ALIENAÇÃO PARENTAL: ANÁLISE DA SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL E A DISCUSSÃO SOBRE A REVOGAÇÃO DA LEI 12.318/2010

09/06/2021

A Síndrome da Alienação Parental, também conhecida pela sigla SAP, termo proposto por Richard Gardner em 1985, com o objetivo de explicar a situação em que mãe, pai ou terceiros responsáveis pelo menor induzem este para que se afastem do outro genitor, alimentando na criança e/ou adolescente sentimentos de raiva e indiferença para com o outro.

No presente artigo será discutido a Alienação Parental no Brasil, buscando-se apresentar seu conceito, origem, consequências psicológicas para os menores envolvidos e o debate de sua possível revogação, esta foi regulamentada pela Lei 12.318/2010, e em seu artigo 2° discorre de maneira clara quais são os atos de Alienação Parental para o ordenamento jurídico brasileiro.

Como analisado acima esta lei foi criada com o objetivo de tratar casos em que mães e pais, principalmente após a separação, influenciam negativamente seus filhos para que cortem laços com seus genitores e se afastem deles fazendo com que escolham entre um ou outro afetando gravemente o psicológico deste menor que se encontra no meio desta “batalha”. Importante ressaltar que diferente do que trata Richard Gardner a Lei Brasileira não expôs a Alienação Parental como uma Síndrome, e sim atos de alienação parental, exemplificando os atos caracterizadores no seu artigo 2°, parágrafo único, pois se fosse tratada como síndrome tal atitude, não haveria efetivamente a responsabilização do alienador.

Diante disso, tal lei busca a penalização dos chamados alienadores, com o intuito de diminuir o caos imposto na cabeça de várias crianças e adolescentes no Brasil, gerando grandes danos psicológicos como por exemplo “ansiedade e nervosismo” e os protegendo para que tenham uma infância saudável e segura. No entanto, apesar da lei 12.318/2010 ter sido criada com o intuito de proteger menores que passam por este tipo de abuso, recentemente foi discutido no Senado Federal a revogação desta por meio do projeto de lei 6.371/2019, aceito e debatido pela CDH (Comissão de Direitos Humanos), por considerar que tem propiciado o desvirtuamento do propósito protetivo da criança ou adolescente, submetendo-os a abusadores. O projeto tramita em caráter conclusivo aguardando Designação de Relator na Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF).

Por fim, será discutido se a revogação desta lei será benéfica, ou apenas modela-la e incrementar com novos artigos mais rígidos irá resolver a problemática do abuso sexual, a proteção do menor e da mãe fazendo com que a denúncia seja cada vez mais frequente criando um ambiente seguro para ambas as partes.

Este artigo foi realizado por meio da pesquisa bibliográfica, que de acordo com Fonseca (2002) tem como base a busca de referências teóricas publicadas com o objetivo de recolher informações ou conhecimentos prévios sobre o problema a respeito.

 

1. SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL

A SAP (Síndrome da Alienação Parental), é um termo criado por Richard Alan Gardner, um psiquiatra estadunidense, no início de 1980, para descrever um distúrbio que ocorre nas crianças, numa base contínua, criando um sentimento de repúdio a um dos pais sem qualquer justificativa. Como explica de maneira breve em seu artigo “Alienação Parental”, Analicia Martins, doutoranda em Psicologia Social na Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ); especialista em Psicologia Jurídica pela UERJ:

Atualmente, a denominada síndrome da alienação parental (SAP) encontra-se no centro de debates sobre litígio conjugal e guarda de filhos, sendo mencionada com frequência na mídia, em eventos nas áreas do Direito e da

Psicologia, bem como em sentenças nos juízos de família. No Brasil, o assunto motivou a criação da Lei nº 12.318/2010 sobre alienação parental, a qual visa à punição dos chamados genitores alienadores. (Artigo, p.18).

Desse modo, diante dessa “popularização” do termo Alienação Parental, sendo cada vez mais mencionada na mídia, eventos acadêmicos de Direito e Psicologia e assunto recorrente em sentenças nos juízos de família, corroborou para a criação, no Brasil, de uma lei específica para regular a ocorrência desses fatos, tanto de quem sofre com a alienação como de quem pratica.  

