ABDPRO #55 - Dworkin, a dignidade do processo e a dupla dimensão da resposta correta  

24/10/2018

1. Introdução: a ascensão justificatória como método de trabalho

                                      Boa parte das pesquisas que desenvolvo tem, no trabalho do jusfilósofo norte-americano Ronald Dworkin (1931-2013), um centro gravitacional. Como se sabe, Dworkin tornou-se um dos teóricos mais influentes do pensamento jurídico contemporâneo quando, a partir da década de 60 do século passado, desafiou, de forma original e abrangente, a tese da separação conceitual necessária entre Direito e Moral[1]. Esta postura posicionou-o em rota de colisão com o positivismo jurídico sem, contudo, implicar alinhamento com o pensamento jusnaturalista tradicional. Naquele primeiro momento, o autor sustentou que haveria uma conexão necessária entre os domínios da Moral e do Direito, na medida em que todo sistema jurídico seria composto por princípios de moralidade política, cuja vinculatividade não derivava de sua incorporação por uma autoridade política formal. E a influência destes princípios morais na experiência jurídica seria, por uma série de razões, decisiva[2]. Tomando o positivismo jurídico de Herbert Hart[3] (1907-1992) como parâmetro de contraponto, Dworkin defendeu a noção de que, mesmo nos casos controversos ou não expressamente contemplados por uma regra jurídica formal, o juiz não estaria imediatamente autorizado a exercer sua discricionariedade; o compromisso com princípios de moralidade política tornaria sua tarefa mais exigente. O juiz deveria chegar a uma solução que, sem desconsiderar as fontes primárias e formais do Direito, fosse justificada por argumentos de princípio. A melhor justificação possível, ancorada em princípios de moralidade política, formaria a resposta correta ao problema jurídico.

                                      Desde a apresentação inicial das críticas de Dworkin ao positivismo e de suas teses originais acerca da relação entre Direito e Moral, seu pensamento jurídico foi se tornando notavelmente mais complexo e abrangente. Enquanto a sua distinção entre princípios e regras, bem como a tese de que argumentos essencialmente morais teriam conteúdo jurídico normativo, ganhavam o mundo e o tornavam célebre, ainda que muito contestado, o autor norte-americano refinava sempre mais a sua compreensão do fenômeno jurídico e, especialmente, a relação entre direito e moralidade. O desenvolvimento de seu sistema de pensamento atinge um ponto final em Justice for Hedgehogs[4], obra de 2011. Neste trabalho, Dworkin explicita com clareza o que, de certa forma, vinha ficando cada vez mais evidente em seus textos anteriores, especialmente em Justice in Robes[5], publicado em 2006. O autor já não mais considera o Direito e Moral como sistemas distintos que possuem alguns pontos de interconexão, seja por meio dos princípios de moralidade política, seja por meio da natureza interpretativa da argumentação jurídica. Agora, Dworkin situa o direito como parte do todo representado pelo mundo do valor. Neste sentido muito amplo, o mundo do valor é a instância que define como nós humanos podemos viver uma vida boa, individual e coletivamente. Essa instância pode ser compreendida metaforicamente como uma árvore dotada de diversos galhos: a ética, a moral, a moral política e o direito. O Direito, por sua vez, é um ramo do galho da moralidade política. Essas subdivisões da estrutura geral do valor coexistem de forma integrada, interagindo e influenciando-se reciprocamente.

                                      Fica evidente, aqui, o emprego do método da ascensão justificatória, por meio do qual Dworkin conecta suas proposições jurídicas a um raciocínio mais profundo e amplo, que diz respeito à ética, à moral e à moral política. Na especificidade do raciocínio moral, Dworkin observa que os juízos morais exprimidos pelas pessoas devem ser colocados à prova por meio da reconstituição de suas ligações com princípios, concepções ou ideais mais abrangentes. E é neste sentido que se desenvolve uma teoria moral, em que se procura assegurar a integridade das convicções, articulando-as de forma coerente.[6]

                                      Pois bem. Neste breve ensaio, e com o apoio de Dworkin, procurarei fazer uma abordagem menos convencional do valor do processo jurisdicional. Mais do que investigar uma cláusula constitucional específica, ou analisar dispositivos do CPC/2015, procurarei, na trilha da ascensão justificatória por Dworkin sugerida, apresentar o processo democrático como expressão de um conceito em torno do qual se organiza e estrutura o mundo do valor: a dignidade humana. Aproveito este espaço para dar visibilidade a argumentos que defendi, originalmente, em minha tese de doutorado[7], e que voltei a formular, mais recentemente, em trabalhos elaborados em coautoria com Lenio Streck[8] e Maurício Ramires[9]. Em síntese, pretendo demonstrar que há uma profunda ligação entre dignidade humana e processo democrático, a guiar a interpretação do que sejam um devido processo legal e uma resposta juridicamente correta.

