1. INTRODUÇÃO
A importância de se estudar a Corte Europeia de Direitos Humanos reside no só fato de o sistema europeu de proteção de direitos humanos ter alcançado, segundo Valerio de Oliveira Mazzuoli, grau de desenvolvimento maior do que os outros sistemas regionais de proteção desses direitos (o interamericano e o africano, p. ex.[1]), sendo o pioneiro global no assunto, com a Convenção Europeia de Direitos Humanos de 1950[2]. Referida Corte foi instituída alguns anos mais tarde, em 1959, tendo emitido sua primeira sentença no caso Lawless vs. Irlanda[3], em 1960.
Em termos atuais, a Corte Europeia de Direitos Humanos ganhou a roupagem de um tribunal internacional de natureza constitucional e/ou de um tribunal internacional especializado, com natureza regional que tem por fim a análise externa e minuciosa de questões abarcadas pelos direitos humanos, estabelecendo parâmetros jurisprudenciais para os Tribunais Nacionais europeus (constitucionais ou ordinários)[4]. O grande valor de sua compreensão, portanto, tem por fundamentos: a) as influências mútuas entre os Tribunais Nacionais com a Corte Europeia; b) as influências da jurisprudência da Corte Europeia nesses Tribunais Nacionais; c) a construção processual civil por trás deste sistema, no tocante ao respeito obrigatório de precedentes; e d) o alcance das decisões da Corte Europeia, que “ultrapassa o limite territorial europeu, exercendo influência sobre os demais tribunais judiciais e demais cortes de direitos humanos”[5].
Isto considerado, a Corte Europeia e seu sistema de proteção de direitos humanos pareceu ter consagrado uma importante lição de Hans Kelsen para o Direito Internacional:
A concepção de que o Direito estadual e o Direito internacional são ordens jurídicas distintas uma da outra e independentes uma da outra na sua validade é essencialmente baseada na existência de conflitos insolúveis entre os dois. Uma análise mais aprofundada mostra, porém, que o que se considera como conflito entre normas do Direito internacional e normas de um Direito estadual não é de forma alguma um conflito de normas, que tal situação pode ser descrita em proposições jurídicas que de modo algum se contradizem logicamente. Um conflito dessa espécie é visto principalmente no fato de uma lei do Estado poder estar em contradição com um tratado de Direito internacional [...]. Simplesmente, a este fato corresponde um outro perfeitamente análogo dentro da ordem jurídica estadual sem que, no entanto, se ponha por qualquer forma em dúvida, por tal motivo, a unidade desta. Também a chamada lei inconstitucional é uma lei válida e permanece tal sem que, por essa razão, se tenha de considerar a Constituição como anulada ou modificada. Também a chamada sentença ilegal é uma norma válida e permanece em vigor até ser anulada por uma outra sentença.
[...] O sentido com que o Direito internacional impõe ao Estado o dever de realizar quaisquer atos e, especialmente de estabelecer normas de determinado conteúdo, é simplesmente o seguinte: o ato oposto ou a fixação de normas de conteúdo oposto são pressupostos aos quais o Direito internacional liga suas sanções específicas, as consequências do ilícito [...][6].
Para o presente estudo, interessa apreciar a possibilidade de uma recíproca influência entre a Supreme Court of the United Kingdom com a Corte Europeia de Direitos Humanos. Como se sabe, a primeira “substituiu” a House of Lords com o Constitutional Reform Act 2005, iniciando suas atividades em 1º de outubro de 2009[7]. Luiz Guilherme Marinoni avisa que essa criação da Supreme Court do Reino Unido teve uma razão histórica: “argumentou-se, em defesa da criação da Supreme Court, que a histórica aproximação da House of Lords com o Parlamento e com o Executivo poderia prejudicar o Reino Unido diante da Convenção Europeia de Direitos Humanos. Temia-se que as decisões da House of Lords pudessem ser mal recebidas [...] pela Corte Europeia de Direitos Humanos”[8].
