ABDPRO #87 - O STJ, a jurisprudência defensiva e a comprovação de feriado local

29/05/2019

Coluna ABDPRO

No último dia 15 de maio, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu converter em Recurso Especial o Agravo em Recurso Especial n. 1311512 / SP. O tema discutido no recurso diz respeito à necessidade de comprovação do feriado local no momento da interposição do recurso, sob pena de não conhecimento.

Nestes autos, em 1º de agosto de 2018, foi proferida decisão monocrática de lavra da Ministra Presidente do Tribunal, Laurita Vaz, que inadmitiu o recurso de agravo com a seguinte fundamentação:

Dessa forma, o recurso é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c.c. os arts. 1.003, § 5.º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.

A propósito, nos termos do § 6.º do art. 1.003 do mesmo Código, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que impossibilita a regularização posterior.

Veja-se que a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi, não são feriados forenses, previstos em lei federal, para os tribunais de justiça estaduais. Caso essas datas sejam feriados locais deve ser colacionado o ato normativo local com essa previsão, por meio de documento idôneo, no momento de interposição do recurso.

Contra esta decisão, interpôs-se agravo interno, tendo havido redistribuição dos autos para a Quarta Turma do tribunal e o ministro Raul Araújo passou a ser o relator do caso. Posteriormente, o órgão colegiado decidiu por afetar o tema à Corte Especial, a fim de que se uniformizasse o entendimento do tribunal a respeito do assunto.

A afetação do tema à Corte Especial e a consequente conversão do Agravo em Recurso Especial dão o tom da importância de o STJ discutir o assunto da necessidade de comprovação do feriado local no momento da interposição do recurso especial.

O STJ, seguindo entendimento consolidado no STF, ainda na vigência do CPC/1973, entendia ser possível a comprovação posterior da existência de feriado local. Entretanto, com a entrada em vigor do CPC/2015, o tribunal proferiu decisões em sentido contrário, fazendo interpretação das novas disposições legais que, segundo seu entendimento, obrigariam a comprovação do feriado local no momento da interposição do recurso.

No julgamento do AgInt no AREsp 957821, o relator inicial, ministro Raul Araújo, votou no sentido de que “a não comprovação de feriado local no ato da interposição de recurso é vício formal, sanável, que pode ser corrigido por determinação do relator do recurso, sendo que, caso o relator não conceda tal oportunidade, poderá o recorrente fazer a juntada do documento em questão quando da interposição de agravo interno”. E finalizou seu voto dessa maneira:

Esse entendimento, já antes admitido pela jurisprudência desta col. Corte, sedimentada na vigência do CPC de 1973, está em plena consonância com o Código de Processo Civil de 2015, que atribui menor relevância aos aspectos formais que o CPC revogado, além de trazer expresso em seu texto o princípio da primazia da decisão de mérito.

A Corte Especial, entretanto, não acompanhou o voto do relator. A ministra Nancy Andrighi abriu divergência, proferindo voto-vista e fundamentou sua conclusão de que não seria possível a comprovação posterior do feriado nas seguintes razões:

  • Sinalização do STF de que mudaria seu posicionamento a respeito do tema, a partir do julgamento do ARE 978277 AgR, “a fim de exigir que o recorrente comprove a ocorrência do feriado local ou da suspensão do prazo processual no momento da interposição do recurso, sobretudo com a superveniência do CPC/15”;
  • A previsão do art. 1.003, § 6º, do CPC/15, que, “diferentemente do CPC/73, é expresso no sentido de que ‘o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso’”;
  • O CPC/2015 estabelece a intempestividade como vício grave e, portanto, insanável, conclusão a que chega a partir da interpretação do art. 1.029, §3º, que prevê a desconsideração de vício formal de recurso tempestivo e do § 2º do art. 1.036, que estabelece sobre a inadmissão dos recursos extraordinário e especial intempestivos.
  • A “ausência de previsão específica de intimação da parte para comprovar, em um segundo momento, o feriado local, como sói acontecer no art. 1.007, § 4º, do CPC/15, com relação ao recolhimento do preparo, representa, em verdade, um silêncio eloquente do legislador, que não autoriza a desejada interpretação extensiva”.

