Administração Pública e Diálogos Hermenêuticos: perplexidades dos casos de assédio moral – Por Leonel Pires Ohlweiler

23/02/2017

A Difícil Tarefa do Compreender. 

A partir de alguns textos já publicados neste espaço, bem como a simples tarefa de ler os jornais sobre as Administrações Públicas, cada vez mais é difícil compreender as relações dos entes públicos com os cidadãos. Entre diversos fatores, não se pode olvidar que o Direito Administrativo está de modo absurdo presente na vida cotidiana de cada um de nós e que não pode ser reduzido ao conjunto ou sistematização de regras tout court, como indicam os profícuos debates realizados por Ronald Dworkin. Materializar o Direito exige profunda capacidade de diálogo com as práticas partilhadas na comunidade, impondo-se ao aplicador a tarefa de justificação hermenêutica, como refere Lenio Luiz Streck[1].

Talvez em muitos casos esteja-se perdendo essa capacidade para o diálogo e por motivos de toda ordem: econômicos, pois o importante de decisões é não abalar a estabilidade do dólar; políticos, ou as decisões vinculam-se à ideologia de direita ou de esquerda – se é que ainda é possível fundar tais dicotomias; tecnológicos, os selos de qualidade exigem números e mais números, e até o senso comum de conteúdos politicamente corretos, com a utilização vociferante de mídias sociais.

Como refere Augustín Domingo Moratalla, o diálogo não se caracteriza pelo monólogo, mas abrir-se para o espaço da intersubjetividade[2], locus no qual são construídos sentidos, inclusive os jurídicos, com os quais os intérpretes lidam no seu dia a dia. Portanto, laborar com litígios remete para a capacidade de vislumbrar aquele espaço de diálogo, considerando o assunto sobre o qual se fala e os parceiros de conversa. Infelizmente alguns são excluídos de plano porque não passam no filtro das patrulhas ideológicas ou pelos canais que propagam a versão oficial do mundo da vida.

Para o autor, na linha do pensamento de Hans-Georg Gadamer, o diálogo exige mergulhar na complexa relação de perguntas e respostas, encontrando-se com o outro. Por isso, aduz Moratalla, o diálogo não é somente comunicação, troca de informações, mas manter aberto um espaço de encontro[3], motivo pelo qual não se reduz o diálogo a um conjunto de técnicas que podem ser aplicadas, por exemplo, para resolver conflitos. Não é isso, pois o diálogo é condição de possibilidade, ou, poder-se-ia dizer condição de ser no mundo.

Infelizmente, cada vez mais o homem é levado a diminuir os espaços de decisões como locais de encontros. Costuma-se dizer: já não há mais tempo para isso! Ou então, sempre para “ganharmos tempo”, virtualiza-se a conversa, como se transformar em bytes resolvesse o processo do mais autêntico diálogo e compartilhar no Facebook significasse de fato dividir-algo-com-os-outros. Olvida-se que “dialogar no es simplemente conversar juntos o intercambiar palabras a través de un medio de comunicación. Dialogar es participar y pertenecer a ese espacio común que transforma a cada uno de los indivíduos, un espacio tejido por preguntas y respuestas donde se describe y conquista un horizonte común[4].”

Como aludido, dai cada vez mais a importância do pensamento de Hans-Georg Gadamer em tempos de monologia pós-moderna, o intérprete não pode assumir a postura isolacionista no processo de compreensão, mas deve estar aberto para a opinião do outro ou a do texto, de modo a que seja possível estabelecer um todo relacional, no qual tais opiniões do texto são confrontadas com as próprias opiniões. Para Gadamer, o que quer compreender não pode entregar-se, desde o princípio, ao azar de suas próprias opiniões prévias e ignorar o mais obstinada e consequentemente possível a opinião do texto, pois "el que quiere comprender un texto tiene que estar en principio dispuesto a dejarse decir algo por él. Una conciencia formada hermenéuticamente tiene que mostrarse receptiva desde el principio para la alteridad del texto. Pero esta receptividad no presupone ni ‘neutralidad’ frente a las cosas ni tampoco autocancelación, sino que incluye una matizada incorporación de las propias opiniones previas e prejuicios. Lo que importa es hacerse cargo de las propias anticipaciones, con el fin de que el texto mismo pueda presentarse en su alteridad y obtenga así la posibilidad de confrontar su verdad objetiva con las propias opiniones previas."[5]

O Caso do Assédio Moral na Administração Pública Municipal: castigar é possível?