Anote-se, porém, que – em uma boa tese –, a Supreme Court do Reino Unido não significou uma ruptura (nem teria tempo para isso) daquilo que a House of Lords alcançara no sentido de estabelecer as bases normativas e principiológicas para um sistema de precedentes[9]. Foi na House of Lords, no case London Tramways vs. London Coutry Council (1898) que se atingiu um ápice de uma evolução que culminou com a ideia de vinculação da House of Lords no seio de suas próprias decisões[10] (= “horizontal stare decisis”[11]), com olhar interno sobre sua própria jurisprudência[12].
2. A CORTE EUROPEIA DE DIREITOS HUMANOS
Desde sua primeira sentença (1960) até então, a Corte Europeia de Direitos Humanos passou a angariar uma robusta jurisprudência, uma vez que já conta com mais de mil e seiscentas decisões e “tem influenciado tribunais do mundo todo e modificado a vida de milhares de cidadãos, especialmente europeus”[13].
Insta salientar que o Protocolo nº 11 de 1994[14] foi responsável por uma mudança jurídica extraordinária na Corte: a partir dele, os juízos de admissibilidade e de mérito seriam tarefas (acumuladas) da própria Corte, já que anteriormente o primeiro cabia à antiga Comissão Europeia de Direitos Humanos. Aqui já reside uma notável diferença entre o sistema europeu e o sistema interamericano de direitos humanos: neste, há uma Comissão em Washington responsável pelo conhecimento das demandas iniciadas por pessoa, grupo de pessoas e entidade não-governamental naquele procedimento[15]-[16]. Na boa síntese de Laurence R. Helfer, o Protocolo nº 11 teve o grande mérito de remodelar a Corte Europeia como algo permanente, com jurisdição compulsória em tempo integral sobre os Estados Membros, destinando aos seus indivíduos acesso direto a tal tutela[17]. Para este autor, não seria exagero afirmar um dos efeitos do Protocolo nº 11 seria o de ter qualificado a Corte Europeia de Direitos Humanos como o Tribunal Internacional mais eficaz do mundo no assunto[18].
O efeito prático do Protocolo nº 11 foi muito interessante, e confirma a posição de Helfer. Para Mazzuoli, o grande avanço desta modificação normativa foi o de “ter conferido aos indivíduos, organizações não governamentais e grupos de indivíduos o acesso direto à Corte Europeia de Direitos Humanos, com poder inclusive de iniciar um processo diretamente perante ela”[19]. A novidade significou, assim, um passo atento à lição de José Miguel Garcia Medina e de Teresa Arruda Alvim Wambier, no sentido de que é “através do processo que se realizam os direitos subjetivos”, porque de nada adiantaria, dizem, “a previsão apenas de um direito ‘em potencial’ ou abstrato, irrealizável concretamente”[20]. Aqui, o relevo processual fica ainda maior, porque significa, evidentemente, a eficaz tutela de direitos humanos.
3. A SUPREME COURT OF UNITED KINGDOM: INFLUÊNCIAS DA UNIÃO EUROPEIA E A QUESTÃO DO “FAIR TRIAL”
Como já salientado acima, a Supreme Court of United Kingdom surgiu com o Constitutional Reform Act, de 2005[21]. De acordo com Lesley Dingle e Bradley Miller, essa “reforma judicial” do Reino Unido adveio de pressões que queriam um Poder Judiciário mais claramente separado do Legislativo e do Executivo[22]. Essas “pressões”, dizem, tinham duas grandes fontes: i) a política doméstica; e ii) a própria Convenção Europeia de Direitos Humanos[23]. No tocante a tal diploma legal, dizia-se mais pontualmente que as Reformas de 2005 deixariam o Reino Unido mais próximo do que a Convenção prevê em seu artigo 6º[24]-[25] (right to a fair trial[26]).
