ACUSAÇÃO DE ABUSO SEXUAL EM MEIO AO CONFLITO FAMILIAR: incesto, alienação parental ou falsa acusação com efeito alienador?    

19/10/2021

Coluna Direitos de Crianças, Adolescentes e Jovens / Coordenadores Assis da Costa Oliveira, Hellen Moreno, Ilana Paiva, Tabita Moreira e Josiane Petry Veronese

Um dos grandes desafios que a sociedade enfrenta quando há a ruptura da sociedade conjugal diz respeito à alienação parental-AP sob a forma de falsa acusação de abuso sexual, a qual exige capacitação especializada dos profissionais que atuam na área, como forma de assegurar a proteção integral da criança. Do contrário, há o risco de provocar-se prejuízos, talvez, irreversíveis ao seu desenvolvimento. Ante ao cenário em questão, uma, entre tantas questões, apresenta-se: quais as possíveis hipóteses decorrentes de uma acusação de abuso sexual no contexto de um conflito familiar? O presente tem como objetivo apontar os possíveis desdobramentos de uma acusação de abuso sexual envolvendo uma criança, bem como ressaltar a necessidade de os profissionais da área possuírem conhecimento especializado acerca do assunto.

Primeiramente, convém ressaltar que a alienação parental consiste no abuso do poder parental praticado por um (ou ambos os genitores) que, de forma consciente ou inconsciente, desconsidera a subjetividade do filho e do ex-parceiro ao prejudicar o vínculo parental entre ambos, projetando naquele uma realidade deturpada, a qual será a sua realidade psíquica.  (DIAS, 2019). Há um abuso do poder parental à medida em que há desconsideração da subjetividade do filho (a), transformando sua realidade psíquica segundo a conveniência de um dos genitores.

Embora a AP seja praticada, em regra, por um dos genitores, o fenômeno também pode ser praticado por qualquer pessoa que detenha autoridade, guarda ou vigilância sobre a criança/adolescente. É o que preceitua o art. 2º da Lei da Alienação Parental (12.318/2010) que a conceitua como:

[...] a interferência na formação psicológica da criança ou adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.

A partir de tal conceito, a Lei 13.431/2017 em seu artigo 4º, II, “b”, reconhece a alienação parental como forma de violência psicológica, sendo assegurado o direito de, por meio do representante legal, pleitear medidas protetivas contra o autor da violência, à luz do disposto no Estatuto da Criança e Adolescente - ECA[1].

É cediço que a AP pode ser praticada de inúmeras formas, por isso, afirmar-se que as disposições constantes do parágrafo único do art. 2º da Lei 12.318/2020 são apenas exemplificativas, in verbis:

Art. 2º (...)

Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:

I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;

II - dificultar o exercício da autoridade parental;

III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;

IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;

V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;

VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;

VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.

Penso que toda forma de cometimento de alienação parental é prejudicial, mas talvez a mais perniciosa seja a falsa acusação de abuso sexual, prevista no inc. VI supramencionado. Cada vez mais, em meio a um conflito familiar, surgem casos em que um genitor promove contra o outro, acusação de abuso sexual supostamente praticado contra o (a) filho (a) do ex-casal. A acusação de abuso sexual no seio familiar é devastadora, seja ela falsa ou não. Então, quando um profissional depara-se com uma acusação dessa natureza, pode (e deve) suscitar inúmeras hipóteses, pois nem sempre quando um genitor é acusado de haver cometido abuso, estar-se-á configurada a alienação parental. Além do que, nem sempre há a materialidade do abuso, o que só dificulta o trabalho daquele, desafiando seus conhecimentos.

A primeira hipótese possível é a de que acusação de abuso sexual seja procedente, ou seja, o abuso ocorreu, contribuindo para o aumento das enormes estatísticas desse crime no país – enormes, mesmo diante da grande subnotificação de casos. Portanto, todas as medidas necessárias para evitar a revitimização da criança devem ser tomadas.

Também é possível que a acusação seja falsa, ou seja, o acusado não cometeu abuso algum. Quando trata-se de um caso de AP, em regra, há duas características presentes: há um intenso conflito familiar e a criança possui tenra idade, entre 3 a 7 anos. (GUAZELLI (2010); BRANDT (2009); AMENDOLA (2009). A idade da criança é um fator importante, pois quanto mais nova a criança, maior a sua vulnerabilidade e mais fácil será o desvirtuamento da realidade.

