Alterações no sistema recursal trabalhista – Lei 13.467/2017 – Por Juliane Facó

15/08/2017

Coordenador: Ricardo Calcini

1. INTRODUÇÃO

A Lei n˚ 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), como se sabe, promoveu inúmeras alterações na CLT, tanto no que diz respeito ao Direito Material quanto ao Direito Processual do Trabalho.

Dentre as alterações, operadas no âmbito processual, destacam-se as modificações pontuais que foram realizadas no sistema recursal trabalhista, a saber: a) introdução de novo requisito de admissibilidade do recurso de revista quando o recorrente suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional (art. 896, §1˚-A, IV); b) revogação dos dispositivos que tratam do incidente de uniformização de jurisprudência - IUJ (§§ 3˚ a 6˚ do art. 896); c) poder de o relator negar, monocraticamente, seguimento a recurso de revista na ausência de pressuposto extrínseco ou intrínseco de admissibilidade (art. 896, §14); d) regulamentação da transcendência para viabilizar o trânsito do recurso de revista (art. 896-A da CLT); e) novas regras para recolhimento do depósito recursal (art. 899, §§ 4˚, 9˚/11˚).

Em síntese, as mudanças giram em torno do recurso de revista e do depósito recursal.

Sobre estes pontos, passa-se a discorrer brevemente.

2. ALTERAÇÕES NO ART. 896 DA CLT: RECURSO DE REVISTA

A primeira alteração promovida pela Lei n˚ 13.467/2017 no art. 896 foi o acréscimo do inciso IV ao §1˚-A, introduzindo mais um pressuposto extrínseco de admissibilidade ao recurso de revista, quando arguir preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional.

Assim, caberá ao recorrente transcrever na peça recursal o trecho dos embargos declaratórios em que foi requerido o pronunciamento explícito do regional a respeito das questões veiculadas no recurso ordinário e o excerto da respectiva decisão que rejeitou os embargos.

Isso quer dizer que não basta a parte simplesmente embargar de declaração para provocar o pronunciamento de questões que, se liminarmente rejeitadas pelo TRT sem o devido enfrentamento, ensejarão a nulidade por negativa de prestação jurisdicional; ela deve demonstrar objetivamente, no seu recurso de revista, a recalcitrância do tribunal de analisar a matéria.

O propósito é verificar, de plano, a ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional a partir da análise do recurso de revista, sem a necessidade de examinar os acórdãos regionais proferidos em sede de recurso ordinário e de embargos de declaração, respectivamente.

A exigência da lei segue a mesma diretriz que foi adotada pelo inciso I do §1˚-A do art. 896 da CLT, acrescentado pela Lei n˚ 13.015/2014, que instituiu o dever (ônus) de o recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o efetivo prequestionamento.

Outra novidade da Lei n˚ 13.467/2017, e que apresenta uma significativa mudança ao procedimento recentemente trazido pela Lei n˚ 13.015/2014, foi a revogação do incidente de uniformização de jurisprudência estabelecido no âmbito dos tribunais regionais (§§ 3˚/6˚ do art. 896).

O Incidente de Uniformização de Jurisprudência (IUJ) era regido pelo CPC de 1973 e regulamentado pelos regimentos internos dos tribunais, sendo aplicado supletivamente à CLT.

Entretanto, era um instituto de pouca efetividade no âmbito trabalhista, utilizado em raras oportunidades pelos advogados ou mesmo pelos órgãos judiciais, de modo que não cumpria o seu papel de estabilizar a jurisprudência dos regionais e garantir maior segurança jurídica.

O CPC de 2015 revogou o IUJ e o substituiu por dois novos incidentes (IRDR e IAC), motivo pelo qual não é mais possível a sua incidência no âmbito do Direito Processual Civil.

Na seara trabalhista, porém, o instituto encontrava-se em pleno vigor, pois, antes da vigência do NCPC, a Lei n˚ 13.015/2014 incorporou o IUJ ao ordenamento trabalhista (arts. 896, §§ 3˚, 4˚, 5˚ e 6˚, da CLT), conferindo-lhe nova roupagem em busca da efetividade da norma.

O IUJ passou a ter o status de procedimento autônomo do processo do trabalho, que visava à formação do precedente obrigatório para os TRT`s e órgãos vinculados a partir da uniformização de sua jurisprudência, além de figurar como pressuposto genérico do recurso de revista[1].

Logo, o IUJ passou a ser um instituto de construção exclusivamente trabalhista e os órgãos e juízes do trabalho possuíam o dever de aplicá-lo e de seguir suas regras para manter a sua jurisprudência uniforme, estável, íntegra e coerente, como tipificado no art. 926, caput, do CPC.

Contudo, a revogação dos §§ 3˚/6˚ do art. 896 da CLT promoveram a extinção do IUJ também na seara trabalhista, com o escopo, ao que parece, de afinar o Processo do Trabalho com os institutos introduzidos pelo NCPC e, assim, substituir o IUJ, que não mais subsistia no CPC/2015 (Lei n˚ 13.105), pelo IRDR (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – arts. 976/987 do CPC) e IAC (Incidente de Assunção de competência - art. 947).

Haverá, portanto, apenas mudança nos procedimentos a serem adotados para uniformização de jurisprudência dos tribunais e consolidação do precedente obrigatório trabalhista.