Em verdade, só resta reconhecer a grande influência da Corte Europeia de Direitos Humanos e, por consequência, a dimensão da grandeza deste sistema internacional de proteção aos direitos humanos. Mas a repercussão causada no Judiciário britânico confirma não somente a autoridade jurisdicional da Corte Europeia: demonstra cabalmente a preocupação em se obedecer ao chamado fair trial. Aqui reside outra sutil diferença entre os sistemas interamericano e europeu de direitos humanos. Naquele, o direito fundamental à vida “é o campeão das demandas”, ao passo que a maioria dos pleitos que chegam até a Corte Europeia lidam justamente com a “garantia do direito a um processo equitativo (julgamento justo, fair trial) previsto no art. 6º da Convenção Europeia”[27]. Não se diga, porém, que o right to a fair trial é uma categoria de direito estanque aos direitos fundamentais: há literatura de autores orientais, como a do chinês Jixi Zhang, que elencam o fair trial justamente como “um dos mais importantes direitos humanos fundamentais”[28]. Referido autor comenta tal direito fundamental em contexto jurisdicional diverso (ONU e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos), mas demonstra a preocupação global sobre o assunto[29].
O artigo 6º da Convenção Europeia de Direitos Humanos tem sido interpretado teleologicamente pela Corte[30] (= de modo não literal e contextual[31]). Isto tem sido feito de modo jurisprudencial, tornando evidente, assim, que o respeito aos precedentes deve ser visto como uma forma de assegurar a segurança jurídica dos jurisdicionados, com coerência e garantia de imparcialidade. A uma porque ao se permitir a existência de “decisões díspares a casos iguais, o sistema estimula o arbítrio e a parcialidade”[32]. A duas porque “com a proibição de negação das decisões passadas, garante-se a racionalidade da função jurisdicional e não somente racionalidade interna da decisão”[33]. Isso já foi notado antes pela própria House of Lords quando, ainda em 1898, no case London Tramways Co. vs. London Country Council, se cogitou da possibilidade de recepcionar teses que procuravam reconsiderar uma decisão anterior, ocasião em que a House não hesitou em dizer que isto não seria possível, como lembra Jim Evans[34].
4. A QUESTÃO DOS PRECEDENTES: A IMPORTÂNCIA DA RATIO DECIDENDI E AS BALIZAS DOGMÁTICAS DE SUA APLICAÇÃO
Apesar de se defender que um sistema de precedentes obrigatórios goza de coerência – principalmente nos Tribunais –, porque a vedação[35] da diversidade de decisões na própria composição de uma Corte (por suas Câmaras ou por suas Turmas) é um dado indispensável para a imparcialidade[36] (e, assim, ao right to a fair trial), é também justo considerar alguns enfrentamentos feitos sobre o assunto. Yonatan Lupu e Erik Voeten, por exemplo, questionam o tema quando perguntam: “as Cortes Internacionais desenvolvem um sistema de redes de jurisprudência [case law] que é cego às diferenças nacionais, apesar da realização de julgamentos que se aplicam a Estados com características muito diferentes?”[37]. Escrevendo sobre o assunto, Marinoni previu (genericamente) a crítica, nomeando-a como “óbice à realização da isonomia substancial”[38]-[39]. E a rebateu:
[...] respeitar precedentes não redunda – nem jamais redundou – numa obrigação de aplicá-los de forma irrefletida. Ao contrário, não há como olhar apenas para um dos lados dos efeitos provocados pela utilização dos precedentes. Não é possível considerar os benefícios gerados pelo respeito aos precedentes, como a previsibilidade e a estabilidade, sem considerar os prejuízos decorrentes da sua inadequada utilização.
Os precedentes, assim como as leis, devem ser racionalmente utilizados. Não podem ser vistos apenas em abstrato, como se fossem modelos adaptáveis a toda e qualquer situação concreta, mas como normas que devem tomar em conta as particularidades de cada situação litigiosa[40]-[41].