Quando a acusação de abuso é falsa, há dois cenários possíveis. A criança pode ser levada a repetir a “história” contada pelo alienante, de forma mecânica, sem que, necessariamente, acredite nos fatos. Por outro lado, sabe-se que o alienante, valendo-se do seu discurso, pode dar vazão às suas mágoas e feridas narcísicas. E, com o passar do tempo, é possível que a criança, a partir da identificação com o alienante, passe a adotar aquela “verdade” como sua, desenvolvendo “falsas” memórias. (DIAS, 2013). Guazzelli (2010, p. 43-44) defende que a implantação de falsas memórias advém da conduta do genitor alienante que:

[...] usa a narrativa do infante acrescentando maliciosamente fatos não exatamente como estes se sucederam, e ele aos poucos vai se “convencendo” da versão que lhe foi “implantada”. O alienador passa então a narrar à criança atitudes do outro genitor que jamais aconteceram ou que aconteceram em modo diverso do narrado.

Assim, um simples banho ou asseio dado na criança pelo genitor alienado, pode transformar-se em um verdadeiro pesadelo. Com a intensificação do discurso de abuso sexual pelo alienador, é possível que a criança desenvolva “falsas” memórias de abuso sexual. Duarte (2010, p. 117) afirma que: “[...] Os registros dos ditos e das cenas recalcadas ... fazem com que a criança “alienada” repita a história do alienador com ele identificado, que acaba se fechando a qualquer possibilidade de manter um vínculo afetivo saudável”. Então, do contexto em questão, a criança pode desenvolver ou não, “falsas” [2]memórias[3] de abuso sexual, configurando em qualquer caso, abuso do poder parental na modalidade psicológica. Neste sentido, Potter (2016, p. 108):

Quando se constata a alienação parental do tipo grave e a acusação de abuso sexual ou maus-tratos já ocorreu contra o outro genitor, o crime já foi praticado. Estar-se-á diante do abuso psicológico contra a criança/adolescente, posto que inevitavelmente acabará sofrendo os reflexos da acusação contra o pai/mãe.

Em ocorrendo “falsas” memórias, embora o abuso sexual não tenha ocorrido, a realidade psíquica da criança é de que realmente sofreu abuso sexual e, neste caso, estará tão suscetível de deparar-se com o indizível quanto uma criança que de fato o foi. (DIAS, 2013). Contudo, ressalto que nem sempre quando há uma falsa acusação de abuso, estar-se-á diante de alienação parental, o que não significa que inexistam prejuízos aos envolvidos e consequências jurídicas ao denunciante. É possível que a criança não tenha sofrido abuso sexual, mas o genitor que acusou, em regra, a mãe, pode possuir motivos para acreditar que o abuso ocorreu. Neste sentido, Paulo (2019, p. 68) compartilha um de suas experiências:

Em determinado caso em que atuei no MP/RJ, a própria criança havia contado aquilo para ela... Ora, se um filho diz para uma mãe que está sendo abusado pelo pai, se a história vem dele, como essa mãe não vai acreditar? Ainda que o juiz togado ou o maior técnico no assunto negue o assunto... se o filho continua afirmando que está, a mãe protetiva não duvida do filho, desacredita a Justiça, continua denunciando, insistindo que ele está sendo abusado sim. Nesse caso, em que ela esteja errada, que a criança não esteja sendo abusada, não está praticando Alienação Parental, porque não criou uma falsa denúncia com o objetivo de prejudicar o vínculo ou de afastar aquele pai do filho. Está tentando, desesperadamente, proteger aquele filho, ainda que equivocada.

No caso supramencionado, a mãe da criança acusou o ex-parceiro de praticar abuso sexual, porém, em que pesem as consequências graves da acusação, a mãe não teve a intenção de enfraquecer ou romper os vínculos parentais, pois a acusação ocorreu em decorrência de uma percepção equivocada com intuito não alienador. Entretanto, pode-se afirmar que, in casu, embora a acusação de abuso sexual não tenha tido escopo alienador, acabou por adquirir um efeito alienador, ou seja, embora não configurada a alienação parental, o ato em si teve o mesmo alcance ou consequências da AP. Trata-se, pois, de uma falsa acusação com efeito alienador.

