em 04 de dezembro de 1991). [31]

Habeas corpus. Execução penal. Remição. Progressão de regime de cumprimento da pena. Detento que formaliza requerimentos e petições em favor de outros presidiários. Tarefa válida, em tese, para fundamentar os benefícios pleiteados, desde que implementada sob administração e supervisão da autoridade. Inexistência de provas idôneas das atividades e limitação da via eleita que levam ao indeferimento do pedido. Recomendação, todavia, de que o órgão competente estude fórmula que permita o regular desenvolvimento do trabalho do encarcerado, atendendo-se ao imperativo legal de anotação oficial de suas atividades e, ainda, seja examinada a pretendida progressão de regime de cumprimento da pena. Pedido indeferido, com recomendação. (STF: Habeas Corpus n. 68.040/TJMS,  Rel. Min. Célio Borja, julgado em 28 de agosto de 1990). [32]

A progressão de regime prisional somente poderá ser concedida ao condenado que reúna os requisitos de ordem objetiva e subjetiva que estão previstas no caput do artigo 112 da Lei n. 7.210/84, por decisão motivada e precedida da manifestação do Ministério Público e do defensor[33], quando não forem os requerentes.

2.1. Requisito de ordem objetiva.

O primeiro requisito para obtenção da progressão de regime prisional é a necessidade do condenado cumprir 1/6 do total de sua pena privativa de liberdade, salvo condenação em crime hediondo hipótese[34] em que o condenado deverá cumprir 2/5 (se primário) ou 3/5 (se reincidente).

“Em primeiro lugar, portanto, deve o condenado, para obter a progressão, ter cumprido um sexto da pena ou do total das penas que lhe foram impostas, no regime inicial”.[35]

Havendo várias condenações esse prazo de 1/6 será calculado sobre o total das penas impostas, desconsiderando-se nessa situação, o limite de 30 anos previsto no art. 75 do Código Penal que serve apenas como tempo máximo de encarceramento, conforme Súmula nº 715[36] do Supremo Tribunal Federal.

Para alcançar esse prazo o condenado poderá utilizar-se do total do tempo que remiu[37] de sua pena pelo trabalho prisional.[38]

Tratando-se da segunda progressão de regime – do regime semi-aberto para o regime aberto – o prazo de 1/6 será calculado sobre o restante da pena que resta a ser cumprida, descontado o que já foi resgatado da pena no regime fechado.[39]

2.2. Requisito de ordem subjetiva.

Além do requisito objetivo, a Lei de execução penal prevê ainda para a concessão da progressão de regime prisional, a satisfação do requisito de ordem subjetiva qual seja “[...] ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, [...]”[40].

Não basta apenas que o sentenciado possua mérito.

É necessário, pois, que se conheça a capacidade provável do condenado de adaptar-se ao regime menos rigoroso, não bastando o seu bom comportamento. O comportamento mau ou sofrível, porém, indica normalmente uma inaptidão para o regime mais suave.[41]

Nesse sentido já decidiu o STF:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. [...].PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. NECESSIDADE DEMONSTRADA EM DECISÃO FUNDAMENTADA. RECURSO ORDINÁRIO DENEGADO.

1. A Lei 10.792/03 deu nova redação ao artigo 112 da Lei de Execuções Penais (Lei n. 7.210/84), excluindo a previsão de exame criminológico para a obtenção da progressão de regime, livramento condicional, indulto e comutação de penas.

2. O silêncio da Lei a respeito da obrigatoriedade do exame criminológico, contudo, não inibe o juízo da execução do poder de determiná-lo, desde que fundamentadamente. Isso porque a análise do requisito subjetivo pressupõe a verificação do mérito do condenado, que não está adstrito ao “bom comportamento carcerário”, como faz parecer a literalidade da lei, sob pena de concretizar-se o absurdo de transformar o diretor do presídio no verdadeiro concedente do benefício e o juiz em simples homologador, como assentado na ementa do Tribunal a quo. Precedentes: HC 105.234, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 21.3.11; HC 106.477, Primeira Turma, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJ de 19.4.11; e HC 102.859, Segunda Turma, Relator o Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 5923190. Supremo Tribunal Federal Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 16Ementa e Acórdão RHC 121851 / SP Ministro Joaquim Barbosa, DJ de 1º.02.10.

3. In casu, o paciente foi condenado a 20 (vinte) anos de reclusão pela prática do crime de latrocínio. O juiz da execução indeferiu o pedido de progressão para o regime semiaberto, sob o fundamento de que o paciente, embora preencha o requisito objetivo para a obtenção do benefício, não preenche o requisito subjetivo. Isso porque, conforme apontado em relatório psicossocial, o paciente “possui crítica simplória e superficial acerca do delito praticado, dificuldade de lidar com frustrações, falta de virtude ou valor moral e suscetibilidade a influência externa”. O magistrado destacou, ainda, as “reiteradas tentativas de evasão” do paciente.