A divergência prevaleceu, sendo seguida pelos ministros Herman Benjamin, Felix Fischer, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Jorge Mussi, Luis Felipe Salomão e Mauro Campbell Marques. Ficaram vencidos o relator, ministro Raul Araújo, e o ministro João Otávio Noronha, que proferiu voto especificando que não se tratava, a priori, de vício de intempestividade do recurso e, sim, de vício na comprovação da intempestividade.

Considerando que agora o tema voltará à discussão, é importante tecer considerações a respeito dele.

Como é sabido, o CPC/2015, apesar das críticas que a ele possam ser imputadas, por várias razões, promoveu do ponto de vista legislativo grandes avanços no combate à jurisprudência defensiva.

Este termo é utilizado para designar um tipo de linha decisória jurisprudencial que, baseada em vícios formais sanáveis, nega seguimento a recursos. A finalidade desse tipo de decisão é, basicamente, reduzir o número de recursos nos já assoberbados tribunais brasileiros.

Entretanto, a crítica à jurisprudência defensiva é forte, pois negar seguimento a recursos a partir de vícios formais sanáveis significa promover bloqueio no acesso integral à justiça. E longe de reduzir o número de recursos, faz aumentar a insegurança jurídica e a discricionariedade, que são fatores de instabilidade.

Nessa linha, o CPC/2015 atacou em vários dispositivos a jurisprudência defensiva. Já nas normas fundamentais, o legislador previu o direito à solução de mérito (art. 4º) e a necessidade de cooperação para que se alcançasse decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º).

Não se fará aqui uma ode à cooperação. Remete-se o leitor para o brilhante texto de Diego Crevelin de Sousa[1] a respeito do assunto. Lá são estabelecidas críticas à ideia de que a cooperação significa um novo modelo processual para a justiça civil brasileira. Subscrevo tais críticas.

De todo modo, deve-se levar em conta que o art. 6º trata mais uma vez do direito a uma decisão de mérito, repetindo o ditame do art. 4º. Disso se conclui que o Código deu importância considerável para a busca da resolução sobre o direito material envolvido no conflito e implica dizer, necessariamente, que os vícios sanáveis hão de ser superados, desde que isso não cause prejuízos às garantias processuais de natureza constitucional.

Quando disciplina sobre os atos processuais, o CPC/2015 estabelece o paradigma de instrumentalidade das formas, no sentido de considerar válido o ato que, a despeito de possuir vício de forma, atinja sua finalidade e não cause prejuízo às partes. É o que se lê nos arts. 188, 277, 282, §§1º e 2º e 283.

Já no âmbito recursal, o art. 932, ao estabelecer sobre os poderes-deveres do relator, disciplina no parágrafo único uma regra geral de saneamento dos vícios, no sentido de que “(a)ntes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível”.

Na mesma linha, mas em caráter mais específico, o art. 1.017, §3º, impõe ao relator do recurso de agravo de instrumento o dever de conceder à parte recorrente o direito de corrigir vício formal no seu recurso antes de decidir sobre sua admissibilidade.

Por sua vez, o art. 1.029, §3º, disciplinando sobre a admissibilidade do recurso especial e do recurso extraordinário, dá aos tribunais respectivos a possibilidade de desconsiderarem eventuais vícios formais de recurso tempestivo, ou determinar sua correção.

Há outras disposições nesse sentido, como se vê, por exemplo, no art. 1.007, §§2º, 4º e 7º, que tratam do preparo recursal e a possibilidade de complementação ou recolhimento posterior.

Tudo isso indica que o legislador buscou atacar o âmago da jurisprudência defensiva dos tribunais superiores, de modo a privilegiar a análise do mérito recursal sempre que o vício formal puder ser sanado.

