Coluna Garantismo Processual / Coordenadores Eduardo José da Fonseca Costa e Antonio Carvalho
1 Introdução[1]
Toda obra ou expressão humana recebe influxos ideológicos.[2] Conquanto devesse ser recebida como platitude, a assertiva pode causar estranheza em alguns espíritos, pois ainda hoje há quem acredite em construções meramente técnicas, neutras. Com tratamento usual em conexão ao poder, a ideologia deveria ser um tema palpitante na processualística, haja vista o processo se defrontar com o exercício da jurisdição, sendo uma das principais instituições à sua limitação. Mas não é. Quiçá esse seja outro efeito deletério da redução do processo a utensílio do poder (instrumento da jurisdição). Não investigaremos essa hipótese na oportunidade.
Malgrado tenham sido produzidos importantes trabalhos visando a explicitar seus contornos nos tipos jurídicos (modelos, institutos, formas etc.), ainda se contam os autores que enveredaram pelo novelo ideológico na seara processual/procedimental. Entre nós, o tema foi recorrente por ensaios de dois grandes nomes: José Carlos Barbosa Moreira e Ovídio Baptista da Silva. Sem embargo, acaso o leitor confronte os ensaios desses autores será tomado pela perplexidade: sobre terem refletido o mesmo tema (ideologia), as volumosas contribuições não dialogam entre si.
A falta do diálogo não foi fruto de eventual desconhecimento do trabalho alheio, tampouco de indiferença. Em verdade, talvez sem se dar conta, Barbosa Moreira e Ovídio Baptista nutriam compreensão diversa da ideologia em si. De nossa perspectiva, identificamos um motivo para tanto: posto que ambos se preocupassem em desnudar os influxos ideológicos, transitavam por dimensões distintas. É o que se afere utilizando a classificação entabulada por Nelson Saldanha (ideologia em sentido amplo e em sentido estrito) como lente.
Para efeito de contraposição entre as dimensões ideológicas, é dizer, para demonstrar a importância em refletir, minimamente, o direito processual/procedimental a partir da classificação preconizada por Saldanha, em lugar de J. C. Barbosa Moreira situaremos o pensamento de Juan Montero Aroca − a substituição não é arbitrária, sendo justificada ao longo do texto. Sendo certo que Barbosa Moreira foi adepto do instrumentalismo e Montero Aroca é um dos principais fautores do garantismo, aos propósitos traçados não haverá prejuízo; os dois com seu lugar privilegiado de fala na ideologia em sentido estrito.
2 A «instituição técnica» como subterfúgio não ideológico
[...]. Tomar os modelos seguros e perfilhar as melhores soluções construídas pela doutrina não constituem mero espírito de mimetismo, que se compraz antes em repetir do que criar. É diversamente uma atitude inteligente do homem, que sabe que o processo civil é uma instituição técnica. E a técnica não é apanágio de um povo senão conquista de validade universal.[3] (grifamos).
A nota de Buzaid (acima) está alinhada com o paradigma da ciência moderna; é um produto dele. Nela o autor trata o processo civil assepticamente; como se não fosse obra cultural ou estivesse sujeito a diferentes condicionamentos; é dizer, como se pudesse ser «ideologicamente indiferente» ou uma «técnica neutral» de interpretação/aplicação infensa ao contexto.[4] E que não passe despercebida a pretensão de validez universal do conhecimento científico, sob a roupagem de «instituição técnica». Crença similar esteve (ou está) presente em diferentes doutrinadores ao longo da história.
De há muito superado o anacronismo e teimosia de um direito natural, em contrapartida assumindo-se que o direito é expressão cultural,[5] não é possível alimentar outra tese igualmente anacrônica (e teimosa) quanto a ser produto estrito da técnica. Ao revés, o conhecimento como um todo está mergulhado na ideologia,[6] sofre condicionamentos; mesmo porque, o sujeito está «inserto» em uma tradição.[7] Nada obstante, comumente os estudos jurídicos pretendem ocultar a ideologia de seu autor, não havendo «cuidado» em identificar o lugar de fala ao auditório. Pior. Em alguns casos, segue-se a – inusitada – tentativa de negação ou indiferença ideológica, supostamente, viabilizada por construções idealizadas em laboratório e por sujeitos estritamente racionais sitos em meta-pontos observacionais («instituições técnicas» construídas por sujeitos cartesianos). Como se, inclusive, essas técnicas fossem idealizadas por um homo sapiens, sujeito que dotado de pura razão (ou de «razão pura»), porquanto desinteressado, limitar-se-ia à descrição do objeto estudado. Em suma, sujeito que conquanto sapiens, não seria demens (homo sapiens-demens).[8] A depender do enfoque, sem descurar que a dogmática jurídica é importante fator de constrangimento à produção do conhecimento.