4. [...].

5. Recurso ordinário em habeas corpus denegado. (Recurso Ordinário em Habeas Corpus n. 121.851/São Paulo, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 13 de maio de 2014, Primeira Turma).[42]

Dessa forma, a progressão não poderá ser deferida quando, apesar de satisfeito o requisito de ordem objetiva, o condenado não ostente bom comportamento carcerário.

3. Divergência doutrinária e jurisprudencial quanto à aplicação do sistema progressivo da pena privativa de liberdade aos sentenciados estrangeiros.

Embora o Brasil seja signatário do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos[43], da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) [44] e das Regras Mínimas da ONU para o Tratamento dos Reclusos[45],  que asseguram a igualdade de direitos e deveres de todos os presos sem nenhuma espécie de discriminação, garantia expressa, inclusive, em nossa Constituição Federal no caput do seu art. 5º, a adoção do sistema progressivo do cumprimento da pena privativa de liberdade aos sentenciados estrangeiro que cumprem pena em estabelecimentos prisionais brasileiros não está pacificado em nosso ordenamento jurídico, existindo correntes doutrinárias e jurisprudenciais que descumprem esses pactos internacionais e o próprio texto legal contido no parágrafo único do art. 3º da  Lei de execução penal brasileira que dispõe que “Não haverá qualquer distinção de natureza racial, social, religiosa e política”[46].

3.1. Exclusão doutrinária quanto à aplicabilidade do sistema progressivo de cumprimento das penas privativas de liberdade aos estrangeiros não residentes no Brasil.

Para JOSÉ AFONSO DA SILVA, a própria Constituição da República Federativa do Brasil assegura a aplicação do princípio da igualdade apenas aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Brasil, excluídos os estrangeiros não residentes, asseverando que

[...] quando a Constituição Federal, como fizeram as anteriores, declara que assegura tais direitos aos brasileiros e estrangeiros residentes no País, indica, concomitantemente, sua positivação em relação aos sujeitos (subjetivação) a que os garante. Só eles, portanto, gozam do direito subjetivo (poder ou permissão de exigibilidade) relativamente aos enunciados constitucionais dos direito e garantias individuais. Isso não quer dizer que os estrangeiros não-residentes, quando regularmente se encontram no território nacional, possam sofrer o arbítrio, e não disponham de qualquer meio, inclusive jurisdicional para tutelar situações subjetivas. Para protegê-los há outras normas jurídicas, inclusive de direito internacional, que o Brasil e suas autoridades têm que respeitar em observar, assim como existem normas legais, traduzidas em legislação ordinária, que definem os direito e a condição jurídica do estrangeiro não residente.[47]

César Oliveira de Barros Leal, em estudo contido na obra de BARBEITAS, vai além, afirmando que os sentenciados estrangeiros não residentes no Brasil não estariam sujeitos à Lei de execução penal:

Buscar fundamento nos dispositivos constitucionais retro citados para tentar justificar a extensão dos benefícios previstos na Lei n. 7.210/84 aos apenados estrangeiros não-residentes no País é subverter por completo o desejo do constituinte expresso na Constituição vigente. Primeiro, porque o art. 5º só se refere aos estrangeiros residentes. Segundo, porque nenhum dos incisos do artigo 5º faz referência aos benefícios previstos na Lei n. 7.210/84 seja em relação aos brasileiros, seja em relação aos estrangeiros. Isto posto, concluímos, com base na legislação vigente, que a única medida capaz de justificar a interrupção do cumprimento da pena privativa de liberdade imposta ao estrangeiro em situação irregular no país é a efetivação da sua expulsão pelo Presidente da República, inadmitida a concessão de quaisquer benefícios previstos na Lei n. 7.210/84.[48]

Esse entendimento doutrinário entende que a Lei de execução penal não deve ser aplicada aos sentenciados estrangeiros não residentes no Brasil.

3.2. Exclusão jurisprudencial quanto à aplicabilidade do sistema progressivo de execução da pena privativa de liberdade aos estrangeiros.

O entendimento da não aplicabilidade do sistema progressivo de execução das penas privativas de liberdade aos sentenciados estrangeiros cumprindo pena no Brasil, tem sido adotado por alguns Tribunais de Justiça do nosso País, inclusive pelo próprio Supremo Tribunal Federal que é, conforme o caput do art. 102 da Constituição da República Federativa do Brasil, o seu guardião.

O argumento utilizado pelos Tribunais baseia-se no fato de que o sentenciado estrangeiro beneficiado com a progressão de regime prisional poderia furtar-se ao cumprimento do restante da pena que lhe foi imposta.