Então, a Corte Europeia de Direitos Humanos, ao se utilizar de determinado precedente em algum case, e de modo adequado, levará, é certo, as particularidades concretas. E a vantagem deste respeito obrigatório de precedentes está, p. ex., na segurança jurídica, na previsibilidade, na estabilidade etc.
Daí a importância de se falar sobre o distinguishing, instituto jurídico pelo qual “os juízes do common law fazem quando realizam a distinção entre um caso e outro”[42]-[43]. O distinguishing não se confunde com outro instituto que lhe é paralelo, o overruling. Embora ambos sirvam para “suavizar” a “severidade do stare decisis”, estas técnicas se diferenciam porque em uma, “a decisão ‘indeferida’ (overruled) deixa de ter qualquer efeito vinculante”, ao passo que “a ‘disntinção’ (distinguishing) deixa a decisão como uma fonte válida do direito, se limitando ao seu âmbito”[44]. Logo, não merece prosperar a ideia de que um sistema de respeito obrigatório aos precedentes da Corte Europeia de Direitos Humanos (por influência ou não da nova Supreme Court do Reino Unido) poderá significar um afastamento da vasta particularidade de determinado país em algum litígio. E as influências recíprocas entre a Corte britânica e a Corte Europeia tendem a crescer, naturalmente[45].
Ao realizar um distinguishing, “o juiz deve atuar com prudência e a partir de critérios”[46]. Por meio dele, é possível mudar a ratio decidendi do precedente, o que nada mais é uma forma de adaptação da decisão “x” ao caso concreto “y”[47]. Assim é que a Corte Europeia de Direitos Humanos conseguiu consagrar “novos direitos” apenas do art. 6º da Convenção, de modo que o right to a fair trial – por resultado de interpretações não literais – passou a ser visto, também, como “right of access to a court”[48]; “right to implentation of judments”[49]; “right to finality of court decisions”[50] etc. Mais especificadamente – em caso de salutar interesse para o caso inglês, com Constitutional Reform Act, de 2005 –, a Corte decidiu que o art. 6º da Convenção Europeia de Direitos Humanos (repita-se: o right to a fair trial) gozaria de significativa autonomia em relação ao direito interno de qualquer Estado, seja em direito processual, seja em direito material[51].
Portanto, a extensão daqueles “novos direitos”, oriundos da interpretação não gramatical do referido art. 6º, porque ancorados em precedentes, precisam ser lembrados nos casos futuros, pois um precedente regula o futuro. E é justamente para evitar que o “right to a fair trial” tenha sido visto também como “right to implemation of judments” em Hornsby vs. Grécia, mas não em “Fulano” vs. algum Estado após um, dois ou dez anos que existem institutos jurídicos tais qual o distinguishing. Fica implícita, na mesma proporção de importância, o valor do respeito obrigatório de precedentes, que, como já visto, provoca a necessidade de vinculação horizontal e vertical dos Tribunais (= stare decisis)[52].
Embora proposto em um ensaio, este escrito tentou apontar, talvez, uma das várias razões que levaram o Reino Unido a promulgar o Constitutional Reform Act de 2005 que, como já se disse, teve o condão de alterar tradicionais instituições do Judiciário britânico, criando uma Supreme Court of the United Kingdom que veio a “substituir” a House of Lords. E isto por influência evidente do sistema Europeu de Direitos Humanos, que tornou evidente em sua prática forense a necessidade da tutela jurídica de um “julgamento justo”, o fair trial[53].