2. Dignidade humana e processo democrático

                                      No centro da teoria moral de Dworkin estão os chamados princípios da dignidade, desdobrados de uma leitura particular do conhecido princípio da humanidade kantiano[10]. Com efeito, na conhecida formulação de Immanuel Kant, “o homem – e, de uma maneira geral, todo o ser racional – existe como fim em si mesmo, e não apenas como meio para o uso arbitrário dessa ou daquela vontade. Em todas as suas ações, pelo contrário, tanto nas direcionadas a ele mesmo como nas que o são a outros seres racionais, deve ser ele sempre considerado simultaneamente como fim”; além disso, “os seres racionais denominam-se pessoas, porque a sua natureza os distingue já como fins em si mesmos, ou seja, como algo que não pode ser empregado como simples meio e que, portanto, nessa medida, limita todo o arbítrio (e é um objeto de respeito)”. Daí deriva a ideia de dignidade associada à pessoa humana, já que “no reino dos fins, tudo tem um preço ou uma dignidade. Quando uma coisa tem preço, pode ser substituída por algo equivalente; por outro lado, a coisa que se acha acima de todo preço, e por isso não admite qualquer equivalência, compreende uma dignidade”[11].

                                      É justamente no pensamento de Kant que a doutrina jurídica mais expressiva ainda hoje identifica as bases de uma fundamentação da dignidade da pessoa humana[12], e não foi diferente com Dworkin. Na sua leitura, o aspecto central do argumento kantiano consiste em considerar que o respeito pela nossa própria humanidade significa respeito pela humanidade enquanto tal, quer dizer: se alguém trata os outros como simples meios (instrumentos), cujas vidas não têm importância intrínseca, este alguém está, na verdade, desprezando a sua própria vida também[13].

                                      Explicando melhor, Dworkin concebe a dignidade humana como sendo dotada de uma dupla dimensão, que pode ser traduzida em dois princípios básicos: o princípio do valor intrínseco da vida humana e o princípio da responsabilidade pela vida humana; outra maneira de enunciá-los é: o princípio do respeito próprio (principle of self-respect) e o princípio da autenticidade (principle of authenticity).

                                      De acordo com o primeiro princípio (princípio do valor intrínseco), toda a vida humana tem um tipo de valor objetivo. Dworkin supõe que as pessoas, em geral, concordam com a afirmação de que suas próprias vidas tenham valor objetivo, e que não há nenhuma boa razão para que a vida de alguém seja considerada mais ou menos importante do que qualquer outra. Nesta vereda, haveria uma falha grave, uma falta de dignidade pessoal, naquele que deixa de dar o devido valor à vida – seja à sua própria, seja à alheia. A importância objetiva não pode pertencer a uma vida humana sem que pertença, também, a todas as outras, de modo que é impossível separar o respeito próprio do respeito pela importância da vida dos demais[14].

                                      De acordo com o segundo princípio (princípio da responsabilidade pessoal), cada um tem uma responsabilidade especial por buscar o sucesso em sua própria vida, uma responsabilidade que inclui a tomada de uma decisão sobre que tipo de vida poderia ser considerado um sucesso. O indivíduo não deve aceitar, portanto, que qualquer outro lhe imponha esses valores pessoais; ainda que ele aceite seguir alguma tradição ou código moral, isso deve ser o resultado de seu próprio julgamento. Não se pode alienar esse tipo de decisão, e nem se deve aceitar o direito de um terceiro impô-la, coercitivamente. Assim, não se concede ao Estado, ou a qualquer outro grupo, a autoridade de nos exigir a adesão a um esquema particular de valores, ou de nos impor escolhas particulares, como a nossa profissão ou o nosso cônjuge; isso implicaria subordinação, condenada pelo princípio em questão[15].

                                      Isso não significa, por certo, que o Estado (government) não possa nos impor obrigações; é claro que pode, e inclusive obrigações de fundo moral[16].

