O amicus curiae é um importante instrumento para pluralizar o debate sobre questões levadas aos processos judiciais.
Seu cabimento está previsto no artigo 138 do Código de Processo Civil, que menciona o seguinte:
“O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.”
Na Judicialização da Saúde, o uso do amicus curiae ainda é pouco difundido. Contudo, trata-se de mecanismo que pode auxiliar o juiz a qualificar o processo com informações sobre temas específicos que envolvem as Ciências da Saúde. Por exemplo:
Oitiva de pessoas com conhecimento específico;
Manifestação de autoridades;
Representantes de entidades específicas;
Neste sentido, há caso em que diante da dificuldade de obtenção de informação relevante no processo, o magistrado nomeou representante da Sociedade Brasileira de Oftalmologia para atuar na condição de amicus curiae, participando, inclusive de audiência[1].
Como se observa, o amicus curiae pode ser um interessante mecanismo para aumentar a qualidade das notícias veiculadas ao processo judicial, cabendo ao juiz, inclusive de ofício, fazer a sua nomeação com a finalidade de minimizar as dificuldades decorrentes do julgamento de tema relacionado a área distinta da Ciência Jurídica.
Notas e Referências
[1] BRASIL. Tribunal de Justiça de Pernambuco. 1ª Vara Cível da Capital. Processo 0036661-39.2014.8.17.0001. Juiz Luiz Mário de Góes Moutinho, decisão de 07 Jun. 2019.
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