Em relação à mulher na condição de alienante, a discussão é complexa. Não pretendo aqui, esgotá-la, mas apenas frisar que inexiste estatística oficial no Brasil acerca de falsa acusação de abuso sexual e, sobretudo, apontando o gênero do denunciante/denunciado. Contudo, a literatura aponta que quando a alienação parental é cometida sob tal viés, a mãe aparece como àquela que acusa.

Na literatura estrangeira há dados em relação ao gênero. Kopetski et al (2006) desenvolveram um estudo entre 1970 e 1990 no Colorado (USA) encontrando 84 casos de SAP[4] no contexto de conflito pela guarda de filhos. No referido estudo a mulher aparece na condição de alienante na proporção de dois para um. Entretanto, os referidos autores entendem que tais achados não estabelecem um determinismo de gênero para a SAP, pois é sabido que os homens também praticam alienação parental. A explicação para tais dados estaria na questão cultural, pois privilegia-se os vínculos entre a mãe e a criança.

Um achado importante no referido estudo diz respeito ao pareamento da natureza do abuso denunciado com o gênero do genitor alienado[5], pois dos 84 casos analisados, a falsa acusação de abuso sexual aparecia em 45 casos. E nos casos em que a mãe sofria a alienação parental, prevaleciam as denúncias de negligência física contra ela, correspondendo a 76% e, nos casos em que o pai era o alienado, prevaleciam as denúncias de abuso sexual, correspondendo a 79%. (ROVINSKI, 2013).

Rovinski (2013, p. 90) pontua que: “[...] uma denúncia de abuso sexual feita pela mãe tem grande possibilidade de ser levada a sério pelas autoridades de proteção à criança, limitando-se de forma imediata o contato da mesma com a figura paterna.” Tal assertiva pode ser relacionada ao que Badinter (1985) denominou de mito do amor materno, pois ainda há a crença de que toda mãe é dotada de um amor incondicional, incapaz de praticar qualquer ato prejudicial ao (a) filho (a), como a falsa acusação de abuso sexual.

Portanto, é imprescindível que os profissionais que atuam em casos dessa natureza possuam capacitação para tanto, posto que há a possibilidade de o abuso ser “real”, assim como há a possibilidade de tratar-se de uma falsa acusação, com fulcro alienador ou não. Não basta ser “apenas” psicólogo (a), pois o profissional necessita deter conhecimentos sobre os mais variados assuntos envolvendo a criança/adolescente. Deve, pois, deter conhecimento acerca da psicologia do desenvolvimento infantil, da dinâmica do abuso sexual, físico e psicológico a fim de que possa diferenciá-lo de uma possível alienação parental, etc. Neste diapasão, Calçada (2019, p. 72) ressalta que:

Nem tudo é alienação parental. O abuso sexual infantil existe. As dificuldades parentais existem. Como o alinhamento da criança a um dos pais em um processo litigioso, também. Por isso a importância da informação e da capacitação ampla da (o) psicóloga (o) para a atuação na área. Ele precisa entender de avaliação psicológica, de desenvolvimento infantil, psicopatologia, de testes psicológicos, de Psicologia Jurídica. Frente a essa última, faz-se necessária a compreensão de dinâmicas familiares, do abuso sexual, físico e psicológico e da alienação parental.

Enfim, quando os profissionais que atuam no contexto de conflito familiar deparam-se com uma acusação de abuso sexual, é imperioso que adotem cautelas redobradas, pois, mesmo que inexista a materialidade do abuso, há a possibilidade de estar-se diante de um abuso sexual ou, quiçá, da forma mais nefasta de alienação parental, qual seja, a falsa acusação de abuso sexual. Mas, é possível, ainda, que a falsa acusação ocorra não com o intuito alienador, mas em decorrência de uma percepção/crença distorcida do (a) denunciante, o que, embora possa afastar a configuração da alienação parental, não tem o condão de suprimir as possíveis responsabilidades decorrentes do referido ato e muito menos os prejuízos a todos os envolvidos. Nenhuma de tais hipóteses deve ser descartada, como forma não somente de evitar-se falhas de graves proporções, mas também como forma de evitar-se que a real situação seja escamoteada, assegurando-se a proteção integral da criança.

