Além de condenar Lula sem provas, Moro ataca a Defesa

22/07/2017

Por Leonardo Isaac Yarochewsky – 22/07/2017

O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. (art.133 da CR)

A essência, a dificuldade, a nobreza da advocacia é esta: sentar-se sobre o último degrau da escada ao lado do acusado, quando todos o apontam. (Francesco Carnelutti)

A sentença prolatada pelo juiz Titular da 13ª Vara Federal Criminal de Curitiba-PR que condenou o ex-presidente LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA a pena de 09 (nove) anos e 06 (seis) meses de reclusão e multa, deve ser questionada por múltiplas razões – desde as questões preliminares de nulidades até o julgamento do mérito. Contudo, um dos aspectos que merece atenção - não diz respeito propriamente ao famigerado triplex do Guarujá, a condenação por corrupção passiva ou por lavagem de dinheiro - refere-se aos ataques injustificados e impróprios perpetrados pelo juiz Federal SERGIO MORO contra os advogados do ex-presidente LULA.

Na combatida sentença o juiz Federal SERGIO MORO afirmou que:

  1. Nesse contexto de comportamento processual inadequado por parte da Defesa de Luiz Inácio Lula da Silva, é bastante peculiar a reclamação dela de que este julgador teria agido com animosidade contra os defensores em questão.
  2. O que este julgador fez foi conduzir da melhor forma possível as audiências, a fim de colher a prova, e evitar que os tumultos gerados pelo comportamento inadequado da defesa, incluindo pontuais ofensas, atrapalhasse o bom andamento do processo.
  3. Poderia o Juízo ter tomado providências mais enérgicas em relação a esse comportamento processual inadequado, mas optou, para evitar questões paralelas desnecessárias, prosseguir com o feito.
  4. Então a alegação da Defesa de Luiz Inácio Lula da Silva não tem razão de ser e mais uma vez é estratégia de puro diversionismo, aqui examinada apenas por ter sido alegada.
  5. Apesar do disposto nos tópicos anteriores quanto as medidas processuais questionáveis tomadas pela Defesa de Luiz Inácio Lula da Silva contra o ora julgador e ainda quanto ao comportamento processual inadequado dela e ainda da Defesa de Paulo Tarciso Okamotto, cumpre ressalvar que estes fatos não afetam a imparcialidade deste Juízo.
  6. Cabe decidir a responsabilidade dos acusados somente com base na lei e nas provas, sendo irrelevante o comportamento processual de seus defensores. (grifo nosso)

É no mínimo lamentável que um magistrado deixe de lado as provas do processo para fazer considerações e comentários desairosos contra os advogados de Defesa, tanto do ex-presidente LULA quanto de PAULO OKAMOTO. Não sem razão, há quem diga que quando faltam argumentos iniciam-se as ofensas.

Quem afronta o sagrado e constitucional direito da ampla defesa já abandonou faz tempo o próprio Estado democrático de direito para se entregar ao estado autoritário e de exceção.

LUIGI FERRAJOLI[1] lembra que foi com as reformas iluministas que a defesa técnica, reduzida nos anos da Inquisição a “uma arte baixa de intrigas”, assumiu a forma moderna de patrocínio legal obrigatório. A importância da defesa técnica é reconhecida também pelo nosso Código de Processo Penal (CPP) quando proclama que “nenhum acusado, ainda que foragido, será processado ou julgado sem defensor” (art. 261) e, ainda, “se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvando-o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação” (art. 263).

A importância da defesa técnica, numa perspectiva de direito público, fica evidenciada no dever do juiz de declarar o acusado indefeso em caso de ser a mesma insuficiente ou deficiente e lhe garantir o direito de constituir novo defensor. Não bastando, portanto, a existência formal de um defensor. Como bem destaca ANTONIO SCARANCE FERNANDES[2] a defesa deve ser efetiva, além de necessária, indeclinável e plena.

O constitucionalista JOSÉ AFONSO DA SILVA[3] destaca que o devido processo legal está baseado em três princípios, quais sejam: o acesso à justiça, o contraditório e a plenitude de defesa. Verdadeiros pilares do Estado democrático de direito.

Os tribunais pátrios vez ou outra anulam julgamentos por considerarem que o réu estava indefeso, mesmo tendo advogado constituído. A falta da defesa constitui nulidade absoluta no processo penal (Súmula 523 do STF) e a sua deficiência poderá anular quando evidenciado o prejuízo. A defesa deficiente, precária, débil ou inepta equivale a sua ausência, é pior, porque mascara a própria defesa. Por tudo, é que a defesa técnica não pode ser cerceada ou constrangida. Não é sem razão que a defesa técnica é apresentada como pressuposto processual de validade. 

CASARA e MELCHIOR[4] salientam que: “a grandeza da tarefa pública desempenhada pelo defensor no processo penal pode ser identificada no fato de esse ator jurídico lutar pela preservação da presunção de inocência e ser um dos principais responsáveis por vigiar a legalidade do processo”.

A Defesa, apresentada como “inadequada” pelo juiz da 13ª Vara Federal Criminal de Curitiba, cumpre com denodo e brio seu papel constitucional. Desgraçadamente, para alguns juízes, a Defesa que não se curva, não se submete e não se emudece, ante os abusos e arbitrariedades perpetrados por aqueles que deveriam ser os primeiros, em nome do Estado, a reconhecer a sua importância e zelar pela sua indispensabilidade, são tidas como “inadequada”.

O direito de defesa e os advogados incomodam; incomodaram os que se colocaram do lado do golpe militar de 1964 e se acostumaram a abusar do poder; incomodam os autoritários e fascistas do presente; incomodam o braço repressor do Estado (a polícia e o Ministério Público); incomodam e bloqueiam os julgadores que se transformaram em verdugos; incomodam os que tomam o justiçamento como se justiça fosse; incomodam, notadamente, todos aqueles que desprezam a democracia (material) e o Estado de direito.

Por fim, como bem asseverou o imortal criminalista ANTÔNIO EVARISTO DE MORAES FILHO “Aos que insistem não reconhecer a importância social e a nobreza de nossa missão, e tanto nos desprezam quando nos lançamos, com redobrado ardor, na defesa dos odiados, só lhes peço que reflitam, vençam a cegueira dos preconceitos e percebam que o verdadeiro cliente do advogado criminal é a liberdade humana, inclusive a deles que não nos compreendem e nos hostilizam, se num desgraçado dia precisarem de nós, para livrarem-se das teias da fatalidade.

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Belo Horizonte, 21 de julho de 2017.


Notas e Referências:

[1] FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão: teoria do garantismo penal. Trad. Ana Paula Zomer, Fauzi Hassan Choukr, Juarez Tavares e Luiz Flávio Gomes. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.

[2] FERNANDES, Antônio Scarance. Processo penal constitucional. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.

[3] SILVA, José Afonso. Curso de direito constitucional positivo. 22ª ed. São Paulo: Malheiros, 2002.

[4] CASARA, Rubens R. R. e MELCHIOR, Antonio Pedro: dogmática e crítica. Conceitos fundamentais. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2013.


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. . Leonardo Isaac Yarochewsky é Advogado Criminalista e Doutor em Ciências Penais pela UFMG. . .


Imagem Ilustrativa do Post: Sérgio Moro debate PL sobre abuso de autoridade no Senado // Foto de: Agência Brasil Fotografias // Sem alterações

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O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.


 

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