Alguns questionamentos sobre a inovação dos honorários recursais trazida pelo CPC/2015 – Por Cinthia Loise Jacob Denzin

15/08/2017

Coordenador: Gilberto Bruschi

O CPC/2015 trouxe significativa inovação em matéria de honorários advocatícios. Na esteira do que já preconizava o Estatuto da Advocacia, o Novo Código separou, para fins sucumbenciais, as despesas processuais dos honorários, estabelecendo um regime próprio para cada qual.[1]

Dentre as inovações, o Novo CPC prevê, em seu artigo 85, § 11, a majoração, pelo tribunal, quando do julgamento de recurso, dos honorários fixados anteriormente pelo juiz de primeiro grau, sendo que a aplicação de tais honorários somente é possível nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, entendimento consagrado pelo Enunciado Administrativo nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.[2]

Ao tempo da vigência do CPC/73, a interposição de recurso não dava ensejo ao direito à nova verba honorária. Somente seria possível a revisão da fixação em primeiro grau, mediante impugnação específica do recorrente.

Outrossim, esses novos honorários na fase recursal somente serão fixados, caso estes já tenham sido fixados na instância originária. Assim, no julgamento dos recursos interpostos de decisões interlocutórias não haverá majoração de honorários, uma vez que não houve fixação de honorários pelo órgão julgador de primeiro grau.[3]

A intenção do legislador, ao criar a verba honorária em sede recursal, foi a de evitar recursos abusivos (mesmo havendo já a multa em razão da litigância de má-fé e pela interposição de embargos de declaração protelatórios).[4] Além disso, foi a de remunerar o trabalho adicional realizado pelo advogado em fase recursal. [5]

Sobre o tema tem-se o Enunciado nº 241, FPPC: “Os honorários de sucumbência recursal serão somados aos honorários pela sucumbência em primeiro grau, observados os limites legais”.

Deve-se ponderar que, diante da possibilidade de interposição de sucessivos recursos, pode ocorrer que o julgador não aplique o limite máximo fixado no artigo § 2º, do artigo 85, do CPC/2015. [6]

Deste modo, entende-se que a majoração dos honorários em fase recursal constitui um dever, uma obrigação do magistrado que deve ser feita mesmo que não haja pedido expresso das partes, observando-se os limites estabelecidos no § 2º. do CPC/2015. A ideia contida na disposição é remunerar adequadamente o trabalho do advogado nessa fase, que pode ser tão ou mais intenso que na primeira instância.

Assim, sendo a ação julgada parcialmente procedente, e havendo recurso por parte do autor para reformar parte da sentença na qual sucumbiu, em caso de provimento do recurso serão majorados os honorários fixados em primeiro grau, para até o limite previsto no § 2º, do artigo 85, do CPC/2015, atendidas as disposições dos incisos do referido parágrafo, quais sejam: o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

Tal inovação deu ensejo a alguns questionamentos, pelo que abordarei dois deles neste artigo.

Um dos questionamentos que tem dado ensejo a debates é se seriam devidos honorários em fase recursal mesmo não havendo trabalho executado em segunda instância pelo advogado do recorrido.

Uma das correntes prevê que a regra do §11 do art. 85 tem por finalidade remunerar condignamente o trabalho do advogado desenvolvido em sucessivas fases recursais. Assim, sua majoração seria em razão do trabalho adicional realizado pelo advogado, conforme garante o artigo 85, §1 c/c § 2, I a IV, do CPC/2015.

Tal posicionamento parte da premissa de que a incidência da nova verba honorária deve pressupor exercício de efetiva atividade pelo advogado, ainda que se trate de remessa necessária (embora ela não ostente natureza recursal). Assim, por exemplo, o oferecimento de contrarrazões à remessa necessária e a realização de sustentação oral por ocasião de sua análise são fatores que, por si próprios, devem justificar a majoração da verba honorária em sede recursal.[7]

E a incidência de tais honorários deve ocorrer a cada recurso interposto. Entretanto, a fixação da verba honorária estará condicionada ao efetivo trabalho desenvolvido pela parte recorrida. Compartilha deste mesmo posicionamento José Rogério Cruz e Tucci: ““Digno de menção que todos os recursos subsequentes ao julgamento da apelação também estarão sujeitos à incidência da verba honorária, tudo de maneira a remunerar o advogado pelo trabalho desempenhado na nova etapa do processo. Entretanto, a fixação da verba honorária estará condicionada ao efetivo trabalho desenvolvido pela parte recorrida. Por exemplo, proferido o acórdão pelo tribunal e opostos embargos de declaração sem que tenha sido aberto prazo para manifestação da parte embargada, entendemos que no julgamento dos embargos não deverão ser fixados honorários advocatícios aos patronos da parte embargada, uma vez que este último não atuou nesta etapa recursal. De outro lado, caso o tribunal tenha determinado a manifestação da parte embargada, o tribunal deverá fixar honorários para a parte vencedora nos embargos”.[8]