 

1.1. CONCEITO

A Síndrome da Alienação Parental é um fenômeno frequente na sociedade, que ocorre dentro das relações de família após o término da vida conjugal, onde um dos seus genitores interferi psicologicamente na criança ou adolescente gerando neste sentimentos negativos em relação ao outro membro da família também responsável por sua guarda. Geralmente acontece quando os pais não conseguem separar as brigas e desentendimentos conjugais da relação com os filhos.  

O autor do termo síndrome da alienação parental foi Richard Gardner, em 1985, em um artigo intitulado “Tendências recentes no divórcio e litigância pela custodia”. Depois, o autor veio a definir a síndrome da alienação parental:

A síndrome da alienação parental (SAP) é um distúrbio que surge inicialmente no contexto das disputas em torno da custódia infantil. Sua primeira manifestação verifica-se numa campanha que visa denegrir a figura parental perante a criança, uma campanha que não tem justificação. Esta síndrome resulta da combinação de um programa de doutrinação dos pais (lavagem cerebral) juntamente com a contribuição da própria criança para envilecer a figura parental que está na mira desse processo (GARDNER, 2002).

Gardner denominou síndrome, pois buscava sua inclusão no rol do DSM-V (manual de diagnóstico e estatísticas dos transtornos mentais) publicado pela Associação Psiquiátrica Americana, como forma de facilitar seu tratamento.

De acordo com a designação de Richard Gardner, existem diferenças entre a síndrome da alienação parental e apenas a alienação parental; a última pode ser fruto de uma real situação de abuso, de negligência, maus-tratos ou de conflitos familiares, ou seja, a alienação, o alijamento do genitor é justificado por suas condutas (como alcoolismo, conduta antissocial, entre outras), não devendo se confundir com os comportamentos normais, como repreender a criança por algo que ela fez, fato que na SAP é exacerbado pelo outro genitor e utilizado como munição para as injúrias.

Podem, ainda, as condutas do filho ser fator de alienação, como a típica fase da adolescência ou meros transtornos de conduta. (MADALENO, Carpes 2017, p.56)

Devido ao crescente aumento de casos de alienação parental que colocam em risco o exercício do princípio da proteção integral e a garantia do direito à convivência familiar assegurada às crianças pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (1990), despertou-se o interesse do estudo deste tema através da ciência da psicologia bem como do poder legislativo brasileiro, com a publicação da Lei N. 12.318, DE 26 DE AGOSTO DE 2010, que dispõe sobre a alienação parental.

 

1.1.1. A Alienação Parental No Brasil

Desde a década de 80, o problema da alienação parental é estudado e abordado frequentemente nos Estados Unidos da América e em alguns países da Europa. Entretanto, no Brasil, esta temática ainda é recente, sendo uma das grandes responsáveis por sua divulgação no meio jurídico a Doutora Maria Berenice Dias, anteriormente Desembargadora do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, através da publicação de vários artigos e por meio da realização de muitas palestras sobre o assunto, principalmente nos congressos e eventos na área de direito de família.

Atualmente, no nosso ordenamento jurídico brasileiro temos norma específica para tratar a respeito da alienação parental, que é a Lei 12.318 promulgada em 26 de agosto de 2010. De acordo com o artigo 2º da referida Lei:

Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.

No entanto a Lei brasileira não tratou alienação parental como uma síndrome, como em regra vinham fazendo os autores influenciados por Richard Gardner. Ao invés disso, abordou como “atos de alienação parental” em virtude de não constar na Classificação Internacional das Doenças (CID), e também por dizer respeito ao conjunto dos sintomas provocados pela alienação parental ou alijamento da prole em desfavor de um genitor ou mesmo da família estendida, eis que a legislação pátria apenas trata desta exclusão proposital e não de seus sintomas e consequências.

Neste sentido a lei exemplifica em seu parágrafo único do artigo 2°[1]os diversos atos que caracterizam a alienação como:

I- realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; 

II - dificultar o exercício da autoridade parental; 

III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; 

IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; 

V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; 

VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; 

VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós. 

Sendo que a prática de um dos atos citados anteriormente contra a criança ou adolescente fere direito fundamental destes, conforme exposto no artigo 3° da referida lei:

Art. 3° A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda. 

