Abaixo, apresento um pequeno elenco das muitas sugestões que poderiam ser apresentadas para uma ampla reforma do nosso sistema de justiça, principalmente no âmbito criminal.
A toda evidência, trata-se de uma modesta contribuição tópica e muito parcial. Não caberia aqui maior detalhamento, o qual deveria resultar de um amplo debate acadêmico, que envolvesse a sociedade organizada.
Por outro lado, as mudanças propostas dependeriam de emendas constitucionais, de leis complementares e, principalmente, de leis ordinárias, sendo que muitas delas precisariam até mesmo de decretos que as regulamentassem.
Na área criminal, as modificações devem ser efetivadas principalmente através do futuro Código Penal e do futuro Código de Processo Penal, cujos projetos se encontram em tramitação no Congresso Nacional.
De qualquer forma, mesmo sabendo que cuidaremos de temas altamente controvertidos e de difícil aceitação por este nosso Congresso Nacional, ousamos dar publicidade a estas nossas reflexões com o escopo de, ao menos, fazer uma espécie de contraponto a este vetusto sistema de justiça que temos agora.
Por derradeiro, esclarecemos que a apresentação das nossas sugestões não obedece uma ordem lógica ou mesmo de relevância. São propostas tópicas e genéricas, que podem ser inseridas no sistema normativo já vigente, quando melhor especificadas.
Vamos então ao nosso rol de sugestões, expondo-as ao debate e à crítica construtiva.
1 – Introduzir nos concursos para as Magistraturas, Ministérios Públicos, Defensorias Públicas, Polícias, etc. as seguintes disciplinas: criminologia, sociologia do direito, filosofia do direito e ciência política.
2 – Nomeação dos Ministros do S.T.F., do S.T.J. e demais Tribunais Superiores através de nomeação do Presidente da República, dentre os nomes constantes de listas tríplices formadas, alternativamente, por: 1) Desembargadores Presidentes dos Tribunais de segundo grau; 2) Diretores das Faculdades de Direito das Universidades Públicas (Federais e Estaduais).
A presidência do S.T.F. publicaria um edital para que os juristas se candidatassem à escolha para a lista tríplice. Os ministros do S.T.F. preencheriam o respectivo cargo pelo prazo máximo de dez anos.
A nomeação do Presidente da República não mais precisaria de aprovação pelo Senado Federal (Casa Legislativa de feição conservadora e sem preparo técnico para apreciar as nomeações).
3 – Criação de mais uma turma no S.T.F. com competência exclusiva para matéria criminal, com ampliação então para 16 ministros ao todo.
4 – Diminuição das autoridades com foro por prerrogativa de função, passando-as para o STJ, que deve ser ampliado em mais 5 Ministros, formando uma turma com competência apenas para as ações penais condenatórias originárias.
5 – Proibição de os membros do Ministério Público instaurarem ou presidirem investigações criminais, salvo quando o indiciado for policial, criando mecanismos eficazes para o controle externo da atividade policial de investigação, já previsto na Constituição Federal. Esta proibição é de “presidir” investigações, não abrangendo a realização de alguma diligência, no inquérito policial, que venha a suplementar as investigações realizadas, ficando resguardado o poder de requisitar a instauração dos inquéritos policiais e quaisquer outras diligências.
6 – Criação dos juízes de garantia para atuarem na fase apenas pré-processual e decretarem eventual prisão cautelar, ainda que no curso da relação processual penal. O juiz que decretar uma prisão cautelar não poderá julgar a pretensão punitiva estatal, expressa no pedido de condenação. É evidente a tendência condenatória de quem já decretou a prisão do réu, pois eventual absolvição tornaria clara a injustiça desta clausura.
7 – Julgamento por um colegiado de 3 juízes no primeiro grau de jurisdição, em audiência de instrução, com predomínio da oralidade.
8 – Apelação com efeito devolutivo apenas das matérias de direito (não reexame da prova), salvo quando a decisão de primeiro grau não for unânime em relação ao fato valorado.
