Acabou a fosfoetalonamina – Por Clenio Jair Schulze

06/04/2016

Na última sexta-feira (1º/04/2016) foi fechado o laboratório do Instituto de Química de São Carlos, da Universidade de São Paulo – USP[1].

Qual é a consequência disso? Acabou a fosfoetalonamina. Pelo menos aquela que era produzida pela USP.

Isso foi confirmado na decisão do dia 05/04/2016, do presidente do Supremo Tribunal Federal – STF, ao autorizar, em parte, a entrega da substância química (1) “enquanto remanescer o estoque” e (2) “observada a primazia aos pedidos mais antigos[2].

O Ministro também afirmou que a USP não pode ser obrigada a produzir a substância: “atribuir a uma universidade pública a obrigação de fornecimento da substância a um número desconhecido de pessoas enfermas acaba por desviá-la das suas finalidades institucionais, nas quais, acredito, não constar a dispensação de medicamentos ou de substâncias para tratamento de saúde. Entendo, por isso, que as decisões atacadas podem contribuir para o caos administrativo da universidade e o abandono de tarefas que lhe foram confiadas pela Constituição Federal e pelas leis do País”[3].

Na prática, o que acontece agora?

Os juízes poderão extinguir os processos existentes. Além disso, após a entrega das últimas cápsulas, não será mais possível a propositura de novas ações judiciais sobre o tema, salvo se a autor do processo indicar outro laboratório que produza a fosfoetalonamina. Vale dizer, é requisito indispensável que o autor da ação judicial indique isso ao Juízo, sob pena de indeferimento da petição inicial (já que não se poderia processar pedido para perseguir algo que inexiste).

Sobre a discussão da eficácia, da eficiência e da efetividade da fosfoetalonamina, o presidente do STF acolheu a tese que tenho sustentado em vários textos sobre a judicialização da saúde[4], afirmando que “não caberia ao Poder Judiciário respaldar a prática de uma medicina não baseada em evidências”[5].

Na decisão, o Ministro também expediu salvo conduto às autoridades universitárias, vedando qualquer ordem de prisão contra eles em razão de eventual descumprimento de ordem judicial. Tal providência seria ilegal e abusiva, conforme já mencionei em outro artigo publicado nesta revista[6].

Espera-se, de qualquer forma, que o sofrimento das pessoas com câncer seja minimizado, em breve, com a comprovação da eficácia, da eficiência e da efetividade desta ou de qualquer outra substância.


Notas e Referências:

[1] Folha de São Paulo, 1º/04/2016. Caderno Equilíbrio e Saúde.

[2] STA 828: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=313641

[3] STA 828: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=313641

[4] Por exemplo: (1) SCHULZE, Clenio Jair. Medicina Baseada em Evidências. Revista Empório do Direito, Florianópolis, 23/11/2015. Disponível em http://emporiododireito.com.br/medicina-baseada-em-evidencias-por-clenio-jair-schulze/ Acesso em: 05 abr. 2016. (2) NETO, João Pedro Gebran e SCHULZE, Clenio Jair. Direito à Saúde. Análise à luz da judicialização. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2015. (3) SCHULZE, Clenio Jair. Direito Baseado em Evidências. Revista Empório do Direito, Florianópolis, 21/03/2016. Disponível em http://emporiododireito.com.br/direito-baseado-em-evidencias/ Acesso em: 05 abr. 2016. (4) SCHULZE, Clenio Jair. Teoria da decisão na judicialização da saúde. Revista Empório do Direito, Florianópolis, 08/02/2016. Disponível em http://emporiododireito.com.br/teoria-da-decisao-na-judicializacao-da-saude-por-clenio-jair-schulze/ Acesso em: 05 abr. 2016.

[5] STA 828: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=313641

[6] SCHULZE, Clenio Jair. Judicialização da saúde e prisão de gestor. Revista Empório do Direito, Florianópolis, 25/01/2016. Disponível em http://emporiododireito.com.br/judicializacao-da-saude-e-prisao-de-gestor/ Acesso em: 05 abr. 2016


 

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