Dessa forma, o legislador fez com que fosse enfrentado e inibido todo e qualquer ato caracterizador da alienação parental, uma vez que se dá em diversos níveis, pois toda e qualquer conduta de um genitor (ou responsável) que tenha como objetivo impedir, obstaculizar ou destruir os vínculos do filho com o outro genitor deve ser tido como ato de alienação parental, independentemente de a conduta ser exercida em contexto de disputa pela guarda.

 

2. CONDUTAS CARACTERÍSTICAS DO ALIENADOR E CONSEQUÊNCIAS PSICOLÓGICAS PARA O MENOR

Primordialmente, o genitor alienador é, em geral, o que detém a guarda (mãe ou pai), e tem como meta proceder uma “lavagem cerebral” na mente de seus filhos, para que se afastem do outro genitor e criem por este raiva e indiferença.

Começam com a exclusão do outro na vida do menor, deixando de dar informações relevantes da vida e cotidiano da criança, como o caso de doenças, comemorações, apresentações escolares, em alguns casos mudança de endereço ou cidade com o intuito de fazer a alienação parental. Como apresenta Ana Carolina Carpes Madaleno e Rolf Madaleno (2017, p. 58):

No tocante às condutas expressas levadas a cabo pelo genitor alienante no processo de implementação da SAP, esses procedimentos costumam iniciar com pequenas interferências, como não passar o telefone aos filhos quando o outro genitor liga, além de denegrir sua imagem; tratando de não informar o pai alienado acerca de atividades importantes na escola, por exemplo; organizando várias atividades com os filhos durante o período que o outro genitor deve normalmente exercer o direito de visitas; inutilizando, perdendo ou escondendo o telefone celular que o genitor alienado entrega aos filhos para com eles ter contato direito [...].

Ademais, a alienação parental pode ser tão grande que chega ao ponto em que o menor pensa que tem autonomia em suas opiniões e que não foi o genitor que causou elas e sim ele que percebeu, e a partir desse momento a reversão da Alienação Parental torna-se mais árdua, pois nesta etapa o menor já está com o psicológico extremamente abalado e alienado, perdendo a confiança e se afastando do outro genitor como elucida, Ibid., p. 44:

Uma condição indispensável para caracterizar e verificar a intensidade da Síndrome da Alienação Parental é a autonomia de pensamento por parte do menor alienado, ou seja, quando ele afirma que seus atos e decisões são de sua responsabilidade, sem qualquer interferência do outro genitor. Nessa etapa, detectar a ocorrência da patologia pode ser ainda mais difícil, uma vez que o progenitor alienador adquire novo papel – não precisando mais incitar o menor contra o outro pai –, podendo diminuir a intensidade das difamações, chegando, inclusive, a atuar, aparentemente, como conciliador da relação.

Além dessas atitudes consideradas mais leves, a disputa entre os genitores pela atenção da criança pode ir tão longe e chegar ao ponto de ocorrer uma falsa acusação de ato ilícito, “colocar” na cabeça do menor que o outro genitor é perigoso para que tenha medo deste e assim não queira mais vê-lo, pedir que o filho escolha com qual deles quer ficar fazendo uma chantagem emocional, como exemplifica, Ibid., p. 58:

[...]Transmitindo seu desagrado ao ver o contentamento do filho em estar com o pai alienado; quebrando os presentes dados pelo alienado; presenteando a criança em dobro; e até atitudes mais graves, como sugerir à criança que o outro genitor é perigoso, pedir que ela escolha entre os dois pais e deixar, sem avisar, os filhos com terceiros enquanto viaja. Sendo essas somente algumas das diversas formas que a mente humana cria para alcançar seu covarde objetivo de alienar os filhos do precioso, sadio e fundamental contato e de ampla comunicação com suas duas linhas de geração, que têm relevante papel na formação da personalidade e higidez mental da prole comum.

Devido a essas atitudes, os menores ficam à mercê de uma batalha em que o maior prejudicado será ele, por muitas vezes os pais não percebem que estão causando sérios problemas psicológicos aos filhos que com o passar dos anos, poderá afetar gravemente em suas relações com pessoas como em um relacionamento, no trabalho, amizades, trazendo à tona sentimento de abandono e medo.