Nesse entendimento encontramos as seguintes decisões, dentre muitas:

EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO (ART. 197 DA LEP). RECURSO DA DEFESA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME. APENADO ESTRANGEIRO. DECRETO DE EXTRADIÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. BENEFÍCIO INVIÁVEL. DECISÃO MANTIDA.

- O decreto de expulsão do apenado obsta a progressão de regime, pois entendimento outro frustraria a execução penal e o próprio processo de extradição, tendo em vista que se trata de indivíduo propenso a evadir-se do cumprimento da pena, já que possui histórico de fuga.

- Parecer da PGJ pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

- Recurso conhecido e não provido. (TJSC: Recurso de Agravo n. 2012.037875-9, de Joinville, Rel. Des. Carlos Alberto Civinski, julgado em 23 de outubro de 2012, Primeira Câmara Criminal).[49]

AGRAVO EM EXECUÇÃO (ARTIGO 197, DA LEP). PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO EFETUADO. Réu condenado pelos delitos do artigo 12, caput, combinado com o artigo 18, III, da Lei nº 6368/76. A concessão do benefício esbarra na condição de estrangeiro do apenado, que aguarda sua expulsão do País, através de processo devidamente instaurado e em andamento. AGRAVO IMPROVIDO. (TJRS: Agravo nº 70006072250, Rel. Des. José Antônio Cidade Pitrez, julgado em 02 de junho de 2005, Segunda Câmara Criminal).[50]

HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ESTRANGEIRO. PROGRESSÃO DE REGIME INDEFERIDA. ILEGITIMIDADE DA VIA ELEITA. RECURSO DE AGRAVO NÃO INTERPOSTO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PROGRESSÃO DE REGIME NA PENDÊNCIA DE INQUÉRITO DE EXPULSÃO. ORDEM NÃO CONHECIDA.

I- [...].

II- Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a existência de inquéritos de expulsão contra o condenado estrangeiro impede a concessão de progressão de regime. (TJPR: Habeas Corpus n. 1.152.755-6, de Foz do Iguaçú, Rel. Des. Miguel Pessoa, julgado em 05 de dezembro de 2013, Quarta Câmara Criminal).[51]

Pelas decisões acima transcritas, vê-se que há uma discriminação à aplicação dos benefícios previstos na Lei de execução penal aos sentenciados estrangeiros que cumprem suas penas no Brasil.

3.3. Entendimento doutrinário pela aplicabilidade do sistema progressivo do cumprimento das penas privativas de liberdade aos estrangeiros.

Em consonância com o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos[52], com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica)[53] e com as Regras Mínimas da ONU para o Tratamento dos Reclusos[54] que o Brasil é signatário e que asseguram a igualdade de direitos e deveres de todos os presos sem nenhuma discriminação, inclusive por motivo de nacionalidade, TORON anota que,

Como se sabe, as garantias fixadas em Convenções das quais o Brasil seja parte incorporam-se ao Direito pátrio e são exigíveis por força do que dispõe o art. 5º, § 2º, da própria Constituição. Além disso, o disposto no art. 105, inc. III, letra a, pela via do recurso especial, assegura o seu cumprimento caso uma decisão judicial venha contrariá-las. Diante deste plexo de normas, é inaceitável constatar que inúmeras decisões têm proclamado que o estrangeiro condenado não tem direito à progressão no regime prisional enquanto estiver pendente o processo de expulsão [...] e, sobretudo, quando esta já tiver sido decretada [...]. Estes arestos prestigiam a idéia de que a eficácia da expulsão não pode prescindir da manutenção da prisão. [...].[55]

Essa discriminação que impede a melhoria do regime prisional do sentenciado estrangeiro, através do sistema progressivo de cumprimento da pena privativa de liberdade que visa o seu gradual retorno ao convívio em sociedade, contraria norma legal constante das Regras Mínimas da ONU para o Tratamento dos Reclusos (PARTE II, Regras aplicáveis  categorias especiais, A. Reclusos condenados, Princípios gerais),  do qual o Brasil é signatário, a saber:

60.

1) O regime do estabelecimento deve procurar reduzir as diferenças que podem existir entre a vida na prisão e a vida em liberdade na medida em que essas diferenças tendam a esbater o sentido de responsabilidade do detido ou o respeito pela dignidade da sua pessoa.

2) Antes do termo da execução de uma pena ou de uma medida é desejável que sejam adotadas as medidas necessárias a assegurar ao recluso um regresso progressivo à vida na sociedade. Este objetivo poderá ser alcançado, consoante os casos, por um regime preparatório da libertação, organizado no próprio estabelecimento ou em outro estabelecimento adequado, ou por uma libertação condicional sob um controle que não deve caber à polícia, mas que comportará uma assistência social. [56]

Tal entendimento discriminatório contraria, inclusive, o princípio da igualdade previsto no caput do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil e a própria Lei de execução penal que no seu artigo 3º e seu parágrafo único, do teor seguinte:

Art. 3º. Ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei.