5. CONCLUSÕES ARTICULADAS
5.1. O estudo do Sistema Europeu de proteção de direitos humanos se revela importante diante da crescente influência da Corte Europeia de Direitos Humanos nos tribunais de índole constitucional do mundo. A repercussão da jurisprudência da Corte (e assim, da União Europeia), na verdade, é recíproca, tanto é que o Reino Unido optou, por meio do Constitutional Reform Act de 2005, criar a Supreme Court of the United Kingdom, para – além de outros fins – atender aos anseios jurídicos abarcados pelo art. 6º da Convenção Europeia de Direitos Humanos (right to a fair trial);
5.2. O Protocolo nº 11 de 1994, ao ampliar a legitimidade ativa do sistema europeu de direitos humanos, acabou possibilitando que a Corte Europeia de Direitos Humanos fosse qualificada, pela literatura do assunto, como o Tribunal Internacional mais eficaz do mundo no tocante aos direitos humanos, o que demonstra que o sistema processual merece o mesmo estudo do próprio direito material, já que é pelo Processo que os direitos são subjetivados;
5.3. O direito ao “fair trial”, também direito fundamental, tem sofrido hermenêutica teleológica pela Corte Europeia de Direitos Humanos, e a intepretação não meramente gramatical do art. 6º da Convenção Europeia de Direitos Humanos significou a criação indireta de “novos direitos”, todos inerentes ao fair trial (exemplos: “right of access to a court”, “right to implentation of judments”, “right to finality of court decisions” etc.), e muitos processualistas apontam que isto foi um fator preponderante para que o Reino Unido criasse a nova Supreme Court;
5.4. Parece coerente que a Corte Europeia de Direitos Humanos tenha um sistema de respeito obrigatório de seus próprios precedentes, e isto não pode significar, em nenhuma hipótese, que a Corte não está preparada para lidar com casos diferentes que envolvam partes e Estados em contextos variados. Toda vinculação aos precedentes de uma Corte tem institutos jurídicos que estão implicitamente considerados (como no distinguishing e no overruling), fornecendo previsibilidade e segurança jurídica. O modelo inglês, ainda, pode servir de inspiração e paradigma para o assunto.
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[1] No tocante às particularidades das tutelas de execução dessas diferentes jurisdições internacionais, cf. ABDELGAWAD, Elisabeth Lambert. L’exécution des décisions des jurisdictions internationales des droits de l’homme: vers une harmonisation des systems régionaux. ACDI: Anuario Colombiano de Derecho Internacional - ISSN: 2027-1131, Bogotá, v. 3 Especial, p. 9-55, 2010. A autora defende um sistema de tipo misto (enfoque judicial e político) para a execução das decisões destes Tribunais Internacionais, o que possibilitaria a associação de vários órgãos de nível regional e nacional, dando caráter pluriinstitucional àquelas execuções de sentença.
[2] O sistema regional europeu de proteção dos direitos humanos. Cadernos da Escola de Direito e Relações Internacionais, Curitiba, n. 13, v. 1, p. 33, 2010.
[3] Sobre o assunto, com grande profundidade, cf. SCHABAS, William A. Ireland, the European Convention on Human Rights and the Personal Contribution of Seán MacBride. In: MORISON, John; MCEVOY, Kieran; ANTHONY, Gordon (orgs.). Human Rights, Democracy, and Transition. Oxford: Oxford University Press, 2006.
[4] PÉREZ DE NANCLARES, Martín y. The accession of the European Union to the ECHR: more than just a legal issue. Working Papers on European Law and Regional Integration, Instituto de Derecho Europeo e Integración Regional (IDEIR), Madrid, Universidad Complutense, n. 15, 2013, p. 2: “In any event, with respect to Europe, the European Court of Human Rights (ECtHR) has, without any doubt whatsoever, become what could well be defined as an international court of a constitutional nature as a specialist international court of a regional nature which, through external judicial scrutiny of human rights issues, sets the rules for other national courts (whether constitutional or ordinary) with jurisdiction in the area (appeals on constitutional grounds or ordinary jurisdiction)”.