No Brasil, quando mereceu alentada investigação dos compromissos ideológicos no direito em geral, e no processo em particular – suficiente pensar na opus magnum ovidiana (Processo e Ideologia) –, houve nítida ênfase nos laços desenvolvidos e herdados pela ciência jurídica no plano filosófico-epistemológico (ideologia em sentido amplo). Laços ou tentáculos que se formaram gradualmente na linha da historicidade, face ao contributo de diferentes pensadores (v.g., Descartes) e cientistas (v.g., Newton),[9] sem que o mesmo esforço intelectual fosse direcionado ao campo político-normativo (afeito à ideologia em sentido estrito). No ponto, reiteramos que a classificação da ideologia em sentido amplo e estrito foi extraída da obra de Nelson Saldanha, o qual considerava a presença da primeira em quase toda manifestação cultural («sobre todas ou quase todas as atividades e expressões intelectuais»), ao passo que reservava a segunda para as representações afinadas à luta ou compromisso com o poder.[10]
Se Ovídio Baptista da Silva se esmerou em contextualizar a ideologia em sentido amplo, Barbosa Moreira, outro expoente de nossas letras processuais, deteve-se na ideologia em sentido estrito. Aliás, o último responsável por número considerável de ensaios no tema, todos conectados em defesa dos poderes instrutórios autônomos do juiz,[11] em censura ao que impropriamente rotulou de «neoprivatismo» −[12] de modo impróprio, haja vista o apego a dualismo (e maniqueísmo) simplificador. De tudo isso, o estudioso do direito processual brasileiro segue órfão de trabalhos em que as pretensas «instituições técnicas» (processuais) sejam escrutinadas e problematizadas nas duas dimensões ideológicas.
A falta de trabalhos imbuídos dessa reflexão empobrece o debate, uma vez que importante faceta do «objeto» é deixada à sombra. A título de ilustração, foi o que ocorreu com a instrumentalidade (fase metodológica), não refletindo (conscientemente) o processo em qualquer das dimensões ideológicas suso descritas, a despeito de seu nítido compromisso com o poder («seiva» de todos os ramos processuais, tal como defendido por Dinamarco).[13] Aqui e acolá a «técnica» é utilizada como sentinela avançado do discurso contra-ideológico. Em certa medida, também foi o que sucedeu com o formalismo-valorativo (cooperação) e o processualismo jurisdicional democrático, cujos modelos processuais, na esteira do paradigma científico hegemônico, reclamam o homo sapiens sapiens.[14]
Em verdade, não apenas faltam estudos, como sequer se instala o diálogo entre meditações unidimensionais. É o que veremos a seguir.
3 Processo e Ideologia: de Ovídio A. Baptista da Silva a Juan Montero Aroca
Posto seja reconhecido por sua profícua análise da ação cautelar, logrando elevá-la a notável patamar de refinamento teórico − preparando o terreno a novos escrutínios, inclusive, de seu pensamento −,[15] Ovídio Baptista da Silva não se furtou de examinar outros espinhosos temas afetos ou relacionados ao processo/procedimento civil, a exemplo da jurisdição, cargas eficaciais da sentença, coisa julgada, cognição, fundamentação etc. Sobre a ação cautelar, alguns pontos de sua doutrina são dignos de nota: a censura ao legislador do CPC/73 por não ter reconhecido sua autonomia, salvo a procedimental (art. 796); a depuração conceitual do perigo de dano iminente (requisito à tutela cautelar) no confronto ao perigo da demora; as reflexões em torno da responsabilidade objetiva; o desenvolvimento da temporariedade como apanágio das cautelares; o reconhecimento de um direito substancial de cautela etc. Ainda na seara das «tutelas de urgência», notabilizou-se pela generalização da tutela antecipada satisfativa (art. 273, CPC/73), fruto de sugestão por ele realizada em colóquio comemorativo aos dez anos de vigência do código (1º Congresso Nacional de Direito Processual Civil, sediado em Porto Alegre, em julho/1983).[16] Múltiplos temas foram objeto de seu rigoroso exame, a despeito de sua predileção pelas cautelares, sensível reflexo da apreensão ovidiana com a tutela dos direitos em sociedades complexas.