Parágrafo único. Não haverá qualquer distinção de natureza racial, social, religiosa ou política. (grifei) [57]

É que,

Malgrado a pletora de julgados que, da Suprema Corte aos diferentes tribunais federais e estaduais, afastam a possibilidade de o estrangeiro condenado obter melhora na sua situação prisional, é notório, ao menos à luz de uma Constituição que afirma a igualdade de todos perante a lei e de uma República que subscreveu Pactos Internacionais no mesmo sentido, que tal entendimento representa odiosa discriminação. Primeiro, porque a Lei de Execução Penal não faz diferença entre a nacionalidade dos sentenciados para conferir os direitos que elenca. Depois, porque se houvesse esta odiosa distinção entre condenados brasileiros e estrangeiros, no mínimo, haveria ofensa ao princípio da isonomia jurídica, que assegura a todos um tratamento igual perante a lei (art. 5º, caput da Constituição Federal).[58]

No que concerne ao argumento da impossibilidade de conceder-se progressão do regime de cumprimento da pena ao sentenciado estrangeiro que teve sua expulsão decretada, deve-se esclarecer que esse ato extremo é uma medida de natureza administrativa de alçada do Poder Executivo, privativa do Presidente da República[59], não tendo efeito no âmbito penal e pode efetivar-se, nos termos do art. 67 da Lei n. 6.815/80[60], ainda que exista processo ou tenha ocorrido condenação, desde que conveniente ao interesse nacional.

Temos então que,

Fixado que expulsão tem natureza administrativa e que os benefícios prisionais são de índole jurisdicional-penal, torna-se fácil perceber que o condenado estruturado para voltar gradativamente ao convívio social pode fazê-lo se atendidos os critérios legais. Saber se o indivíduo segregado merece uma atenuação no rigor penitenciário é uma questão estritamente penal e criminológica. Se o decreto de expulsão existe, ou bem as autoridades administrativas aguardam o cumprimento da pena, ainda que em regime aberto, para depois efetivá-lo, ou bem, desde logo, verificado que o condenado não tem mais porque ocupar o cárcere, aliás, via de regra superlotados, expulsam-no independentemente da extinção de punibilidade pelo cumprimento da pena. O mesmo raciocínio, ipsis literis, vale para a hipótese do livramento condicional.

Revela-se inadmissível que o estrangeiro, pelo só condição da sua origem nacional, seja excluído dos benefícios prisionais em razão de um decreto de expulsão que atina com critérios de conveniência e oportunidade estranhos à avaliação criminológica que é decisiva para se diminuir o rigor carcerário. Se for inconveniente a permanência do estrangeiro condenado nas ruas, que se efetive sua expulsão, mas daí a exigir o cumprimento integral da pena em regime fechado chega a ser cruel, verdadeiramente hediondo.[61]

Sendo assim, o cumprimento da pena aplicada ao sentenciado estrangeiro não constitui óbice ao ato expulsório, pois o art. 67 do “Estatuto do Estrangeiro” expressamente o faculta, mesmo havendo condenação a ser cumprida.

3.4 Entendimento jurisprudencial pela aplicabilidade do sistema progressivo de execução da pena privativa de liberdade aos sentenciados estrangeiros.

Em perfeita consonância com os pactos internacionais que prevêem os mesmos direitos e deveres aos sentenciados nacionais e estrangeiros, encontramos as seguintes decisões do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça que viabilizam o regime progressivo de cumprimento da pena privativa de liberdade aos sentenciados estrangeiros:

EXTRADIÇÃO. CUMPRIMENTO DE PENA POR CRIME PRATICADO NO BRASIL. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INDEFERIMENTO. PROGRESSÃO DE REGIME DE PENA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.

I – Pedido de extradição deferido, com a ressalva do art. 89 da Lei 6.815/1980.

II - A peculiar situação dos autos evidencia a necessidade de se perquirir se a prisão preventiva para fins de extradição deve obstar o acesso do extraditando, condenado pela prática de crimes em solo brasileiro, a direitos cuja fruição não lhe seria negada acaso inexistente o processo extradicional.

III - A exclusão do estrangeiro do sistema progressivo de cumprimento de pena conflita com diversos princípios constitucionais, especialmente o da prevalência dos direitos humanos (art. 4º, II) e o da isonomia (art. 5º), que veda qualquer discriminação em razão da raça, cor, credo, religião, sexo, idade, origem e nacionalidade.

IV - Cabe ao Juízo da execução das penas a análise dos riscos de fuga peculiares à situação concreta, bem como a manutenção de frequentes contatos com o Ministério de Estado da Justiça acerca do momento mais adequado para que a extradição se efetive, evitando-se, assim, eventual colocação em regime aberto sem as cautelas aplicáveis à espécie, tais como, a título de exemplo, a utilização de tornozeleiras eletrônicas, instrumentos de monitoramento que têm se mostrado bastante eficazes.

