Ainda sobre Competência – Separação dos Processos e Jurisprudência

03/11/2015

 Por Thiago M. Minagé – 02/11/2015 

Separação obrigatória dos processos – art. 79 do CPP Em determinados casos, mesmo havendo a hipótese de conexão ou continência, necessariamente os processos serão separados conforme a seguir:

  1. a) Concurso entre a jurisdição comum e a justiça militar, independentemente de se tratar de competência militar estadual ou federal - art. 79, I, CPP.
  2. b) Jurisdição comum e da Infância e juventude, por uma questão óbvia, menor não pratica crime, e sim ato infracional análogo a crime, sendo submetido às regras do estatuto da criança e do adolescente – art. 79, II do CPP
  3. c) Superveniência de doença mental - art. 79, §1.º do CPP - Nesta situação, aliás, o processo contra o doente deve ser suspenso, instaurando-se incidente de insanidade mental conforme preceitua o art. 152, CPP, atentando para o fato de que, esta situação apenas subsiste em caso de doença mental surgida após a pratica da infração penal.
  4. d) Em casos de concurso de agentes e haver réu foragido que não pode ser citado e muito menos julgado à revelia (não confundir com réu que citado deixa de apresentar defesa) – art. 79 § 2º do CPP[1]

Separação facultativa dos processos - art. 80 do CPP[2]

Determina que “quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não lhes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação”. Nesses casos, deverá o juiz avaliar a necessidade da separação, visando ao bom andamento do processo, evitando assim tumultos desnecessários, que, ao oposto de auxiliar, atrapalhará, serem julgados juntamente. Dessa forma, a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado conforme Súmula 235 do STJ[3].

Perpetuação da competência ou perpetuatio jurisdictionis

“Perpetuatio Jurisdctionis” significa que, quando, uma vez definida a competência, não pode mais esta ser modificada. Este instituto não mais se aplica em caso de desclassificação (art. 419[4]) na primeira fase do Tribunal do Júri, impronuncia (art. 414[5]) ou absolvição sumária (art. 415[6]) todos do CPP, em fase de admissibilidade da acusação (primeira fase do procedimento do júri) não há que se falar em perpetuação da jurisdição, entretanto, em caso de desclassificação pelos jurados (em fase de plenário), da imputação da pratica de crime doloso, tanto a infração que fora desclassificada, como ainda os demais crimes conexos, serão julgados pelo presidente do Tribunal do Júri art. 492. §1 e 2 do CPP[7].

Unidade do processo não importará necessariamente a do julgamento. Ressalva-se o caso de já ter sido prolatada sentença definitiva, hipótese em que a unidade de processo só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou unificação das penas (art. 82, CPP[8]).

Casos “pacificados” pela jurisprudência que ainda incomoda as partes do processo.   

Não cabe à Justiça Federal processar e julgar: crime de tráfico interno de entorpecentes; contravenções penais, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da união ou de suas entidades (Súmula 38 do STJ[9]); crimes contra a economia popular (Súmula 498 do STF[10]); crime de falsa anotação na Carteira de trabalho e Previdência Social, atribuído a empresa privada  (Súmula 62 do STJ[11]); crime de estelionato, consubstanciado na utilização de papel-moeda grosseiramente falsificado (Súmula 73 do STJ[12]); crime praticado por polícia militar, por promover ou facilitar a fuga de preso de estabelecimento penal (Súmula 75 do STJ[13]); crime de estelionato praticado mediante falsificação das guias de recolhimento das contribuições previdenciárias, quando não ocorrente lesão à autarquia federal (Súmula 107 do STJ[14]); crimes em que o indígena figure como autor ou vítima (Súmula 140 do STJ[15]); crimes de falsificação e uso de documento falso relativos a estabelecimento particular de ensino (Súmula 104 do STJ[16]); crimes praticados em detrimento das sociedades de economia mista, mesmo havendo participação da União, como o Banco do Brasil S/A, a Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA) (extinta),  a Petróleo Brasileiro S/A (PETROBRAS) e a Empresa Brasileira de Telecomunicações (EMBRATEL) (Súmula 42 do STJ[17]). As infrações sócio-educativas praticadas por menores inimputáveis, ainda que correspondam a crimes federais, inserem-se da competência da Justiça da Infância e da Juventude.