Sem embargo, uma inquietação especial sobressai de seu pensamento, atravessando-lhe a obra como um todo: a influência do racionalismo sobre a teoria do direito e do processo/procedimento; os reflexos da ideologia em «sentido amplo» no fenômeno jurídico. A preocupação em desnudar os tentáculos do racionalismo é transversal em sua doutrina, sendo culminante na já mencionada Processo e Ideologia, obra que reúne diversos ensaios conectados pelo fio da crítica ao cientificismo e à racionalização. Nessa obra são condensadas as principais críticas ao ideal sistemático e ao pensamento matematizante («more geometrico») que marcou a ciência moderna; com sua vocação ao abstrato e a-histórico (rumo a um paraíso de conceitos...),[17] em vista da recusa de contingências, pois o elemento empírico contrastava à necessidade (científica) de teorias gerais, alimentadas pela universalidade do conhecimento; com a marcante presença da objetividade em repulsa à interpretação, recriminando-se os pré-juízos etc.[18] Durante sua vida profissional, Ovídio Baptista se dedicou à empresa de alforriar o direito processual civil daquilo que entendia como «ordinariedade», leia-se, os reflexos da razão científica (moderna) no direito processual civil.[19]
Antes de prosseguir, registre-se que Ovídio era contrário à «racionalização», crença moderna sobre a possibilidade irrestrita do domínio humano sobre o real − o modelo de racionalidade instrumental de que trata Boaventura, por exemplo;[20] crença originária da dessacralização do conhecimento operada ao tempo do Renascimento, com a exacerbação da razão por ocasião do Iluminismo.[21] Para além de Processo e Ideologia, a racionalização também foi enfrentada com detença em Jurisdição e Execução na tradição romano-canônica e, na postremeira, Epistemologia das ciências culturais.[22]
Malgrado tenha se dedicado ao estudo e contextualização da ideologia em «sentido amplo», as repercussões do chamado «paradigma racionalista» (paradigma da ciência moderna), o processualista não dedicou o mesmo esforço intelectual para tratar da ideologia em «sentido estrito», é dizer, da luta ou compromisso de teorias e/ou doutrinas com o poder.
Aliás, atribuindo ao paradigma racionalista a pretensão de controle da judicatura, associada à desconfiança nos magistrados − crença própria da Revolução Francesa em sua pugna ao ancien régime,[23] mas que também esteve presente em outras ordens jurídicas, tal como sucedeu com a ZPO austríaca de 1895 (Código Klein) −,[24] e recriminando o dogmatismo, Ovídio preconizava a «discricionariedade» como um dos caminhos a ser trilhado.[25]-[26] Sem uma clara percepção das diferentes facetas da ideologia (em sentido amplo e estrito), o doutrinador apostava que a superação do racionalismo (sentido amplo) seria factível pela majoração dos poderes dos juízes (sentido estrito). Suficiente lembrar sua cruzada à caracterização dos recursos como o viés autoritário da jurisdição.
Sendo difícil crer que a ideologia em sentido estrito fosse tema alheio às suas inquietações, vale a constatação de que ela não esteve tão intensamente (explicitada) presente em suas obras. Por tudo isso, apesar do inegável contributo em todos os assuntos em que se debruçou, salta aos olhos a limitação de suas reflexões naqueles em que a relação ou exercício do poder é ostensivo (v.g., oralidade, poderes de instrução autônomos e sistemas de valoração da prova).