No âmbito jurisprudencial, decisão proferida pela 2ª. Turma do Supremo Tribunal Federal, de Relatoria do Ministro Celso de Mello, firmou entendimento de que, uma vez não apresentadas contrarrazões recursais, não seria devida sucumbência recursal.[9]

Neste mesmo caminhar, decisão proferida pela Ministra Rosa Weber, da 1ª. Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 975610 / MA, “verbis”: “EMENTA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. REAJUSTE. LEI ESTADUAL Nº 8.970/2009. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 280/STF. RECURSO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula nº 280 do STF, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. 2. A suposta afronta aos postulados constitucionais invocados no apelo extremo somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 3. Intimada, a parte agravada não apresentou contraminuta ao agravo, razão pela qual, ausente a realização de trabalho adicional em grau recursal, deixo de aplicar os honorários recursais previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015. 4. Agravo regimental conhecido e não provido.” [10]

De outro lado, em que pese o §11 do artigo 85 mencionar que a majoração levará em conta o trabalho adicional do advogado em sede recursal, há julgados, inclusive dos Tribunais Superiores, no sentido de que a falta de apresentação de contrarrazões não impede a majoração dos honorários recursais, devendo estes servir de desestímulo à litigância procrastinatória.

Cita-se decisão de Relatoria do Ministro Marco Aurélio, da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 930.687, datado de 06/12/2016, que entendeu ser irrelevante a ausência de resposta ao recurso, valorando a finalidade de majoração dos honorários como desestímulo à litigância procrastinatória.[11]

Neste mesmo caminhar, decisão proferida pelo Ministro Luiz Fux, da mesma Turma, no exame dos Embargos Declaratórios no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 919.048-RS, vencido o Ministro Marco Aurélio, em julgamento datado de 31/05/2016.[12]

E ainda, decisão por maioria, tendo como Redator o Ministro Luís Roberto Barroso, no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo nº 964.330/ES, entendeu que “o fato de não ter apresentado contrarrazões não necessariamente significa que não houve trabalho do advogado: pode ter pedido audiência, ter apresentado memoriais. Em última análise, como eu considero que essa medida é procrastinatória e que a majoração de honorários se destina a desestimular também essa litigância procrastinatória”.[13] O Min. Marco Aurélio, relator do caso, teve voto vencido.

Em que pese o entendimento exarado nos julgados do Supremo Tribunal Federal – os quais, ao que se denota, sopesam a finalidade da majoração dos honorários na fase recursal como medida de desestímulo à litigância procrastinatória - entendo que a majoração dos honorários na fase recursal deve ficar condicionada à efetiva atividade desempenhada pelo advogado em segunda instância.

Tais honorários sucumbenciais, como resta cristalino, pertencem ao advogado e os julgadores devem fixa-lo levando em conta o trabalho desempenhado pelo referido profissional ao longo de cada fase processual, tal como consta expresso no dispositivo legal. Se não há trabalho adicional, incoerente seria aplicar-se a majoração dos honorários nesta fase.

Entendo que a finalidade de valoração do trabalho exercido pelo advogado na causa deve se sobrepor à finalidade de desestímulo à litigância procrastinatória. Assim, em não havendo trabalho adicional realizado pelo advogado, não vejo motivação para a majoração dos honorários fixados em primeiro grau.

Outro questionamento aqui abordado diz respeito à incidência ou não de honorários recursais em decorrência da interposição de embargos de declaração.

Entendo que para nortear esta resposta, devemos analisar a natureza dos embargos de declaração.

Embora previstos no rol dos recursos, os embargos declaratórios não possuem natureza recursal. Conforme o artigo 1.022, os embargos servem para: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.

Sua finalidade é meramente de esclarecimento de algum ponto da decisão, bem como para aperfeiçoar a prestação jurisdicional.

Outrossim, os embargos declaratórios são julgados pelo mesmo órgão jurisdicional que proferiu a decisão, o que reforça o entendimento de não cabimento de majoração de honorários decorrente da interposição dos embargos.

O Enunciado nº 16 do ENFAM se pronuncia nesse sentido: “Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, §11, do CPC/2015)”.