É com tais pré-compreensões que o trabalho de aplicar o Direito Administrativo é assaz difícil, impondo-se ao intérprete não apenas abrir-se para outras possibilidades de saber, mas ter a capacidade crítica de ultrapassar o senso comum – o que nem sempre é fácil e indolor-, dialogando no horizonte de sentido com texto, cidadãos e a própria Administração Pública. A partir da coluna desta semana, pretendo trazer para os leitores do www.emporiododireito.com.br alguns casos já examinados e capazes de indicar as complexidades com as quais se deparam os intérpretes. A série Administração Pública e Diálogos Hermenêuticos, ainda que publicada de modo intercalado com outros textos, possui este horizonte próprio. Não pretendo aqui, ao menos de modo direto, fazer o debate que já é realizado com muita competência por diversos autores sobre ativismo ou não ativismo judicial, mas somente compartilhar alguns sentidos sobre pontos que me são caros para dizer o Direito Administrativo em um Estado Democrático de Direito.

Em certo Município do interior do Rio Grande do Sul, determinada servidora pública mostrou-se indignada com o modo de tratamento a que estava sendo submetida. As relações entre servidores e Administração nem sempre são fáceis, sei disso, e por motivos às vezes de todos os lados. Mas, por vezes, o exercício do poder ultrapassa os necessários limites constitucionais e legais. Imaginem, nos mais longínquos recantos do pampa gaúcho, agentes com uma gama considerável de poderes, agentes políticos eleitos pela comunidade, e que necessitam lidar com as diversas questões e interesses.

Com o argumento de ter sido colocada em desvio de função, a servidora dirigiu reclamação formal para o representante do Ministério Público Estadual da comarca, circunstância que de fato desagradou o Chefe do Poder Executivo municipal. Como represália, houve a sua designação para exercer suas atividades em setor sem qualquer utilidade e desprovido das mínimas condições materiais de trabalho. Na situação na qual foi “esquecida” durante alguns meses, sequer era possível desempenhar com o mínimo de qualidade o conjunto de obrigações do cargo que titulava.

Essa é uma situação que de fato ocorre, por vezes, com dificuldades probatórias imensas.

O assédio moral não é figura nova no âmbito da Administração Pública, mas cresce de modo assustador, tornando o ambiente de trabalho público doente!

Algo possível de constatar é o grande percentual de casos relacionados com o exercício do poder disciplinar, por meio do qual, superiores hierárquicos, nada dispostos ao diálogo, julgam-se com a legitimidade para “castigar” agentes públicos. Os casos de assédio moral chegam ao Poder Judiciário, via de regra, como pretensões indenizatórias, seja de caráter material ou extrapatrimonial, com base no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, mas por vezes com requerimento de nulidade de atos administrativos, como portarias, resoluções, etc. De qualquer modo, é fundamental a abertura para outras áreas de modo a compreender esse fenômeno. Os institutos tradicionais do Direito Administrativo fornecem condições limitadas para lidar com tais questões, como a vetusta concepção de abuso de poder, muito embora seja um relevante início de conversa.

O assédio moral é designado por meio de diversas expressões, como harassment, bullying, whistleblowers, mobbing, sendo que essa última foi uma das primeiras utilizadas, exatamente, para identificar a conduta agressiva dos animais reunidos em grupo e que expulsavam aquele considerado como intruso. Sobre o tema também vale a referência de Maria Gentile:

Si trata di un termine di largo uso in etiologia per descrivere il comportamento agressivo di un animale del branco nei confronti di un altro membro del grupo, oppure di un capo isolato, per allontanarlo. (...) Il termine to mob deriva, a sua volta dall’espressione latina ‘mobile vulgus’, che indica il movimento della gentaglia che aggredisce qualcuno. Nella sua sinteticitá la locuzione inglese è apparsa in grado di descrivere quelle particolari forme di degenerazione dei rapporti interpersonali nell’ambito lavorativo, le quali si concretizzano in una sorta di aggressione sistematica posta in essere nei confronti di um soggetto, direttamente per opera del datore di lavoro o dei suoi preposti o anche da parte di colleghi della vittima medisima, che provocano un progressivo disadattamento lavorativo di quest’ultima[6].