                                      Para entendermos esse ponto, devemos ter presente a diferença por Dworkin traçada entre ética e moralidade. Enquanto nossas convicções éticas definem o que deve contar como uma vida boa para nós mesmos, nossos princípios morais definem nossas obrigações para com os demais. O princípio da responsabilidade pessoal permite que o Estado nos force a viver de acordo com decisões coletivas baseadas em princípios morais, mas proíbe que o Estado nos dite convicções éticas[17].

                                      Essas considerações vêm ao caso, aqui, à medida que Dworkin sugere que a sua concepção de dignidade humana, desdobrada nos princípios acima expostos, dá consequência a dois princípios estruturantes da democracia constitucional: a igual consideração (equal concern) e o autogoverno (self-government).

                                      De acordo com o princípio da igual consideração, que é um desdobramento do primeiro princípio da dignidade humana (princípio do valor intrínseco), uma comunidade política deve demonstrar igual consideração pelas vidas de todos que estão sob a sua esfera de ação. Com relação ao princípio do autogoverno, trata-se de uma decorrência do segundo princípio (princípio da responsabilidade pessoal): os arranjos políticos, para se dotarem de legitimidade, devem respeitar a responsabilidade pessoal e inalienável dos indivíduos de identificarem valor nas suas próprias vidas[18].

                                      Dito isso, vejamos como os princípios basilares de igual consideração e de autogoverno repercutem sobre os processos de formação de decisões públicas vinculantes. Dworkin defende o argumento de que as pessoas não têm o direito moral de exercer coerção sobre as demais, mesmo quando alegam agir no melhor interesse destas. Uma imposição deste tipo (heterônoma) seria ofensiva à dignidade humana. Portanto, num ambiente democrático, as obrigações impostas pelo poder público devem ser estabelecidas pelo próprio povo, quer dizer, no exercício de seu autogoverno. Daí porque é necessário garantir participação no processo de tomada de decisões vinculativas. Entenda-se bem: democracia implica autogoverno. Assim, apesar de a nossa dignidade ficar comprometida quando nos submetemos à autoridade de outros sem termos participado de suas decisões, não há dano à nossa dignidade quando, por outro lado, nós participamos, como parceiros iguais (daí a necessidade de igual consideração e respeito), na construção destas mesmas decisões.

                                      Perceba-se: dos princípios éticos da dignidade (autenticidade e valor objetivo), fluem dois princípios políticos fundamentais (autogoverno e igual consideração); a partir destes, concebem-se as condições de legitimidade de um processo democrático.

3. Dos princípios da dignidade ao devido processo: a dupla dimensão da resposta correta

                                      Foquemos, em arremate, na repercussão do respeito pela dignidade humana - na interpretação dworkiniana do pensamento de Kant[19] - no desenvolvimento de um processo jurisdicional democrático.

                                      Venho defendendo que se devem interpretar as cláusulas constitucionais que tratam do processo jurisdicional de modo a harmonizá-lo com as exigências da democracia constitucional dworkiniana[20]. Neste sentido, o processo jurisdicional alcançaria a sua legitimidade a partir da observância dos princípios da dignidade (autenticidade e valor objetivo) e da concretização dos princípios políticos estruturantes da democracia (autogoverno e igual consideração e respeito). Por consequência, seria possível dizer que uma decisão jurídica e democraticamente correta deve ter a sua legitimidade confirmada de dois modos: por um lado, deve ser produto de um procedimento constitucionalmente adequado, por meio da qual se garanta, aos interessados, participação; por outro, a decisão deve estar fundamentada numa interpretação dirigida à integridade[21] do Direito. É o que denominei dupla dimensão (processual e conteudística) da resposta correta.

                                      Quer dizer: por um lado, preserva-se o autogoverno (e a autenticidade) assegurando-se a participação do interessado na construção das decisões que lhe vinculam (sendo que esta participação se dá, no âmbito específico do processo jurisdicional, em contraditório); por outro, a decisão jurídica final, além de ter de refletir a contribuição do debate processual (compartilhamento decisório[22]), deve guardar coerência com a integridade do Direito, de modo a preservar o tratamento igualitário (princípio do valor objetivo).

                                      Eis aí, portanto, guardados os limites deste ensaio, uma proposta de interpretação do CPC/2015: há uma imbricação indissolúvel entre os arts. 8º (promoção da dignidade humana), 926 (dever de coerência e integridade) e o § 1º, IV, do art. 489 (dever de consideração), todos do CPC/2015. E é disso que trata (procedimento e resultados) um devido processo. Não se trata de meras mudanças legislativas, mas de uma guinada no que se entende por processo jurisdicional democrático, que passa a ser concebido como corolário da exigência de igualdade de consideração (decorrência dos princípios do respeito próprio e da igual consideração) e de deferência à participação das partes na construção da resposta mais adequada a cada caso (princípio da autenticidade ou, mais especificamente, autogoverno).