V - Situação concreta a evidenciar necessidade de concessão da ordem de habeas corpus de ofício para, afastando a vedação de progressão de regime, determinar ao juízo da execução da pena brasileira a verificação da presença dos requisitos do art. 112 da LEP. (Questão de Ordem na Extradição 947/República do Paraguai, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 28 de maio de 2014, Sessão Plenária, STF). [62]

EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ESTRANGEIRO. PROGRESSÃO DE REGIME. INDEFERIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus , que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. 2. Esta Corte Superior consolidou entendimento no sentido de que a situação irregular do estrangeiro no País não é circunstância, por si só, capaz de afastar o princípio da igualdade entre nacionais e estrangeiros, razão pela qual a existência de processo ou mesmo decreto de expulsão em desfavor do estrangeiro não impede a concessão dos benefícios da progressão de regime ou do livramento condicional, tendo em vista que a expulsão poderá ocorrer, conforme o interesse nacional, após o cumprimento da pena, ou mesmo antes disto. 3. Na espécie, o Tribunal de origem, em sede de agravo em execução do Ministério Público, restabeleceu o regime fechado, tendo em vista o fato de a paciente ser estrangeira em situação irregular no País. Caracterizada, portanto flagrante ilegalidade, ensejadora da concessão do writ de ofício. 4. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para que seja restabelecida a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais, que deferiu à ora paciente o direito à progressão de regime prisional, adotando-se, todavia, providências acautelatórias, como, por exemplo, monitoramento eletrônico. (Habeas Corpus n. 324.231 - SP (2015/0116635-0), Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 03 de setembro de 2015, Quinta Turma, STJ)[63]

Essas decisões encontram-se em consonância com o princípio da igualdade que prevê tratamento isonômico entre todos os sentenciados que cumprem pena no Brasil, sejam eles nacionais ou estrangeiros, de tal sorte que devem ser observadas, salvo melhor juízo, por todos Tribunais.


Notas e Referências:

[1] MIRABETE, Júlio Fabbrini. Execução Penal, 10. ed. São Paulo: Atlas, 2002. p. 26.

[2].Disponível em.< http://www.direitoshumanos.usp.br/index.php/Direitos-Humanos-na-Administra%C3%A7%C3%A3o-da-Justi%C3%A7a.-Prote%C3%A7%C3%A3o-dos-Prisioneiros-e-Detidos.-Prote%C3%A7%C3%A3o-contra-a-Tortura-Maus-tratos-e-Desaparecimento/regras-minimas-para-o-tratamento-dos-reclusos.html >.  Acesso em 25 de outubro de 2015, adotadas pela ONU e aplicadas pelo Brasil através da Resolução nº 01, de 20 de março de 1995 pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (Disponível em < http://www.justica.gov.br/seus-direitos/politica-penal/cnpcp-1/resolucoes/resolucoes-arquivos-pdf-de-1980-a-2015/resolucao-no-01-de-20-de-marco-de-1995.pdf >. Acesso em 25 de outubro de 2015).

[3]  A Lei de Execução Penal (Lei n. 7.210, de 11 de julho de 1984), relaciona nos incisos do seu artigo 39 quais os deveres do condenado: I- comportamento disciplinado e cumprimento fiel da sentença; II- obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se; III- urbanidade e respeito no trato com os demais condenados; IV- conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão à ordem ou à disciplina; V- execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas; VI- submissão à sanção disciplinar imposta; VII- indenização à vítima ou aos seus sucessores; VIII- indenização ao Estado, quando possível, das despesas realizadas com a sua manutenção, mediante desconto proporcional da remuneração do trabalho; IX- higiene pessoal e asseio da cela ou alojamento; X- conservação dos objetos de uso pessoal.

[4] Parágrafo único do art. 39 da Lei n. 7.210/84.

[5] São direitos do preso: "I- alimentação suficiente e vestuário; II- atribuição de trabalho e sua remuneração; III- previdência social; IV- constituição de pecúlio; V- proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação; VI- exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena; VII- assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa; VIII- proteção contra qualquer forma de sensacionalismo; IX- entrevista pessoal e reservada com o advogado; X- visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados; XI- chamamento nominal; XII- igualdade de tratamento, salvo quanto à exigência da individualização da pena; XIII- audiência especial com o diretor do estabelecimento; XIV- representação e petição a qualquer autoridade em defesa de direito; XV- contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes; XVI- atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena da responsabilidade da autoridade judiciária competente" (incisos do artigo 41 da Lei n. 7.210/84).

[6] Artigo 42 da Lei n. 7.210/84.

[7] ALBERGARIA, Jason, Comentários à Lei de Execução Penal. Rio de Janeiro: Aide, 1987, p. 11.