Além disso, é preciso que se analise cada um dos argumentos listados acima, formulados no voto-vista da Ministra Nancy Andrighi e que justificaram a mudança no entendimento jurisprudencial do STJ.

O primeiro argumento foi de que o STF, em 2016, teria indicado mudança de seu posicionamento sobre o tema. Para tanto, a ministra citou decisão proferida no ARE 978277, da Primeira Turma, de relatoria do min. Luís Roberto Barroso. Neste caso, foi mantida decisão monocrática do relator que considerou inadmissível o agravo interposto pela parte em razão da sua intempestividade.

As decisões proferidas no caso, tanto a monocrática quanto a colegiada, são carentes de fundamentação, se se considerar as disposições do art. 489, §1º, V/CPC, já que apenas se invoca entendimento firmado em outro julgado (AI 681.384-ED) sem que se analisem os seus fundamentos determinantes. Só por isso, não teriam o condão de indicarem qualquer paradigma a ser seguido por outro tribunal.

Mas convém que se analise mais a fundo. O ministro Barroso menciona entendimento firmado no AI 681.384-ED, de relatoria da ministra Ellen Gracie, cujo julgamento deu-se em 15 de maio de 2008. Naquela ocasião, o STF decidiu que:

A tempestividade do recurso em virtude de feriado local ou de suspensão dos prazos processuais pelo Tribunal a quo que não sejam de conhecimento obrigatório da instância ad quem deve ser comprovada no momento de sua interposição.

Repita-se: o julgamento deu-se no ano de 2008. Posteriormente, já em 2012, no julgamento do RE 626.358, de relatoria do ministro Cezar Peluzzo, o plenário do STF novamente debateu o tema e modificou o posicionamento, para admitir a prova posterior da tempestividade do protocolo do recurso.

Essa mudança de posicionamento do Supremo, em 2012, influenciou também a Corte Especial do STJ, que no julgamento do AREsp 137141, de relatoria do ministro Antonio Carlos Ferreira, definiu que:

Uma vez alterado o posicionamento do Supremo quanto à possibilidade de comprovação posterior da tempestividade recursal, não há como se manter nesta Corte entendimento conflitante, em homenagem ao ideal de uniformização da jurisprudência, que confere maior segurança jurídica ao jurisdicionado.

Além de mencionar o precedente relatado pelo ministro Barroso, a ministra Andrighi cita outros julgados do STF sobre o tema. Convém que eles sejam analisados também.

O primeiro é o ARE 1.052.492/PB, relatado pelo min. Ricardo Lewandowski, julgado em 08/06/2017. O referido recurso foi julgado por decisão monocrática que também faz referência ao precedente relatado pelo ministro Barroso.

O segundo é o ARE 1.052.514/SP, julgado em 05/06/2017, também de relatoria do min. Lewandowski, cujo teor é idêntico ao primeiro.

Já o terceiro precedente mencionado é o ARE 1.051.286/RJ, relatado pelo min. Edson Fachin, julgado em 31/05/2017, em que se aplica o precedente do plenário e se admite a comprovação posterior da tempestividade, nos seguintes termos:

Assiste razão à parte Agravante, pois o Tribunal Pleno do STF possui entendimento de que mesmo sob a égide do CPC/73 a parte processual pode comprovar a tempestividade do recurso no âmbito de agravo regimental, em razão de causa local de suspensão ou prorrogação de prazo recursal, não apresentada na petição do recurso extraordinário.

 

O quarto, ARE 1.037.523/MG, também relatado pelo min. Edson Fachin, julgado em 20/04/2017, segue a mesma linha do terceiro. O recurso é admitido, de modo que se conclui a comprovação da tempestividade pode se dar posteriormente.