No âmbito da Administração Pública, trata-se de conduta que, sem dúvida, afeta a dignidade do servidor, repetindo-se por período de tempo e com a potencialidade de incidir sobre a vítima do assédio moral com relação a aspectos de sua liberdade, integridade, autonomia, etc. As ações – e por vezes até omissões – concretizam-se para induzir condutas por parte do agente público consistentes em remoção, exoneração ou até pedidos de aposentadoria, pois cria ambiente funcional muito difícil de conviver. A vítima do assédio moral é exposta cotidianamente às tentativas de desestabilização emocional e profissional[7].

Esse caso relatado que ocorreu no interior do Rio Grande do Sul teve todos esses contornos, ao menos com o conjunto de provas produzidas e capazes de identificar processos cotidianos e prolongados no tempo de exposição a situações vexatórias, além de decisões administrativas discriminatórias, ao que tudo indicava, com o propósito de prejudicar aquela que algum tempo antes levou ao Ministério Público situação de ilegalidade que ocorria na Administração Pública municipal.

A antiga tese do exercício das prerrogativas administrativas de modo discricionário é comum aparecer como justificativa para casos de assédio moral. Realmente, o olhar cotidiano e imposto pelos tempos modernos sobre o exercício concreto de competências administrativas, muitas vezes no plano formal, não é suficiente para identificar casos de assédio moral, cujas ações – ou omissões -, aparentemente sem conexão direta, exigem a visão relacional e por determinado período de tempo, ocasião na qual conseguimos ver (hermeneuticamente) as inconsistências e incoerências do agir administrativo.

Lidar com casos como esse gera estranhamentos, angústias, mas o mais lamentável é que muito embora os provimentos jurisdicionais ensejem consequências pecuniárias, alguns agentes públicos ainda continuam fechados e sem diálogo com servidores públicos e olvidam que, em última análise, todos fazem parte da Administração, com igual propósito de bem atender a comunidade.


Notas e Referências:

[1] Verdade e Consenso. Constituição, Hermenêutica e Terias Discursivas. 4ª edição. São Paulo: Saraiva, 2012, p.278.

[2] Diálogo, In: 10 palabras clave en Hermenéutica Filosofica. Pamplona: EVD, 2006, p. 177.

[3] Diálogo, p. 179.

[4] Cf. DOMINGO MORATALLA, Augustín. Diálogo, p. 179.

[5] GADAMER, Hans-Georg. Verdad y Método I. Fundamentos de una Hermenéutica Filosófica. Quinta Edición. Ediciones Sígueme: Salamanca, 1993, p. 335-36.

[6] Il Mobbing. Problemi e Casi Pratici nel Lavoro Pubblico. Milano: Giuffré Editore, 2009. No mesmo sentido refere Maria Bovino: “Più precisamente per mobbing s’intende una forma di violenza psicologica che si exercita sul posto di lavoro, attraverso gli attachi del datore di lavoro o degli stessi colleghi di lavoro.” (Il Mobbing (Dalla Scienza ala Giurisprudenza), In: www.diritto.it.docs/347076-il mobbing, ISSN 1127-8579, publicado em 17/10/2012, Acesso em 02/03/2014, p.02).

[7] Conforme MINASA, Alexandre Pandolpho. Assédio moral no Âmbito da Administração Pública. Leme-SP: Habermann Editora, p.129.

BOVINO, Maria. Il Mobbing (Dalla Scienza ala Giurisprudenza), In: www.diritto.it.docs/347076-il mobbing, ISSN 1127-8579, publicado em 17/10/2012, Acesso em 02/03/2014.

DOMINGOS MORATALLA, Augustín. [1] Diálogo, In: 10 palabras clave en Hermenéutica Filosofica. Pamplona: EVD, 2006.

GADAMER, Hans-Georg. Verdad y Método I. Fundamentos de una Hermenéutica Filosófica. Quinta Edición. Ediciones Sígueme: Salamanca, 1993.

GENTILE, Maria. Il Mobbing. Problemi e Casi Pratici nel Lavoro Pubblico. Milano: Giuffré Editore, 2009.

MINASA, Alexandre Pandolpho. Assédio moral no Âmbito da Administração Pública. Leme-SP: Habermann Editora, 2012.

STRECK, Lenio Luiz. Verdade e Consenso. Constituição, Hermenêutica e Terias Discursivas. 4ª edição. São Paulo: Saraiva, 2012.


 

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