Alguns doutrinadores que compartilham deste mesmo entendimento explanam que a majoração dos honorários deve ser aplicada somente em recursos que sejam julgados por outro órgão jurisdicional, distinto daquele que proferiu a decisão impugnada. Por esta razão não seria cabível em julgamento de embargos declaratórios. Abre-se um parêntese aqui para se mencionar que o mesmo não se poderia dizer do agravo interno, pois ainda que julgado no mesmo grau de jurisdição, não é julgado pelo mesmo órgão jurisdicional, não se podendo confundir o órgão singular formado pelo relator e o órgão colegiado formado para o julgamento do agravo interno.[14]

Igualmente é o entendimento de Fernando da Fonseca Gajardoni:

“Como o § 11 destaca “tribunal”, é de se concluir que não há a aplicação em 1.º grau. Assim, quando dos embargos de declaração da interlocutória ou sentença, descabe aplicar honorários recursais. E, por uma questão de simetria e interpretação sistemática, é de se concluir que tampouco nos embargos de declaração opostos de decisão monocrática ou acórdão caberá a sucumbência recursal (sem prejuízo do cabimento da multa por recurso protelatório – CPC/2015, artigo 1.026, § 2.º). Logo, uma possível interpretação é concluir que não cabem honorários recursais nos embargos de declaração.”[15]

O C. Superior Tribunal de Justiça, através de julgamento de relatoria do Ministro Herman Benjamim, traz posicionamento no sentido de que, em se tratando de recursos decididos pelo mesmo grau de jurisdição, tais como embargos declaratórios e agravo interno, não há incidência de honorários recursais.[16]

O C. Supremo Tribunal Federal, em julgamento de Embargos de Declaração em Agravo Regimental, da lavra do Ministro Marco Aurélio, também se posicionou pela não fixação de honorários recursais em sede de declaratórios, considerada a finalidade destes – aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.[17]

Entretanto, caminhando em sentido contrário ao posicionamento doutrinário e às decisões emanadas dos tribunais a justificar a não incidência de honorários advocatícios em decorrência da interposição de embargos de declaração, em julgado da 1ª. Turma, de relatoria do Ministro Luiz Fux, o Supremo Tribunal Federal decidiu que os embargos de declaração permitem a aplicação da sucumbência recursal.[18]

Levando em consideração a natureza dos embargos declaratórios, os quais objetivam aclaramento de decisão proferida e o aperfeiçoamento jurisdicional, e, em sendo estes julgados pelo mesmo órgão jurisdicional, compartilho do posicionamento no sentido de que os embargos de declaração não se enquadram como recurso a ensejar majoração de honorários pela sua interposição.


Notas e Referências:

[1] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, volume I. 56ª. ed. Rio de Janeiro : Forense. 2015).

[2] “Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC”.

[3] NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 16ª. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2016. p. 479.

[4] NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 16ª. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2016. p. 479.

[5] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito processual Civil. Ed. 8ª. Salvador: Editora JusPodivm. 2016.

[6] BUENO, Cássio Scarpinella, Manual de Direito Processual Civil, 3ª ed., São Paulo : Saraiva, 2017, p. 155.

[7] BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de Direito Processual Civil. 2ª edição, revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Saraiva. 2016. p. 148 e 149.

[8] TUCCI, José Rogério Cruz, et. al. Código de Processo Civil Anotado, São Paulo: AASP, OAB Paraná, 2015, p. 155.

[9] STF – Ag. Reg. no AI 742.614/PA, 2ª T., Rel. Min. Celso de Mello, sessão virtual de 24/02/17 a 06/03/17.

[10] STF. Ag. Reg. No RE 975610 / MA - Relator(a):  Min. Rosa Weber. 1ª. T. j. 20/09/2016. Processo Eletrônico DJe 218 – divulg. 11-10-2016. Public. 13-10-2016.

[11] STF, ARE 930687, AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª. Turma, julgado em 06/12/2016, DJe-039. Divulg. 01-03-2017. Publ. 02-03-2017.

[12] STF, ED no RE 919048/RS, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª. Turma, j. em 31/05/2016, DJe 08/06/2016.

[13] STF, Ag no RE 964.330/ES, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª. Turma, j. 30/08/2016, DJe 08/09/2016.

[14] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 8ª. ed. Salvador: Editora JusPodivm. 2016.

[15] GAJARDONI, Fernando da Fonseca, et. al. Comentários ao CPC/2015, 1ª. ed., Editora Método, p. 298-299.

[16] STJ. EDcl no AgInt no REsp 1586743/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2ª. Turma, julgado em 06/12/2016, DJe 19/12/2016.

[17] STF. ARE 895770 AgR-ED, Relator(a):  Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 21/06/2016, Processo Eletrônico. DJe-163, Divulg. 03-08-2016, Public. 04-08-2016.

[18] STF. Emb. Decl. no Ag. Reg. no RE 929.925 – RS, Rel. Min. Luiz Fux, j. 07.06.2016.


 

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