9 – Racionalização do nosso sistema recursal. Extinção dos embargos infringentes, salvo quando o voto minoritário estiver em conformidade com a decisão de primeiro grau.
10 – Previsão expressa, por lei, da figura do “Promotor Natural”, exigindo que os membros do Ministério Público só atuem em juízo quando lotados em um órgão de atuação do qual sejam inamovíveis, conforme preceito constitucional.
Distinguir o cargo de promotor de justiça ou procurador da república do órgão de atuação. Lotação e designação somente mediante critérios prévios e objetivos regulados por lei.
11- Critérios prévios e objetivos para a lotação ou designação das autoridades policiais, com relativa inamovibilidade.
12- Designação de juízes e demais membros da magistratura para auxílio ou substituição, obedecendo a critérios objetivos previstos em lei.
13 – Ampliação das hipóteses de impedimento e suspeição dos juízes e membros do Ministério Público.
14 – Restringir o conceito de crime militar (art.9 do C.P.M.).
15 - Restringir, ao máximo, a discricionariedade no sistema de justiça criminal, privilegiando-se os sistemas de controle externo, sem violação do sistema acusatório e da independência funcional dos membros do Ministério Público e da Magistratura.
16 - Alterar a lei n.12.850/13 para que fique expresso que o único prêmio, que pode ser objeto do acordo de cooperação premiada, é o da redução da pena privativa de liberdade e da pena de multa em até 2/3, cabendo ao juiz da condenação fixar a pena base, nos termos do art.59 do Cod.Penal.
17 – Criar um controle para o arquivamento do inquérito policial ou peças de informação nos casos de competência originária dos tribunais por prerrogativa de função. Nestas hipóteses, o Ministério Público manifestaria a sua decisão de arquivamento perante o órgão plenário do competente tribunal. Caso a maioria dos magistrados discordasse do arquivamento, encaminharia os autos ao colegiado do Ministério Público que tivesse atribuição para se pronunciar em relação a tal arquivamento. Se a maioria deste colegiado optasse pelo oferecimento da denúncia, ela seria apresentada pelo procurador da justiça ou da república que deu o primeiro voto vencedor, passando ele a atuar no futuro processo penal.
18 – Definir, por lei, o órgão do Ministério Público que tenha atribuição para dirimir conflito de atribuição entre membros de Ministérios Públicos diversos.
19 – Transformar o recurso especial e o recurso extraordinário em ações autônomas de impugnação.
20 - Ampliar a competência do Tribunal do Júri, o qual deve ser simplificado. A decisão de pronúncia poderia ser substituída por um “despacho saneador”, do qual não caberia recurso (sem preclusão das decisões). Nos dias de hoje, dificilmente a decisão de pronúncia é reformada, servindo apenas para retardar demasiadamente os julgamentos. Ademais, o atual código de processo penal já prevê a absolvição sumária.
21 – Acabar com a fixação da competência pela prevenção, em todos os níveis. No sistema acusatório, não deve atuar, no processo penal, o magistrado que tenha, de algum modo, participado de qualquer ato persecutório ou anterior ao oferecimento da denúncia ou queixa. Tais peças acusatórias devem ser regularmente distribuídas entre juízos igualmente competentes.
Ademais, a prevenção vem sendo mal aplicada, pois ela não é critério de prorrogação de competência (como a conexão ou continência). A prevenção fixa a competência entre juízos igualmente competentes, segundo os critérios do Cod.Proc.Penal.
Evidentemente, como já dissemos, centenas de outras sugestões poderiam ser apresentadas. Acho que podem existir outras até mais relevantes e de maior facilidade para serem implementadas. Entretanto, a maioria delas deve vir embutida no novo Código de Processo Penal e no futuro Código Penal que, a meu sentir, deve descriminalizar uma série imensa de condutas sem grande relevância social.
A atual Lei de Contravenções Penais poderia ser revogada, sendo algumas das condutas ali previstas disciplinadas por outro ramo do Direito.
Oportunamente, procurarei minimizar esta imensa lacuna de alterações legislativas que se fazem necessárias, mormente para aprimorar o sistema acusatório do nosso processo penal.
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