[8] NOVELLI, G. Diritto Penitenziário, in Dizionário de Criminologia, Nolardi, MILANO, 1943, 2. ed., p. 664.

[9]  RICCIO, S. Oddinamento Penitenziário, in Rassegna di Studi Penitenziário, Roma, 1972, p. 1.

[10]  ALBERGARIA, Op. cit. p. 70.

[11]  MIRABETE, Op. cit. p. 43.

[12]  MIRABETE, Op. cit. p. 43.

[13] FRAGOSO, Hélio. CATÃO, Yolanda. SUSSEKIND, Elisabeth. Direitos dos presos. Rio de Janeiro: Forense, 1980, p.72

[14] CRUZ, Paulo Márcio. Fundamentos do Direito Constitucional. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2003, p. 151.

[15] A propósito, consultar nosso artigo: “Tratados Internacionais de Direitos Humanos e o (necessário) tratamento igualitário aos presos nacionais e estrangeiros”. Disponível em < http://emporiododireito.com.br/tratados-internacionais-de-direitos-humanos-e-o-necessario-tratamento-igualitario-aos-presos-nacionais-e-estrangeiros-por-antonio-juliao-da-silva/ >. Acesso em 25 de outubro de 2015.

[16] Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/D0592.htm >.   Acesso em 26 de outubro de 2015.

[17].Disponível.em:.< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D0678.htm >. Acesso em 26 de outubro de 2015.

[18] Disponível em < http://www.direitoshumanos.usp.br/index.php/Direitos-Humanos-na-Administra%C3%A7%C3%A3o-da-Justi%C3%A7a.-Prote%C3%A7%C3%A3o-dos-Prisioneiros-e-Detidos.-Prote%C3%A7%C3%A3o-contra-a-Tortura-Maus-tratos-e-Desaparecimento/regras-minimas-para-o-tratamento-dos-reclusos.html >. Acesso em 26 de outubro de 2015.

[19] Artigo 1º do “Pacto de São José da Costa Rica”.

[20] Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/D0592.htm >.   Acesso em 26 de outubro de 2015.

[21] Disponível.em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D0678.htm >. Acesso em 26 de outubro de 2015.

[22] Disponível em < http://www.direitoshumanos.usp.br/index.php/Direitos-Humanos-na-Administra%C3%A7%C3%A3o-da-Justi%C3%A7a.-Prote%C3%A7%C3%A3o-dos-Prisioneiros-e-Detidos.-Prote%C3%A7%C3%A3o-contra-a-Tortura-Maus-tratos-e-Desaparecimento/regras-minimas-para-o-tratamento-dos-reclusos.html >. Acesso em 26 de outubro de 2015.

[23] MIRABETE, Júlio Fabbrini. Op. Cit., p. 358

[24] Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L7210.htm >. Acesso em 26 de outubro de 2015.

[25] Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L7210.htm >. Acesso em 26 de outubro de 2015.

[26] TJSC: Recurso de Agravo n. 2013.009984-9, de Caçador, Rel. Des. Alexandre d'Ivanenko, julgado em 08 de maio de 2013, Terceira Câmara Criminal. Disponível em < http://app6.tjsc.jus.br/cposg/servlet/ServletArquivo?cdProcesso=01000O3JD0000&nuSeqProcessoMv=null&tipoDocumento=D&cdAcordaoDoc=null&nuDocumento=5580976&pdf=true >. Acesso em 26 de outubro de 2015; STF: Recurso Ordinário em Habeas Corpus n. 99.776/SP, Rel. Min. Eros Graus, julgado em 03 de novembro de 2009, Segunda Turma. Disponível em < http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=607687 >. Acesso em 26 de outubro de 2015; e STJ: Habeas Corpus n. 297.936 - SP (2014/0156809-2), Rel. Min.  Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 17 de setembro de 2015, Quinta Turma). Disponível em < https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=52314790&num_registro=201401568092&data=20150922&tipo=5&formato=PDF >. Acesso em 26 de outubro de 2015.

[27] STJ: Recurso especial n. 434/SP (1989/0009153-0), Rel. Min. Costa Leite, julgado em 05 de setembro de 1989, Sexta Turma. Disponível em < https://ww2.stj.jus.br/processo/ita/documento/mediado/?num_registro=198900091530&dt_publicacao=18-09-1989&cod_tipo_documento=&formato=PDF >. Acesso em 26 de outubro de 2015.

[28] Vide nosso livro: “Prática da Execução Penal” (6ª edição), 2013, publicado pela editora Juruá. Disponível em < https://www.jurua.com.br/shop_item.asp?id=23083 >. Acesso em 26 de outubro de 2015.

[29] Diponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L7210.htm >. Acesso em 26 de outubro de 2015.