                                      Registre-se, pois: assim como a dignidade é indivisível[23], também os seus reflexos processuais são incindíveis e reciprocamente constitutivos. Devido processo legal e dignidade da pessoa humana estão entrelaçados. De nada adianta garantir participação aos interessados se a decisão final não estiver radicada numa teoria coerente, em princípio, com a integridade do Direito; de nada ainda uma resposta correta em seu resultado que tenha sido construída autocraticamente[24].

4. Uma palavra final: o elogio da teoria

                                      Neste pequeno trabalho, pretendi defender uma ideia bem geral: de que a discussão sobre processo fica mais rica quando se entende que se está a lidar com valores mais amplos, como a democracia e, num nível ainda mais abrangente, com a dignidade humana. Faz sentido propor uma interpretação assim tão generalizante? Deixo a resposta com Dworkin[25], dirigindo-se aos jovens que planejavam se dedicar à filosofia do direito:

Quando o fizerem, assumam as legítimas responsabilidades da filosofia e abandonem o manto da neutralidade. Falem em nome da Sra. Sorenson e de todas as outras pessoas cujo destino depende de novas afirmações acerca daquilo que o direito já é. Ou, se não puderem falar em nome delas, pelo menos falem com elas e expliquem porque elas não têm direito àquilo que reivindicam. Falem com os juristas e juízes que terão de se haver com a nova Lei dos Direitos Humanos do Reino Unido. Não digam aos juízes que eles devem exercer seu poder discricionário como acharem melhor. Eles querem saber como entender essa lei enquanto direito, como decidir, e a partir de qual fonte, de que modo a liberdade e a igualdade passaram a ser vistas em nossos dias, não, não apenas como ideais políticos, mas também como direitos jurídicos. Se vocês os ajudarem, se falarem ao mundo dessa maneira, permanecerão mais fieis ao gênio e à paixão de Herbert Hart do que se seguirem suas ideias estreitas sobre a natureza e os limites da filosofia analítica do direito. Devo, porém, adverti-los de que, se for esse o caminho que escolherem, estarão correndo o grande risco de se tornarem... bem, de se tornarem interessantes.

 

                                      Eis aí um risco que me agrada assumir.

 

Notas e Referências

[1] Replico, nestes parágrafos de introdução, a contextualização que fizemos em: MELLO, Cláudio Ari; MOTTA, Francisco José Borges. A ambição do ouriço: um ensaio sobre a versão final da filosofia do direito de Ronald Dworkin.  Revista Novos Estudos Jurídicos, vol. 22, n. 2, p. 723-753, 2017.

[2] DWORKIN, Ronald. Levando os Direitos a Sério. São Paulo: Martins Fontes, 2002.

[3] HART, H.L.A. O Conceito de Direito. São Paulo: WMF Martins Fontes, 2009.

[4] DWORKIN, Ronald. Justice for Hedgehogs. Cambridge, Massachusetts, London: The Belknap Press of Harvard University Press, 2011.

[5] DWORKIN, Ronald. A Justiça de Toga. São Paulo: editora WMF Martins Fontes, 2010.

[6].DWORKIN, Ronald. A Justiça de Toga. São Paulo: WMF Martins Fontes, 2010, p. 113-5.

[7] Publicada em formato de livro. Ver: MOTTA, Francisco José Borges. Ronald Dworkin e a Decisão Jurídica. 2. ed. Salvador: Juspodivm, 2018.

[8] STRECK, Lenio Luiz; MOTTA, Francisco José Borges. Para Entender o Novo Código de Processo Civil: da dignidade da pessoa humana ao devido processo legal. In: Revista Opinião Jurídica, Fortaleza, ano 14, n. 19, p. 112-128, jul./dez. 2016.

[9] MOTTA, Francisco José Borges; RAMIRES, Maurício. O Novo Código de Processo Civil e a Decisão Jurídica Democrática: como e por que aplicar precedentes com coerência e integridade? In: STRECK, Lenio Luiz; ALVIM, Eduardo Arruda; e LEITE, George Salomão (coord.). Hermenêutica e Jurisprudência no Código de Processo Civil: coerência e integridade. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2018, p. 86-112.