[5] VIEIRA, Adriana Dias. Significado das Penas e Tratamentos Desumanos. Análise histórico-jurisprudencial comparativa em três sistemas jurídicos: Brasil, Europa e Estados Unidos. L'altro diritto - Centro di documentazione su carcere, devianza e marginalità – ISSN 1827-0565. Disponível em: < https://goo.gl/atzFzu>. Acesso em 25 set. 2017.
[6] Teoria Pura do Direito. Tradução de João Baptista Machado. São Paulo: Martins Fontes, 2006, p. 366-367.
[7] Ingo Wolfgang Sarlet fala em uma “separação orgânica entre o Poder Judiciário e o Parlamento” (cf. SARLET, Ingo Wolfgang. A Constituição em perspectiva histórico-evolutiva. In: ______; MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 45).
[8] MARINONI, Luiz Guilherme. Precedentes Obrigatórios. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 30, nota 24.
[9] Há, todavia, questões intrínsecas de cunho político que geram muito debate a respeito do tema, como exemplifica James Lee, que fala a respeito das circunstâncias em que um Tribunal de Recursos (“Court of Appeal”) pode ou não seguir uma decisão do “Privy Council” em detrimento de suas próprias decisões; ou – o que nos soa ainda mais interessante – preferindo antiga decisão da House of Lords em detrimento da nova Supreme Court: “For example, the circumstances in which the Court of Appeal may follow a Privy Council decision in preference to one of its own decisions, or in preference to one from the Supreme Court or House of Lords, is currently a matter of controversy” (The Doctrine of Precedent and the Supreme Court. Disponível em: <https://goo.gl/Gt9YY1>. Acesso em 30 nov. 2013).
[10] Marinoni, Luiz Guilherme. Ibidem, p. 30.
[11] Lee, James. Ibidem.
[12]“The horizontal convention of stare decisis refers to the extent to which a court will overrule one of its own earlier judgments” (ARVAY, Joseph J.; TUCKER, Sheila M.; LATIMER, Alison M. Stare Decisis and Constitutional Supremacy: Will Our Charter Past Become an Obstacle to Our Charter Future? Supreme Court Law Review, Canadá, v. 58, p. 64, 2012).
[13] MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. O sistema regional europeu de proteção dos direitos humanos. Cadernos da Escola de Direito e Relações Internacionais, Curitiba, n. 13, v. 1, p. 39, 2010.
[14] Os efeitos do Protocolo nº 11, originalmente denominado “Protocol No. 11 to the Convention for the Protection of Human Rights and Fundamental Freedoms, restructuring the control machinery established there by”, foram postergados para 1º de novembro de 1998 (= vacatio legis). A íntegra do Protocolo nº 11 pode ser vista em: <http://conventions.coe.int/Treaty/en/Treaties/Html/155.htm>. Acesso em 02 dez. 2013.
[15] A admissibilidade ad causam ativa, no Sistema Interamericano, é reservada apenas para os Estados-partes e para a Comissão Interamericana. Eis o que prevê o art. 61.1 do Pacto de São José da Costa Rica: “Somente os Estados-partes e a Comissão têm direito de submeter um caso à decisão da Corte”. Para uma compreensão mais detalhada a respeito dos trâmites internos da Comissão Internamericana, cf. artigos 30 e seguintes do Regulamento da Comissão Interamericana de Direitos Humanos.
[16] Esta também é a posição de Valerio de Oliveira Mazzuoli (Ibidem, p. 40).
[17] HELFER, Laurence R. Redesigning the European Court of Human Rights: Embeddedness as a Deep Structural Principle of the European Human Rights Regime. The European Journal of International Law, Oxford Journals, v. 19, n. 1, 2008, p. 126. No original: “[…] Protocol No. 11 – recast the ECtHR as a permanent, full-time court with compulsory jurisdiction over all member states to which aggrieved individuals enjoy direct access”.
[18]“It is no exaggeration to state that the Convention and its growing and diverse body of case law have transformed Europe's legal and political landscape, qualifying the ECtHR as the world's most effective international human rights tribunal” (HELFER, Laurence R. Ibidem).