Ou seja, o primeiro argumento utilizado pela ministra Andrighi para justificar a necessidade de mudança do entendimento firmado pelo STJ em 2012, foi uma decisão proferida em 2016 por uma das turmas do STF, de relatoria do ministro Barroso, que se baseou em um “precedente” firmado pelo STF em 2008, de relatoria da ministra Ellen Gracie, desconsiderando completamente a mudança de entendimento do tribunal que se deu posteriormente a isso.

Além disso, dos outros quatro “precedentes” mencionados pela ministra como sinalizadores de uma mudança na jurisprudência do Supremo, dois são decisões monocráticas de um mesmo ministro (Lewandowski), que também desconsidera a mudança de entendimento que se operou em 2012, sem enfrentá-la e os outros dois, na realidade, desmentem o próprio argumento da ministra Andrighi, já que a decisão é em sentido contrário ao seu posicionamento.

Logo, não se pode reputar válido esse argumento de que há sinalização de mudança na jurisprudência do Supremo. É preciso mais do que algumas decisões esparsas e mal fundamentadas para haver alteração de jurisprudência consolidada.

 O segundo fundamento utilizado pela ministra Andrighi é o de que o art. 1.003, § 6º/CPC exige a comprovação do feriado local no momento da interposição do recurso. Como decorrência da não comprovação, ter-se-ia a inadmissão do recurso. Para justificar esse posicionamento, diz-se que o legislador fez silêncio eloquente (quarto fundamento da ministra), pois, quando quis dar à parte a oportunidade de corrigir o vício, como foi o caso do art. 1.007, § 4º, do CPC/15, com relação ao recolhimento do preparo, o fez expressamente.

Tem-se aí mais um equívoco interpretativo.

Como mencionado acima, é possível extrair-se do Código uma série de disposições no sentido de que a regra é o saneamento dos vícios processuais. Ao tratar, no art. 1.007 e nos seus parágrafos, de forma específica, sobre o recolhimento das custas recursais, o legislador não optou por excluir da possibilidade de saneamento outros vícios que poderiam levar à inadmissão do recurso.

Tanto não foi assim que no parágrafo único do art. 932 há previsão genérica de saneamento de vícios. Veja-se: antes de considerar inadmissível o recurso, o relator deve oferecer à parte a oportunidade de corrigir o vício. E no caso da comprovação de feriado, o vício pode ser facilmente corrigido.

Na mesma lógica do art. 1.007, se o relator dará a oportunidade ao recorrente de promover o recolhimento posterior ou a complementação do preparo, da mesma maneira deverá dar a oportunidade de comprovar a tempestividade do recurso. São vícios assemelhados pela consequência que geram.

Dizer-se que o fato de o art. 1.003, §6º exigir a comprovação do feriado local no momento da interposição do recurso implicaria na impossibilidade de comprovação posterior, seria o mesmo que negar vigência ao parágrafo único do art. 932.

Para esclarecer, um exemplo: o art. 932, III, estabelece que o relator não conhecerá de recurso que não passe pelo juízo de admissibilidade. Complementando essa disposição, o parágrafo único prevê que, antes de decidir pela inadmissibilidade, o relator deverá dar ao recorrente a possibilidade de corrigir o vício. Imagine-se, então, que a parte tenha interposto recurso sem que, no entanto, tenha enfrentado os fundamentos da decisão recorrida, desobedecendo o ônus de impugnação especificada. Por força do parágrafo único, antes de inadmitir este recurso, o relator deverá intimar a parte recorrente para que corrija o defeito formal e só depois dessa oportunidade fará o juízo de admissibilidade recursal.

Ora, há um ônus argumentativo no recurso. A parte recorrente já sabe que deverá se desincumbir dele, sob pena de inadmissibilidade. Entretanto, considerando-se a sistemática de saneamento dos vícios processuais estabelecida pelo CPC/2015, não havendo o cumprimento do ônus, a parte terá a oportunidade de corrigir esse vício, que é, inclusive, mais grave do que o vício da não comprovação do feriado local.