De seu turno, Juan Montero Aroca é um dos nomes mais conhecidos por tensionar a análise da ideologia em sentido estrito no fenômeno processual, notabilizando-se pela defesa irrestrita da liberdade dos sujeitos parciais no procedimento, em contraposição ao protagonismo judicial que outorgou «faculdades materiais» aos magistrados (poderes probatórios autônomos), com o condão para interferir no resultado da demanda. Montero Aroca enaltece o papel de «garante» dos magistrados, o que densifica («amarra») com as exigências de imparcialidade e de terceiridade (incompatibilidade de funções), a última alicerce da repartição de funções, garantia consubstancial ao processo.[27]
Em um primeiro contato, a amplitude da obra de Juan Montero Aroca pode estranhar o pesquisador. O autor enveredou pelo direito procedimental civil, procedimental penal e procedimental trabalhista, sem perder de vista os variados trabalhos sobre o fenômeno processual em geral.[28] Todavia, isso não inviabiliza a detecção de características marcantes em seu pensamento. Por ora, destacamos duas delas: o cuidado com a historicidade no trato dos temas processuais/procedimentais, com singular domínio da doutrina italiana, mormente dos representantes da Escola Sistemática; e a preocupação em contextualizar a ideologia em sentido estrito, originando a obra Los principios políticos de la nueva Ley de Enjuiciamiento Civil: los poderes del juez y la oralidad, um dos seus principais trabalhos. Nessa obra se propôs a desnudar as bases ideológicas da Ley de Enjuiciamiento Civil (LEC) de 2000 (por ele qualificada de «predominantemente liberal»), assim como traçou panorama das ideologias que enfeixaram a disciplina do processo civil no século XX.[29] Vertida ao italiano e publicada em 2002 (Il principi politici del nuovo processo civile spagnolo), a monografia constituiu o fio condutor à polêmica presente em outro trabalho, Proceso Civil e Ideología. Nas obras quase homônimas de Montero Aroca e Ovídio Baptista que nos detemos, motivo desta sugestão à confrontação do pensamento desses autores.[30]
Coordenada por Juan Montero Aroca, em Proceso Civil e Ideología estão reunidos trabalhos de processualistas ibero-americanos em torno da mesma temática: o peso da ideologia (em sentido estrito) sobre legislações e institutos processuais. O processualista espanhol toma como premissa metodológica a circunstância de que a lei, independente da matéria regulada, constitui expressão ideológica da sociedade em que modelada, eis que professada por responsáveis pelo poder. Resgatando diferentes legislações, defende o status de «máxima da experiência» dessa premissa. Logo, ainda se valendo do linguajar procedimental, aduz que o ônus probatório recairia sobre os ombros de quem busque demonstrar o contrário, jamais sobre aqueles escudados pela referida máxima.[31] Sobre a opus magnum ovidiana (Processo e Ideologia), valem as considerações tecidas acima.
A quase homonímia das obras de Ovídio Baptista da Silva e Juan Montero Aroca não significou proximidade ou diálogo; o primeiro a tratar, quase com exclusividade, da ideologia em sentido amplo, e o segundo enveredando pela ideologia em sentido estrito. O dado não pode passar despercebido. O apego a qualquer dessas visões ilumina, em parte, os problemas da conformação do processo/procedimento civil (modelo processual), relegando outros pontos sensíveis ao obscurantismo paradigmático. No ponto, um dado «curioso» merece relevo, sendo ilustrativo dessas colocações.
De seu tempo, vimos que Ovídio se dedicou a despir o processo civil do novelo racionalista no direito processual, por ele sintetizado em «ordinariedade», consubstanciado no apego aos valores científicos carreados pelo Renascimento e lapidados pelo Iluminismo.[32] Período marcado pela exacerbação da razão e universalização do modo de pensar «ocidentalocêntrico»,[33] nas palavras de Morin; em especial, com o signo do universalismo cultural «europocentrista».[34] É importante reter essas considerações.
O trânsito pela processualística revela múltiplas menções ao «moderno» (e congêneres) para justificar a incorporação de modelos, institutos, regras etc. − menções que aparentam carregar consigo a mesmíssima crença na primazia da razão iluminista (ideologia em sentido amplo), malgrado exploradas para justificar formas ou tipos marcados pela seiva ou compromisso com o poder (ideologia em sentido estrito). Dessas variadas alusões ressai a busca de associação de institutos processuais à modernidade (moderno processo civil), eliminando-se barreiras culturais ou geográficas (sob essa óptica, o que é moderno na Áustria, Alemanha ou Itália, por exemplo, também deveria ser adotado pela legislação brasileira e por outras, dada a exemplaridade conquistada por esses países). Como sói, para angariar adeptos, o pensamento contrário é rotulado de anacrônico.[35]
Nessa toada, não é incomum a referência ao modelo de processo escrito vigente em alguns países da Europa do séc. XIX como ultrapassado; e como esse modelo era orientado pelo «princípio dispositivo» − em sua dupla faceta ou conteúdo, isto é, início do procedimento subordinado à demanda e limitação do material de conhecimento, leia-se, cognição judicial restrita aos enunciados de fato subministrados pelas partes −,[36] é compaginado ao arcaísmo.