Ademais, pela falta de maturidade dos filhos em não saber como lhe dar com a situação de disputa entre seus genitores, onde este está sendo usado de forma irresponsável como “escudo de batalha”, vão mal na escola, passam a ser introspectivos ou agressivos, não confiar nas pessoas, baixa autoestima ou até mesmo levando ao suicídio, como afirma, Ibid., p. 59:

A consequência mais evidente é a quebra da relação com um dos genitores. As crianças crescem com o sentimento de ausência, vazio, e ainda perdem todas as interações de aprendizagem, de apoio e de modelo.

Na área psicológica, também são afetados o desenvolvimento e a noção do autoconceito e autoestima, carências que podem desencadear depressão crônica, desespero, transtorno de identidade, incapacidade de adaptação, consumo de álcool e drogas e, em casos extremos, podem levar até mesmo ao suicídio.

Em alguns casos a pressão psicológica para afastar o menor do outro genitor chega ao ponto de implantação de falsas memórias de abuso sexual no filho, gerando sérias consequências não só psicológicas mas jurídicas. Em contra partida neste artigo será analisado que nem sempre tais denúncias são falsas e mães acabam por perder a guarda de seus filhos para pais abusadores que de certa forma são protegidos pela lei da Alienação Parental.

 

2.1. RELAÇÃO DE ABUSO SEXUAL COM A ALIENAÇÃO PARENTAL

Abuso sexual é uma forma de violação sexual em que não há o consentimento da outra parte, para qualquer ato com teor sexual como carícias indesejadas, sexo oral forçado, tentativa de estupro.

Abuso sexual é toda forma de relação ou jogo sexual entre um adulto e uma criança ou adolescente, com o objetivo de satisfação desse adulto e/ou de outros adultos. Pode acontecer por meio de ameaça física ou verbal, ou por manipulação/sedução. Na maioria dos casos, o abusador é uma pessoa conhecida da criança ou adolescente – geralmente familiares, vizinhos ou amigos da família.[2]

Existe no Brasil, a Lei 12.015/2009 que integra o Código Penal, e protege as vítimas nos casos de “crimes contra a dignidade sexual”, no entanto apesar de haver no ordenamento jurídico brasileiro proteção contra esse tipo de crime, a sua denúncia é muito difícil pois parte das vítimas apresentam resistência em denunciar os agressores. Dentre os motivos da omissão da violência, estão a vergonha, burocracia das investigações, medo (de ser julgada pela sociedade; de ser chamada de mentirosa quando o agressor é uma figura de poder ou considerada de confiança) e sensação de impunidade no julgamento dos culpados.

Segundo dados do Ministério da Saúde[3], a maior parte das vítimas de estupro é constituída de crianças e adolescentes, em torno de 70% dos casos denunciados. Os agressores mais recorrentes são membros da própria família ou pessoas do convívio da vítima.

A relação da prática de abuso sexual com a alienação parental ocorre quando, em grande parte dos casos a mãe, denuncia o pai por ter abusado do filho(a) e este se utiliza, de manobra desonesta para se beneficiar e continuar a prática de tal crime, da Lei 12.318/2010 que em seu artigo 2°, parágrafo único, inciso VI dispõe que a implantação de falsas denúncias contra o outro genitor considera-se alienação parental.

Como demonstra um pequeno trecho de um caso concreto de abuso sexual em que a Justiça ficou do lado do abusador usando a lei de alienação parental, e tratando a mãe que denunciou o abuso como “paranoica”:

Para apurar se a história de abuso tinha componentes de verdade, o ex-casal e o filho deviam passar pela avaliação de uma psicóloga forense. A pedido da defesa do pai, a tarefa ficou a cargo de uma perita privada, escolhida por eles. Nas palavras de Mayara, a passagem pela perita apontada pela defesa do ex-marido foi “um desastre”. O laudo disse que a relação de João Paulo com o pai era harmoniosa; e que a insistência da mãe no episódio do abuso refletia uma “personalidade persecutória”. Citando um texto de Richard Gardner, a perita concluiu que o comportamento “paranoico” de Mayara era comum em casos do gênero e que João Paulo não dava sinais de ter sido molestado. Segundo a avaliação, Mayara sofria de transtorno de personalidade esquizotípica, que a tornava propensa à paranoia. Mesmo assim, quando questionada pela juíza que cuidava do caso, a psiquiatra confirmou que Mayara não representava risco para a criança.

