Anotações sobre o “Programa Institucional de Bolsas de Iniciação à Docência” (PIBID e PIBID- Diversidade) e um apelo à manutenção de políticas públicas por parte do governo federal

26/03/2018

É possível vincular direitos humanos, educação e formação docente? A presente reflexão almeja contribuir, modestamente, para o debate do papel da Educação, enquanto Direito Humano em nossa ordem jurídica globalizada e enquanto processo vivo, serviço público essencial e indispensável para o exercício da cidadania plena e a política pública de educação denominada “ Programa Institucional de Bolsas de Iniciação à Docência” (PIBID e PIBID-Diversidade).

Estudantes de pedagogia e licenciaturas percorrem caminhos essenciais durante a graduação para a construção de novos sistemas de ensino e aprendizagem. Na nossa pós-modernidade, a voracidade dos meios de informação e do mundo do trabalho incide fortemente sobre a Escola e aumenta em tamanho e complexidade os desafios para fazê-la um espaço de democracia fática[1].

Compreendemos que a democratização do ensino e aprendizagem perpassa a formação docente. Pesquisas acadêmicas e experimentos inovadores apontam para a importância do investimento nas dimensões técnicas e políticas do ensino.

Consideramos, assim, que as modificações das práticas docentes só se efetivam na medida em que futuros professores ampliam as suas consciências sobre a própria prática em sala de aula e da escola como um todo social, o que exige pressupostos teóricos, críticos e práticos sobre o saber-fazer docente.

Dada a natureza de direito humano de segunda dimensão da educação e a natureza do trabalho docente, qual seja, pensar o ensino como sinônimo de contribuição do processo de humanização das pessoas situadas no tempo/espaço, esperamos a implementação de políticas públicas de formação docente no âmbito dos cursos de graduação, políticas essas que veiculem instrumentos desenvolvedores de conhecimentos, habilidades, competências, atitudes e valores.

Futuros professores são protagonistas do processo de ensino e aprendizagem, sendo relevantes para a formação das gerações e padrões da civilização que perseguimos.

Para os fins deste texto consideramos a educação como um direito humano reconhecido no artigo 26 da  Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948.[2]

O direito humano à educação é uma norma internacional presente no Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (artigos 13 e 14), na Convenção Relativa à Luta contra a Discriminação no Campo do Ensino, da Convenção sobre os Direitos da Criança (artigos 28 e 29) e no Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Humanos Econômicos, Sociais e Culturais (artigo 13).  O direito à educação possui um amplo sentido e não se resume somente à educação escolar. O processo de ensino e aprendizagem começa no nascer e termina apenas no momento do morrer. O ensino e aprendizagem ocorre em muitas coletividades: a família, a sociedade, o trabalho, o grupo de amigos, a associação, a empresa e também na escola.

Na nossa sociedade pós-moderna o conhecimento acadêmico é, praticamente, um elemento para a sobrevivência e o bem-estar social. Sem ele, não se pode ter acesso aos saberes construídos e armazenados pela humanidade.

A educação além de possuir natureza de direito humano também constitui um  bem público.  A educação recebe até uma designação especial, qual seja, de “direito habilitante” ou “direito de síntese” pois graças ao processo educativo adequado e de qualidade as pessoas exercem da melhor maneira todo os demais direitos.

As normas internacionais de direitos humanos determinam as características do direito à educação. Esse direito obedecerá aos ditames da disponibilidade, da acessibilidade, aceitabilidade e adaptabilidade.

Uma educação que atende aos ditames da disponibilidade significa que o Estado brasileiro garantirá a existência de estabelecimentos escolares para todos e assegurará condições físicas, professores qualificados, materiais didáticos etc. O Estado não será o único responsável pela concretização do direito à educação, contudo, a normativa internacional de direitos humanos obriga os agentes estatais à realização de investimentos de grande monta para a universalização de oportunidades.

Acessibilidade na educação possui três dimensões: a) material: proximidade geográfica entre moradia e escola ou adaptação e ergonomia; b) não discriminatória: sem distinção de nenhuma espécie e c) econômica: ao alcance de todas as pessoas, e se possível, gratuita.

Na esfera da aceitabilidade o ordenamento jurídico internacional garante a qualidade educacional que abrange tanto os resultados do ensino como as condições materiais de funcionamento das escolas e os processos pedagógicos adequados.

E a adaptabilidade do direito à educação obriga que a escola se adapte aos seus estudantes, à realidade social, à cultura, aos costumes e às diferentes expectativas.

Nosso Estado brasileiro é signatário de tratados internacionais de direitos humanos e possui o dever de respeito, proteção e promoção da educação. A obrigação de respeitar o direito à educação significa que o Estado deve primar pela liberdade de ensinar e aprender, uma obrigação de abstenção pois versa sobre os temas que o Estado não deve se imiscuir: criar obstáculos ou impedir que as pessoas se eduquem, em resumo.

O dever de proteção obriga o Estado a atuar, a decidir por medidas que impeçam pessoas, grupos ou empresas de criarem barreiras às crianças, adolescentes, adultos ou idosos de frequentarem a escola, por exemplo.

A principal obrigação ativa estatal recai no dever de promover o direito à educação na forma de políticas públicas que permitem a realização e o exercício pleno dos direitos humanos.

Para os fins do nosso estudo, o PIBID é um instrumento de política pública educacional no nível superior (graduação em Pedagogia e Licenciaturas) que está inserida tanto no dever estatal de respeito quanto no de promoção do direito humano à educação conforme explanamos anteriormente. O programa foi criado em 2009 e disciplinado em 2013 para integrar estudantes de graduação ao ambiente de ensino e aprendizagem da rede pública de ensino básico.

No último dia 28 de fevereiro[3] o Ministério da Educação anunciou o aporte de recursos para a formação dos futuros professores além da abertura de novas vagas sob a administração da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior  (CAPES). Porém, os investimentos em recursos humanos e materiais ocorrerão apenas em agosto, fato que representará, no plano fático, a extinção dos atuais PIBID e PIBID-Diversidade, uma vez que os editais dos programas citados não foram objeto de prorrogação.

Tomamos conhecimento de um abaixo-assinado promovido pelo Fórum Nacional dos Coordenadores Institucionais do PIBID requerendo a prorrogação do programa de formação docente até o início do segundo semestre, todavia, até o desenvolvimento desse texto não tivemos notícia de mudança nos planos governamentais. Com isso, identificamos que temos direitos, leis e políticas públicas, aliás, essas categorias não nos faltam para efetivar o direito à educação, sem a necessidade de criar novas ou de extinguir as já existentes.

Os tratados internacionais de direitos humanos e a Constituição Federal chamam o país à consolidação do direito à educação quando sinalizaram para a implementação de políticas públicas para que crianças, adolescentes, homens e mulheres saiam da pobreza, sejam inseridos no mundo do trabalho, participem da vida política etc.

 

[1] Coleção Manual de Direitos Humanos-volume 07. Direito Humano à Educação-2ª.edição-Atualizada e Revisada. Novembro de 2011. Ação Educativa-Assessoria, Pesquisa e Informação. 

[2] Plataforma Dhesca Brasil. www.dhescbrasil.org.br

[3] http://portal.mec.gov.br/pibid

 

Imagem Ilustrativa do Post: SM220 CLASSROOM // Foto de: charmydolly // Sem alterações

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