Há uma espécie de intersecção discursiva entre as «dimensões» ideológicas em tela, nem sempre percebida. Aos olhares ingênuos, a ideologia em sentido amplo acaba se prestando como uma espécie de capa ou biombo à naturalização de posições ideológicas em sentido estrito (o «moderno» ou a «modernização» constituiria fundamento «técnico» à assunção de posições políticas). Suficiente pensar na oralidade, livre convencimento motivado, poderes autônomos do magistrado, cooperação etc. Aos críticos do pensamento moderno, a pretensa tentativa de naturalização não deveria passar despercebida. Mas ela passa.[37]
Notas e Referências
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[1] Artigo originalmente publicado na Revista Brasileira de Direito Processual nº 103, sob o título: “Processo e Ideologia (em sentido amplo e estrito): um novo horizonte à compreensão do fenômeno processual”. O tema é objeto de reflexão detida na seguinte obra: PEREIRA, Mateus Costa. Introdução ao Estudo do Processo: fundamentos do garantismo processual brasileiro. Belo Horizonte: Letramento; Casa do Direito, 2020.
[2] Nesse sentido: SALDANHA, Nelson Nogueira. Da teologia à metodologia: secularização e crise no pensamento jurídico. Belo Horizonte: Del Rey, 1993.
[3] BUZAID, Alfredo. Estudos e Pareceres de Direito Processual Civil. São Paulo: RT, 2002, p. 34.
[4] TARUFFO, Michele. Ideologie e teorie della giustizia civile. Revista de Processo Comparado, São Paulo, RT, v. 1, p. 293-304, jan.-jun. 2015.
[5] Tema que foi objeto da censura de Tobias Barreto. cf. Questões vigentes de philosofia e de direito. Pernambuco: Liv. Fluminense, 1888, p. 132-133. Decerto que o autor tinha uma “vertente” do direito natural em vista.
[6] MORIN, Edgar. Meus demônios. Trad. Leneide Duarte e Clarisse Meireles. 2. ed. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2000, p. 214.
[7] GADAMER, Hans-Georg. Verdad y metodo. Trad. Manuel Olasagasti. Salamanca: Ediciones Sígueme, 1992, v. II, p. 65-69.
[8] MORIN, Edgar. Amor, poesia, sabedoria. Trad. Edgar de Assis Carvalho. 7. ed. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2005, p. 07-11.
[9] Sobre o tema, ver a pesquisa que realizamos em: PEREIRA, Mateus Costa. A teoria geral do processo e seu tripé fundamental: racionalismo, pensamento sistemático e conceitualismo. Florianópolis: Tirant Lo Blanch, 2018.
[10] SALDANHA, Nelson Nogueira. Da teologia à metodologia: secularização e crise no pensamento jurídico. Belo Horizonte: Del Rey, 1993, p. 81.