A Súmula 721 do STF dispõe que “a competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecida exclusivamente pela Constituição Estadual”. A competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos municipais restringe-se aos crimes de competência da Justiça Comum Estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

Em que pese a lei 11.036, de 22 de dezembro de 2004, tenha transformado o cargo do Presidente do Banco Central do Brasil em cargo de Ministro de Estado e atribuído aos ex-ocupantes foro especial, a eles não se estende a competência pela prerrogativa de função do Supremo Tribunal Federal, considerando que a competência originária dos tribunais superiores, prevista expressa e exaustivamente na Carta Magna, não pode ser alterada por leis ordinária.

Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não preponderando a competência do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave (Súmula, 122, STJ)[18].

É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal pela prevenção - Súmula 706, STF[19].

A competência para o processo e julgamento por crime de contrabando ou  descaminho define-se pela prevenção do Juízo Federal do lugar da apreensão dos bens - Súmula 151, STJ[20].

A competência para o processo e julgamento da formação de quadrilha, havendo vários juízos de Estados deferentes envolvida, é determinada pela prevenção, haja vista tratar-se de delito permanente.

Crime de Genocídio – lei 2889/1956 – a duvida é: cabe ao Tribunal do Júri ou Juiz singular? Primeira corrente: Por se tratar de crime que, visa a destruição total ou parcial, de grupo nacional, étnico, racial ou religioso, pode se considerar crime doloso contra a vida e afeto ao Tribunal do Júri; Segunda corrente: se porventura os crimes não forem doloso contra a vida nos casos das alíneas b, c e e, caberá ao juiz singular processar e julgar o autor.

Crimes de grave violação de direitos humanos – art. 109, V da CRFB, introduzido pela emenda constitucional nº 45 de 2004, trata de verdadeira federalização dessas infrações. Nesses casos caberá ao Procurado Geral da Republica representar junto ao STJ por meio do denominado incidente de deslocamento de competência com o intuito de remeter o processo à competência da Justiça Federal – art. 109, § 5.º da CRFB.

Crime doloso contra a vida praticado por militar contra civil, compete ao Tribunal do Júri julgar. Denominado crime militar impróprio.

Crime cometido por Policial federal no exercício de suas funções compete à justiça federal, e mais, em se tratando de crime doloso contra a vida, caberá o julgamento ao Júri federal previsto no Decreto Lei 253/1967.

Crimes praticados a bordo de aeronaves e navios, devendo primeiro a natureza. Tratando-se de aeronave ou embarcação pertencente ao governo brasileiro e estivera serviço, será julgado pela justiça brasileira. Em caso de navios ou aeronaves de natureza privada, será observado o local em que se encontrava no momento do crime. Em se tratando de infração penal praticada em zona contigua (embarcação) ou no espaço aéreo subjacente (aeronave), caberá à justiça do pais da bandeira do navio, ou do lugar em a aeronave estiver registrada. Sendo certo que, ressalvado os casos afetos à justiça militar, competirá sempre à Justiça Federal.  Nos casos de trafico ilícito de entorpecentes a bordo de navios ou aeronaves, em caso de flagrante competirá à Justiça federal, entretanto, se descoberto, já em solo brasileiro, caberá à Justiça Estadual.


Notas e Referências:

[1]   Art. 79.  A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:

I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar;

II - no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores.

  • 1o Cessará, em qualquer caso, a unidade do processo, se, em relação a algum co-réu, sobrevier o caso previsto no art. 152.
  • 2o A unidade do processo não importará a do julgamento, se houver co-réu foragido que não possa ser julgado à revelia, ou ocorrer a hipótese do art. 461.