O § 14 do art. 896 da CLT, por sua vez, apenas cuidou de registrar na CLT o poder de o relator denegar seguimento a recursos de revista por ausência de pressupostos intrínsecos ou extrínsecos de admissibilidade, especialmente intempestividade, deserção, irregularidade de representação, o que já era consagrado na prática forense por força da aplicação supletiva do CPC/2015 (art. 932, III/art. 557 do CPC/73) e do Regimento interno do TST (arts. 106, X, 235, VII e 239).

Por fim, a Reforma Trabalhista regulamentou a transcendência, requisito específico do recurso de revista, que funciona como uma espécie de repercussão geral exigida pelo STF, na medida em que o recurso, para ser conhecido, deverá demonstrar os reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT). Em outras palavras, a controvérsia objeto do recurso deverá transcender os limites do caso concreto (individual) e repercutir (ou produzir efeitos) para outros jurisdicionados (direito social) ou ostentar grande relevância jurídica (questão nova em torno da interpretação da lei trabalhista), elevado valor da causa (repercussão econômica) ou quando a instância recorrida desrespeitar súmula do TST/STF (repercussão política), consoante os contornos delineados pelo novo art. 896-A, §1˚:

§ 1o São indicadores de transcendência, entre outros:

I - econômica, o elevado valor da causa;

II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;

III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;

IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.

O requisito da transcendência, apesar de estabelecido desde 2001 pela Medida Provisória n˚ 2.226, não era de aplicação automática e necessitava de regulamentação, o que foi suprido pela Lei n˚ 13.467/2017 e agora passa a ser obrigatório, podendo o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrá-la, cabendo agravo (interno/regimental) para o órgão colegiado, nos termos do art. 896-A, §2˚ da CLT (pós-reforma).

O recorrente pode realizar sustentação oral com o objetivo de demonstrar a transcendência do seu recurso, durante 5 (cinco) minutos, na sessão que julgará o agravo (§3˚).

A decisão que mantém o voto do relator declarando, portanto, a ausência de transcendência da matéria veiculada no recurso, é irrecorrível (§4˚), assim como também padece de irrecorribilidade “a decisão monocrática de relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria”, conforme §5˚ do art. 896-A.

Por derradeiro, o §6˚ do mesmo dispositivo legal consagra uma importante advertência aos tribunais regionais, que não poderão realizar a análise da transcendência das questões objeto do recurso de revista, pois não se insere no seu juízo de admissibilidade, de modo que, se o fizerem, estarão usurpando a competência exclusiva do Tribunal Superior do Trabalho.

Não há dúvida de que o requisito da transcendência dificultará ainda mais o trânsito do recurso de revista, já que é de difícil demonstração e configuração na prática, traduzindo-se em mais um óbice para se acessar à Corte Superior Trabalhista, o que se revela muito preocupante, pois muitas vezes o TST é a última chance de tentar corrigir a incorreta interpretação (ou a não aplicação) da norma jurídica conferida, erroneamente, pelas instâncias ordinárias.

Só o tempo dirá como a jurisprudência do TST se formará com relação a esse requisito.

3. DEPÓSITO RECURSAL

Por fim, nos cabe falar sobre as alterações ocorridas em sede de depósito recursal (art. 899 da CLT), que deverá ser na conta do juízo e não mais na conta vinculada (FGTS) do reclamante-empregado, além de ser corrigido com os mesmos índices da poupança (§4˚, art. 899).

O recolhimento não mais será feito na guia G-FIP, vinculada ao FGTS do reclamante nas hipóteses de relação de emprego, que passará a ser na guia de depósito judicial.

Em verdade, com a alteração do §4˚ e a revogação do §5˚ do art. 899, a guia de depósito judicial sempre será a utilizada para efetivação do depósito recursal nos dissídios individuais, o que provocará o cancelamento ou alteração da súmula 426 do TST, que possui a seguinte redação: “Nos dissídios individuais o depósito recursal será efetivado mediante a utilização da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP, nos termos dos §§ 4º e 5º do art. 899 da CLT, admitido o depósito judicial, realizado na sede do juízo e à disposição deste, na hipótese de relação de trabalho não submetida ao regime do FGTS”.

Para as entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, o valor do depósito recursal será reduzido a metade (§9˚, art. 899), sendo isentos do recolhimento os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial (§10).

O depósito recursal pode ainda ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial (§11), o que antes só era admitido para garantias em sede de execução (OJ 59 da SDI-II).

As alterações no âmbito do depósito recursal viabilizaram o acesso à justiça, principalmente, às empresas que possuem dificuldade financeira - sobretudo fluxo de caixa - para efetuar os depósitos recursais, anualmente atualizados pelo TST, e que hoje correspondem aos tetos de R$ 9.189,00 para recurso ordinário e R$ 18.378,00 para recurso de revista.

Também se favoreceu às entidades sem fins lucrativos e entidades filantrópicas, bem como empregadores domésticos, microempresários individuais e beneficiários da justiça gratuita (reclamado) e as empresas em recuperação judicial, que não estavam inseridas na isenção do depósito recursal que abrangiam, por exemplo, a massa falida (súmula 86 do TST).

As alterações na seara recursal foram, portanto, pontuais, mas significativas, pois atingiram substancialmente o recurso de revista (transcendência) e o depósito recursal, de modo que os advogados devem ficar atento às mudanças quando da interposição de seus recursos.


Notas e Referências:

[1] BRANDÃO, Cláudio. Reforma do Sistema recursal trabalhista: comentários à Lei n. 13.015/2014. 2 ed. São Paulo: Ltr, 2016, p. 127.


 

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