Dois anos depois, quando ela notificou ao Conselho Tutelar o crime de Antônio, a criança passou por uma bateria de exames. No Instituto Médico-Legal do hospital Pérola Byington, um médico-legista examinou suas lesões, para tentar determinar se eram resultado de violência sexual. “A médica me alertou de que eram grandes as chances de o laudo dar negativo”, recordou Mayara. Foi o que aconteceu. O documento apontava a presença de lesões, que poderiam ou não ter sido causadas pelo pai. Não havia vestígios conclusivos de violência nemde sêmen. Sem provas contundentes, e com dois laudos apontando possíveis desequilíbrios psiquiátricos, a Justiça decidiu que Mayara oferecia riscos ao filho. A guarda foi entregue ao pai. O abuso, Mayara já se convencera, era difícil de provar.[4]

No entanto, na maioria dos casos a denúncia feita pela mãe é verídica e a lei não contribui para o apaziguamento das relações familiares, desfavorece as mães e favorece abusadores, e a aplicação da lei está sendo usada em desfavor das mulheres, pois a princípio ela foi criada para proteção de crianças e adolescentes que são vítimas de ações impensadas de seus genitores após a separação, ademais tem produzido traumas aos menores que são entregues aos seus abusadores desestimulando assim a denúncia de abuso sexual, já que a falsa acusação está dentre o rol exemplificativo da lei 12.318/2010.

Nas ocorrências de estupro a linha de pensamento é: crianças que sofrem abuso por parte do genitor a mãe denuncia e o abusador é “protegido” pela lei 12.318/2010, pelo fato de em um dos seus artigos dispor que a implantação de falsas memórias na criança é caracterizada a alienação, no entanto existem casos em que esta situação de abuso é verídica, e por conta da lei a criança que foi abusada pelo genitor, deve ir morar com este ou receber visitas do mesmo, pois não o fazendo é caracterizada a alienação parental, e a mãe, que fez a denúncia pode chegar até a perder a guarda da criança para o abusador.

A linha de pensamento decorre da seguinte forma: a criança diz que foi abusada sexualmente pelo genitor; há uma das situações seguintes (casal em momento de separação; rompimento da relação); a genitora registra ocorrência e relata os fatos a polícia; o laudo pode ser positivo, mas em regra é negativo (pedófilos preferem atos que não deixam marcas); portanto pela falta de provas a mãe é considerada alienadora pois fez a criança mentir para prejudicar o pai e afastá-lo do filho; há a inversão da guarda ou visita assistida (as vezes durante a investigação criminal).  

Acontece que provas nos casos de abuso sexual são extremamente difíceis de obter. O crime quase sempre ocorre entre quatro paredes, muitas vezes não há ferimentos, a janela para colher material genético do agressor no corpo da vítima é de 24 horas, os depoimentos das crianças são difíceis de obter e frequentemente carecem de objetividade. Fica fácil, para a defesa, argumentar que as acusações são falsas, e a ausência de provas de abuso se torna prova de alienação parental. Como uma das punições previstas é a inversão de guarda, as crianças, supostamente vítimas, muitas vezes acabam entregues aos suspeitos.[5]

De acordo com o Ministro Marco Aurélio Bellizze, no julgado “REsp 1813463 de 07/08/2019” sobre o tema dispõe:

Uma grande gama de atitudes enquadradas legalmente como abuso sexual não são detectáveis por meio de exames sexológicos. Ou seja, é difícil a demonstração de prática de abuso sexual que não envolva penetração, de modo que a ausência de provas está longe de comprovar a inocência.

Portanto, com a “proteção” dada pela lei da Alienação Parental, torna-se cada vez mais difícil a denúncia (o que já é bastante árduo de se obter devido à complexidade do assunto) e gera um trauma maior nas crianças e adolescentes, que a princípio eram para ser protegidas pela lei mas são “obrigadas” a conviver com seus abusadores, e além delas a mãe de certo modo sofre com a incerteza e o medo de expor seus filhos a uma situação de risco iminente.