[10] Este tópico reproduz, com pequenas modificações, trabalho anterior: MOTTA, Francisco José Borges; RAMIRES, Maurício. O Novo Código de Processo Civil e a Decisão Jurídica Democrática: como e por que aplicar precedentes com coerência e integridade? In: STRECK, Lenio Luiz; ALVIM, Eduardo Arruda; e LEITE, George Salomão (coord.). Hermenêutica e Jurisprudência no Código de Processo Civil: coerência e integridade. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2018, p. 86-112.

[11]  KANT, Immanuel. Fundamentação da Metafísica dos Costumes e Outros Escritos. São Paulo: Martin Claret, 2005, p. 58-65.

[12] SARLET, Ingo. Dignidade da Pessoa Humana. In: BARRETTO, Vicente de Paulo (coord.). Dicionário de Filosofia do Direito. São Leopoldo/Rio de Janeiro: Unisinos/Renovar, 2006, p. 214.

[13] DWORKIN, Ronald. Is Democracy Possible Here? Principles for a New Political Debate. Princeton: Princeton University Press, 2006, p. 16-7.

[14]  DWORKIN, Is Democracy Possible Here?, op. cit., p. 9-17.

[15]  DWORKIN, Is Democracy Possible Here?, op. cit., p. 9-18.

[16] Conferir: HOMMERDING, Adalberto Narciso. Teoría de La Legislación y Derecho como Integridad. Curitiba: Juruá, 2012, p. 203.

[17]  DWORKIN, Is Democracy Possible Here?, op. cit., p. 20-21.

[18] DWORKIN, Is Democracy Possible Here?, op. cit., p. 144-145.

[19] Importante o registro de que seria um erro afirmar que Dworkin teria incorporado, de algum de modo relevante, a teoria do direito de Kant, como observa Cláudio Ari Mello. Segundo o autor, numa passagem, aliás, crítica a Dworkin, trazer a filosofia jurídica e política de Kant para os debates sobre democracia e jurisdição coloca “sob suspeita algumas convicções daqueles que defendem a supremacia judicial na interpretação constitucional e que postulam um ativismo judicial imoderado na concretização dos princípios, valores e direitos constitucionais”. MELLO, Cláudio Ari. Kant e a Dignidade da Legislação. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010, p. 19.

[20] MOTTA, Francisco Borges. Ronald Dworkin e a decisão jurídica. 2.ed. Salvador: Juspodivm, 2018.

[21] Com efeito, a noção de “Direito como integridade” supõe que as pessoas têm direito a uma extensão coerente, e fundada em princípios, das decisões políticas do passado, mesmo quando os juízes divergem profundamente o que isto significa; a ideia nuclear é a de que todos os direitos que sejam patrocinados pelos princípios que proporcionam a melhor justificativa da prática jurídica como um todo sejam pretensões juridicamente protegidas. Dworkin parte do pressuposto de que a “integridade política”, entendida como a necessidade de que o governo tenha uma só voz e aja de modo coerente e fundamentado em princípios com todos os seus cidadãos, para estender a cada um os padrões fundamentais de justiça e equidade que usa para alguns, é uma virtude política, uma exigência específica da moralidade política de um Estado que deve tratar os indivíduos com igual consideração e respeito. Mais: trata-se de uma exigência do autogoverno, na medida em que um cidadão não pode considerar-se o autor de um conjunto de leis incoerentes em princípio; quer dizer: a integridade está ligada à questão da legitimidade da coerção oficial. Conferir: DWORKIN, Ronald. Law’s Empire. Cambridge, Mass./London: The Belknap Press of Harvard University Press, 1986.

[22] Ver, em sentido aproximado: NUNES, Dierle José Coelho. Processo Jurisdicional Democrático: uma análise crítica das reformas processuais. Curitiba: Juruá, 2008; e MITIDIERO, Daniel. Colaboração no Processo Civil: pressupostos sociais, lógicos e éticos. 2. ed. São Paulo: RT, 2011.

[23] DWORKIN, Ronald. Justice for Hedgehogs. Cambridge, Mass./London: The Belknap Press of Harvard University Press, 2011.

[24] Neste sentido, amplamente: MEDEIROS, João Paulo Fontoura de. Devido Processo Ambiental: o processo como discurso imanente. Curitiba: Juruá Editora, 2018.

[25] DWORKIN, Ronald. A Justiça de Toga. São Paulo: editora WMF Martins Fontes, 2010, p. 263-264.

 

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