 

Notas e Referências

AMENDOLA, Marcia Ferreira. Crianças no labirinto das acusações. Falsas alegações de abuso sexual. Curitiba: Juruá, 2009.

BADINTER, Elizabeth. Um amor conquistado: O mito do amor materno. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1985.

BRANDT, Emerson. Pequenas Vítimas. In: PAULO, Beatrice Marinho (Coord.). Psicologia na prática jurídica: a criança em foco. Niterói: Impetus, 2009.

BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm. Acesso em: 15 out 2021.

BRASIL. Lei 12.318/2010 de 26 de agosto de 2010. Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da lei 8.069, de 13 de julho de 1990. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12318.htm. Acesso em: 15 out. 2021.

BRASIL. Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017. Estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência e altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13431.htm. Acesso em: 15 out 2021.

CALÇADA, Andrea. A Genealogia do Conceito de Alienação Parental: Historicização do conceito de Síndrome de Alienação Parental; Pressupostos teóricos da Alienação Parental; Aplicação da Lei no exterior e revogação; Contexto cultural de Judicialização, Patologização e Medicalização. In: SILVA, Iolete Ribeiro da. Debatendo sobre alienação parental: diferentes perspectivas. Brasília: CFP, 2019.

DIAS, Arlene Mara de Sousa. Trauma e sedução diante das “falsas” memórias de abuso sexual na alienação parental: uma possível interlocução entre a psicanálise e o direito a partir do pensamento de Freud e Laplanche. 2013. Dissertação (Mestrado em Psicologia) – Universidade Federal do Pará, Belém, 2013.

________________________. Falsa acusação de abuso sexual na alienação parental frente à ruptura conjugal: luto, melancolia ou traços melancólicos? 2019. 200f. Tese (Doutorado em Psicologia) – Universidade Federal do Pará, Belém, 2019.

DUARTE, Lenita Pacheco Lemos. Qual a posição da criança envolvida em denúncias de abuso sexual quando o litígio familiar culmina em situações de alienação parental: inocente, vítima ou sedutora? In: DIAS, Maria Berenice (coord.). Incesto e Alienação Parental: Realidades que a Justiça insiste em não ver. 2.ed. rev., atual. e ampl., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010.

GUAZELLI, Mônica. A Falsa Denúncia de Abuso Sexual. In: DIAS, Maria Berenice (Coord.). Incesto e Alienação Parental. Realidades que a Justiça insiste em não ver. 2 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010.

KOPETSKI, Leona M.; RAND, Deirdre Coway; RAND, Randy. Incidence, gender, and false allegations of child abuse: data on 84 parental alienation syndrome cases. In: GARDNER, Richard; SAUBER, Richard; LORANDOS, Demosthenes. The International Handbook of Parental Alienation Syndrome: Conceptual, Clinical and Legal Considerations. Illinois: Charles C. Thomas Publisher Ltd, 2006.

PAULO, Beatrice Marinho. Alienação Parental: entre o mito e a banalização – a busca de novas soluções para velhos problemas no MP/RJ. In: Revista IBDFAM: Famílias e Sucessões. v. 31 (jan/fev). Belo Horizonte: IBDFAM, 2019.

POTTER, Luciane. Vitimização secundária infanto-juvenil e violência sexual intrafamiliar. Por uma Política Pública de Redução de Danos. 2. ed. rev. e atual. Salvador: JusPodivm, 2016.

ROVINSKI, Sonia Liane Reichert. Repensando a síndrome de alienação parental. In: DIAS, Maria Berenice (Coord.). Incesto e Alienação Parental. Realidades que a Justiça insiste em não ver. 3. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013.

[1] Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.

[2] Utilizo a expressão falsas entre aspas, pois embora o abuso sexual não tenha ocorrido, a realidade psíquica da criança é de quem sofreu abuso.

[3] Falsas memórias podem ocorrer em outro contexto para além da alienação parental. Consiste no ato de acreditar em algo que não ocorreu.

[4] Síndrome da alienação parental que consiste nas consequências comportamentais e emocionais apresentadas pela criança/adolescente decorrentes da prática da AP.

[5] Sem pretender adotar uma visão reducionista de que na alienação parental há uma algoz e uma vítima, genitor alienado diz respeito àquele que sofre mais incisivamente a alienação parental, pois é provável que ambos os genitores pratiquem a AP em alguma medida.

 

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