Interpretar o silêncio do legislador, ao não prever, especificamente a possibilidade de comprovação posterior da tempestividade, como sendo uma impossibilidade de saneamento do vício é promover interpretação restritiva dos direitos fundamentais de acesso à justiça e do devido processo legal e desconsiderar toda a sistemática que rege as invalidades processuais no CPC/2015.

O que se tem aqui é, muito claramente, o processo visto como instrumento da jurisdição e não como direito/garantia do jurisdicionado, na contramão do modelo constitucional de processo, que concede o direito fundamental ao devido processo legal às pessoas.

E há mais com relação a isso: os deveres de gestão processual são do Poder Judiciário e não das partes. Certificar nos autos do processo eventual prorrogação de prazo em razão de feriado local é dever do serventuário da justiça.

Pior ainda se afigura a situação quando se trata de feriado da segunda-feira de carnaval, estabelecido em lei federal e que, por conta disso, entende o STJ que se aplica às unidades da Justiça Federal e do TJDF e não às justiças estaduais. Diante disso, partes de processos que tramitem em justiças estaduais, deveriam comprovar a existência do feriado naquele dia. Ora, no país do carnaval, não se tem notícia de unidade judiciária que funcione neste dia, inclusive o STJ, e decidir pela intempestividade do recurso em uma situação assim é negar a realidade, a nua, crua e carnavalizada realidade.

Este é, à toda evidência, um fato notório, que, conforme previsão do art. 374, I/CPC, não depende de prova.

Além disso, o art. 376/CPC, quando trata da alegação pela parte de direito local ou consuetudinário, impõe a necessidade de prova do seu teor e da sua vigência se assim o juiz determinar. Ou seja, havendo dúvida por parte do legislador, ele dará à parte a oportunidade de demonstrar o direito que alegou, não sendo este federal. A mesma lógica poderia ser aplicada à comprovação de feriado local.

Isso tudo considerado leva à forçosa conclusão de que o entendimento que tem predominado no STJ sobre o tema vai de encontro a uma sistemática muito mais apurada do CPC/2015 (se comparado com o CPC/1973) de privilégio à análise do mérito e de combate à jurisprudência defensiva. Sistemática esta muito bem exposta por Marcio Faria[2], em artigo publicado quando ainda se tratava o CPC/2015 de um projeto de lei, onde ele destrincha as iniciativas legislativas no sentido de saneamento dos vícios processuais, demonstrando justamente essa sistemática de combate aos bloqueios formais estabelecidos pela jurisprudência e que impedem o acesso ao mérito dos recursos.

Por fim, o terceiro argumento do qual lança mão a ministra Nancy Andrighi para justificar seu posicionamento é o de que a intempestividade é vício grave, que não comportaria oportunidade de saneamento.

A questão que se coloca, entretanto, não é sobre a correção da intempestividade. Há um erro de perspectiva nesse argumento. O vício está em outro lugar. Trata-se de vício sobre a comprovação da tempestividade.

A intempestividade é vício que deve ser anteriormente verificado, pois, se ela for constatada de fato, não faz sentido a correção de outros vícios. Entretanto, a constatação da intempestividade depende da comprovação ou não da tempestividade e o vício nessa comprovação pode ser facilmente sanado.

Sendo constatada a intempestividade, não é possível correção, mas, como dito, é necessário que ela seja constatada e dar à parte a oportunidade de comprovar a tempestividade é perfeitamente adequado ao sistema de saneamento dos vícios estabelecido pelo CPC/2015, inclusive como um dever do julgador no art. 139, IX.

 

Notas e Referências

[1] SOUSA, Diego Crevelin de. O caráter mítico da cooperação processual. Disponível em: https://emporiododireito.com.br/leitura/abdpro-10-o-carater-mitico-da-cooperacao-processual-por-diego-crevelin-de-sousa. Acessado em: 19/05/2019.

[2] FARIA, Márcio. O novo Código de Processo Civil vs jurisprudência defensiva. In: Revista de Processo, vol. 210/2012, p. 263 – 300, Ago / 2012.

 

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