 

2.2.1. Debate Sobre A Revogação Da Lei 12.318/2010

O debate sobre a revogação da lei 12.318/2010 foi proposto pelo ex-senador Magno Malta, através da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) dos Maus-Tratos, criada em 2017. Depois de várias críticas e denúncias feitas por diversas mães relatando que o pai do menor estaria praticando abuso sexual em seu filho e por conta da Lei de Alienação Parental haver um inciso especifico sobre falsa denúncia contra genitor, denúncias verídicas estariam sendo interpretadas de maneira equivocada, e desta forma o abusador, no caso o pai, se beneficiava da lei em vigor para continuar visitando o menor, e em casos mais graves a mãe poderia vim a perder a guarda por conta de tal exposição.

De acordo, com o estudo feito pelo coletivo “Mães na Luta”, descobriu-se um padrão nos casos em que havia denúncia de abuso contra o pai, onde mães que denunciavam a pratica de supostos abusos acabavam por perder a guarda para o abusador, onde os advogados destes usavam como defesa o uso da Lei de Alienação Parental.

Desta forma, foi requerido, nos termos do artigo 93, I, do Regimento Interno do Senado Federal[6], a realização de audiência pública, com o objetivo de instruir o PLS 498/2018, que revoga a Lei da Alienação Parental, sendo a autora deste requerimento, número 72/2019 da CDH – Comissão de Direitos Humanos (69ª reunião extraordinária), a Senadora Leila Barros (PSB-DF).

À vista disso, para melhor compreender a proposta de revogação da lei 12.318/2010, convém reproduzir um trecho do relatório final da CPIMT (Comissão Parlamentar de Inquérito dos Maus-Tratos):

Vimos, ao longo dos trabalhos da CPI, relatos de casos nos quais genitores acusados de cometer abusos ou outras formas de violência contra os próprios filhos teriam induzido ou incitado o outro genitor a formular denúncia falsa ou precária, como subterfúgio para que seja determinada a guarda compartilhada ou a inversão da guarda em seu favor. Seria uma forma ardilosa pela qual um genitor violento manipularia o outro de modo a obter o duplo benefício de acesso à vítima e afastamento do protetor.

Ainda, se espelhando no relatório da CPIMT, em outro trecho destaca-se que mesmo havendo casos em que de fato tais denúncias tem o intuito de prejudicar o outro genitor não sendo verdadeiros os fatos narrados, em contrapartida existem muitos casos verídicos que não tem credibilidade, e que a Lei da Alienação Parental da margem para abusadores não responderem por seus atos ilícitos:

Se os fatos denunciados são verdadeiros ou não, cabe ao sistema de justiça apurar, mas a denúncia maliciosa, como forma de alienação parental, não pode ser tolerada. Não se pode avançar sobre a presunção de não-culpabilidade do denunciado, mas não se pode, automaticamente, presumir a má-fé do denunciante. São duas faces da mesma moeda, distintas, mas essencialmente vinculadas. A Lei de Alienação Parental dá margem a manobras dos abusadores contra seus justos acusadores, o que não podemos admitir.

O Brasil é o único país do mundo em que ainda há uma lei sobre Alienação Parental, considerada ultrapassada para outros países e revelando ser um problema desde o princípio quando Richard Gardner falou sobre “A Síndrome da Alienação Parental”, a qual não foi nem reconhecida pela Associação de Psiquiatria Americana. O penúltimo país onde a lei vigorava, e que recentemente em 2017, revogou a Lei de Alienação Parental, foi o México depois de um episódio assustador que envolvia disputa judicial pela guarda de três filhos, com acusação de abuso sexual e uso de má-fé da referida lei, terminou em tragédia, com o suicídio da mãe e a morte das crianças e dos avós.

O Brasil é o único país que mantém essa lei. É estarrecedor. Ela já foi derrubada na Espanha, na França, no México, na Argentina; pela Suprema Corte dos Estados Unidos; e repudiada pela Organização Mundial de Mulheres, diz Valéria Scarance, promotora de Justiça do Ministério Público de São Paulo (SP) e coordenadora nacional da Comissão Permanente de Combate à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (Copevid).[7]

A partir disso, após o ocorrido no México, a conclusão que o Parlamento Mexicano chegou para suprimir do Código Civil do Distrito Federal os dispositivos relativos a alienação parental, foi a seguinte:

De acordo com o órgão do Ministério Público Federal, a Lei de Alienação Parental torna o sistema contraproducente, sendo motor de acirramento de conflitos e sem garantir os direitos infanto-juvenis que se propõe a alcançar. Recentemente, a lei de alienação parental mexicana foi revogada por ser considerada inconstitucional.[8]

Desse modo, o Brasil, mais uma vez segue com um pensamento atrasado diante do cenário mundial, uma vez que insiste em manter em vigor uma lei que anteriormente foi criada para proteção de crianças e/ou adolescentes diante da disputa impensada dos pais e terceiros para “programar” este menor a se afastar do outro, no entanto está mais que provado que tal lei não possui mais o objetivo de proteção do menor, mas sim, a proteção de abusadores e assediares causando danos ainda maiores para as crianças e/ou adolescentes que são submetidos a receber visitas e ter contato com seu abusador, e tornando a denúncia desse crime mais difícil já que quando ocorre, por parte da mãe, em alguns casos, pode corroborar a perda da guarda de seu filho, obrigando esta a conviver com o sentimento de medo e incerteza, e frequentemente escolhendo como alternativa o silêncio.

Cita-se o Ministério Público Federal:

O sistema de justiça, em suas mais diversas instâncias, não está completamente apto a obter a verdade real como pretensiosamente anuncia. Situações de abuso, que não têm testemunhas e não deixam vestígios, dificilmente serão provadas judicialmente. Para esses casos, o relato das mães, das crianças e dos adolescentes vítimas pode ser ferramenta útil na tomada de decisão e em medidas para a interrupção e reparação dos efeitos do abuso. A LAP se mostra, então, como uma ameaça para essas providências, pois formaliza a desconfiança frequente que paira sobre as denúncias de mulheres. Entre não denunciar o abuso e denunciar, correndo o risco de perder a guarda dos filhos para o abusador, a alternativa frequentemente escolhida é o silêncio.[9]

O Projeto de Lei do Senado (PSL 498/2018), visa acrescentar um artigo sobre a falsa denúncia de alienação parental, com intuito de facilitar a prática de delitos, como demostra o trecho adiante:

Art. 2º A Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010, passa a vigorar acrescida do art. 6º-A, com a seguinte redação:

Art. 6º-A. Praticar falsa acusação de alienação parental com intuito de facilitar a prática de delito contra a criança ou o adolescente.

Pena: Reclusão de 2 a 6 anos e multa.

Parágrafo único: Aumenta-se a pena de um a dois terços se o crime contra a criança ou adolescente é consumado.

A relatora do PLS, senadora Leila Barros, apresentou um substitutivo que, ao invés de revogar, propõe alterar a Lei 12.318/2010 no que se refere a apresentação de denúncia sabidamente falsa como forma de alienação parental. A matéria em questão encontra-se agora em fase final de votação, nas mãos da Senadora Soraya Thronicke, na CCJ (Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania), aguardando para emitir relatório a favor ou contra a revogação da lei 12.318/2010.

Desse modo, diante dos fatos ora apresentados, a que se dizer que a Lei de Alienação Parental não mais está cumprindo com o seu objetivo de proteção do menor mas sim causando maiores danos a este, devendo como medida drástica ser revogada ou sofrer uma brusca mudança em seu ordenamento jurídico dando maior proteção à criança e/ou adolescente e também a mãe que acusa os pais abusadores, tornando-a mais receptiva a denúncias e com isso solucionar e prevenir a ocorrência desses casos.

 

CONCLUSÃO

Por meio do estudo aqui exposto, foi possível notar  que a Alienação Parental é um assunto de grande relevância para a sociedade o qual mereceu uma grande circulação de divulgações e informações para que assim as pessoas pudessem reconhecer casos similares e agir de forma mais incisiva, com a ajuda do judiciário, protegendo as crianças e/ou adolescentes que sofreram com esse tipo de situação e que gerou nelas  consequências psicológicas, muitas vezes, irreversíveis e severas pois ficam à mercê de pais que a usam de forma inconsequente para atingir o outro após a separação.

