ANS e os transtornos globais de desenvolvimento  

25/07/2022

Cumprindo a missão fixada na Lei 9.656/98 a ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) atualizou o rol de procedimentos e serviços para incluir os tratamentos decorrentes dos transtornos globais de desenvolvimento[1].

A novidade foi estabelecida pela Resolução Normativa ANS nº 539, de 23 de junho de 2022, com a seguinte redação:

Art. 3º O art. 6º, da RN nº 465, de 2021, passa a vigorar acrescido do § 4º, com a seguinte redação:

"Art. 6º (...)

§4º Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente."

Toda atualização no rol de produtos e serviços da ANS é positiva, pois amplia o acesso dos usuários de planos de saúde.

Contudo, é importante mencionar que os atos normativos da ANS devem obediência à Lei 9.656/98, principalmente em relação aos requisitos de incorporação de novos procedimentos, produtos e serviços. Ou seja, o artigo 10-D, §3º da aludida Lei exige “as melhores evidências científicas disponíveis e possíveis sobre a eficácia, a acurácia, a efetividade, a eficiência, a usabilidade e a segurança do medicamento, do produto ou do procedimento”, bem como “a avaliação econômica comparativa dos benefícios e dos custos em relação às coberturas já previstas” e ainda a “a análise de impacto financeiro”.

Portanto, todo tratamento ou produto em saúde indicando pelo médico assistente deve estar em conformidade com estas exigências, sob pena de ilegalidade e possibilidade de negativa de cobertura por parte da operadora de plano de saúde.

Além disso, a decisão do Superior Tribunal de Justiça – STJ que reconheceu a taxatividade mitigada do rol da ANS também exige que o tratamento disponibilizado tenha evidência científica[2].

Mesmo assim, a despeito da necessidade de eficácia e custo-efetividade, não há dúvida da importância da nova medida, pois permite maior atenção e proteção às pessoas diagnosticadas com os transtornos de desenvolvimento.

 

Notas e Referências

[1] Conforme a Classificação Internacional de Doenças (CID-10) são considerados transtornos globais do desenvolvimento: Autismo infantil (CID 10 – F84.0); Autismo atípico (CID 10 – F84.1); Síndrome de Rett (CID 10 – F84.2); Outro transtorno desintegrativo da infância (CID 10 – F84.3); Transtorno com hipercinesia associada a retardo mental e a movimentos estereotipados (CID 10 – F84.4); Síndrome de Asperger (CID 10 – F84.5); Outros transtornos globais do desenvolvimento (CID 10 – F84.8) e Transtornos globais não especificados do desenvolvimento (CID 10 – F84.9)

[2]     SCHULZE, Clenio Jair. Breves comentários sobre a decisão do STJ em relação ao rol da ANS. Empório do Direito. Disponível em: https://emporiododireito.com.br/leitura/breves-comentarios-sobre-a-decisao-do-stj-em-relacao-ao-rol-da-ans. Acesso em: 24 Jul. 2022.

 

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