[30] Disponível em < http://busca.tjsc.jus.br/jurisprudencia/html.do?q=progress%E3o%20indeferimento%20mal%EDcia&only_ementa=&frase=&id=AAAbmQAABAAHrh1AAA&categoria=acordao >. Acesso em 26 de outubro de 2015.

[31] Disponível em < https://ww2.stj.jus.br/processo/ita/documento/mediado/?num_registro=199100147036&dt_publicacao=16-03-1992&cod_tipo_documento=&formato=PDF >. Acesso em 26 de outubro de 2015.

[32] Disponível em < http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=70683 >. Acesso em 26 de outubro de 2015.

[33] § 1º do art. 112 da Lei n. 7.210/84.

[34] § 2º do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, que “Dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, e determina outras providências.”. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/leis/L8072compilada.htm >. Acesso em 26 de outubro de 2015.

[35] MIRABETE, Julio Fabbrini. Op. cit. p. 381

[36] “A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução”. Disponível em: < http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=715.NUME.%20NAO%20S.FLSV.&base=baseSumulas >. Acesso em 04 jul. 2006. Nesse sentido: TJSC: Recurso de Agravo n.  2007.005477-4, de Curitibanos, Rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, julgado em 27 de março de 2007, Segunda Câmara Criminal. Disponível em < http://busca.tjsc.jus.br/jurisprudencia/html.do?q=progress%E3o%20regime%2030%20anos&only_ementa=&frase=&id=AAAbmQAAAAAPmAEAAD&categoria=acordao >. Acesso em 26 de outubro de 2016; STJ: Habeas Corpus n. 187.572 - SP (2010/0188122-3), Rel. Min.  Campos Marques (Desembargador Convocado do TJPR), julgado em 09 de outubro de 2012, Quinta Turma. Disponível em < https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=25166214&num_registro=201001881223&data=20121015&tipo=5&formato=PDF >. Acesso em 26 de outubro de 2015; e STF: Habeas Corpus n. 84.766, Rel. Min. Celso de Melo, julgado em 11 de setembro de 2007, Segunda Turma). Disponível em < http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=523315 >. Acesso em 26 de outubro de 2015.

[37] Sobre remição da pena: Arts. 126-130 da Lei n. 7.210/84. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L7210.htm >. Acesso em 26 de outubro de 2015.

[38] STJ: AgRg no Habeas Corpus n.  87.991 - SP (2007/0177540-3), Relª Minª Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 25 de junho de 2009, Sexta Turma. Disponível em < https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=5701765&num_registro=200701775403&data=20090817&tipo=5&formato=PDF >. Acesso em 26 de outubro de 2015; e TJSC: Recurso de Agravo n. 2013.040767-5, de Curitibanos, Rel. Des. Alexandre d'Ivanenko, julgado em 24 de julho de 2003, Terceira Câmara Criminal. Disponível em < http://app6.tjsc.jus.br/cposg/servlet/ServletArquivo?cdProcesso=01000P2LJ0000&nuSeqProcessoMv=null&tipoDocumento=D&cdAcordaoDoc=null&nuDocumento=5859352&pdf=true >. Acesso em 26 de outubro de 2015.

[39] TJSC: Recurso de Agravo n. 2007.005881-3, de Chapecó, Rel. Des. Solon d'Eça Neves, julgado em 08 de maio de 2007, Primeira Câmara Criminal. Disponível em < http://busca.tjsc.jus.br/jurisprudencia/html.do?q=progress%E3o%20regime%20%20segunda%20pena%20restante&only_ementa=&frase=&id=AAAbmQAAAAAOGqBAAE&categoria=acordao >. Acesso em 26 de outubro de 2015.

[40] Caput do art. 112 da Lei n. 7.210/84. Disponível em: < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L7210.htm >. Acesso em 26 de outubro de 2015.

[41] MIRABETE, Julio Fabbrini. Op. cit., p. 389.

[42] Disponível em < http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=6179757 >. Acesso em 26 de outubro de 2015.

[43] Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/D0592.htm >.   Acesso em 26 de outubro de 2015.

[44].Disponível.em.< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D0678.htm >. Acesso em 26 de outubro de 2015.

[45] Disponível em < http://www.direitoshumanos.usp.br/index.php/Direitos-Humanos-na-Administra%C3%A7%C3%A3o-da-Justi%C3%A7a.-Prote%C3%A7%C3%A3o-dos-Prisioneiros-e-Detidos.-Prote%C3%A7%C3%A3o-contra-a-Tortura-Maus-tratos-e-Desaparecimento/regras-minimas-para-o-tratamento-dos-reclusos.html >. Acesso em 26 de outubro de 2015.

[46] Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L7210.htm >. Acesso em 26 de outubro de 2015.

[47] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 4. ed. Rio de Janeiro: Malheiros, 1997, p. 425.

[48] BARBEITAS, André Terrigno. Execução Penal: Estudos e Pareceres. Rio de Janeiro: Malheiros, 1997, p. 425.