Ademais, no decorrer do artigo cientifico foi possível perceber que, uma nova problemática surgiu com a promulgação da lei 12.318/2010, em que pais que abusavam sexualmente seus filhos se utilizavam de má-fé, por meio de seus advogados, da lei para continuarem praticando seus atos ilícitos e por diversas vezes conseguiam a guarda com base na acusação de que a mãe estava implantando falsas memorias no menor como ato de alienação parental. Ao longo do artigo cientifico, torna-se claro que a lei 12.318/2010 já não mais produzia seus efeitos inicialmente pretendidos, e sim aterrorizava mães que ficavam na insegurança de denunciar os abusadores de seus filhos e em contrapartida perderem a guarda do menor ou silenciar para o ocorrido.

Não restam dúvidas que os devastadores efeitos causados pela Síndrome de Alienação Parental podem e devem ser reprimidos pelo Poder Judiciário, no entanto à  vista dos argumentos apresentados, é inegável que a lei de Alienação Parental deve ser revogada e/ou sofrer severas mudanças em seu ordenamento jurídico, buscando um ambiente seguro e estável para mães que denunciam os casos de abuso sexual cometido pelos pais, tornando cada vez mais frequente essas denúncias sem que passem pelo medo de perder a guarda de seus filhos para um abusador e que estes respondam pelos seus atos, e principalmente proteja os mais afetados nesse cenário, as crianças e/ou adolescentes, para que possam viver sua infância de maneira feliz e segura.

 

Notas e Referências

BRASIL. Lei 12.318/2010. Planalto. Brasília, DF. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12318.htm>. Acesso em: 04 jan. 2020.

BRASIL. Projeto de Lei do Senado n° 498, de 6 de dezembro de 2018. Revoga a Lei da Alienação Parental. Disponível em:<https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7893728&ts=1587151237465&disposition=inline>. Acesso em: 20 fev. 2020.

BRASIL. Supremo Tribunal de Justiça. Movimentação do processo 2019/0132265-8. Relator. Ministro Marco Aurélio Bellizze. 07 de ago., 2019. Recurso Especial – Diário Oficial. Disponível em: <https://www.escavador.com/diarios/947497/STJ/P/2019-08-07/448597241/movimentacao-do-processo-2019-0132265-8>. Acesso em: 20 fev. 2020.

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[1] BRASIL. Lei 12.318/2010. Planalto. Brasília, DF. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12318.htm>

[2] CHILDHOOD. São Paulo. Disponível em: <https://www.childhood.org.br/tipos-de-abuso-sexual-de-criancas-e-adolescentes>

[3] CAMPOS, Lorraine Vilela. Abuso Sexual. Mundo Educação. Disponível em: <https://mundoeducacao.bol.uol.com.br/sexualidade/abuso-sexual.htm>

[4] CISCATI, Rafael. As mães que perderam a guarda dos filhos após acusarem os pais de abuso sexual. Época, 04 Jan. 2018. Disponível em: <https://epoca.globo.com/as-maes-que-perderam-guarda-dos-filhos-apos-acusarem-os-pais-de-abuso-sexual-23035498>

[5] CHIAVERINI, Tomás. Lei expõe crianças a abuso. Agência Pública, 24 jan. 2017. Disponível em: <https://apublica.org/2017/01/lei-expoe-criancas-a-abuso/>

[6] Art.93. A audiência pública será realizada pela comissão para:

  I-instruir matéria sob sua apreciação;

[7] SAMPAIO, Paulo. Alienação Parental: para mães, judiciário é conivente com abuso sexual. 25 abr. 2019. Disponível em: <https://paulosampaio.blogosfera.uol.com.br/2019/04/25/alienacao-parental-para-maes-judiciario-e-conivente-com-abuso-sexual/>

[8] Ministério Público Federal. “Além de inconstitucional, Lei da Alienação Parental fragiliza proteção de crianças e adolescentes”, destaca PFDC. 03 Mar. 2020. Disponível em: <http://pfdc.pgr.mpf.mp.br/informativos/edicoes-2020/marco/alem-de-inconstitucional-lei-da-alienacao-parental-fragiliza-protecao-de-criancas-e-adolescentes-destaca-pfdc>

[9] Ibidem; http://pfdc.pgr.mpf.mp.br/informativos/edicoes-2020/marco/alem-de-inconstitucional-lei-da-alienacao-parental-fragiliza-protecao-de-criancas-e-adolescentes-destaca-pfdc

 

 

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