[2]     Art. 80.  Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não Ihes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação

[3] A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado

[4] Art. 419.  Quando o juiz se convencer, em discordância com a acusação, da existência de crime diverso dos referidos no § 1o do art. 74 deste Código e não for competente para o julgamento, remeterá os autos ao juiz que o seja. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

[5]     Art. 414.  Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

[6]   Art. 415.  O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

I – provada a inexistência do fato; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

III – o fato não constituir infração penal; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Parágrafo único.  Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

[7]    Art. 492.  Em seguida, o presidente proferirá sentença que: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

I – no caso de condenação: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

  1. a) fixará a pena-base; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
  2. b) considerará as circunstâncias agravantes ou atenuantes alegadas nos debates; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
  3. c) imporá os aumentos ou diminuições da pena, em atenção às causas admitidas pelo júri; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
  4. d) observará as demais disposições do art. 387 deste Código; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
  5. e) mandará o acusado recolher-se ou recomendá-lo-á à prisão em que se encontra, se presentes os requisitos da prisão preventiva; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
  6. f) estabelecerá os efeitos genéricos e específicos da condenação; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

II – no caso de absolvição: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

  1. a) mandará colocar em liberdade o acusado se por outro motivo não estiver preso; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
  2. b) revogará as medidas restritivas provisoriamente decretadas; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
  3. c) imporá, se for o caso, a medida de segurança cabível. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
  • 1o Se houver desclassificação da infração para outra, de competência do juiz singular, ao presidente do Tribunal do Júri caberá proferir sentença em seguida, aplicando-se, quando o delito resultante da nova tipificação for considerado pela lei como infração penal de menor potencial ofensivo, o disposto nos arts. 69 e seguintes da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
  • 2o Em caso de desclassificação, o crime conexo que não seja doloso contra a vida será julgado pelo juiz presidente do Tribunal do Júri, aplicando-se, no que couber, o disposto no § 1o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

[8]     Art. 82.  Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva. Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação das penas

[9] «Compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da CF/88, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades.»

[10] COMPETE À JUSTIÇA DOS ESTADOS, EM AMBAS AS INSTÂNCIAS, O PROCESSO E O JULGAMENTO DOS CRIMES CONTRA A ECONOMIA POPULAR.

[11] «Compete à Justiça Estadual processar e julgar o crime de falsa anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, atribuído à empresa privada.»

[12] «A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual.»

[13] «Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar o policial militar por crime de promover ou facilitar a fuga de preso de estabelecimento penal.»

[14] «Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime de estelionato praticado mediante falsificação das guias de recolhimento das contribuições previdenciárias, quando não ocorrente lesão à autarquia federal.»

[15] «Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vítima.»

[16] «Compete à Justiça Estadual o processo e julgamento dos crimes de falsificação e uso de documento falso relativo a estabelecimento particular de ensino.»

[17] «Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.»

[18] «Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II «a», do CPP.

[19] É RELATIVA A NULIDADE DECORRENTE DA INOBSERVÂNCIA DA COMPETÊNCIA PENAL POR PREVENÇÃO.

[20] «A competência para o processo e julgamento por crime de contrabando ou descaminho define-se pela prevenção do Juízo Federal do lugar da apreensão dos bens.»


Sem título-15

Thiago M. Minagé é Doutorando e Mestre em Direito. Professor de Penal da UFRJ/FND. Professor de Processo Penal da EMERJ. Professor de Penal e Processo Penal nos cursos de Pós Graduação da Faculdade Baiana de Direito e ABDConst-Rio. Professor de Penal e Processo Penal na Graduação e Pós Graduação da UNESA. Advogado Criminalista.

E-mail: thiagominage@hotmail.com


Imagem Ilustrativa do Post: Praça dos Três Poderes // Foto de: Ana Volpe // Sem alterações Disponível em: https://www.flickr.com/photos/agenciasenado/4997127852 Licença de uso: http://creativecommons.org/licenses/by/2.0/legalcode


O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.


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