[49] Disponível em < http://app6.tjsc.jus.br/cposg/servlet/ServletArquivo?cdProcesso=01000M3DS0000&nuSeqProcessoMv=null&tipoDocumento=D&cdAcordaoDoc=null&nuDocumento=5008595&pdf=true >. Acesso em 26 de outubro de 2015. No mesmo sentido: Habeas Corpus n. 2009.057100-1, de Joinville, Rel. Des. Rui Fortes, julgado em 06 de outubro de 2010, Primeira Câmara Criminal. Disponível em < http://app6.tjsc.jus.br/cposg/servlet/ServletArquivo?cdProcesso=01000EYSL0000&nuSeqProcessoMv=null&tipoDocumento=D&cdAcordaoDoc=null&nuDocumento=2813969&pdf=true >. Acesso em 26 de outubro de 2015.

[50] Disponível em < http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/download/exibe_documento.php?ano=2005&codigo=355162 >. Acesso em 26 de outubro de 2015.

[51] Disponível em < http://portal.tjpr.jus.br/jurisprudencia/j/11585629/Ac%C3%B3rd%C3%A3o-1152755-6 >. Acesso em 26 de outubro de 2015.

[52] Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/D0592.htm >.   Acesso em 26 de outubro de 2015.

[53].Disponível.em.< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D0678.htm >. Acesso em 26 de outubro de 2015.

[54] Disponível em < http://www.direitoshumanos.usp.br/index.php/Direitos-Humanos-na-Administra%C3%A7%C3%A3o-da-Justi%C3%A7a.-Prote%C3%A7%C3%A3o-dos-Prisioneiros-e-Detidos.-Prote%C3%A7%C3%A3o-contra-a-Tortura-Maus-tratos-e-Desaparecimento/regras-minimas-para-o-tratamento-dos-reclusos.html >. Acesso em 26 de outubro de 2015.

[55] TORON, Alberto Zacharias. Artigo: O Condenado estrangeiro e a progressão do regime prisional. Disponível em < http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/10891-10891-1-PB.htm >. Acesso em26 de outubro de 2015.

[56] Disponível em < http://www.direitoshumanos.usp.br/index.php/Direitos-Humanos-na-Administra%C3%A7%C3%A3o-da-Justi%C3%A7a.-Prote%C3%A7%C3%A3o-dos-Prisioneiros-e-Detidos.-Prote%C3%A7%C3%A3o-contra-a-Tortura-Maus-tratos-e-Desaparecimento/regras-minimas-para-o-tratamento-dos-reclusos.html >. Acesso em 26 de outubro de 2015.

[57] Disponível em < http://www.planalto.govbr/ccivil_03/Leis/L7210.htm >. Acesso em 26 de outubro de 2015.

[58] TORON, Alberto Zacharias. Artigo: O Condenado estrangeiro e a progressão do regime prisional. Disponível em < http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/10891-10891-1-PB.htm >. Acesso em 26 de outubro de 2015.

[59]  Caput do art. 66 da Lei n. 6.815, de 19 de agosto de 1980. Disponivel em <  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6815.htm >. Acesso em 26 de outubro de 2015.

[60] Disponivel em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6815.htm>. Acesso em26 de outubro de 2015.

[61] TORON, Alberto Zacharias. Artigo: O Condenado estrangeiro e a progressão do regime prisional. Disponível em < http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/10891-10891-1-PB.htm >. Acesso em 26 de outubro de 2015.

[62] Disponível em < http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=7065593 >. Acesso em 26 de outubro de 2015.  No mesmo sentido: Habeas Corpus n. 119.717/São Paulo, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 22 de abril de 2014, Primeira Turma. Disponível em < http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=5988187 >. Acesso em 26 de outubro de 2015.

[63] Disponível em < https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=51759774&num_registro=201501166350&data=20150910&tipo=5&formato=PDF >. Acesso em 26 de outubro de 2015. No mesmo sentido: Habeas Corpus n. 309.825 - SP (2014/0304822-6), Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 05 de março de 2015, Sexta Turma. Disponível em < https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=45304769&num_registro=201403048226&data=20150312&tipo=5&formato=PDF >. Acesso em 26 de outubro de 2015.

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Antônio Julião da SilvaAntônio Julião da Silva é Bacharel em Direito pela UFSC, pós-graduado em Relações Internacionais pela UNISUL e em Gestão do Serviço Público pela UDESC. Autor das seguintes obras jurídicas: “Prática da Execução Penal” (6ª edição), “Lei de Execuções Penais Interpretada pela Jurisprudência do STF, STJ e TJSC (3ª edição) e “Juizados Especiais Cíveis e Criminais Interpretada pela Jurisprudência do STF, STJ e TJSC” (3ª edição), todos pela editora Juruá.


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O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.


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