[11] Direta ou indiretamente, a temática esteve presente nos seguintes trabalhos do autor: "Breves observaciones sobre algunas tendencias contemporáneas del proceso penal". In: Temas de direito processual (sétima série). São Paulo: Saraiva, 2001; "Breves reflexiones sobre la iniciativa oficial en materia de prueba." In: Temas de direito processual (terceira série). São Paulo: Saraiva, 1984; "Dimensiones sociales del proceso civil." In: Temas de direito processual (quarta série). São Paulo: Saraiva, 1989; "Duelo e processo". In: Temas de direito processual (oitava série). São Paulo: Saraiva, 2004; "Efetividade do processo e técnica processual." In: Temas de direito processual (sexta série). São Paulo: Saraiva, 1997; "Julgamento e ônus da prova." In: Temas de direito processual (segunda série). 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1988; "O problema da 'divisão do trabalho' entre juiz e partes: aspectos terminológicos." In: Temas de direito processual (quarta série). São Paulo: Saraiva, 1989; "O processo civil brasileiro entre dois mundos". In: Temas de direito processual (oitava série). São Paulo: Saraiva, 2004; "O processo, as partes e a sociedade." In: Temas de direito processual (oitava série). São Paulo: Saraiva, 2004; "Os poderes do juiz na direção e na instrução do processo." In: Temas de direito processual (quarta série). São Paulo: Saraiva, 1989; Por um processo socialmente efetivo. Revista de Processo, São Paulo, RT, vol. 105, jan.-mar. 2002, p. 181-190; "Privatização do processo?". In: Temas de direito processual (sétima série). São Paulo: Saraiva, 2001; "Processo civil e processo penal: mão e contramão?". In: Temas de direito processual (sétima série). São Paulo: Saraiva, 2001; "Reflexões sobre a imparcialidade do juiz." In: Temas de direito processual (sétima série). São Paulo: Saraiva, 2001; "Reformas processuais e poderes do juiz". In: Temas de direito processual (oitava série). São Paulo: Saraiva, 2004; "Sobre a multiplicidade de perspectivas no estudo do processo." In: Temas de direito processual (quarta série). São Paulo: Saraiva, 1989.
[12] O termo foi empregado por Barbosa Moreira no seguinte ensaio: "El neoprivatismo en el proceso civil." In: Proceso civil e ideología: un prefacio, una sentencia, dos cartas y quince ensayos. Juan Montero Aroca (coord.). Valencia: Tirant lo Blanch, 2006, p. 199-216.
[13] DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo. 12. ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 87.
[14] Pudemos refletir essas questões em: PEREIRA, Mateus Costa. Eles, os instrumentalistas, vistos por um garantista: achegas à compreensão do modelo de processo brasileiro (tese de doutorado). Recife: Universidade Católica de Pernambuco, 2018, 273 p.
[15] Suficiente pensar no trabalho de Eduardo José da Fonseca Costa sobre a formação de coisa julgada nas ações cautelares: Sentença cautelar, cognição e coisa julgada: reflexões em homenagem à memória de Ovídio Baptista. Revista de Processo. São Paulo, RT, v. 36, n. 191, p. 357-376, jan. 2011.
[16] Nesse sentido: FIGUEIRA JR., Joel Dias. Comentários ao código de processo civil (arts. 270 a 281). 2. ed. São Paulo: RT, 2007, v. 4, t. I, p. 122.
[17] Pode-se dizer, com Richard Palmer, que a ciência moderna abraçou o "mito de um conhecimento puramente conceptual e verificável." Hermenêutica. Trad. Maria Luisa Ribeiro Ferreira. Lisboa: Edições 70, 1999, p. 197.
[18] Entre nós, Lenio Streck pode ser reputado em um dos principais censores ao paradigma racionalista. Entre outros trabalhos, ver: "Hermenêutica e decisão jurídica: questões epistemológicas." In: Hermenêutica e Epistemologia: 50 anos de verdade e método. Ernildo Stein e Lenio Streck (orgs.). Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2011, p. 153-172.
[19] SILVA, Ovídio A. Baptista da. Processo e ideologia: o paradigma racionalista. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006.
[20] SANTOS, Boaventura de Sousa. Introdução a uma ciência pós-moderna. Rio de Janeiro: Graal, 1989, p. 43.
[21] Sobre o tema, cf. PEREIRA, Mateus Costa. A teoria geral do processo e seu tripé fundamental: racionalismo, pensamento sistemático e conceitualismo. Florianópolis: Tirant Lo Blanch, 2018.
[22] SILVA, Ovídio A. Baptista da. Epistemologia das ciências culturais. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2009.
[23] CAPPELLETTI, Mauro. Constitucionalismo moderno e o papel do Poder Judiciário na sociedade contemporânea. Revista de Processo, São Paulo, RT, v. 60, p. 110-117, out.-dez., 1990.
[24] A despeito do aumento dos poderes dos juízes, os magistrados foram reduzidos a uma condição servil frente ao Estado.
[25] Processo e ideologia: o paradigma racionalista. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 114.