[19] Mazzuoli, Valerio de Oliveira. Ibidem.
[20] Medina, José Miguel Garcia; Wambier, Teresa Arruda Alvim. Processo Civil Moderno – Parte Geral e Processo de Conhecimento. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 40.
[21] Constitutional Reform Act 2005, Part 3: “(1) There is to be a Supreme Court of the United Kingdom”. Conteúdo disponível em: <https://goo.gl/Ka1LB3>. Acesso em 25 set. 2017.
[22]“Pressure has been building for a clear cut separation of powers between the judiciary on the one hand and the legislature and executive on the other” (DINGLE, Lesley; MILLER, Bradley. A summary of recent constitutional reform in the United Kingdom. International Journal of Legal Information, v. 33, Issue 1, Article 7, 2005, p. 82).
[23]“It comes from two sources: domestic politics and European Human Rights law” (DINGLE, Lesley; MILLER, Bradley. Ibidem).
[24] Cf. MASTERMAN, Roger. A Supreme Court for the United Kingdom Two Steps Forward, but one Step Back on Judicial Independence. Public Law, v. 4, 2004, p. 48-58.
[25]“What was the pressing need to dispense with the Law Lords? [...]The Government argued that there must be a separation in order to comply with Article Six of the European Convention on Human Rights, which guarantees a fair trial” (THE TELEGRAPH – LAW AND ORDER. The Supreme Court is an unnecessary attack on the constitution, out. 2009. Disponível em: <https://goo.gl/Ka1LB3>. Acesso em 25 set. 2017).
[26] Ou “direito a um processo equitativo” segundo um documento fornecido pela própria Corte: <https://goo.gl/niWq3v>. Acesso em 02 dez. 2013.
[27] Mazzuoli, Valerio de Oliveira. Ibidem.
[28]“Fair trial rights, also referred to as the right to a fair trial, is one of the most important fundamental human rights” (ZHANG, Jixi. Fair Trial Rights ICCPR. Journal of Politics and Law, Canada, v. 2, n. 4, p. 39, dez. 2009).
[29] Ademais, todos os países europeus assinaram e ratificaram o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos.
[30]“In a similar way to other provisions of the Convention, Article 6 is subject to teleological interpretation. The Court attempts to give practical effect to the purpose of the provision, with a view to protecting rights that are practical and effective (principle of effectiveness)” (VITKAUSKAS, Dovydas; DIKOV, Grigoriy. Protecting the right to a fair trial under the European Convention on Human Rights. Strasbourg: Council of Europe, 2012, p. 7).
[31] Segundo Sílvio Rodrigues, por meio da interpretação teleológica “o intérprete, na procura do sentido da norma, deve inquirir qual o efeito que ela busca, qual o problema que ela almeja resolver” (RODRIGUES, Sílvio. Direito Civil – Parte Geral. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 25).
[32] MARINONI, Luiz Guilherme. Ibidem, p. 173.
[33] MARINONI, Luiz Guilherme. Ibidem, p. 173.
[34] “When, in 1898, in London Tramways Co. v. London Country Council, the issue was squarely put whether the House could hear argument asking it to reconsider a previous decision, it had no hesitation in ruling that it could not” (EVANS, Jim. Changes in the Doctrine of Precedent in the Nineteenth Century. In: Gondstein, Laurence. Precedent in Law. Oxford, 1987, p. 58).
[35] O sentido do vocábulo “vedação”, aqui, é de “proibição”, pois “a particularidade da eficácia absolutamente vinculante é a proibição de o tribunal revogar a sua própria decisão, ainda que tenha bons fundamentos para tanto” (MARINONI, Luiz Guilherme. Ibidem, p. 319).
[36] Marinoni, Luiz Guilherme. Ibidem, p. 173.
[37] No original: “Do international courts develop a network of case law that is blind to national differences, despite making judgments that apply to states with widely differing characteristics?” (LUPU, Yonatan; VOETEN, Erik. The Role of Precedent at the European Court of Human Rights: A Network of Case Citations. British Journal of Political Science, Cambridge University Press, v. 42, Issue 2, p. 413-439, abr. 2012).
[38] Marinoni, Luiz Guilherme. Ibidem, p. 193.
[39] E, em boa tese, óbice ao próprio right to a fair trial, art. 6º da Convenção Europeia de Direitos humanos.
[40] Marinoni, Luiz Guilherme. Ibidem, p. 193-194.
[41] O argumento parece ter coerência, mesmo em sistemas jurídicos como o brasileiro. Como visto, o enfrentamento de Yonatan Lupu e Erik Voeten leva em conta as diferenças de um Estado “x” para um Estado “y”. No entanto, não é demais lembrar, por exemplo, que o próprio Brasil tem, por meio dos recursos especial (REsp) e extraordinário (RE), dirigidos ao STJ e ao STF, respectivamente, diferenças regionais e estatais em sua federação (culturais, costumeiras etc.), submetidos às mesmas Cortes para um mesmo sistema de uniformização da jurisprudência. Mesmo assim, a finalidade – do REsp e do RE – é a de “assegurar o regime federativo por meio do controle da aplicação da lei federal e da Constituição Federal ao caso concreto”, para que ambas gozem de correta aplicação e interpretação “por todos os tribunais e juízes do país” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil – Processo de Conhecimento. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 557). Em sentido parecido, e mais precisamente quanto ao recurso especial, cf. ASSIS, Araken de. Manual dos Recursos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 819-820.
[42] MARINONI, Luiz Guilherme. Ibidem, p. 194.
[43]“Distinguishing is what judges do when they make a distinction between one case and another” (DUSBURRY, Neil. The nature and authority of precedent. New York: Cambridge University Press, 2008, p. 113).
[44] TJONG TJIN, Eric; TEUBEN, Karlijn. A Regra do Precedente na Europa, Tilburg Institute of Comparative and Transnational Law, working paper n. 2008/4, Tilburg University, Faculty of Law, jun. 2008, tradução de Rafael Zanatta.
[45] Neste sentido, Ingo Wolfgang Sarlet esclarece que o constitucionalismo inglês está “em processo de gradativa aproximação dos demais modelos, o que muito se deve à integração européia, para além de outros fatores que são externos à matriz original inglesa, incluindo a globalização da economia [...]” (SARLET, Ingo Wolfgang. A Constituição em perspectiva histórico-evolutiva. In: ______; MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 45).
[46] Marinoni, Luiz Guilherme. Ibidem, p. 325.
[47] “Há, em verdade, uma pequena correção da ratio decidendi” (Marinoni, Luiz Guilherme. Ibidem, p. 328).
[48] CEDH, Golder vs. Reino Unido, §§26-40, Plenary, JD 21.02.1975.
[49] CEDH, Hornsby vs. Grécia, §§40-45, Chamber, JD 19.03.1997.
[50] CEDH, Brumărescu vs. Romênia, §§60-65, Grand Chamber, JD 28.10.1999.
[51] CEDH, Khan vs. Reino Unido, §§29-40, Court (Third Section), JD 12.05.2000.
[52] Embora fale do caso brasileiro, Luiz Guilherme Marinoni não poupa críticas às divergentes decisões do Superior Tribunal de Justiça, dizendo que suas decisões “não são respeitadas nem no âmbito interno da Corte” e que “as Turmas não guardam respeito pelas decisões das Seções e, o que é pior, entendem-se livres para decidir casos iguais de forma desigual” (Marinoni, Luiz Guilherme. Ibidem, p. 125).
[53] Cf. Marinoni, Luiz Guilherme. Ibidem, p. 30, nota 24.
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