[26] Em profundo estudo da discricionariedade, imperiosa a consulta da tese de Georges Abboud. Para ele, o controle da discricionariedade retira fundamento do próprio constitucionalismo, na busca de limitação do exercício do poder. Antecipando-se às críticas, o autor rechaça a ideia de que a tentativa de eliminação da discricionariedade e do subjetivismo seriam formas de matematização do direito. Nessa pugna, em defesa da resposta correta (metáfora), entende que se a serventia do direito ficar restrita à enunciação de decisões incorretas ou absurdas, então ele "fracassou". Discricionariedade administrativa e judicial: o ato administrativo e a decisão judicial. São Paulo: RT, 2014, p. 28-43.
[27] AROCA, Juan Montero. Sobre la imparcialidad del Juez y la incompatibilidad de funciones procesales: el sentido de las reglas de que quien instruye no puede luego juzgar y de que quien ha resuelto en la instancia no puede luego conocer del recurso.Valencia: Tirant lo Blanch, 1999, p. 247.
[28] Para uma visão panorâmica da obra de Juan Montero Aroca, ver: GIMÉNEZ, Ignacio Díez-Picazo. "Con motivo de la traducción al italiano de la obra del profesor Juan Montero Aroca sobre los principios políticos del proceso civil español." In: Proceso civil e ideología: un prefacio, una sentencia, dos cartas y quince ensayos. Juan Montero Aroca (coord.). Valencia: Tirant lo Blanch, 2006, p. 29-50.
[29] Com essas palavras Juan Montero Aroca descreveu a conferência que ministrou aos 20 de outubro de 2000, em San José, Costa Rica, cujo texto base fora ampliado para se transformar no referido livro. El proceso civil llamado "social" como instrumento de "justicia" autoritaria. In: Proceso civil e ideología: un prefacio, una sentencia, dos cartas y quince ensayos. Juan Montero Aroca (coord.). Valencia: Tirant lo Blanch, 2006, p. 130-166.
[30] Da reflexão ideológica no âmbito processual/procedimental, para ser mais exato.
[31] "[...]. Mi punto general de partida era una elemental máxima de la experiencia: una ley o código, sea cual fuere la materia que regula, es siempre expresión de la concepción ideológica propia de la sociedad en que se hace y de la sostenida por los responsables políticos que lo hacen." AROCA, Juan Montero. El proceso civil llamado "social" como instrumento de "justicia" autoritaria. In: Proceso civil e ideología: un prefacio, una sentencia, dos cartas y quince ensayos. Juan Montero Aroca (coord.). Valencia: Tirant lo Blanch, 2006, p. 130-166. Enfrentamos a referida máxima em: Eles, os instrumentalistas, vistos por um garantista: achegas à compreensão do modelo de processo brasileiro (tese de doutorado). Recife: Universidade Católica de Pernambuco, 2018, 273 p.
[32] Tivemos a oportunidade de abordar alguns aspectos do tema: PEREIRA, Mateus Costa; FELICIANO, Ivna Cavalcanti; PINHEIRO, Larissa. Processo x Ideologia: um ensaio sobre os compromissos ideológicos do direito processual civil; em memória de Ovídio A. Baptista da Silva. Revista de Processo, São Paulo, RT, v. 246, p. 581- 603, ago. 2015.
[33] Problemas de uma epistemologia complexa. In: O problema epistemológico da complexidade. Portugal: Publicações Europa América, 2002, passim.
[34] Palavras de Nelson Saldanha em remissão ao pensamento de Oswald Spengler: O estado moderno e a separação de poderes. São Paulo: Saraiva, 1987, p. 04-05 e 102.
[35] Novamente, cf. PEREIRA, Mateus Costa. Eles, os instrumentalistas, vistos por um garantista: achegas à compreensão do modelo de processo brasileiro (tese de doutorado). Recife: Universidade Católica de Pernambuco, 2018, 273 p.
[36] COUTURE, Eduardo. Trayectoria y destino del derecho procesal civil hispanoamericano. Buenos Aires: Depalma, 1999, p. 41-42. Couture também assentava o modelo escrito no princípio da igualdade formal e na autonomia da vontade. Idem, ibidem, p. 56.
[37] É o que demonstramos em outro trabalho: PEREIRA, Mateus Costa. Introdução ao Estudo do Processo: fundamentos do garantismo processual brasileiro. Belo Horizonte: Letramento; Casa do Direito, 2020.
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